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O pensamento de Arnaldo Vasconcelos: a teoria da tridimensionalidade axiológica do Direito

Para ser Direito não basta o qualificativo de juridicidade; é necessário que se acrescentem dois valores para a complementação de seu sentido: a justiça e a legitimidade.

Resumo: O artigo versa sobre a teoria tridimensional axiológica do Direito de Arnaldo Vasconcelos, jusfilósofo cearense. Sob uma livre abordagem da temática com uma pesquisa do tipo bibliográfica, a partir de sua obra, com especialidade o livro: “Direito, humanismo e democracia”. Explana-se sobre a distinção entre ser-substância e ser-acidente para a compreensão do Direito no plano deontológico e a subsunção dos fatos às instâncias de valor da norma jurídica. Arnaldo Vasconcelos supera as teorias tridimensionais coadjuvando a legitimidade e a justiça às instâncias de validade da norma jurídica.

Palavras-chave: 1. Arnaldo Vasconcelos. 2. Teoria do Direito. 3. Teoria tridimensional axiológica do Direito.

Sumário: Do autor e sua obra. Ser-substância e ser-acidente. Norma e fato. A qualificação do fato humano. Juridicidade, justiça e legitimidade. Referências


Do Autor e sua obra

A princípio, é preciso esclarecer, que não se trata de uma revisão completa da teoria tridimensional axiológica, muito embora, reconheça-se a necessidade de uma grande revisão de estudos do jurista filósofo, para fazer jus ao pensamento jurídico latino-americano; esse tem sido o legado de Arnaldo Vasconcelos, ensaísta, professor e teórico do Direito, Filosofia, Epistemologia e Democracia. Em linhas gerais traçam-se os principais problemas da referida teoria, pela atualidade e importância do trabalho.

Arnaldo Vasconcelos (1945-) nasceu em Camocim, município litorâneo do Estado do Ceará, onde nascera também ilustres conterrâneos como Euclydes Pinto Martins, primeiro aviador a completar o "raid" Nova York-Rio de Janeiro em janeiro de 1922 (MARTINS FILHO, GIRÃO, 1966, p.112). Arnaldo Vasconcelos também da nome à literatura nacional, produzindo temas de Filosofia e Teoria do Direito, Epistemologia jurídica e teoria política grega. O autor concluiu seus estudos em Sobral, graduou-se em licenciatura em Filosofia pela Faculdade Católica de Filosofia de Fortaleza (1966), e, outrossim, em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Ceará (1965), mestrado em Direito Público pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1977) e doutorado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2002). O título de doutor já na sua fase amadurecida apresenta significativo alcance à frase do dramaturgo Bertolt Brecht: “Há homens que lutam um dia e são bons, há outros que lutam um ano e são melhores, há aqueles que lutam muitos anos e são muito bons. Mas há os que lutam toda a vida, esses são os imprescindíveis”. Neste sentido, assinala Barbosa (2000, p.26):

Arnaldo Vasconcelos é conhecido pelo rigor lógico e pela fundamentação filosófica de suas idéias. [...] Homem culto, de belo estilo literário, tem formação humanista e clássica, sempre trazendo ao cotejo reflexivo de seus alunos lições atuais dos filósofos gregos: Sócrates, Platão, Aristóteles e dos Estóicos. É também conhecedor do pensamento agostiniano e tomista e fecundo estudioso das doutrinas jusnaturalistas. Admirador da filosofia cartesiana, Arnaldo faz com maestria o caminho intelectual que permitiu a grande disputa com os pensadores empiristas 9Francis Bacon, Tomas Hobbes e John Locke), bem como os racionalistas Gotofried Leibnizt e Spinoza, até desaguar na formidável síntese contratualista rousseauneana.

Faz parte ainda do Institutos dos Advogados Brasileiros, da Escola Superior da Advocacia do Ceará, do Instituto Brasileiro de Filosofia-Seção do Ceará, do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, da Association Internacionale de Méthodologie Juridique, do Instituto Clóvis Beviláqua e da Associação Cearense de Imprensa. Participou da fundação da Academia Cearense da Língua Portuguesa e da Escola Superior de Advocacia do Ceará.

