Sou advogado há mais de 20 anos e já vi muita ilegalidade sair do Judiciário. A todas suportei com paciência e temperança, fazendo o que era possível para corrigi-las. Mas sou um ser humano e tenho limite. E meu limite simplesmente durante esta semana.
Em recente decisão proferida pela OEA, a Lei Anistia que os criminosos da Ditadura Militar se auto-concederam foi declarada ilegal à luz da legislação, jurisprudência internacional. O Brasil é membro da OEA e não pode se furtar a cumprir esta decisão.
Ocorre, porém, que antes desta decisão da OEA ter sido proferida, o STF havia julgado legítima e legal a referida Lei de Anistia. Assim, há um evidente conflito entre a decisão internacional e a nacional, cabendo ao Judiciário brasileiro adequar-se à prescrição internacional desprezando a evidente incorreção da decisão local. Mas não é isto o que está ocorrendo.
Esta semana, com base na Lei de Anistia e violando a decisão da OEA, o Judiciário liberou Sebastião Curió de responder pelos crimes que cometeu durante a Guerrilha do Araguaia (disfemismo histórico para massacre de militantes desarmados ou mal armados que só haviam colocado em risco a própria saúde ao se enfiar no mato sem serem mateiros e matutos). Isto ocorreu na mesma semana em que os réus-sacrificiais do Mensalão petista foram metidos na prisão a mando de Joaquim Barbosa. A ordem de prisão foi expedida por Mandado e não por Carta de Sentença como determina o CNJ (Resolução nº 113/2010). Ambos foram encarcerados em regime fechado quando a sentença lhes concedeu regime semi-aberto. Resumindo: José Genuíno e José Dirceu, vítimas da Ditadura condenados por suspeita de terem cometidos os crimes lhes imputados pelo MPF/PGR/Imprensa, foram tratados com mais rigor do que um criminoso comprovado do autoritarismo verde oliva. Não só isto.
A rigor todo processo do Mensalão deveria ser declarado nulo, pois vários co-autores não foram incluídos na denúncia do MPF/PGR. O dinheiro supostamente obtido de maneira ilícita pelos acusados/condenados irrigou as contas-correntes das empresas de comunicação que foram contratadas para realizar propaganda política (fato demonstrado nos autos e referido pelo Revisor em seu voto). Ora, qualquer estudante de Direito aprende que o dinheiro ilícito numa ponta não se torna lícito na outra e que todos aqueles que participam de uma operação criminosa complexa como o Mensalão, que supostamente tinha vários núcleos (político, econômico, financeiro, publicitário, midiático) deveriam responder pelo mesmo crime. Não foi o que ocorreu neste caso. Afinal, os diretores das empresas de comunicação que receberam dinheiro ilícito para fazer propaganda não responderam como co-autores do mesmo crime. Muito pelo contrário, eles lucraram com o esquema, ficaram impunes e usaram suas empresas diariamente apontar seus parceiros como se não tivessem feito absolutamente nada.
Estou enojado. Minha paciência e temperança chegaram ao limite. Num país em que réus são condenados por suspeita, em que o MPF escolhe alguns réus excluindo outros do processo, em que o crime cometido pelos co-autores fica impune enquanto os condenados são ilegalmente presos em regime não lhes atribuído pela sentença e em que o próprio Judiciário desonra-se como instituição ao ponto de produzir jurisimprudência desrespeitando uma decisão internacional válida e eficaz, qualquer cidadão decente tem que almejar ser preso. Ficar em liberdade num país como o nosso neste momento é incitação ao crime e participação na quadrilha judiciário-midiática nacional. Sou advogado, procuro ser decente e cumpridor da Lei e, portanto, prefiro ser preso. Para que isto ocorra cometi o crime de pisotear a bandeira nacional no Dia da Bandeira https://www.facebook.com/photo.php?fbid=699943180029513&set=pcb.699943190029512&type=1&theater e forneci a prova virtual do delito. Não só isto, desafiei publicamente as autoridades do país a fazerem cumprir o disposto na Lei 1.802/1953 prescreve que:
"Art. 22. Praticar ato público que exprima menosprêzo, vilipêndio ou ultraje ao nome do Brasil, ou a qualquer dos símbolos nacionais dos Estados ou dos Municípios.Pena:- detenção de 1 a 2 anos.Parágrafo único. A pena será agravada da metade quando o agente do crime fôr autoridade federal e de um têrço quando estadual ou municipal."
Prova do crime que cometi foi enviada por Twitter ao MPF/PGR, STF, CNJ e ao meu Deputado Federal https://www.facebook.com/photo.php?fbid=700215740002257&set=p.700215740002257&type=1&theater. Enquanto não for preso não me sentirei um cidadão honesto.