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Governança corporativa

Agenda 21/11/2013 às 13:33

Ênfase na necessidade das empresas procederem com transparência, ética e legalidade.

À longa experiência profissional vivida por mais de 4 décadas como advogado de empresa, se contrapõe agora à experiência de estar do “outro lado do balcão” como membro de um Conselho de Administração independente e profissional de empresa de médio/grande porte.

Foi-se o tempo em que os Conselhos de Administração e Fiscal eram órgãos meramente decorativos destinados a homenagear determinadas pessoas, ou mesmo da utilização por parte da empresa do prestígio pessoal de proeminentes figuras no cenário nacional e até internacional, que emprestavam seus nomes em troca da exposição pública ao cargo, o que lhes daria, aparentemente, prestígio perante a sociedade civil, não obstante o fato de que muitas vezes o conselheiro sequer tivesse o mínimo conhecimento do que se passava no dia a dia da empresa.

Ao contrário, nos dias atuais, exige-se do Conselho de Administração, colocado pela lei na hierarquia societária somente abaixo da Assembléia Geral, uma participação efetiva na formulação da política empresarial e na supervisão da Diretoria Executiva, assumindo seus membros responsabilidades pessoais diante de ações ou omissões praticadas no exercício de suas funções.

O mesmo passou a ocorrer com o Conselho Fiscal, outrora verdadeira “ação entre amigos”, em que na maioria das vezes era composto por pessoas sem qualquer qualificação profissional para fiscalizar os atos praticados pelos administradores da companhia, exige-se hoje de seus membros não só notória experiência para o desempenho de suas funções, como também dedicação de tempo para o bom desempenho dessas mesmas funções, diante da complexidade e velocidade com que os fatos acontecem, além de submissão diante da responsabilidade pelos pareceres emitidos relativamente às demonstrações financeiras da companhia.

Numa visão moderna e integrada ao mundo globalizado, os donos da empresa passaram a perceber a importância que uma séria e eficiente gestão pode trazer na valorização de seu patrimônio, passando o empresário, a partir daí, a buscar no mercado profissionais qualificados para integrar os quadros da companhia, dando ao órgão colegiado e a cada um dos seus membros, individualmente, autonomia e independência, e em algumas situações até poder decisório, impensável num passado até certo ponto recente, em que as decisões se concentravam exclusivamente nas mãos dos acionistas controladores, agindo esses de forma discricionária e, em algumas circunstâncias, sem qualquer satisfação aos próprios minoritários  

Com o mágico e iluminado termo cunhado pelo mercado de “Governança Corporativa”, partiu-se para elaboração de um conjunto de regras e princípios básicos norteadores de uma pratica empresarial, ética, transparente, e com rigorosa observância aos preceitos legais, possibilitando ao investidor, ao credor, ao acionista minoritário e, em última análise, ao próprio governo que dentro de seu poder jurisdicional exerce a fiscalização da companhia, uma melhor avaliação nas suas múltiplas relações empresariais.

O site do IBGC é esclarecedor ao mencionar que “a boa Governança proporciona aos proprietários (acionistas ou cotistas) a gestão estratégica de sua empresa e a monitoração da direção executiva. As principais ferramentas que asseguram o controle da propriedade sobre a gestão são o conselho de administração, a auditoria independente e o conselho fiscal”.

O querido e genial Mestre Alfredo Lamy Filho, em aulas proferidas no Curso de Pós Graduação em Direito da FGV (CEPED), no início da década de 70, com a sua conhecida perspicácia e capacidade premonitória, e de uma visão impar antecedente do que aconteceria no futuro, já vaticinava o regime de governança quando dizia que a “Grande Empresa separa a propriedade da gestão. Quem gere a S/A não é mais o dono e sim o administrador que, muitas vezes, nenhuma ação possui. É que as empresas cresceram tanto, tornaram-se tão complexas que os fundadores, ou seus herdeiros, perderam a capacidade de geri-las, e foram buscar, como condição de sobrevivência, os homens capazes de desempenhar tais funções”. E mais adiante complementa o Mestre: “desses fenômenos emerge o conceito de empresa. Como comunidade de capital, trabalho e organização para a produção de bens e/ou serviços; a comunidade de destino, na qual se integram, capitalistas, administradores, trabalhadores, dependentes todos do êxito do empreendimento”.

Não obstante todas as regras de governança impostas nos Estados Unidos, além da atuação dos órgãos regulatórios em determinados campos da atividade econômica, isso não impediu  explícita desobediência a essas boas praticas comportamentais, fazendo com que  uma gigante do mercado de energia como a ENRON CORP. naufragasse com uma dívida de mais de US$ 13 bilhões carregando consigo a Arthur Andersen, responsável pela sua auditoria. O seu CEO. Jeffrey Skilling. foi condenado a 24 anos de prisão, dentre outros crimes, pela pratica de gestão fraudulenta.

