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Recursos Hídricos

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Agenda 01/02/2002 às 01:00

INTRODUÇÃO

A água é um dos mais importantes elementos da natureza. Para o homem ela se reveste se um caráter de imprescindibilidade, pois, sem a presença de água, não há vida.

A água, sobretudo a limpa, é busca vetusta, conforme pode se extrair do exposto abaixo por Aldo da Cunha Rebouças[1]:

"Desde os seus primórdios, os povos antigos desenvolveram estratégias para garantir água limpa de beber. Diversos códigos prescreviam severas penalidades à pessoa que danificasse poços, nascentes e outras fontes de água utilizadas para abastecimento da população e recomendavam práticas higiênicas, muitas das quais são, ainda, consideradas apropriadas. Dentre os documentos mais famosos, destacam-se o Código de Manu, na Índia; o Código do rei Amurabi, da Babilônia, 1792-1750 a.C.; o Talmud, do hebreus; o Alcorão, dos mulçumanos".

É, então, de suma importância a busca por um desenvolvimento que se baseia em uma sustentabilidade perante o meio ambient, sobretudo, no quesito, preservação dos mananciais de água.

Pedro Jacobi[2], escreveu que "O conceito de desenvolvimento sustentável surge para enfrentar a crise ecológica", havendo duas correntes alimentando tal processo as quais são, as que têm relação com aspectos econômicos e a segunda relacionada com crítica ambientalista ao modo de vida contemporâneo.

É o chamado ecodesenvolvimento[3], exsurgindo como uma alternativa de política de desenvolvimento, tendo seus princípios sintetizados por Ignacy Sachs, donde se extrai cinco dimensões do ecodesenvolvimento, quais são: sustentabilidade social, sustentabilidade econômica, sustentabilidade ecológica, sustentabilidade espacial e por fim, a sustentabilidade cultural.

Partindo destes pressupostos é que, neste opúsculo, abordaremos aspectos relacionados ao uso dos recursos hídricos, sobretudo em relação as principais disposições do Decreto n.º 24643 de 10 de julho de 1934, o denominado Código das Águas e a Lei n.º 9433/97, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos.


1. O DIREITO AMBIENTAL E A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

A Constituição Brasileira de 1988 expôs, de maneira clara, sobre o meio ambiente. O artigo 225, caput, diz com clareza, in verbis:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Deste modo, o direito ao meio ambiente sadio é norma constitucionalmente prevista, sendo que, o dispositivo supracitado impõe o dever, tanto ao Poder Público, como a coletividade de preservá-lo.

Ao comentar o artigo 225, Orlando Soares[4], com propriedade leciona:

"Genericamente, ambiente é aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas.

Como corolário, no sentido arquitetônico, ambiência é o espaço arquitetonicamente organizado e animado, que constitui um meio físico e, ao mesmo tempo, meio estético, ou psicológico, especialmente preparado para o exercício de atividades humanas.

Critica-se a expressão "meio ambiente", considerando-a redundante, posto que, cada um dos seus termos, isoladamente, já encerra o conteúdo da matéria, que essa expressão traduz".

José Afonso da Silva[5], também ensina:

"A Constituição define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Seja como for, qual o termo que se utiliza, o certo é que o ambiente equilibrado passa a ser uma das preocupações do direito. Isso porque, chegou-se a nefasta[6] conclusão de que o direito, regulador das atividades sociais, não pode ficar omisso frente ao ambiente onde tais relações se processam.

Sobre esta questão escreveu Ronaldo Maia Kauffmann[7]:

"Nos últimos anos, o mundo inteiro tem voltado suas atenções para o problema ecológico, o meio ambiente, os recursos naturais; enfim, tudo aquilo que se relaciona com a proteção da vida em todas as suas formas existentes no planeta".

E ainda, sobre a posição do constituinte brasileiro de 1988, escreveu o citado autor[8]:

"Tão expressiva é atualmente a questão ecológica ou ambiental, que a nova Constituição brasileira (1988) erigiu a matéria à categoria de lei máxima nacional, dedicando a ela um capítulo inteiro (cap. VI) inserido no contexto da Ordem Social (tít. VIII), disciplinando através do art. 225 o exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo ainda normas de conduta dos poderes públicos e, em especial a previsão e alusão ao crime ecológico, a ser praticado por parte de pessoas físicas ou jurídicas, cuja definição caberá à lei penal ordinária".

