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Direito das obrigações: versão contemporânea

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Agenda 29/11/2013 às 11:22

A importância do Direito das Obrigações compreende as relações jurídicas que constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Sua atual perspectiva leva em conta muitos aspectos, principalmente a da eticidade e da dignidade.

 

Por tratar o direito das obrigações[1] de um ramo do direito civil menos sensível do que os demais ramos que são sujeitos à influência de fatores políticos, morais e religiosos, este veio a se nutrir da grande cooperação entre a doutrina de vários países, mesmo os de diferentes famílias jurídicas, formando-se o que chamamos de verdadeira teoria geral das obrigações.

Em quaisquer ramos que tenha incidência o direito das obrigações, pode-se afirmar que há imperativa necessidade da existência de relações obrigacionais, decorrente essencialmente da lei, para que o indivíduo vinculado à prestação venha se conduzir nos limites permitidos e previstos pela ordem jurídica, prevendo-se também as consequências das convenções ajustadas para observar os interesses recíprocos como razão última do desenvolvimento da sociedade, abstraindo-se o egoísmo e valorizando-se o bem comum e a dignidade humana como deve prevalecer.

A importância do direito das obrigações no fundo representa a base de toda a construção dogmático do Direito Romano[2], que acabou tendo notável influência em toda família jurídica romano-germânica.

É possível afirmar, então, que toda a vida jurídica de hoje se desenvolveu e ainda se desenvolve sob a influência do direito das obrigações, porquanto retrata a estrutura econômica da sociedade, voltada para a constituição de patrimônios compostos essencialmente de títulos de crédito correspondente às obrigações.

As relações creditórias mais do que quaisquer outras entre os homens requerem o indispensável fenômeno da colaboração econômica. As obrigações permitem o tráfico jurídico, isto é, a troca de bens, a prestação de coisas ou de serviços realizada segundo as normas de direito, e constituem, inclusive, o meio adequado para consegui-las.

Indubitavelmente o direito das obrigações se apresenta como ramo jurídico fortemente influenciado pelo princípio da autonomia privada que hoje exige crescente ingerência publicística sobre alguns setores das relações creditórias, conforme podemos perceber do Código de Defesa do Consumidor[3], o qual representa verdadeiro microssistema disciplinador das relações de consumo.

Esse dirigismo contratual vivenciado contemporaneamente representa um corretivo social para se conseguir a justiça distributiva visando estabelecer equilíbrio aos interesses conflitantes, sempre tendo como direcionamento o bem comum.

Tendo sido afetado pela intensa revolução de todo direito civil, e quiçá do direito privado brasileiro, por conta da releitura das regras e princípios constitucionais, ganhando uma abordagem evolutiva e interpretativa de suas funções e disposições legais vigentes.

Ensina a teoria do pagamento que ao lado do pagamento direto que é formal normal de extinção do vínculo obrigacional[4], há também outras situações onde as obrigações cumprem-se, ocorrendo determinadas circunstâncias, por modos equivalentes.

As obrigações cumpre igualmente seu ciclo vital posto que nasçam de diversas fontes (tais como a lei, o contrato, os atos unilaterais e atos ilícitos), se desenvolvem propiciando a circulação de riquezas e, finalmente, extinguem-se.

Em regra, a extinção obrigacional ocorre pelo pagamento o que os romanos chamavam de solutio, palavra derivada de solvere. O cumprimento da solução corresponde à antítese da obligatio e representa o meio mais típico e prefeito para a extinção da relação jurídica obrigacional.

A palavra “pagamento” é comumente usada para indicar a solução em dinheiro de alguma dívida, o legislador a empregou no sentido técnico-jurídico de execução de qualquer espécie de obrigação.

Assim pagamento[5] significa, pois o cumprimento ou adimplemento de obrigação. Nosso Código Civil confere o nome de pagamento à voluntária da prestação debitória tanto quando realizada pelo devedor ou por terceiro seja interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional.

