Como é sabido, nas vendas mercantis a prazo é obrigatória a emissão, pelo vendedor, de uma fatura ou NF-fatura, para apresentação ao comprador.
Daí surge a faculdade do vendedor em emitir a segunda via dessa fatura ou NF-fatura, antes do vencimento da obrigação ou da primeira prestação, conferindo a esse título força de circulação com efeito comercial, ou seja, a duplicata mercantil.
As duplicatas mercantis, atualmente, são regidas pela Lei 5474 de 18 de julho de 1968, sendo seus requisitos de validade previstos no artigo 2º da referida Lei.
O prazo para remessa da duplicata ao comprador é de 30 dias a partir da sua emissão, observadas disposições do artigo 6º da Lei 5474/68.
Uma vez recebida a duplicata pelo comprador, quando o pagamento do título não for a vista, este terá o prazo de 10 dias para devolvê-lo ao vendedor com o aceite ou, desde que autorizado a reter o título até o vencimento, emita declaração, por escrito, de aceite.
Contudo, o comprador, também, poderá deixar de aceitar a duplicata, quando ocorrer umas das hipóteses previstas no artigo 8º da Lei 5474/68, transcrito a seguir, devendo dentro de 10 dias após a apresentação do título, devolvê-lo com declaração por escrito, contendo as causas da falta do aceite.
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Assim, diante da enorme utilização das duplicatas mercantis nas transações comerciais, muitas são as divergências que podem surgir quanto ao aceite e possibilidade de cobrança judicial.
O artigo 13º da Lei da Duplicatas prevê que a duplicata poderá ser protesta por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo que o portador que não efetuar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
Nesse sentido, não raras são as demandas judiciais para a cobrança da duplicata, que devem observar o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, conforme estabelecido pelo artigo 15º da Lei das Duplicatas:
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o Processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
§ 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.
Verifica-se, portanto, que o protesto não é requisito para a execução judicial de duplicatas aceitas, sendo requisito apenas para as duplicatas não aceitas, que deverão estar acompanhadas, ainda, do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, e desde que o sacado não tenha recusado o aceite no prazo e condições legais.
Assim, no caso das duplicatas não aceitas e quando não estão preenchidos os requisitos do inciso II, do artigo 15º da Lei 5474/68, a cobrança judicial deverá observar o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, para que assim sejam averiguadas as alegações invocadas para o não aceite da duplicata, nos termos estabelecidos pelo artigo 16º da Lei das Duplicatas.
Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º.
Em ambos os procedimento de cobrança, execução ou ordinário, em atenção ao artigo 17º da citada Lei, o foro competente será a praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
É importante destacar, ainda, os prazos prescricionais para a pretensão executiva das duplicatas, estabelecidos pelo artigo 18º da Lei 9474/68, transcrito a seguir:
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
Por todo o exposto, diante da grande importância do conhecimento do tema estudado para as relações comerciais empresariais, restaram demonstrados todos os requisitos para a cobrança judicial das duplicatas mercantis aceitas ou não aceitas.