Funcionário aposentado do Banco do Nordeste e autor de vários livros, de todos os seus ofícios, o magistério é o mais lembrado pelo entusiasmo de suas aulas e compromisso com a educação na centenária Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, de onde também fora professor dos cursos de Especialização e Mestrado (1966-2002), ao que, hodiernamente, leciona no Programa de Pós-Graduação de Mestrado e Doutorado da Universidade de Fortaleza.  

Seus livros são: Teoria da norma jurídica. 6a. ed. São Paulo: Malheiros, 2006; Direito e força: uma visão pluridimensional da coação jurídica. 1a. ed. São Paulo: Dialética, 2001; Direito, humanismo e democracia. 2a. ed. São Paulo: Malheiros, 2006; Teoria Pura do Direito: Repasse Crítico de seus Principais Fundamentos. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009 e Temas de epistemologia jurídica. v. I, II e III,. 1ª. ed. Fortaleza: Gráfica Nacional Ltda., respectivamente, 2003, 2008 e 2011, tendo contribuído também com verbetes na Enciclopédia Saraiva do Direito. 1a. ed. São Paulo: Saraiva, 1980. Publica ainda uma plêiade artigos publicados em revistas especializadas e prefaciador de livros na área jus-filosóficas, como a da recente obra: “Cálicles - contribuição à história da teoria do direito do mais forte”, de Adolf Menzel, 2012.

Assim se referiu o Dr. George Browne Rêgo (2003, p.IX), a Universidade Federal do Pernambuco em prefácio à “Teoria Pura do Direito: repasse crítico de seus principais fundamentos”, em alusão à epígrafe da obra: “Isso indica o gosto de Arnaldo Vasconcelos pelas artes, em particular as artes literárias, sustentáculo, através dos tempos, de todas as obras da linguagem criadas pelos homens, inclusive Montesquieu com o seu grandioso L’Esprit des Lois e The Commom Law de Holmes”.

Em passagem de seu aniversário em 18 de abril de 2011, a então Faculdade Integrada do Ceará, atualmente Centro Universitário Estácio do Ceará, homenageou-lhe patrono da III Semana de Direito, dedicando-lhe os seguintes versos sob a forma de octeto, com o título: Ao humanista: “Saudações ao professor,/Na escola de toda a vida,/Em nosso pleito de amor,/Pela presença querida./Saudamos de coração,/Dos livros pois, todos belos,/Mas o bom desta canção,/É o Arnaldo Vasconcelos.” Vale lembrar em referência ao ilustre pensador alencarino, a famosa expressão de Sílvio Júlio apud Martins Filho, Girão (1966, p.3): “O Ceará não é salão de baile. É escola”.

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Ser-substância e ser-acidente

Com base na distinção entre as categorias, o professor Arnaldo Vasconcelos inicia o estudo, da sua Teoria sobre a tridimensionalidade axiológica do Direito, afirmando que o ser humano pensa através de categorias, a exemplo daquelas compreendidas no pensamento clássico entre o sein e o sollen, o real e o aparente. Para tanto, confia às preliminares de seu estudo, a distinção entre o ser-substância e o ser-acidente, senão vejamos.

O ser-substância é definido como um ser que existe por si mesmo, independente de qualquer outro, é um ser de natureza substantiva, já o ser-acidente necessita de um outro ser que o redefina axiologicamente, vale dizer, não existe por contra própria, mas em outro ser que o qualifica, é pois um ser de natureza adjetiva.

Com efeito, não ocorre apenas uma transformação do ser-substância em outro ser, mas passa a coexistir dois seres distintos.

Por muito tempo operou-se o equívoco de considerar o ser-acidente abaixo do ser-substância, mas é veemente erro, posto que o ser-substância adquire existência real uma vez que é valorado pelo ser-acidente, este por sua vez resguarda a verdadeira essência do ser-substância.

Em verdade, considera o jusfilósofo, há superioridade ôntica do ser-substância sobre o ser-acidente, em virtude da transcendência que detém aquele sobre este: o ser-substância é, para-ser, enquanto o ser-acidente deve-ser.

É oportuno ressaltar que tanto o ser substancial como o ser acidental estão contidos no plano da realidade em contraposição ao mundo da imaginação, pela qual as pessoas criam mitos e crenças para justificarem o que aparentemente é inexplicável.

