LEI Nº 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VI-A:
"TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Art.625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição."
Art. 2º O art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo." (NR)
Art. 3º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles Publicado no D.O. de 13.1.2000
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VILLATORE, Marco Antônio César. Mediação na solução de conflitos de trabalho e o Direito Comparado in GENESIS – Revista de Direito do Trabalho, nº 74, fevereiro de 1999. Retirado do site: http://www.genedit.com.br/2rdt/rdt74/estudos1.htm.
Notas
1.A Organização Internacional do Trabalho foi criada em 1919, ao final da Primeira Guerra Mundial, quando se reuniu a Conferência de Paz, primeiro em Paris, depois em Versalhes, a partir das idéias formuladas no século XIX por Robert Owen e Daniel Legrand que deram origem, à Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, fundada na Basiléa, em 1901.
A fundação da OIT inicialmente respondia a uma preocupação humanitária. A situação de exploração em que se encontravam submetidos os trabalhadores, sem direitos sociais, sem proteção à saúde ou às suas famílias, sem qualquer perspectiva de progresso profissional ou social, alcançava patamares intoleráveis. Isto se vê refletido no preâmbulo da constituição da OIT, onde se afirma: "existem condições de trabalho que implicam... injustiça,miséria e privações para um grande número de seres humanos".
Também se baseou em motivações de caráter político. A não melhorar-se a situação dos trabalhadores, cujo número crescia constantemente em função do processo de industrialização, estes acabariam por provocar conflitos sociais, que poderiam desembocar inclusive numa revolução.
A terceira motivação foi econômica. Qualquer industria ou país que adotasse medidas de reforma social se encontraria em situação de desvantagem frente a seus competidores, devido às inevitáveis consequências de tais medidas sobre os custos de produção. O preâmbulo aponta que " em qualquer nação que não adote um regime de trabalho realmente humano, esta omissão constituiria um obstáculo para outras nações que desejem melhorar a situação dos trabalhadores de seus próprios países".
2. R92 Recomendación sobre la conciliación y el arbitraje voluntarios. Retirado do site http:// www.iol.org//public/spanish/disclaim.htm. 2000
3. Retirado do site da Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo,Comissão de Direitos Humanos, 1999.
4. R94 Recomendación sobre la consulta y la colaboración entre empleadores y trabajadores en el ámbito de la empresa. Genebra, 26.06.1952. Retirado do site http:// www.iol.org//public/spanish/disclaim.htm. 2000.
5. RIOJA, Daniel Fuenes de. Negociación y mediación en conflictos colectivos de trabajo, in Julio Gottheil, Adrina Schiffrin e outros, Mediación, una transformación en la cultura, Buenos Aires: Paidos, 1996, p.p. 93 e ss..
6 Manual do Mediador, Brasília: MTb, SRT, 1996, p. 11.
7. RIOJA, Daniel Fuenes de. Op. cit. P. 95.
8. RIOJAS, Daniel Fuenes de. Op. cit. p.100.
9. BOVIS, Chirstopher.Labor Arbitration as na Industrail Dispute Settlement Procedure in World Labor Markets, Labor Law Journal, Chicago, 45(3), in RIOJAS, Daniel Fuenes de. Op. cit. p.103.
10. RIOJAS, Daniel Fuenes de. Op. cit. p.103.
11. GALIZIA, Laerte Augusto. Reaprendendo a negociar nas relações trabalhistas, São Paulo, 1996, p. 87.
12. DOWNIE, Bryan M. Downie. Fact-Finding na Alternative Form of Dispute Resolution, in RIOJAS, Daniel Fuenes de. Op. cit. p.100.
13. RIOJAS, Daniel Fuenes de. Op. cit. p.101.
14. Juiz-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém),coordenador do Colégio de residentes e Corregedores de TRTs do Brasil, professor de graduação e pós-graduação na Universidade da Amazônia (UNAMA).
15. GOLDIN, Adrián O. "Os conflitos trabalhistas e suas formas judiciais e extrajudiciais de solução - anotações e reflexões". In: "Anais do Seminário Internacional - Relações do Trabalho", Edição do Ministério do Trabalho, Brasília, 1998. p. 288 e segs
16. Conforme publicado em Co-gestão na República Federativa da Alemanha, material editado pela Inter Nationes.
17. CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryan. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998.
18. VILLATORE, Marco Antônio César. Mediação na solução de conflitos de trabalho e o Direito Comparado in GENESIS – Revista de Direito do Trabalho, nº 74, fevereiro de 1999. Retirado do site: http://www.genedit.com.br/2rdt/rdt74/estudos1.htm.