Aplicam-se ao cumprimento obrigacional dois princípios o da boa-fé ou diligência normal e o da pontualidade. Lembrando que o primeiro princípio reforça a eticidade das relações obrigacionais e que exige comportamento honesto e leal[6] não somente nas tratativas, como também a formação e o cumprimento do contrato. E, mesmo após o cumprimento obrigacional.

O princípio da boa-fé guarda vinculação com o princípio jurídico segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Entende-se que o devedor não se obriga apenas pelo expresso teor no contrato, mas por todas as consequências segundo os usos, a lei e a equidade derivam deste (art. 422 do C.C.).

Já o princípio da pontualidade exige não só que a prestação seja cumprida em tempo no momento aprazado, mas de forma integral, no lugar e modo devidos. Somente a prestação devidamente cumprida de forma integral desonera o obrigado, salvo o caso de onerosidade excessiva reconhecida em sentença (arts. 478 ao  480 do C.C.).

O credor não pode ser forçado a receber por partes, se não convencionado, ainda que a prestação seja divisível. Além do modo normal de extinção obrigacional feito pelo pagamento[7], há os modos anormais ou defectivos também considerados como meios de pagamento indireto.

Entende Flávio Tartuce que as regras especiais de pagamento são atos unilaterais, como no caso de consignação, imputação, subrogação legal. E, as formas de pagamento indireto são negócios jurídicos ou atos bilaterais tal como a subrogação convencional, na dação em pagamento, na novação, na compensação, na remissão e na confusão obrigacional.

Há o pagamento espontâneo quando o devedor adimplir naturalmente como também quando efetua a prestação depois de interpelação, notificado ou condenado em processo de conhecimento ou até mesmo no decurso de processo de execução. Conforme informa o art. 794, I do CPC a execução se extingue quando o devedor satisfaz a execução.

Mas não há o cumprimento obrigacional se a prestação ou seu equivalente é realizado pelos meios coercitivos (venda forçada em hasta pública de bens penhorados).

É muito controvertida a natureza jurídica[8] do pagamento. E a dificuldade de se precisar a referida natureza reside no fato principalmente no fato de o pagamento poder ser efetuado de diversas formas configurando cumprimento ou execução de qualquer espécie de obrigação.

Pode ocorrer nas obrigações de dar, na modalidade de tradição da coisa; de fazer, sob forma de prestação de fato ou de serviço; e de não-fazer, na forma de abstenção.

Para alguns doutrinadores, o pagamento não passa de um fato jurídico, ou seja, de um acontecimento da vida relevante para o direito, meramente extintivo de uma obrigação.

Evidentemente, o pagamento corresponde também a um ato jurídico em sentido amplo, na categoria de atos lícitos. Há ainda doutrinadores sustentam que o pagamento como negócio jurídico, havendo alguns que o considera como bilateral e outros unilateral.

Já outros, o veem como ato jurídico em sentido estrito, havendo uma oscilação, pois ora é considerado negócio jurídico e ora é visto como ato jurídico.

Há ainda correntes doutrinárias que definem o pagamento como ato não livre e ato devido (vinculado, pois precisa ser praticado para extinguir a relação obrigacional) segundo Carnelutti.

Orlando Gomes efetivamente aponta não ser possível qualificar uniformemente o pagamento. Sua natureza depende da qualidade da prestação e de quem o efetua.

Se feito por terceiro é um negócio jurídico, e, igualmente, se, além de extinguir a obrigação, importa na transferência de propriedade da coisa dada pelo solvens ao accipiens, admitida em algumas legislações.

Em outras modalidades é ato jurídico stricto sensu. Portanto, trata-se de ato de natureza variável. Porém a relevância de saber com exatidão a natureza jurídica do pagamento consiste no fato que caso tenha natureza contratual ou de negócio jurídico bilateral estando este sujeito a todas as normas.

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Assim, será nulo, por exemplo, se realizado por pessoa incapaz[9]. Todavia, entende-se que não se anula o pagamento defeituoso por erro, dolo ou coação, sendo cabível nessas hipóteses a ação de repetição de indébito.