Desse modo atribui o Direito à categoria do ser-acidente, ao passo que a conduta é qualificada como ser-substância, de sorte que ao projetar-se sobre a conduta o Direito a redefine axiologicamente dando origem a um outro ser: a conduta direita ou jurídica.


Norma e fato

Arnaldo Vasconcelos afirma ainda que o Direito é ser-acidental, necessitando, para tal, de algo que o dê suporte, que por sua vez, seria o fato. Destarte, a existência do Direito se dá por meio da inter-relação entre o ser-acidental (norma) incidindo sobre o ser-substância (fato).

Vale ressaltar que Miguel Reale (1994, p.122) em sua teoria tridimensional assinala o fato, manifestamente, que se coaduna com as demais instâncias, a saber: valor e norma, por isso o jurista paulista afirma:

O mundo jurídico é formado de continuas "intenções de valor" que incidem sobre uma "base de fato",refragendo-se em várias proposições ou direções normativas, uma das quais se converte em norma jurídica em virtude da interferência do poder.Ao meu ver, pois, não surge a norma jurídica espontaneamente dos fatos e dos valores, como pretendem alguns sociólogos, porque ela não pode prescindir da apreciação da autoridade (lato sensu) que decide de sua conveniência e oportunidade, elegendo e consagrando (através da sanção) uma das vias normativas possíveis.

Tem-se a geração do Direito exatamente no momento da incidência da norma sobre o fato. A partir daí tem a projeção de um ser acidente sobre o ser-substância, ocasionando sua existência real (visto que só coisas belas, se houver a beleza, só há condutas direitas se houver o Direito). O fato (ser substância) constitui, portanto, o suporte da norma (ser-acidente).

 


A qualificação do fato humano

Vê-se então que o Direito, e mais precisamente a norma, atuam como ser-acidente em relação aos fatos, que vão ser-subtância. O jurídico é a quarta qualificação do fato humano, social e econômico. Temos assim que o Direito abrange o fato de qualquer ordem (social, econômico, político) ao qual o legislador atribui valor, a fim de preservá-lo, tanto que parece ele necessário à convivência social.

Essa tendência humanizadora, conforme a boa doutrina, entrelaça-se a partir de qualificações, que conforma o sujeito num mundo social, cujas categorias se interdisciplinam, é o que se pode destacar na doutrina de Arnaldo Vasconcelos, na seguinte proposta:

Na primeira qualificação está o ser humano, importando que todos os fatos interessam socialmente, desde que interessem ao ser humano, este por sua vez, não poderá ser visto isoladamente. Não interessa para nenhum setor da existência humana, a pessoa isoladamente, é preciso que ela esteja envolvida no contexto social, e, pois, a conduta se qualifica como humana, ato do ser humano (VASCONCELOS, 2003, p.118).

Na segunda, por conseqüência da primeira é a sociedade, que desvenda a relação de interesses e necessidades sociais. É nela em que se plenificam as relações sociais, vale dizer da pessoa em contato com outras pessoas em franca intersubjetividade social, posto que só a coexistência pode dar conta da existência individual (VASCONCELOS, 2003, p.118).

Na terceira pode-se dizer que são estruturas sociais, ou sua divisão em categorias voltadas para o interesse cognitivo, podendo-se encontrar: a pedagogia, a economia, a história, a etnia, dentre outras tantas que qualificam o ser humano para a vida social, assumindo plena autonomia (VASCONCELOS, 2003, p.118)

E na quarta qualificação estará o Direito, que por sua vez é um complexo científico-cultural que pode ser conhecido sob várias ordens. O Direito é uma dimensão humana e social que envolve todas as disciplinas, vale dizer, o Direito se utiliza de todas as disciplinas para ser compreendido (VASCONCELOS, 2003, p.118).

Contudo, antes de assumir o aspecto jurídico, o fato recebe três qualificações. Sendo o fato resultado da ação e da conduta humana, temos o que é fato social. Como fato genérico que é abrange o viés político, religioso, moral, econômico entre outros tantos.

