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Corrupção eleitoral e determinados aspectos dos crimes eleitorais

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Agenda 22/11/2013 às 13:51

O presente artigo trata de alguns aspectos dos crimes eleitorais, como conceito, natureza jurídica e as classificações doutrinárias. A abordagem central gravita em torno de um dos mais míseros crimes eleitorais: a corrupção eleitoral.


Sumário: Introdução; 1. Conceito de Crime Eleitoral; 2. Natureza Jurídica dos Crimes Eleitorais; 3. Classificação dos Crimes Eleitorais; 4. Corrupção Eleitoral; Considerações finais; Referências consultadas.


Introdução

O Direito Eleitoral é formado por um conjunto de normas de direito público que regulam o regime constitucional democrático de participação do povo. Tais normas disciplinam, em síntese, os institutos relacionados aos direitos políticos e as eleições, a exemplo do regime eleitoral, dos direitos e deveres do cidadão, do procedimento e do processo eleitoral, da forma de participação do povo, dos crimes eleitorais, da diplomação, da filiação partidária, do alistamento, do registro de candidaturas, da prestação de contas, e etc.

Trata-se de um ramo autônomo do direito público, que possui como fonte principal a Constituição Federal - onde estão previstos alguns de seus princípios norteadores -, e algumas legislações espaças.

Esta seara do direito possui normas e procedimentos próprios acerca dos crimes cometidos contra o sistema eleitoral vigente. Alguns destes crimes e destes procedimentos estão previstos no Código Eleitoral – Lei n°4.737 de 15 de julho de 1965 -, ao passo que, outros estão previstos em legislações infraconstitucionais, a exemplo da Lei Eleitoral – Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.

Existem inúmeras divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca dos crimes eleitorais, seja pela modificação constante dos magistrados que julgam estes delitos, ou até mesmo pelas inúmeras legislações que tratam do tema.

  No presente trabalho acadêmico, tratar-se-ão de determinados aspectos dos crimes eleitorais. Primeiramente conceituaremos estes crimes. Logo após, abordaremos a natureza jurídica e, em seguida, as classificações doutrinárias destes crimes. Por derradeiro, analisar-se-á um dos mais míseros crimes eleitorais, qual seja: a corrupção eleitoral.

 


1. Conceito de Crime Eleitoral

Conforme o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, Decreto Lei n°3914/41, “considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.” Já a contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Entretanto, há que se ressaltar que Constituição Federal de 1988, em seu art.5°, XLVI, “c”, estabelece que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras sanções, a multa. A partir deste preceito legal, portanto, infere-se que alguns crimes são punidos única e exclusivamente com a aplicação de uma multa. Determinados crimes eleitorais são um exemplo desta peculiaridade, pois, a despeito do art.1º da Lei de Introdução ao Código Penal, são punidos exclusivamente com a cominação de uma multa.

Considerando que, nos termos do artigo primeiro do Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina, pode-se afirmar que sob o aspecto formal, os crimes eleitorais são condutas tipificadas na legislação eleitoral, ou seja, aquelas condutas cuja Legislação Eleitoral sanciona uma pena. Já sob o aspecto material, os crimes eleitorais podem ser conceituados como todas as condutas humanas, comissivas ou omissivas, sancionadas penalmente, que atentem contra os bens jurídicos existentes no exercício dos direito políticos. [1]

Na mesma senda, Vinicius Cordeiro e Anderson Claudino da Silva (2006, p.91), asseveram que os crimes eleitorais são infrações, sancionadas penalmente, às normas jurídicas eleitorais, de modo a garantir a efetivação de um Estado Democrático de Direto e tutelar o processo Eleitoral.

Vera Maria Nunes Michels (2008, p.171), a seu turno, conceitua os crimes eleitorais como sendo: “condutas tipificadas em razão do processo eleitoral e, portanto, puníveis em decorrência de serem praticadas por ocasião do período em que se preparam e se realizam as eleições e ainda porque visam um fim eleitoral.”

Cabe trazer, por derradeiro, o magistério de Suzana de Camargo Gomes (2006, p.28):

São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação, a partidos políticos, o registro de candidaturas a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.

Destarte, crimes eleitorais nada mais são do que condutas tipificadas pela legislação eleitoral que são reprimidas por meio de uma sanção pré cominada.


