Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Idade mínima para ingresso na magistratura e vitaliciedade

Exibindo página 2 de 2

IDADE MÍNIMA

          Nossa Constituição expressa:

          Art. 93, Inciso I - O ingresso na carreira cujo o cargo inicial será o de Juiz substituto, é através de concurso publico de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, obedecendo, as nomeações a ordem de classificação.

          O relatório da Dep. Zulae Cobra muda substancialmente esse inciso criando a idade mínima de 25 anos, comprovação de 3 anos de atividades privativa de bacharel em direito.

          Art. 93, Inciso I - Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz substituto, com idade mínima de vinte e cindo anos e comprovado exercício efetivo de, no mínimo, três anos de atividade privativa de bacharel em direito, mediante concurso publico de provas e títulos, com a participação da OAB em todas a s suas fases, obedecendo, nas nomeações, à ordem de classificação.

          Nesse debate nos cabe fazer um breve comentários, o que a mudança constitucional propõe é estabelecer a idade mínima de 25 anos para o ingresso na magistratura, hoje , não existe, é candidato a magistrado todas aqueles que tem formação jurídica. O argumento dado para o estabelecimento desse quesito é que os juizes precisam ser mais maduros e experientes, ora compreendemos que ser experiente e maduro com 25 anos de idade é meio difícil, o que foi posto no relatório foi uma espécie de consenso, pois a varia diferenças, alguns acham que como esta é bom outros propunha a idade de 35 anos, a mesma exigência para ser membros do STF.

          Por outro lado é necessário dar uma cara nova para os tribunais, e isso tem mudado a medida em que ingressam na magistratura pessoa jovens. Contudo os bacharéis, advogados mais velhos não admitem ver nos tribunais juizes tão novos.


AS NOMEAÇÕES NOS TRIBUNAIS DE CUPULA

          Os membros dos Tribunais de Cúpula, como o STF, são indicados e nomeados pelo Presidente da Republica, essa nomeação tem que ser aprovada pelo Senado Federal, dentre pessoas de notório saber jurídico e reputação ilibada, ai é que esta o problema, é muito vago ter notório saber jurídico, e reputação ilibada. Alem desse requisitos se exige a idade mínima de 35 anos.

          Com o argumento da relação entre as 3 esferas de poder, o critério de nomeação é totalmente político. Será se o nomeado pelo Presidente ira se indispor o chefe do Poder Executivo. E no momento de ser aprovado pelo Senado, este não trata politicamente a questão.

          Em outro momento neste trabalho, colocamos um dos problemas principais do judiciário é o envolvimento político.

          Aqui, no que tange esta argumentação entediemos que num mundo totalmente político, não tem como o juiz esta isolado, não estamos falando deles se filiarem a partidos, mas sim Ter suas relações, como hoje já existe.

          A forma de ingresso nas Supremas Cortes, no nosso entender são totalmente equivocados, pois dar na mão de uma pessoa o poder de nomear, cabendo ao Senado, um, breve aprovação.

          Em outros países, como abordamos neste trabalho, os membros dos Tribunais de Cúpula são eleitos, a cultura nesses países, é diferente, a eletividade esta ligada a ideia de temporariedade de mandato. O que nos parece, em tese, mais propicio.

          Para isso é necessário haver uma mudança cultural muito grande, essa mudança deve chegar até as pessoas, pois se o Poder emana do povo, e este é soberano, podendo eleger as pessoas que irão tratar do dinheiro publico e criar as lei, por que não eleger os membros dos poderes que irão julgas as controvérsias socais.

          É lógico a dificuldade, para os atuais magistrados, pessoas impopulares, que fazem questão de se diferenciar do povo, aceitarem o teste das urnas.


