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O fenômeno da massificação social e a superação da tradicional dicotomia direito público e direito privado

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Agenda 08/12/2013 às 12:30

VII – CONSIDERAÇÃO FINAL

Em conclusão, a massificação social foi o fenômeno propulsor de grandes mudanças no campo do direito, em virtude da evidenciação dos interesses transindividuais. Dentre as mais recentes mudanças ocorridas na seara jurídica, destacam-se a consagração da divisão tricotômica do direito e a instituição do Estado social e democrático de direito, sendo que nos últimos anos a globalização econômica e o neoliberalismo têm ameaçado o plano da efetividade da tutela dos direitos em suas mais variadas dimensões.


VIII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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RUIZ,  Urbano. As perspectivas do direito no final do Século XX. In: Revista Justiça e Democracia. n.º 3,  p. 282, 1997.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1,  n.º 1, 2001.

SMITH, Adam. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. 2ª ed. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1985. A “mão invisível” e o sistema “laissez-faire” foram precursoramente defendidos por Adam Smith.

SILVA, Reinaldo Pereira. O mercado de trabalho humano: a globalização econômica, as políticas neoliberais e a flexibilidade dos direitos sociais no Brasil.  São Paulo: LTR, 1998.

SILVEIRA, João Carlos. Acesso à justiça e direitos fundamentais. In: Revista Eléctronica Mensual de Derechos Existenciales, Madrid, n.º 24, 2003.

SUZIGAN, Wilson. Experiência histórica de política industrial no Brasil. In: Revista de Economia Política, v. 16, nº. 1,  out./dez., p. 5-20, 1996.


Notas

[1] Cf. BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 78.

[2] HILBRONER, Robert Louis. Formação da sociedade econômica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1987, p. 114.

[3] Cf. PRADO JÚNIOR, Caio. História Econômica do Brasil. São Paulo: Editora Brasiliense, 1981, p. 90-120.

[4] Cf. SILVEIRA, João Carlos. Acesso à justiça e direitos fundamentais. In: Revista Eléctronica Mensual de Derechos Existenciales, Madrid, n.º 24, 2003.

[5] Cf. SUZIGAN, Wilson. Experiência histórica de política industrial no Brasil. In: Revista de Economia Política, v. 16, nº. 1,  out./dez., p. 5-20, 1996.

[6] RUIZ,  Urbano. As perspectivas do direito no final do Século XX. In: Revista Justiça e Democracia. n.º 3,  p. 282, 1997.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 87.

[8] Pedro Lenza prefere a terminologia “evidenciação” a “surgimento”, pois o o verbo ‘surgir’ traria consigo a idéia de nascimento, algo que nunca existiu, o que não ocorreria com os direitos transindividuais. Ver nota de rodapé n.º 1 de LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 32.

[9] Cf. MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 1990, p. 3.

[10] CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. Livraria Almedina, 5ª ed. Coimbra, 1992. p. 522-30; e ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. 2ª ed. Suhrkamp, Frankfurta. M., 1994, p. 405, apud SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1,  n.º 1, p. 12, 2001.

[11] BONAVIDES,  Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 564. Os “direitos da liberdade” dizem respeito ao “status negativus” da célebre classificação de Jellinek.

[12] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003, p. 50-2.

[13] Cf. SMITH, Adam. A riqueza das nações: investigação sobre sua natureza e suas causas. 2ª ed. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1985. A “mão invisível” e o sistema “laissez-faire” foram precursoramente defendidos por Adam Smith.

[14] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003, p. 170-2.

[15] BONAVIDES,  Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 563-4.

[16] Cf. Ibid., p. 145-216.

[17] Também denominado "Estado-Providência", "Estado de Bem-Estar Social", "Estado Social", "Estado Social e Democrático de Direito", "Estado de Bem-Estar" e "Welfare State".

[18] Cf. MORAES, José Luís Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais – o Estado e o direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 73.

[19] BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil: promulgada em 16 de julho de 1934. Rio de Janeiro, 16 jul. 1934.

[20] Cf. PIOVESAN, Flávia. A atual dimensão dos direitos difusos na constituição de 1988. In: DI GIORGI, Beatriz; CAMPILONGO, Celso Fernandes; PIOVESAN, Flávia (coord.). Direito, cidadania e justiça: ensaios sobre lógica interpretação teoria, sociologia e filosofia jurídicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 114-115.

[21] Os direitos fundamentais a prestações subdividem-se em dois grupos: a) os direitos a prestações em sentido amplo: incluem-se todos os direitos fundamentais de natureza prestacional que não se enquadram na categoria dos direitos de defesa, englobando os direitos à proteção e os direitos à participação na organização e procedimento; e b) direitos a prestações em sentido estrito: dizem respeito aos direitos fundamentais sociais, abrangendo o direito de greve e de liberdade sindical, que pertencem ao grupo dos direitos de defesa, isto é, da primeira dimensão de direitos fundamentais. Ver SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003. p. 153-170.

[22] MORAES, José Luís Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais – o Estado e o direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 94.

[23] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Editora Coimbra, 1982, p. 365.

[24] Ver dados estatísticos em: FARIA, José Eduardo. Justiça e conflito: os juízes em face dos novos movimentos sociais. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992; e INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (Brasil). Estatísticas sociais, populacionais, políticas e culturais. Canal Estatísticas do Século XX. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br> . Acesso em: 25 jun. 2004.

[25] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1,  n.º 1,  p. 17, 2001.

[26] BONAVIDES,  Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 390-1.

[27] Idem.