Não há, portanto, como fugir do assunto. O direito ambiental exsurge como um dos temais mais importantes da atualidade. E, a Carta Magna de 1988 não deixou fora este assunto imprescindível para as sociedades hodiernas.

Vimos o caput do art. 225 que expõe como direito constitucionalmente previsto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o dever de Poder Público e coletividade de defender e preservar.

Contudo, o mesmo artigo traz situações e ações que devem ser desenvolvidas a fim de garantir tal desenvolvimento. Assim, os parágrafos 1.º ao 6.º trazem estas disposições.

Diz o parágrafo 1.º, in verbis:

"§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade."

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Assim, o Poder Público deve desenvolver atividades essenciais à preservação de sistemas, ecossistemas, diversidade de sistemas ecológicos, entre outros, regulando as relações do homem com o meio ambiente, de modo que, o indivíduo aproveite ao máximo os recursos ambientais sem, contudo, degradar, destruir o meio ambiente.

E a posição dominante atualmente que o meio ambiente deve fornecer bens ao homem que deve explorá-lo de maneira racional. Veja-se a lição de Paulo Affonso Leme Machado[9]:

"Os bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente".

Note-se, por exemplo, o inciso IV do parágrafo 1.º do artigo 225 da Constituição Federal que impõe o dever[10] de se realizar um prévio estudo de impacto ambiental[11] quando a obra ou atividade for potencialmente causadora de problemas ambientais[12].

Busca assim, a Constituição, um equilíbrio, não pendendo para a completa liberalização, ou seja, uma permissão de uso dos recursos naturais sem qualquer consciência, mas, também, não pende para o legalismo misoneísta, pregado por muitos fundamentalistas ecológicos, onde não há lugar para o aproveitamento das riquezas naturais.

A lição de José Afonso da Silva[13] nos serve como um fanal neste campo:

"As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumento no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana".

Em outras palavras, o homem hodierno tomou a consciência de que, sem um ambiente ecologicamente equilibrado não há de se falar em vida. O homem não está desvinculado completamente do ambiente em que vive. Pelo contrário, ele faz parte deste sistema, devendo assumir, por conseguinte, a responsabilidade na preservação do mesmo.

Ele não pode se eximir desta tarefa. Não pode deixar que outros interesses, sejam eles sociais, econômicos, religiosos, etc., se sobreponham à vida.

Não pode deixar que a anti-vida seja exaltada em um mundo onde a competição e a avidez por lucro, sejam fatores preponderantes na destruição do meio ambiente, tendo como conseqüência, a mitigação da qualidade de vida do homem de hoje.

Como ensinava Viktor Frankl[14], "O homem é consciente e livre para assumir a responsabilidade pela vida". Ou seja, a consciência do homem, sua capacidade de raciocinar e sua liberdade impõe-lhe o dever de assumir a responsabilidade pela vida. Não há liberdade sem responsabilidade e o homem moderno se esqueceu que a vida com qualidade que ele mesmo almeja somente virá quando ele, ser humano, assumir a sua responsabilidade perante em preservar o meio ambiente.

Neste aspecto, políticas educacionais, por parte do Poder Público exsurgem como alternativa importante na conscientização do homem para as necessidades prementes do meio ambiente. E, neste contexto, nossa Lei Maior foi feliz no inciso VI, o artigo 225, ao dizer, in verbis:

"VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". (grifo nosso)

O Poder Público no Brasil, tem, então, o dever de promover ações de educação ambiental, em todos os níveis de ensino, além de uma conscientização voltada ao público em geral, e não somente para alunos de escolas e faculdades, com o desiderato de criar a consciência do cidadão brasileiro, despertando-o para assuntos relacionados com o meio ambiente.

A responsabilidade por ações do Poder Público Municipal para preservação do meio ambiente são igualmente importantes e decisivas para a melhora da qualidade de vida das populações dos municípios brasileiros.

Sobre isso escreveu Hely Lopes Meirelles[15]:

"A competência do Município para a proteção ambiental agora está expressa na Constituição da República, dentre as matérias de interesse comum a todas as entidades estatais (art. 23, VI)".