19. Os artigos de legislação são apresentados com indicação ordinal em todos os seus números, que é a forma utilizada em Portugal. A regra no Brasil, segundo vários tratadistas e a Academia Brasileira de Letras, é a de que, de dez em diante, a numeração seja com cardinais.
20. Diário da República, de 2 de outubro de 1992, in VILLATORE, Marco Antônio César, op. cit.p. 02.
21. VILLATORE, Marco Antônio César, op. cit.p. 03.
22. Assembléia Constituinte, de 2 de abril de 1976, entrando em vigor em 25 de abril do mesmo ano.
23. Op. cit. p. 5 e ss.
24. Op. cit. p.6.
25. VENEZIANI, Bruno; BELLARDI, Lauralba. "Mediação (dos conflitos) – Mediazione (dei conflitti)", in Digesto Comercial – Digesto Commerciale. 4ª ed., presidente do comitato científico Rodolfo Sacco, Editora UTET, Turim, Itália, 1993, v. IX, p. 361, in VILLATORE, op. cit. p. 7.
26. Op.cit.p.7.
27. VENEZIANI, Bruno; BELLARDI, Lauralba. "Mediação (dos conflitos) – Mediazione (dei conflitti)", in Digesto Comercial – Digesto Commerciale. 4ª ed., presidente do comitato científico Rodolfo Sacco, Editora UTET, Turim, Itália, v. IX, 1993, p. 364.
28. SOUZA, Halley de. Solução dos conflitos no âmbito do trabalho. Retirado do site http://www.jusnavigandi.com.br, 2000. O autor é coordenador para América do Sul da ILSA (Internacional Law Students Association).
29. Boletim oficial do Estado – Boletín oficial del Estado, de 6 de fevereiro de 1979, in VILLAT, Marco Antônio César. Mediação na solução dos conflitos, encontrado no site:http://www.genedit.com.br/2rdt/rdt81/Estudo-Marco.htm.
30. Boletim oficial do Estado – Boletín oficial del Estado, de 15 de novembro de 1997, in VILLAT, Marco Antônio César. Mediação na solução dos conflitos, retirado do site:http://www.genedit.com.br/2rdt/rdt81/Estudo-Marco.htm.
31. SOUZA, Halley. Op. cit p.3.
32. Negociação coletiva e os processos de arbitragem e conciliação das relações trabalhistas: as experiências alemã, espanhola, inglesa e italiana (Relatório do Curso A21314, de 04/05 a 15/05/98, Turim - Itália) promovido pela OIT.
33. RIOJA, Daniel Funes. Op. cit. p.104
34. RIOJA, Daniel Funes. Op. cit. p.105.
35. RIOJA, Daniel Funes. Op. cit. p.105.
36. Op. cit. p. 108.
37. Jorge Pinheiro Castelo é advogado, especialista, mestre e doutor pela FADUSP, autor de extensa produção doutrinária, como: "o Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo", "Tutela Antecipada na Teoria Geral do Processo", "Tutela Antecipada no Processo do Trabalho" - todos da LTR.
38. CASTELO, Jorge Pinheiro. Comissão de Conciliação prévia – filosofia, ideologia e interesses envolvidos na lei, inconstitucionalidades e situações específicas – limitações, exceções e alternativas, in Revista LTr, vol. 64, n. 04, abril de 2000, p. 446.
39. Idem.
40. Advogado da Confederação Nacional das Profissões Liberais, diretor para Assuntos Legislativos da Abrat e membro integrante do Corpo Técnico do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), autor da minuta de petição inicial de ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 9.958/2000, distribuída em 29.07.2000, tramitando no STF, sob o número 2237-7, sob a rrelatoria do Min. Octávio Gallotti.
41. Claudio Cordeiro Quiroga Gadelha é Procurador do Trabalho 19ª Região (AL).
42. Francisco Ferreira Jorge Neto é Juiz da 2ª VT S. André SP e professor de Direito do Trabalho da PUC/SP.
43. Op. cit p. 2.
44. JORGE NETO, Francisco Ferreira. lei 9958/00: Comissões de conciliação prévia na Justiça do Trabalho. Retirado do site http;//www.jusnavigandi.com 2001.
45. Idem.