Também o fato de que a viabilidade de certos meios de prova depende conforme as regras limitativas de alguns códigos, de não ser negócio jurídico, daí Orlando Gomes considerar que o pagamento corresponde a ato jurídico stricto sensu, ressalvadas as particularidades que impedem a solução única do busilis.

Roberto Ruggiero sustentou que a natureza negocial do pagamento, que ora se apresenta unilateral, e ora bilateral e só haverá interferência do credor quando a prestação consistir num dare onde se requer a aceitação do accipiens.

O grande mestre Caio Mário da Silva Pereira diante todas essas variantes, assinalou sabiamente que o pagamento pode ou não ser um negócio jurídico e será unilateral ou bilateral dependendo da natureza da prestação. Conforme para a solutio contente-se o direito com a emissão volitiva tão-somente do devedor ou para tanto tenha que concorrer a participação do credor.

E tal afirmação feita pelo mestre está suportada na lição Von Tuhr evidenciado o fato de que na verdade nem sempre se torna necessária para a eficácia do pagamento, a vontade direta de extinguir a obrigação.

A intenção daquele que paga é extinguir a obrigação[10] (animus solvendi) é deseonerar-se da qualidade jurídica de devedor, sem esta haveria uma doação ou um ato sem causa.

Não se exige, todavia, uma vontade qualificada, nem mesmo uma vontade dirigida à extinção da relação obrigacional, basta a mera intenção.

Dispõe o parágrafo único do art. 304 C.C. prevê que não somente o devedor, mas também o terceiro interessado pode efetuar o pagamento. Por vezes, apesar de ausente o interesse jurídico, há, por exemplo, o interesse moral (é o caso em que o pai paga a dívida do filho) embora não fosse ser responsabilizado patrimonialmente, ou mesmo os laços decorrentes da amizade ou de relacionamento amoroso.

Os terceiros não interessados[11] poderão até consignar diante a recusa do credor em receber, desde que, porém o façam em nome e à conta do devedor, atuando assim como seu representante ou gestor de negócios, salvo oposição deste.

Por outro lado é inoperante a oposição do devedor ao pagamento da dívida por terceiro não interessado, se o credor desejar receber. Só há um meio de evitar o referido pagamento, é o devedor antecipar-se ao terceiro não interessado.

Mas se este tiver meios para ilidir a ação do credor na cobrança do débito totalmente com a arguição de prescrição ou decadência, compensação, novação não ficará obrigado a reembolsar aquele que pagou (art. 306 C.C).

Portanto não é obrigado o devedor reembolsar o terceiro não interessado se tinha meios de ilidir totalmente a ação de cobrança.

Observe que o art. 305 C.C. só da o direito a reembolso ao terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, em nome e à conta do devedor. Entende-se nesse cadso que desejou fazer  uma liberalidade sem qualquer direito ao reembolso.

Aqueles  a quem pagar dispõe o art. 308 C.C. que será o credor ou a quem de direito  o represente. Não tem legitimidade para receber somente o credor originário mas quem o substituir na titularidade do direito de crédito[12].

Há três espécies de representantes do credor, a saber:  o legal, o judicial e o convencional[13].

É mencionada em doutrina entre os representantes convencionais, a figura do adjectus solutionis causa pessoa nominalmente designada no próprio título para receber a prestação.

Tal terceiro não pode ter nenhuma relação material com a dívida e estar apenas a recebê-la. A dita autorização visa, em regra, beneficiar o devedor, facilitando-lhe o pagamento.

Por vezes, o designado adjectus solutionis causa é mero cobrador de conta alheia designado pelo credor. Nas  duas hipóteses, a autorização é concedida para favorecer as partes e pode ser renegada a qualquer tempo.

Porém, se a cláusula é estipulada em favor do próprio adjectus, o negócio mais se aproxima a uma cessão, ou estipulação em favor de terceiro tal qual o seguro de vida, do que mandato sendo irrevogável e não se extinguindo com a morte do credor.

O pagamento[14] deve ser  feito ao verdadeiro credor ou ao seu sucessor inter vivos ou causa mortis, ou a quem de direito o represente. Costuma-se dizer que quem paga mal, paga duas vezes.