2. Natureza Jurídica dos Crimes Eleitorais

Não existe consonância na doutrina acerca da natureza jurídica dos crimes eleitorais, pois alguns doutrinadores defendem que a natureza é política, ao passo que outros, abalizados no entendimento do Supremo Tribunal Federal, aduzem que são crimes de natureza comum, enquanto outros defendem tratar-se de crimes especiais. [2]

Flávia Ribeiro (1998, p.620), leciona que os crimes eleitorais são crimes políticos, sendo que estes podem ser subdivididos em crimes eleitorais e militares. Aduz que a natureza política dos crimes eleitorais não emana apenas de sua alocação na codificação eleitoral, fora do Código Penal, como também pela própria natureza dos crimes eleitorais que afetam diretamente a representatividade do povo e as estruturas básicas da organização político democrática.

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Malgrado o artigo 109, IV, da Magna Carta atribuir a legitimidade para o julgamento dos crimes políticos a Justiça Federal, na prática o julgamento destes delitos se dá nas Justiças Especializadas, Militar e Eleitoral.

Vicenzo Manzini, citado por Flávia Ribeiro (1998, p.621), dispõe que o crime eleitoral tem “o caráter objetivamente político porque é desferido contra a personalidade do Estado e porque ofende o interesse político do cidadão, atingindo contemporânea e prevalecentemente a interesse político do Estado”.

Inversamente aos argumentos dos doutrinados supracitados, o Supremo Tribunal Federal, em consonância com o doutrinador Joel José Cândido, considera os crimes eleitorais como crimes comuns. Neste sentido, segue o julgado do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 20/04/2007, nos autos do Inquérito n° 1872:

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CRIME MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES DE AMPLA DEFESA. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar membros do Congresso Nacional por crimes comuns, os quais alcançam os crimes eleitorais. II - Crime material. A ausência de processo administrativo fiscal impede o recebimento da denúncia quanto ao crime contra a ordem tributária. III - Crime de falso eleitoral. Registro de valores substancialmente inferiores aos efetivamente utilizados em campanha à Justiça Eleitoral. IV - Alegações da defesa preliminar que não afastam, de pronto, as acusações imputadas. A comprovação da materialidade delitiva e a suficiente exposição dos fatos tidos por criminosos permitem o exercício da ampla defesa. V - O recebimento da denúncia é mero juízo quanto à procedibilidade da ação, e não quanto à formação da culpa. VI - Denúncia recebida em parte. (grifo nosso)

Corroborando com este entendimento Marcos Ramayana (2009, p.533-534) defende que os crimes eleitorais são crimes comuns, e não políticos, porquanto o crime eleitoral fora da fase delimitada pelo calendário eleitoral, entre o alistamento e a diplomação, perde o caráter jurídico eleitoral e passa a atingir bens jurídicos diferenciados, afora que várias regras e institutos previstos na legislação penal são aplicáveis a esta espécie de crime.

No entanto, os doutrinadores que defendem tratar-se de crimes especiais, fundamentam-se na premissa de que, assim como os crimes militares, os crimes eleitorais não se encontram na codificação penal e processual penal, afora que a Justiça Eleitoral é, por suas diversas peculiaridades, considerada uma Justiça Especial. [3]

Neste contexto, resta inequívoco a existência de três correntes doutrinárias antagônicas acerca da natureza jurídica dos crimes eleitorais. Entretanto, de acordo com o entendimento do Excelso Pretório tratam-se de crimes comuns.


3. Classificação dos Crimes Eleitorais

As condutas tipificadas nos crimes eleitorais são diversas, pois podem atentar contra os valores agasalhados pela legislação eleitoral desde formação do corpo eleitoral até os resultados das eleições. Por este motivo, e principalmente pelo fato de o Código Eleitoral não proceder qualquer forma de divisão e classificação dos ilícitos eleitorais, a doutrina não é unívoca na classificação destes crimes, aliás, a divergência, neste ponto, é significativa.

Neste sentido, ainda que de maneira superficial, impende analisar a classificação proposta por alguns renomados estudiosos do tema.

Joel José Cândido (1998, p. 276-277) classifica os direitos eleitorais da seguinte forma: (i) Crimes Eleitorais no Alistamento Eleitoral - arts. 289 a 295; (ii) Crimes Eleitorais no Alistamento Partidário - arts. 319 a 321; (iii) Crimes Eleitorais na Propaganda Eleitoral - arts. 299 a 304 e 322 a 338; (iv) Crimes Eleitorais na Votação - arts. 297, 298, 305 a 312; (v)Crimes Eleitorais na Apuração - arts. 313 a 319; (vi)Crimes Eleitorais no Funcionamento do Serviço Eleitoral - arts. 296, 339 a 354.