Decerto, o artigo 23, inciso VI da Constituição da República diz, in verbis:

"VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"

No município de Jaú, Estado de São Paulo, a Lei Orgânica de 1990, expõe sobre a competência do Município em matéria ambiental, no artigo 124 quando diz, in verbis:

"Art. 124 – O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico".

O Município de Itapetininga, no interior de São Paulo traz na sua Lei Orgânica, também datada de 1990, no artigo 255, caput, o que segue, in verbis:

"O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida".

Na cidade de Campinas, a Lei Orgânica de 1993, o artigo 186 traz, in verbis:

"Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

Parágrafo único – O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental".

Caraguatatuba, no litoral paulistano, na Lei Orgânica de 1990, traz no artigo 172, caput, o exarado abaixo, in verbis:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futura gerações".

A Constituição da República, então, delega a competência, de forma comum, aos municípios brasileiros na defesa do meio ambiente. No Estado de São Paulo, como se pode aferir das Leis Orgânicas supracitadas, os municípios buscaram compatibilizar-se com a norma constitucional.

Contudo, é importante olharmos a sábia lição de Hely Lopes Meirelles[16]:

"No tocante à proteção ambiental, a ação do Município limita-se espacialmente ao seu território, mas materialmente estende-se a tudo quanto possa afetar os seus habitantes e particularmente a população urbana".

Deste modo, os municípios devem atuar na proteção ambiental, em três aspectos distintos mas igualmente importantes, quais sejam, o controle da poluição, a preservação dos recursos naturais e a restauração dos elementos destruídos[17].

Concluí-se, assim, que a Constituição Brasileira, ao expor seu sistema ambiental, busca amealhar a participação de todos os setores da sociedade brasileira para o tema "Direito Ambiental".

É responsabilidade de toda a sociedade, do Poder Público, seja ele Federal, Municipal ou Estadual, a preservação do Meio Ambiente, de forma que, a atuação da coletividade juntamente com o Poder Público possam redundar em uma sensível melhora na qualidade de vida da população brasileira, seja no macrocosmo da sociedade pátria, seja no microcosmo, como por exemplo nos municípios considerados individualmente.

Resumindo, parafraseando Ronaldo Maia Kauffmann[18], a Lei Maior de 1998 veio sistematizar a política nacional do meio ambiente, de forma a estabelecer princípios básicos e diretrizes a serem observados e cumpridos, ou seja, de caráter obrigatório, por todos indistintamente, sejam governos ou governados.


2. DIREITO AMBIENTAL: CONCEITO

No Brasil, tal disciplina surgiu, primordialmente, com o nome de Direito Ecológico[19], o qual era conceituado como o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos, organizados de forma orgânica, com o desiderato de assegurar um comportamento que não atente com a sanidade mínima do meio ambiente[20].

O termo "Ecologia", criado por Ernest Haeckel, no ano de 1869, tornou-se uma divisão da Biologia, tratando das relações recíprocas dos seres vivos e destes com o ambiente[21]. Não se trata, portanto, de um termo exato para sua aplicação na área jurídica, haja vista o direito ambiental abranger muito mais do que simples relações dos seres vivos entre si e com o ambiente.

Sobre a denominação "Direito Ecológico", escreveu Paulo Affonso Leme Machado[22], criticando a posição de Sérgio Ferraz e Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "Como se vê, os dois ilustres Autores delimitam a disciplina ao ambiente", lembrando que ambiente não pode ser confundido, de forma alguma, como Direito Ambiental.

Segundo Silveira Bueno[23], ambiente pode ser definido como o lugar onde se encontra alguém, onde vive, o meio social ou físico.

Note-se, então, que o vocábulo ambiente está ligado basicamente ao aspecto físico e social. Contudo, o Direito Ambiental envolve questões mais amplas. Deste modo, o Direito ambiental não é o direito do meio físico ou social onde o(s) indivíduo(s) vive.

Veja, neste sentido a lição de Paulo Affonso de Leme Machado[24]:

"O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação".