Mas poderá ser validado o pagamento se feito ao terceiro sendo ratificado pelo credor confirmando o recebimento e fornecendo recibo, ou quando o pagamento se reverter em seu proveito e beneficio.

A dita ratificação retroage ao dia do pagamento e produz todos efeitos do mandato. O ônus de provar que o pagamento se reverteu em proveito do credor, é do devedor.

Informa o art. 309 do Código Civil brasileiro que o pagamento feito de boa-fé ao credor, putativo é válido, ainda provendo depois que não na credor.

Credor putativo é aquele que tem aparência de verdadeiro credor. É o caso do herceiro aparente, do locador aparente. Provada a boa-fé do devedor e dos pagamentos de aluguéis efetuados serao considerados válidos, ainda que aquele não seja realmente o legitimo credor.

Porém, o falso procurador não pode ser considerado credor putativo. Além da boa-fé, exige-se a escusabilidade do erro que provocou o pagamento, para a exoneração do devedor.

Se o erro que provocou o pagamento incorreto é grosseiro, não se justifica a proteção a quem argui com desidia, negligência ou imprudência.

Em princípio, o pagamento realizado ao absolutamente incapaz é nulo e o realizado ao relativamente incapaz e pode ser confirmado pelo seu representante legal ou pelo próprio quando for maior.

Outra observação é que a quitação[15] reclama capacidade do emitente e sem esta o pagamento não valerá. No entanto, se o devedor desconhecia a refreida incapacidade do credor-emitente, o cumprimento obrigacional sera valido ainda que o credor já tenha malbaratado a prestação. E, sera válido o pagamento independentemente de comprovação de que trouxe proveito ao incapaz.

Informa o art. 312 C.C., com efeito quando a penhora recai sobre um crédito, o devedor é notificado a não pagar ao credor, mas a depositar em juízo o valor devido.

Nas duas hipóteses mencionadas não valerá o pagamento efetuado diretamente ao credor. Se, a despeito da notificação, esse pagamento ainda se efetuar, poderá então o solvens ser constrangido a pagar de novo.

O objeto do pagamento é pois a prestação. O devedor não estará obrigado a dar qualquer coisa distinta da que constitui o conteúdo da prestação.

A substituição com efeito extintivo de uma coisa por outra, só é possível com o consentimento do credor. Quando, porém, este o aceita, configura-see a dação em pagamento, que valerá como cumprimento obrigacional e tem o poder de extinguir o vínculo jurídico. (art. 356 C.C.).

Quando o objeto da obrigação é complexo abrangendo diversas prestações ( sejam principais e/ou acessórias). O devedor não se exonera enquanto não cumprir a integralidade do débito na sua inteira complexidade.

O pagamento em dinheiroé a forma mais importante de cumprimento obrigacional  e na qual todas as demais podem transformar-se. ( art. 315 C.C.). Sendo lícito convencionar o aumento progressivo das prestações sucessivas.

Dívida de dinheiro é representada pela moeda considerada em seu valor nominal ( o aporte econômico nesta expresso). Quando, no entanto, o dinheiro não constitui o objeto da prestação, mas apenas representa seu valor diz-se que a dívida de valor (onde o dinheiro valora o objeto). A obrigação de indenizar é decorrente da prática de ato ilícito e constitui dívida de valor.

Sempre se entendeu que, nas dívidas de valor, a correção monetária incide desde a data do fato, porque seu montante deve corresponder ao valor do bem lesado. Em verdade, a correção monetária apenas atualiza o valor final do débito, evitando assim o enriquecimento sem causa do devedor.

Outros exemplos dessa espécie  de dívida podem ser mencionados, com a decorrente da desapropriação e a obrigação alimentar ( que representa a medida da necessidade do alimentando).

O Decreto 23.501, de 27/11/1933 instaurou o curso forçado, não podendo o pagamento ser realizado em outro padrão monetário salvo poucas exceções consignadas no Decreto-Lei 857/69. Moeda de curso forçado, portanto, é a única admitida pela lei como meio de pagamento no país.