Flávia Ribeiro (1998, p.624), a seu turno, considerando os valores e interesses predominantemente atingidos, classifica os crimes eleitorais, consoante seguinte dicção:

I – lesivos à autenticidade do processo eleitoral;

II – lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral.

III – lesivos à liberdade eleitoral;

IV – lesivos aos padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais.

Suzana de Camargo Gomes (2006, p.76), visando uma sistematização para o estudo dos crimes eleitorais, através da mesclagem dos valores tutelados pelas normas penais eleitorais em consonância com as fases do processo eleitoral, classifica os direitos eleitorais, nos seguintes tópicos: a) crimes eleitorais concernentes à formação do corpo eleitoral; b) crimes eleitorais relativos à formação e funcionamento dos partidos políticos; c) crimes eleitorais em matéria de inelegibilidade; d) crimes eleitorais concernentes à propaganda eleitoral; e) crimes eleitorais relativos à votação; f) crimes eleitorais pertinentes à garantia do resultado legitimo das eleições; g) crimes eleitorais relativos à organização e funcionamento dos serviços eleitorais; h) crimes contra a fé pública eleitoral.

Por derradeiro, Anderson Claudino e Vinicius Cordeiro (2006, p.1022) aduzem que Nelson Hungria, em brilhante palestra realizada no TER-GD, classificou os direitos eleitorais com dois critérios: o modo de execução e as fases do processo eleitoral, de modo que sua classificação assim ficou sistematizada: a) abusiva propaganda eleitoral (arts.322 a 337); b) corrupção eleitoral (art.299); c) fraude eleitoral (arts.289 a 291, 302, 307, 309, 310, 312, 315, 317, 319, 321, 337, 339, 340, 349, 352 a 354); d) doação eleitoral (arts. 300 a 301); e) aproveitamento econômico da ocasião eleitora (arts.303, 304); f) irregularidades no ou contra o serviço público eleitoral (os demais artigos do cap. II do Título IV).

Diante das inúmeras classificações propostas pelos experts do tema, conclui-se que a classificação dos crimes eleitorais, por não estar expressamente prevista no Código Eleitoral, o que, diga-se de passagem, acaba por prejudicar os aplicadores do direito desta seara, não é tarefa fácil de ser realizada.


4. Corrupção Eleitoral

Abordados determinados aspectos dos crimes eleitorais, cabe analisar uns dos crimes mais importantes da legislação eleitoral, eis que fere o princípio basilar da democracia – a eleição popular por meio de voto direto, secreto, universal e periódico.

É cediço no meio social e político que a conduta rechaçada pelo art.299 do Código Eleitoral é corriqueiramente realizada. Entretanto não é tarefa fácil combater a corrupção eleitoral, diante da sutileza que estas condutas são exercidas, que, em regra, não deixam vestígios suficientes para acarretar a responsabilização do sujeito ativo. Geralmente a instauração da ação específica para apuração de tal delito emana de denuncias as autoridades competentes, sejam por parte de candidatos, ou até mesmo, pelos eleitores.

Pois bem, o artigo 299 do Código Eleitoral dispõe, in verbis:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Tal preceito normativo possui o objetivo jurídico de extirpar o comércio ilícito eleitoral, tutelando o livre exercício do voto. [4]

O sujeito ativo deste tipo penal eleitoral detém algumas peculiaridades ante as diversas condutas que são tipificadas. Uma primeira forma de cometer este ilícito é dar, oferecer e prometer qualquer vantagem para obtenção de voto. Estas condutas são comumente praticadas pelos candidatos e seus cabos eleitorais. Todavia, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral, ora colacionado, podem ser cometidas por qualquer cidadão comum:

RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 106 - CLASSE 23a - OLÍMPIA – SÃO PAULO.

Relator: Ministro Caputo Bastos.

Recurso em habeas corpus. Pretensão. Trancamento. Ação Penal. Decurso. Prazo. Denúncia. Art. 357 do Código Eleitoral. Alegação. Nulidade. Improcedência. Art. 299 do Código Eleitoral. Crime comum. Atipicidade. Não-configuração.

1. O oferecimento de denúncia, além do prazo de 10 dias previsto no art. 357 do Código Eleitoral, não enseja nenhuma nulidade do processo nem extingue a punibilidade.

2. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o delito do art. 299 do Código eleitoral constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.