CONCLUSÃO

          Analisando nosso artigo, verificamos que, com 25 anos de idade, como propõe o Relatório Final da Dep. Zulaie Cobra, e sem a idade mínima, nossos Juizes, podem muito bem preencher os requisitos para o ingresso na magistratura, principalmente os de ordem técnica que permeia as noções e conhecimento linguisticos, de redação, bem como conhecimentos dos deveres e direitos do cargo; os de ordem ética, esses se constituem como requisitos culturais adquiridos pela personalidade do candidato a juiz, ora um bacharel em direito, estudioso, critico social, pode muito bem ser isento em sues julgamento, isto é ser digno nos julgamentos, ser independente, num sentido do juiz não tomar partido em suas sentenças, antes de analisar o âmago da questão, a vocação e o espirito publico devem ser pressuposto de bacharel em ciências jurídicas, pois geralmente a pessoa que tem interesse em ser advogando, juiz ou promotor, desde cede amadure com o objetivo de chegar até sua pretensão; a intuição, a atenção, e o raciocínio lógico, são requisitos que podem muito bem ser preenchidos por um pessoa mais velha como por uma pessoa de menos idade; já o equilibrio a sensibilidade para resolver os problemas, são adquiridos com a experiência do dia a dia, mas essa experiência que falamos é aprendida inclusive fora da atividade de magistrado; a coragem e firmeza nas decisões são pressuposto também adquiridos com experiência a insegurança e comum para todos e só é sanada com o passar do tempo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

          Contudo, analisamos ser possível um pessoa de pouca idade ocupar o cargo de juiz, pois para chegar a tanto, o candidato percorreu vários obstáculos. Esses juizes novos dão um cara diferente ao judiciário, sento muito mais fácil eles estarem perto da população do que aqueles, com mais idade, que formaram-se tendo a visão de status do cargo.

          Nossa reforma não chegou a tratar de pressupostos para mudar o ambiente forense, colocando assim os magistrados, os advogados mais próximo da população.


NOTAS

Em Portugal há tribunais especiais de primeira instância (trabalho, família, menores, execução de penas, instrução criminal, militares).Nos tribunais superiores (apelo e cassação) funcionam seções especializadas(cível, criminal e social). Sistema semelhante é adotado em vários países da Europa, com diferença nos setores de especialização.
  • Nos países da Europa, onde o princípio da oralidade tem vivência mais real, é comum a discussão dos fatos e das provas em audiência, informalmente, o que capacita o magistrado para conhecimento dos fatos e documentos.
  • A independência interna praticamente confunde-se com a isenção, encontrando-se no terreno da moral, em oposição à independência externa, que é colocada como direito porquanto exigível explicitamente, por constar dos ordenamentos jurídicos.
  • Este item poderia ser subdividido para melhor distribuição da matéria. Mas o espírito público é tão ligado ao de justiça que a separação poderia prejudicar o conteúdo. Ambas as atitudes são puras, isentas, imaculadas, o interesse público suplantando o individual, a justiça tida como um bem último, um valor supremo, buscaria com pureza de alma: Fiat justitia, pereat mundus.
  • Na maioria dos países o termo inamovibilidade tem significado amplo, abrangendo a nossa vitaliciedade. Eis o significado de inamovible.

    BIBLIOGRAFIA

              1 - Lei Orgânica da Magistratura

              2 - Curso de Deontologia da Magistratura, Editora Saraiva, coordenador José Renato Nalini.

              3 - Ética do Magistrado. Editora e Revista dos Tribunais, autor Octalicio Paula Silva.

  • Sobre os autores
    Humberto Franco

    acadêmico de Direito da UNIRP

    Israel Martins

    acadêmico de Direito da UNIRP

    Jean Estenio

    acadêmico de Direito da UNIRP

    Juliano Belon

    acadêmico de Direito da UNIRP

    Marcos Cera

    acadêmico de Direito da UNIRP

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    FRANCO, Humberto; MARTINS, Israel et al. Idade mínima para ingresso na magistratura e vitaliciedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/261. Acesso em: 18 nov. 2024.

    Mais informações

    Texto elaborado sob a orientação do professor Azor Lopes da Silva Júnior,docente em Direito Constitucional no Centro Universitário Rio Preto (UNIRP) e pós-graduado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP)

    Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!