Para tanto, dessa convergência encontra-se o quarto aspecto, que é a juridicidade do fato enquanto abrangido ou adjetivado pelo Direito. Disso segue o esquema:

- P

N – F = Dir

- ñP – S – C

Daí porque a norma incide sobre o fato que é objeto do Direito e com isso, dá-se a prestação ou a não-prestação; dada a não-prestação, observa-se a sanção; dada a sanção, observa-se a coação.

O resultado é a polidimensionalidade do fato jurídico a qual se observam suas múltiplas fisionomias e a impossibilidade de existir um fato jurídico puro. Observamos, então, que a ligação do ser-substância ao ser-acidente não gera o mesmo ser, mas sim outro ser, pois dessa relação surge algo novo.

A outra deficiência do Direito diz respeito a este enquanto valor humano objetivado, enquanto deve-ser. Segundo Arnaldo Vasconcelos, há real necessidade de que ao Direito se atribua os valores da legitimidade e da justiça, que segundo ele causou tantos divergências entre jusnaturalistas e juspositivistas.

Os jusnaturalistas, apoiados nos ensinamentos de Tomás de Aquino, não conferiam o caráter de Direito ao Direito injusto. O Direito não é, necessariamente justo, é deve-ser – e não pode furtar-se a isso se almeja adquirir eficácia social.

Para tanto, os juspositivistas reforçados pelo normativismo kelseniano, viam no ideal de justiça um valor alheio ao conceito de Direito, vale dizer, ao considerar a justiça como um valor externo e não-essencial ao Direito, operando a redução do valor à validade – por meio da afirmação de que os valores não são, mas valem. Em sua busca implacável pela purificação do fato jurídico, diz Arnaldo Vasconcelos, esqueceram os positivistas as dimensões primariamente humana, social e econômica do fato qualificado como jurídico promoveu Kelsen sua abstrativização até o auto-aniquilamento.

Entretanto, para Arnaldo Vasconcelos, ambos estariam sob perspectivas reducionistas e inadequadas. Os jusnaturalistas ignoravam que houve o Direito em sociedades totalitárias, enquanto os juspositivistas, têm sua contribuição ao instituir  a   idéia   de   legalidade,   evitando  assim  os  arbítrios  dos  detentores absolutistas do poder, colocando a lei acima dos governantes, assim como promovendo certa segurança jurídica aos cidadãos, mas negavam o Direito algo relacionado à sua essência axiológica.

Arnaldo Vasconcelos aponta a insuficiência do Direito para expressar, por si mesmo, através do campo semântico da palavra que o denomina - “Direito” -, todos os imperativos e exigências à sua validade e eficácia social. Para ser Direito não basta o qualificativo de juridicidade; é necessário que se acrescentem dois valores para a complementação de seu sentido: a justiça e a legitimidade.

 


Juridicidade, justiça e legitimidade

É assim que, apresentando a Teoria tridimensional axiológica do Direito. Arnaldo Vasconcelos vem acrescentar ao conceito de Direito a justiça e a legitimidade. Segundo o autor, essa teoria não prescinde da clássica teoria tridimensional, uma vez que ao contrário, assumem caráter complementar. Muito embora, Arnaldo Vasconcelos a atribua caráter unilateral, posto que para esta teoria Direito é fato, valor e norma. A nova teoria toma essa afirmação como ponto de partida, estabelecendo com a teoria clássica relações de complementaridade. Com isso a definição do Direito como fato valor e norma, não se situa no plano do dever-ser, mas  do ser e um teoria que corresponde à realidade é , a seu ver, inútil e improfícua.

Para tanto, não cabe dizer que o Direito deve ser fato, valor e norma, pois o Direito é, e não pode vir a deixar de ser. Por outro lado, o Direito deve ser justo e legítimo, mas pode não vir a ser, embora dessa forma seja deficiente.

A teoria clássica é contemplada pela nova teoria da tridimensionalidade axiológica no âmbito da juridicidade, o único dos três qualificativos atribuídos ao Direito por Arnaldo Vasconcelos que se situa no plano deôntico.

Temos, pois que para a Teoria tridimensional axiológica do Direito o tripé está a juridicidade, a justiça e a legitimidade, observando o Direito em sua essência ética, para o parâmetro de justiça, é assim que se configura o Direito um dever ser para ser justo. Já na legitimidade, observamos o aspecto que vêm a conferir a realidade do Direito. Observando, então que o Direito se nos apresenta como algo que é, enquanto deve-ser.