[28] Cf. CADEMARTORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999,  p. 117-134.

[29] FRIEDMAN, Lawrence M. The republic of choice: law, authority and culture. Cambridge, Harvard University Press, 1994, p. 60, apud BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 80.

[30] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual. São Paulo: Editora Saraiva, 2003,  p. 53.

[31] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, p. 1, 5 out. 1988.

[32] Ver Preâmbulo e artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

[33] Os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados “direitos de fraternidade” ou “direitos de solidariedade”, são aqueles dotados de titularidade plurissubjetiva e ligados aos direitos coletivos em sentido lato. Ver SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1,  n.º 1, p. 9, 2001.

[34] BONAVIDES,  Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 373.

[35] RESCIGNO, Pietro. Persona e comunitá: saggi di diritto privato. Padova: Cedam, 1987-1988, p. 29-69, apud LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 35. Ver nota de rodapé n.º 10 desta obra.

[36] CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da justiça civil. Trad. Nelson Renato Palaia Ribeiro de Campos. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n.º 5, p. 128-159, 1977.

[37] Também denominada “visão tridimensional do Direito” em: CAPPELLETTI, Mauro. Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas. In: MARINONI, Luiz Guilherme (org.). O processo civil contemporâneo. Curitiba: Editora Juruá, 1994,  p. 15-6

[38] Cf. CAPPELLETTI, Mauro. Appunti sulla tutela giurisdizionale di interessi colletivi o diffusi. Le azione a tutela di interessi collettivi: atti del Convegno di studio. Pavia, 11-12, giugno, p. 191, 1974, apud LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 58. Ver nota de rodapé n.º 54 do citado livro.

[39] Cf. BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 88-94.

[40] Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela jurisdicional dos interesses difusos. Revista de Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  n.º 14-15,  p. 25-44, 1979.

[41] Cf. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo; meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-1.

[42] MILARÉ, Edis. A ação civil pública na nova ordem constitucional. Editora: Saraiva. São Paulo, 1990, p. 3, apud BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 91. Os interesses públicos não encontram rivais “seja porque o tema realmente une a coletividade, seja porque decorre de mandamento constitucional uníssono, seja tão-só porque aqueles que poderiam fazer-lhe oposição não têm liberdade (por vezes, a restrição vai ao ponto do sancionamento penal, como no caso da pregação da violência) ou disposição para "externalizar" os seus pontos de vista ou, mais próximo do nosso tema, para defendê-los em juízo.”

[43] ATALIBA, Geraldo. A ação popular na Constituição brasileira. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 18, n.º 76,  p. 110-121, out.-dez., 1985, apud LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 61. Ver  nota de rodapé n.º 59 deste livro.

[44] Idem.

[45] BRASIL.  Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 10.649, 25 jul. 1985.

[46] Este assunto será abordado no Capítulo 2.

[47] A atuação dos magistrados será tratada no próximo item,  na parte referente à terceira onda inovatória do acesso à Justiça.

[48] Disponível em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=AC194A034ED40609DC83B0142DFC2538.node2?codteor=831805&filename=PL+8046/2010. Acesso em: 12/11/2011.

[49] É a letra do artigo 3º da Constituição Federal de 1988: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

[50] O direito difuso à implementação de políticas públicas, como objeto de proteção da ação civil pública, será tema abordado no Capítulo 2.

[51] Cf. ROTH, André-Noël. O direito em crise: fim do Estado moderno? In: FARIA, José Eduardo (org.). Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. São Paulo: Malheiros Editores, 1996,  p. 22.

[52] Cf. FARIA, José Eduardo. Democracia e governabilidade: os direitos humanos à luz da globalização econômica. In: FARIA, José Eduardo (org.). Direito e globalização econômica: implicações e perspectivas. São Paulo: Malheiros Editores, 1996,  p. 142.

[53] SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. 1,  n.º 1,  2001,  p. 4-5.

[54] Cf. CHAUÍ, Marilena. Ideologia neoliberal e universidade. In: OLIVEIRA, Francisco de; PAOLI, Maria Célia (org.). Os sentidos da democracia – políticas do dissenso e hegemonia global. Petrópolis/São Paulo/Brasília: Vozes-Fapesp-Nedic, 1999, p. 27-8.

[55] Cf. Idem.

[56] Cf. BONAVIDES,  Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 570-2. O citado autor, no entanto, prefere o uso da expressão “gerações” ao emprego de “dimensões” e afirma que, ao contrário do que outros doutrinadores alegam, o termo “geração” não induz à conclusão de que há uma sucessão cronológica e suposta caducidade de direitos fundamentais. No presente trabalho, todavia, discordar-se-á dessa posição e preferir-se-á o uso da expressão “dimensão”.

[57] Ibid., p. 571-2.

[58] Cf. SILVA, Reinaldo Pereira. O mercado de trabalho humano: a globalização econômica, as políticas neoliberais e a flexibilidade dos direitos sociais no Brasil.  São Paulo: LTR, 1998,  p. 62.

[59] Cf. BONAVIDES,  Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 575-7.

[60] Cf. SILVA, Reinaldo Pereira. O mercado de trabalho humano: a globalização econômica, as políticas neoliberais e a flexibilidade dos direitos sociais no Brasil.  São Paulo: LTR, 1998,  p. 62.

Sobre a autora
Suzana Gastaldi

Procuradora Federal junto à Procuradoria Federal no Estado do Paraná. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASTALDI, Suzana. O fenômeno da massificação social e a superação da tradicional dicotomia direito público e direito privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3812, 8 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26031. Acesso em: 23 dez. 2024.

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