A cláusula de escola móvel prescreve que o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida. Arnoldo Wald define a cláusula móvel como a que estabelece uma revisão preconvencionada pelas partes, dos pagamentos que deverão ser feitos de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias ou serviços ou índice geral do custo de vida ou dos salários.

É importante não confundir com a teoria da imprevisão que poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua revisão.

A teoria da imprevisão[16] derivou da antiga cláusula rebus sic stantibus que na Idade Média, era admitida tacitamente nos contratos de trato sucessivo e equivalia a estarem as convenções dessa natureza dependentes dda permanência da situação fática existente na data de sua celebração.

A proibição da chamada cláusula –ouro é antiga em nossa legislação. A Lei 10.192, de 14/02/2001 estabeleceu expressamente em seu primeiro artigo que as obrigações pecuniárias exequíveis no Brasil deverão ser  feitas em real pelo seu valor nominal. Sendo vedados os pagamentos vinculados ao outo, ou a moeda estrangeira ou reajuste ou correção monetária expressas ou vinculadas a outra moeda de conta de qualquer natureza.

As exceções são previstas em lei especial e são os contratos de exportação e importação em geral, bem como acordos resultantes de sua rescisão, contratos de compra e venda de câmbio, contratos celebrados por pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional bem como a sua transferência ou modificação a qualquer título ainda que ambas as partes já estejam residentes no país.

O devedor inadimplente descumpre a obrigação e sujeita-se às consequências como pagar por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Para desoneração do devedor exige-se a prova do pagamento total, ou seja, da quitação[17] da dívida.

O CPC não admite prova exclusivamente testemunhal para provar o pagamento, se o valor exceder ao teto legal ( arts. 401 e 403 ). Todavia, o CPC aceita a prova testemunhal quando houver prova por escrito ou se o credor não puder obter a quitação regular em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

O Código Civil estabele três presunções que facilitam essa prova, dispensando a quitação: a) quando a dívida é representada por títulos de crédito, que se encontra na posse do devedor; b) quando o pagamento é feito em cotas sucessuvas existindo a quitação da última; c) quando há quitação do capital, sem reserva dos juros, que se presumem pagos.

Adiante, o art. 324 C.C. informa que a entrega do título ao devedor forma a presunção de pagamento. Mas aduz o parágrafo único que porém ficará sem efeito a quitação se o credor  provar, em sessenta dias, a falta de pagamento.

O credor poderá propor em face do devedor ação declaratória ou simples justificação avulsa dentro do prazo decadencial de sessenta dias, cujo termo inicial conta-se do dia imediatamente posterior ao do vencimento, devendo o credor comprovar que a obrigação não foi satisfeita pelo devedor até aquele momento. Lembrando que a decadência opera a perda do direito subjetivo material pelo decurso do prazo estabelecido para seu exercício.

Outra presunção iuris tantum é a estabelecida no art. 323 C.C: “Sendo a quitação do capital ser reserva dos juros, estes presumem-se pagos”.

Observe que a reserva de juros é acessória à principal, portanto, havendo quitação, presume-se que fora tudo pago, já que isso abrange também os juros. Deve o teor da quitação constar se houve o pagamento dos juros a ser pagos, pois caso contrário a quitação trará a presunçaõ relativa de que os acessórios se extinguiram em conjunto com o principal. Trata-se de mera presunção relativa, o que não impede que o credor realize prova em contrário.

Conclui-se que havendo a quitação do capital sem a descrição dos juros e nada dizendo sobre os acessórios, presumem-se pagos em conjunto com o principal. Comanda a lógica, portanto, que os juros deverão ser pagos em primeiro lugar.

Quando se estipula como local do cumprimento da obrigação, o domicílio[18] do credor diz-se que a dívida é portable(portable) pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento neste local. A regra geral é a de que as dívidas são quesíveis (querables), ou seja, devem ser pagas no domicílio do devedor.