A legitimidade seja política, seja jurídica, resolve-se sempre pela compatibilização dos valores que regem a sociedade que é regida. Destarte, tem-se o consenso de que uma norma não pode ser aplicada senão àqueles que estão submetidos ao órgão ela emanou, ainda que tal norma seja conveniente e justa a outras pessoas ou entidades.

Por isso o humanismo e a democracia aparecem protegidas quando ao Direito atribuem-se a justiça e a legitimidade, valores indispensáveis à consecução dos verdadeiros fins e do real papel do direito em nossa sociedade. Temos aí uma teoria que contempla inteiramente a dignidade emanada da razão humana e a preserva como objetivo principal.


Conclusão

Por último, assinala-se, com certa brevidade, algumas considerações sobre as teorias tridimensionais, assinalando que o Direito é um campo em expansão, em cuja gênese comporta as mais ricas ponderações e substância por parte de seus juristas. A exemplo disso, encontram-se as reflexões jusfilosóficas, como a notória teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale e a tridimensionalidade axiológica de Arnaldo Vasconcelos, que pro sua vez, parte da mesma medição, mas  acrescenta outras instâncias que divergem da primeira teoria.

A primeira consideração importante é que Arnaldo Vasconcelos enfatiza a apreensão de “categorias”, as quais facilitam a compreensão e o melhor lugar de cada conceito na construção da realidade jurídica. A partir disso, o jurista discorre sobre a primeira distinção na ontologia do Direito, assinalando que o mesmo é parte existente e real independente do “fato”. Para ele, o fato (ser-substância) apenas se constitui suporte da norma (ser-acidente) e o simples fato da norma ter como suporte o “fato”, não tira a autonomia existencial e real do Direito. Então, nesse primeiro momento o “fato” não se constitui Direito para Arnaldo Vasconcelos, diferentemente de Miguel Reale que o integra como uma das dimensões do Direito.

Outra distinção se dá com relação à insuficiência da definição do termo “Direito” para representar todo o seu conteúdo axiológico, concluindo-se daí a insatisfatória definição de Direito como fato, valor e norma. Arnaldo Vasconcelos evidencia que o Direito é positivado, justo e legítimo, de tal sorte que as duas últimas instâncias de justiça e legitimidade são preteridas na teoria de Miguel Reale.

Com efeito, Direito para Arnaldo Vasconcelos só o é se for justo, posto que se existir norma injusta não será Direito para a teoria axiológica; assim, também a legitimidade, porquanto uma norma pode ser positivada e justa, porém ilegítima. Legitimidade que demanda dois sentidos, a saber, legitimidade de investidura e a legitimidade de exercício. Na primeira trata do momento em que o povo investe os seus representantes de poder e na segunda da constante e vigilância do povo em face de seus governantes. Não há de se rechaçar a primeira teoria, mas dada a sua insuficiência e destituição do fato como direito, é imprescindível as instâncias de justiça e legitimidade para a essência pluralista do Direito.

 


Referências

BARBOSA, Francisco Valfrido. Breves registros para uma História recente da Filosofia do Direito no Ceará. Fortaleza: ABC Fortaleza, 2000.

MARTINS FILHO, Antônio, GIRÃO, Raimundo. O Ceará. 3a. ed. Fortaleza: Instituto do Ceará, 1966.

Reale, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito - situação atual. São Paulo: Saraiva, 1994, 5.ª ed.

VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. 6a.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

______. Direito, humanismo e democracia. 2a. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

______. Teoria Pura do Direito: repasse crítico de seus principais fundamentos. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

Sobre os autores
Rogério da Silva e Souza

Professor de Direito. Advogado. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFOR.

Lara Fernandes Vieira

Mestranda em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC, advogado, professor e coordenador adjunto do Centro Universitário Estácio do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Rogério Silva; VIEIRA, Lara Fernandes. O pensamento de Arnaldo Vasconcelos: a teoria da tridimensionalidade axiológica do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3760, 17 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25530. Acesso em: 22 dez. 2024.

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