3. As alegações de falta de provas do delito e de ausência da oferta de vantagem em troca de votos exigem o aprofundado exame do conjunto probatório, não admitido na via excepcional do habeas corpus. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (grifo nosso)

Já as condutas de solicitar e receber são exclusivas dos eleitores, eis que somente estes possuem o direito ao voto, de modo que podem, ilicitamente, negociá-lo. [5]

A partir desta diferenciação das condutas existentes no tipo penal eleitoral, Suzana de Camargo Gomes (2006, p.236), aduz que o crime de corrupção eleitoral admite a modalidade ativa, compreendida nas condutas de dar, oferecer e prometer, e a passiva, conjectura na qual o eleitor solicita ou recebe a vantagem em troca de seu voto.

O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado e toda coletividade.

Importante, ademais, ressaltar que este tipo admite a modalidade tentada, hipótese em que é iniciada sua execução, mas o fato não se consuma por razão alheia a vontade do agente.

Trata-se, pois, de um crime formal, pois sua consumação independe do êxito ou não do candidato, bastando a lesividade ao sistema eleitoral e ao Estado Democrático de Direito, o que sucede quando é feita a entrega da vantagem, ainda que de pequeno valor econômico, ou, até mesmo, no instante em que se oferece ou se promete a benesse, ou, ainda, no ato de solicitação. [6]

O que se faz necessário para a configuração do tipo, nas palavras de Flávia Ribeiro (1998, p..636) é:

...a existência de qualquer recompensa, dada ou prometida, para conseguir o voto ou abstenção de um ou mais eleitor, representada por alguma vantagem, qualquer coisa que possa suscetibilizar o interesse de outrem, como o emprego, promoção, recompensa pecuniária, utensílios, dispensa de uma obrigação convencionada, concessão de bolsa de estudos, distribuição de remédios, brindes e de material escolar.

O tipo objetivo deste crime eleitoral, além de admitir a modalidade ativa e passiva, necessita de uma promessa individualizada e concreta, feita determinado grupo ou pessoa, ou seja, as promessas feitas genericamente em comícios, propagandas, debates, não constituem este crime. [7]

Neste sentido, segue o julgado de lavra do Ministro Joaquim Barbosa, nos autos do Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral N° 35.524-classe 328, publicado em 30/06/2009:

ELEiÇÕES 2004. Agravo regimental no recurso especial. Não caracterização do crime eleitoral. Previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Atipicidade. Ausência de dolo específico. Sorteio de bonés, camisetas e canetas em evento no qual se pretendia divulgar determinadas candidaturas. Distribuição de bolo e refrigerante. Ausência de abordagem direta ao eleitor com objetivo de obter voto. Precedentes. Agravo regimental não provido.

Debate existente na doutrina é se o art.41-A da Lei 9.504/97, que estabelece normas para eleições, alterou os aspectos da tipicidade do crime de corrupção eleitoral, previsto no Código Eleitoral. Isso porque o artigo 41-A, da Lei 9.504/97, dispõe que:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990

É inequívoca assimilitude dos preceitos legais ora tratados. No entanto a doutrina majoritária, acompanhada pelo Tribunal Superior Eleitoral, se inclina no sentido de que o dispositivo supra transcrito não alterou em nada o art. 299 do Código eleitoral, pois, conforme magistério de Suzana de Camargo Gomes (2006, p.238), a única mudança consiste no fato de que se o autor da conduta for um candidato às eleições, além de responder criminalmente pelo art. 299 do Código Eleitoral, responderá pelo art. art.41-A da Lei 9.504/97, através do procedimento denominado investigação judicial.

No mesmo norte, segue o julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO EM HABEAS CORPUS N2 81 - CLASSE 232 - SÃO PAULO (2272 Zona - Cotia).

Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N2 9.099/95. NÃO-INCIDÊNCIA.

O art. 41-A da Lei n2 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. O recebimento da denúncia e a sentença condenatória interrompem o curso prescricional (art. 117, I e IV, doCódigo Penal).

A suspensão do processo somente pode ser concedida se o acusado não estiver, ao tempo da denúncia, sendo processado ou não tiver sido condenado por outro crime. Recurso ordinário a que se nega provimento. (grifo nosso)

Destarte, o crime de corrupção eleitoral é um dos mais perversos crimes eleitorais, já que sua execução pode alterar os resultados das eleições, o que fere, sobremaneira, os ditames do Estado Democrático de Direito.

Sobre o autor
Felipe Roeder da Silva

Advogado. Trabalha junto à empresa Cristóvam e Palmeira Advogados Associados SC. Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SC. Professor de Prática em Direito Administrativo no Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Felipe Roeder. Corrupção eleitoral e determinados aspectos dos crimes eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3796, 22 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25918. Acesso em: 2 nov. 2024.

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