O Código Civil não cogita da hipótese de haver mudança de domicílio do devedor. Mas é razoável entender-se que pode o credor optar por manter o local originalmente fixado.

Se isso, todavia, não for possível, e o pagamento tiver que ser efetuado no novo domicílio do devedor, arcará com as despesas acarretadas ao credor, tais como taxas de remessas bancário correspondência etc.

Também é importante o tempo do pagamento[19]. Interessa tanto ao credor como ao devedor conhecer o instante exato de pagamento, porque não pode este ser exigido antes, salvo nos casos em que a lei determina o vencimento antecipado da dívida, como nas hipóteses previstas no art. 333 C.C.

De sorte que serem portáveis (portables), é necessário que o contrato expressamente consigne o domicílio do credor como local do pagamento.

O Código Civil não cogita da hipótese de haver mudança[20] de domicílio do devedor. Mas é razoável entender-se que pode o credor optar por manter o local originalmente fixado. Se isso, todavia, não for possível, e o pagamento tiver que ser efetuado no novo domicílio[21], do devedor, arcará com as despesas acarretadas ao credor.

Afirma Washington de Barros Monteiro com base em Van Wetter e Laurent que não pode o credor reclamar pagamento no último dia do prazo pois o devedor dispõe desse dia por inteiro. Portanto, o pagamento pode ser efetivado até o último momento do dia do vencimento.

Caio Mário argumentou que nosso direito positivo não esclarece essa dúvida, sendo prestimosa a invocação do direito comparado. O art. 358 BGB recomenda que se faça o pagamento nas horas habitualmente consagradas aos negócios.

Os bancos, por exemplo, acrescenta, têm horário de expediente, e irreal seria que se entendesse o tempo do pagamento a período ulterior ao seu encerramento.  Assim findo, o horário bancário ou forense frustra-se a possibilidade de se efetuar o pagamento naquela data.

O Código Civil regulamenta o tempo de pagamento nas obrigações puras, distinguindo-as das condicionais. Trata, também separadamente, das dívidas cujo vencimento foi fixado no contrato (a termo) e das que não contêm tal ajuste.

O art. 329 C.C. aponta o motivo grave que permite o pagamento noutro lugar sem prejuízo para o credor. O motivo grave pode ser casos como doença, calamidade pública ou qualquer evento destrutivo. A mora se efetiva não só no caso de pagamento intempestivo, mas igualmente no caso de pagamento em lugar diverso ou noutra forma, diversaa da pactuada em contrato ou prevista em lei.

Qualquer que seja a gravidade do motivo para a satisfação da dívida em local diverso daquele avençado pelas partes, não poderá haver prejuízos ao credor, devendo, o devedor explicitar os motivos, arcar com o ônus da mudança.

Não há necessidade de notificação ou interpretação do devedor nas obrigações a termo, pois a ocorrência do dia do vencimento corresponde a uma interpelação. O inadimplemento o constitui em mora de pleno direito. A interpretação será necessária quando não houver expresso prazo assinado.

Em regra, a obrigação deve ser cumprida no vencimento, no entanto, existem duas exceções: uma relativa à antecipação do vencimento, nos casos expressos em lei, e, outra referente ao pagamento antecipado, quando houver prazo estabelecido em favor do devedor.

No caso de concurso creditório que ocorre nos casos de falência ou insolvência civil resta bem caracterizada a impontualidade do devedor. E, visa o vencimento antecipado da dívida permite ao credor habilitar o seu crédito e, assim, participar do rateio instaurado sobre o patrimônio do devedor.

Outro caso de possível cobrança antecipada é se os bens hipotecados ou dados em anticreses forem penhorados em execução promovida por outro credor. O  que constitui ameaça ao credor com garantia real que corre o risco de perdê-la pelo desaparecimento do objeto, arrematado em hasta pública.

Finalmente, também haverá vencimento antecipado da dívida se houver diminuição ou mesmo extinção da garantia pessoal, como por exemplo a morte do fiador, ou da garantia real, como no caso de desvalorização, deterioração ou perecimento da coisa, por exemplo, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Tal reforço de penhora ou de garantia deve ocorrer em prazo razoável caso contrário sujeitar-se-á a cobrança da dívida antes mesmo de seu vencimento.

