6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A natureza jurídica do condomínio edilício tem suscitado grandes discussões entre os civilistas. Apesar de ter as feições de um direito real complexo, ele tem figurado em relações jurídicas cada vez mais sofisticadas. E essa nova realidade força um debate saudável sobre a necessidade ou não de evolução desse instituto legal.
Contudo, o mesmo dilema não enfrenta o Direito Tributário, pois a capacidade tributária independe da personalidade civil, conforme o art. 121 do CTN já determina. Desta feita, é perfeitamente possível a colocação dos condomínios edilícios como responsáveis tributários, com sujeição inclusive a obrigações acessórias, tais como a inscrição do cadastro mobiliário municipal, e a entrega de declarações de cunho econômico-fiscal.
É esse o caminho que algumas legislações municipais já tomaram, podendo ser citadas como exemplo leis dos municípios de Campinas/SP[4], Curitiba/PR[5] e Salvador/BA[6]. Também a União adotou essa postura, ao estabelecer a responsabilidade tributária para vários tributos como o PIS/Pasep[7], Cofins[8] e Imposto de Renda[9].
Nada obstante, a maioria das legislações silencia sobre o tema, deixando à margem a possibilidade de ampliar o controle e o pagamento do ISSQN. E é sabido que os condomínios edilícios são consumidores de serviços que por sua vez nem sempre são adequadamente registrados em documentos fiscais, a exemplo do que ocorre com as pessoas físicas.
Tambem a posição da jurisprudência – notadamente o STJ – tem referendado essa posição legal, ao dissociar a necessidade de personalidade jurídica da possibilidade de o condomínio edilício figurar como contribuinte, caso a lei assim o determine.
O Município pode aumentar a abrangência do seu universo de contribuintes, e pode fazê-lo ao exigir que o condomínio edilício seja responsável tributário, e que faça sua inscrição junto ao cadastro mobiliário municipal, dentre outras obrigações acessórias.
Essa exigência deve ser feita via lei no tocante à responsabilização tributária do condomínio edilício, especialmente porque geralmente a legislação municipal prevê somente que pessoas jurídicas devem figurar como responsáveis tributárias.
Assim a lei municipal deve ser específica, e incluir expressamente os condomínios edilícios no rol de contribuintes responsáveis. Já em relação às obrigações acessórias a solução vai depender de como a legislação tributária municipal trata a questão. O mais recomendado é que essas obrigações sejam previstas de maneira genérica na lei, com remessa do detalhamento dessa obrigação para decreto.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 5ª ed., rev. e atual. Impetus: Niterói, 2007.
BAROUCHE, Tônia de Oliveira; MILÃO, Diego Antônio Perini. A responsabilidade no condomínio edilício. Disponível em www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10671&revista_caderno=7. Acesso em 10 jun 2013.
BOTELHO, Nadja Machado. Condomínios Edilícios – Ausência de Personalidade Jurídica – Personalidade Judiciária – Regime Tributário e o Simples. Disponível em http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/tema5/pdf/2003_5577.pdf. Acesso em 19 jun 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 05 jun 2013.
BRASIL. Lei 5.172 de 25.10.1966 – Código Tributário Nacional. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 05 jun 2013.
BRASIL. Lei 10.406 de 10.01.2002. Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 05 jun 2013.
BRASIL. Lei 5.869 de 11.01.1973. Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 05 jun 2013.
HARADA, Kyioshi. Direito Financeiro e Tributário. 15ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006.
RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Personalidade Jurídica do Condomínio Edilício. Disponível em http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/082010.pdf. Acesso em 19 jun 2013.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário – Edição Atualizada. Ed. Saraiva: São Paulo. 3ª ed., 2011.
Notas
[1] Art. 150. […]
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
[2] Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
[3] Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
[4] Lei 12.392/05, art. 14, inciso III, letra g.
[5] Lei Complementar 40/01, art. 8º, par. 1º.
[6] Lei 7186/06, art. 99, inciso VI.
[7] Art. 10, IV da Lei nº 10.833/2003.
[8] Art. 2º da Lei nº 9.718/1998; art. 1º caput das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003
[9] Art. 620 e seguintes do RIR /99.