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No mercado financeiro não foi diferente, e depois da quebra em 1995  do BARINGS, conhecido como o “Banco da Rainha” por administrar os recursos da Coroa Britânica, com  prejuízos acumulados em cerca de 208 milhões de libras,  considerado como dos mais sólidos do mundo, e que sucumbiu diante de especulações no mercado de derivativos feitos de forma independente por sua Diretoria.

Seguiu-se, mais recentemente nos Estados Unidos, a quebra de um banco com 158 anos de existência, o LEHMAN BROTHERS produzindo prejuízos superiores a US$ 60 bilhões, ocasionando um verdadeiro terremoto no mercado financeiro americano, e levando a prisão por 6 anos o seu principal executivo, Nicholas Leeson.

O que se pretende ao concluir este artigo é mostrar que até mesmo os escândalos financeiros servem para comprovar a imperiosa necessidade de se exigir boas práticas de governança, já que nos exemplos citados não foram observadas as regras de governança que o mercado haveria de esperar de empresas de tamanho porte.

No Brasil, o empresário brasileiro que construiu fortuna em velocidade olímpica, viu as ações de suas empresas negociadas em Bolsa despencarem da noite para o dia, ficando a posteriori comprovado que o mercado se viu tomado de surpresa e que boas praticas de governança corporativas não eram observadas no desenvolvimento de suas atividades empresariais

Diante de tudo isso fazemos nossas as palavras sabias de ABRAHAN LINCOLN; “Pode-se enganar a todos por algum tempo. Pode-se enganar alguns por todo o tempo, mas não se pode enganar a todos todo o tempo”.

Sobre o autor
Gustavo Alberto Villela Filho

<br> <br>O DIREITO DE INDENIZAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA PETROBRÁS <br><br>Os inigualáveis advogados Bulhões Pedreira e Lamy, autores da Lei das S/As, deixaram claro que “os objetivos da LSA, de criar estrutura jurídica de grande empresa privada e promover o desenvolvimento do mercado primário de ações, imprescindível à existência dessa empresa, levaram a que a lei se preocupasse em proteger a minoria mediante regras definidas e equitativas, e os investidores do mercado, de forma a que se sintam suficientemente estimulados a participar do jogo empresarial”. <br><br>Os fatos veiculados na mídia dando conta de colocação, por parte das empreiteiras, de sobrepreços nas obras públicas contratadas pela PETROBRÁS e da destinação desses ágios ao pagamento de propinas e financiamento de campanhas de políticos da base governista, leva-nos a questionar a responsabilidade da União Federal e do BNDES como controladores da empresa.<br><br>A PETROBRÁS é uma empresa de economia mista de capital aberto e tem suas ações pulverizadas no mercado, detendo a União Federal, juntamente com o BNDES, algo como 60% das ordinárias, e 38% das preferenciais.<br><br>Como controladora, a União Federal detém o poder político da companhia, nomeando o Presidente e os demais Diretores que, como vimos, foram nomeados atendendo critérios estritamente políticos, e não com base na meritocracia como seria de se esperar.<br><br>Os escândalos envolvendo a maior empresa brasileira, com ações negociadas inclusive na Bolsa de Valores de Nova York (NYSE), levaram a uma queda brusca no valor das suas ações negociadas no mercado, como de resto a uma concreta perda patrimonial.<br><br>Não temos pois a menor dúvida de que a União Federal, como controladora, está sujeita a ser responsabilizada pelos danos sofridos por atos criminosos praticados por seus agentes, com notório e escancarado abuso de poder.<br><br>O § 1º do artigo 117 da LSA define as várias modalidades de abuso de poder praticados pelo acionista controlador, sendo digno de registro, dentre outros, o de “orientar a companhia para fins estranhos ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou acervos da companhia”<br><br>Estando as companhias de economista mista sujeitas também às normas expedidas pela CVM (art. 235 §1º da LSA), viola ainda a PETROBRÁS a preceito do órgão regulador ao não apresentar os resultados e as demonstrações financeiras relativas ao 3º Trimestre do exercício social em curso.<br><br>Por todos esses motivos, comenta-se hoje no mercado que a SEC, a CVM americana, estaria propensa a aplicar uma multa de alguns bilhões de dólares por essa série de desmandos praticados na gestão da PETROBBRÁS e que causaram vultosos prejuízos aos investidores que aplicaram recursos na Bolsa americana. <br><br>Em suma, sendo a PETROBRÁS sociedade de direito privado, está a União Federal, como sua controladora, obrigada a reparar os danos sofridos por seus acionistas minoritários até mesmo em razão da regra estatuída no artigo 186 do Código Civil que prevê o direito da parte atingida a haver a reparação por ato ilícito daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito seu ou lhe causar dano, ainda que exclusivamente moral.<br><br> <br><br> <br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Necessidade de mostrar ao grande público investidor quanto a necessidade de se pesquisar empresas, especialmente aquelas listadas em Bolsa de Valores.

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