Outros dispositivos tais como o art. 1.425 C.C. que trata de penhor, hipoteca e anticrese, o art. 25 da Lei de Falências e o art. 751, I do CPC.

Nos contratos, o prazo se presume estabelecido em facor do devedor (art. 133 C.C.). Desse modo, se o desejar, poderá abrir mão do facor concedido pela lei, antecipando o pagamento antecipado, por preferir por exemplo, continuar recebendo os juros fixados a uma taxa conveniente, até o dia do vencimento da obrigação. Será obrigado a acentá-lo, porém, e com redução proporcional dos juros, se o contrato for regido pelo CDC (art. 5º, §2º).

Se não se ajustou a época para a realização do pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente. Assim, faltando o termo, vigora o princípio da satisfação imediata+

Realmente, o C.C. estabelece alguns prazos especiais como, por exemplo, o comodato que se presumirá para a extinção “o necessário para o uso concedido”, se outro não se houver fixado.

O art. 134 C.C. demonstra que os atos sem prazo são exequíveis desde logo, ou desde que feita a interpelação, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor provar de que deste teve ciência o devedor.

A doutrina mais recente encara a obrigação em seu aspecto dinâmico, reafirmando a existência de relação jurídica obrigacional principalmente por ter como conteúdo uma série de direitos e deveres de ambas as partes.

Assim, a obrigação é um processo[22] onde o credor assume o dever de cooperar com o devedor para o adimplemento da prestação.

A incidência da boa-fé é que gera a aceppção de cooperação (elidindo a ideia original de subordinação). Desta forma, há a geração de deveres de caráter bilateral e sempre respeitando a dignidade da pessoa humana.

Assinalamos a nova dogmática constitucional do contrato que migrou do individualismo à solidariedade ou socialidade. Com o pós-guerra surgiram grande constituições democráticas permeadas por valores sociais. E, presente forte dirigismo contratual refletindo os princípios sociais insertos nessas cartas constitucionais que estabelecem compromissos e metas a serem levados a cabo pelo legislador ordinário e perseguido pelo Poder Público em todos os aspectos e em todas as questões públicas ou privadas.

A Constituição deixa de ser “do Estado” e passa ser “do cidadão” o capacitando a exigir do seu semelhante, inclusive mediante provocação do Judiciário, o respeito de regras e princípios constitucionais cuja normatividade passou a ser francamente reconhecida.

No modelo contemporâneo de contratos, portanto, cada um dos princípios clássicos é confrontado um novo princípio capaz de lhe redimensionar sua abrangência e aplicabilidade. A liberdade contratual é informada pela boa-fé, considerada em seu aspecto objetivo e incidental em todas as falas negociais, qualificando a conduta das partes, e orientando a interpretação das avenças.

Conclui-se então que o vetusto pacta sunt servanda fora mitigado pela necessidade de se assegurar maior equilíbrio entre prestação e contraprestação; buscando obrigações inicialmente razoáveis; a relatividade dos efeitos do contrato é abrandada pelo reconhecimento de sua função social.

O contrato como fato social reconhecido por trazer repercussões que extrapolam os interesses dos contratantes e acarretando a superação do voluntarismo.

A nova realidade dos direitos patrimoniais que são ligados à propriedade e ao crédito merecem enfim atenta tutela na medida em que atuam como instrumento da realização da dignidade da pessoa humana. Consolidando-se como opção no ordenamento jurídico pela despatrimonialização superando o individualismo e a patrimonialidade como um fim em si mesma.

O direito privado contemporâneo centra-se na pessoa humana e nos seus valores existenciais superando-se o paradigma individualista. A tutela da patrimonialidade encontra seu fundamento na promoção da dignidade humana o que aproximou muito institutos anteriormente tão distantes e díspares tais como a propriedade e o contrato.

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. Direito das obrigações: versão contemporânea. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3803, 29 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25652. Acesso em: 29 dez. 2024.

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