Note-se que o Direito Ambiental não envolve, portanto, questões pertinentes ao espaço físico. Abarca situações que envolvem o poder público, e, portanto, ligadas ao Direito Público. Envolve situações que necessitam a aplicação do Direito Penal, como nos casos previstos na Lei n.º 9605/98.

Envolvem definições técnicas da área biológica e física. É por isso que o Prof. William H. Rodgers Júnior, do Centro de Direito da Universidade da Geórgia nos Estados Unidos expõe que o Direito Ambiental diz respeito a um amplo campo, podendo ser considerado o Direito da economia doméstica[25] planetária[26].

Pode-se ver que o Direito Ambiental envolvem questões supranacionais, tais como a diversidade biológica. No artigo I da Convenção das Nações Unidas Sobre Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 2, de 3 de fevereiro de 1994, vemos exarado, in verbis:

"Os objetivos desta Convenção, a serem cumprido de acordo com as disposições pertinentes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado".

A supracitada convenção é de caráter internacional, mostrando que o direito ambiental envolve questões de direito internacional, de relações políticas, diplomáticas e econômicas de âmbito global.

A tarefa, então, de definir o Direito Ambiental se torna árdua, pois uma conceituação inadequada poderá dar uma falsa visão do objeto desta ramo do direito.

Tycho Brahe Fernandes Neto[27] conceitua o Direito Ambiental da seguinte forma:

"conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente".

O conteúdo, então, do direito ambiental, são as atividades que visam proteger o planeta e a sua população das ações nocivas, que transtornam a Terra e sua capacidade de manutenção da vida.

Estas atividades, como já mencionado, hão de envolver todos os ramos do direito. É a penetração do Direito Ambiental em todos os clássicos sistemas do direito, constituindo-se em um direito de interações, com o desiderato de orientar tais ramos num sentido ambientalista[28].

Deste modo, podemos definir o Direito Ambiental como o ramo do direito que cuida da preservação dos recursos naturais, o controle da poluição e a restauração dos elementos destruídos, mediante a normativização de ações, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como da coletividade, que visem a melhora na qualidade de vida da população, através do desenvolvimento econômico-politico-social sustentado, ou seja, através de um desenvolvimento que redunde em conservação ecológica conjuminado com melhora da qualidade de vida o ser humano.

Segundo Wilson Luiz Bonalume[29], "O homem finalmente compreendeu que a natureza tem limites, não podendo ser explorada de forma totalmente desenfreada como se não mais fosse acabar". E, neste contexto, o Direito Ambiental exsurge como o orientador de todas as atividades que tendem a utilizar dos recursos do meio ambiente, regulando os limites de se uso.

A Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, juntamente com a Empresa de Correios e Telégrafos, editou a obra "O Município no Século XXI: Cenários e Perspectivas", onde em artigo escrito por Marcos Sorrentino[30] e Eda Terezinha de Oliveira Tassara[31], intitulado "Educando para o Desenvolvimento Sustentável" afirmam que:

"É necessário que o indivíduo deseje e conheça as possibilidades de contribuir na construção de sociedades sustentáveis, para que ele e os coletivos dos quais participa possam atuar nessa direção"[32].

O Direito Ambiental é então, o direito da coletividade moderna. O direito dos grupos ou, ainda, o direito do planeta[33].

Sobre isso, temos:

"A idéia da preservação ambiental, do meio natural e construído, não há dúvida, tornou-se o grande tema mundial de discussões, presente na rotina dos cidadãos comuns e mesmo nas reuniões dos líderes políticos dos países desenvolvidos"[34].

Analisaremos aspectos relevantes da Lei n.º 9433/97 que trata dos recursos hídricos. O Direito Ambiental é campo vasto. Contudo, o problema do adequado uso dos recursos hídricos em nosso país parece ser de grande relevância.

A necessidade de estudo de tal tema exsurge do fato de que nosso país é privilegiado com grandes bacias hidrográficas, o que leva tanto Poder Público quanto coletividade a usarem de forma inadequada estes recursos o que, inclusive pode levar a problemas de escassez[35].

Sobre o autor
Marcos César Botelho

Advogado da União, Coordenador-Geral de Atos Normativos na CONJUR do Ministério da Defesa. Doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direitio Público - Brasília/DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOTELHO, Marcos César. Recursos Hídricos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2614. Acesso em: 22 nov. 2024.

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