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Impunidade e aumento da violência: reforma na Lei de Execuções Penais já!

Agenda 14/12/2013 às 13:51

Para crimes graves, deve haver revisão urgente desse sistema de progressão de pena. Atenção para a conversa genérica de reinserção social, ao apelo da pena mínima e a falácia de que a prisão não serve para nada. Serve sim!

Em meio aos julgamentos semanais que atuei durante dois anos e meio perante o Tribunal do Júri, indagava-me acerca das razões dessa banalização tão grande com a violência.

A responsabilidade disso é de legisladores e operadores da lei.

A aceitação cômoda ou mesmo ‘poliana’ da possibilidade de progressão de pena para criminosos perigosos e crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa é uma das principais demonstrações dessa parcimônia com a violência.

O Brasil está sob o domínio de um pensamento chamado ‘regra da pena mínima’. Retrato disso é que, não obstante haja previsão legal para aumento da pena, inúmeras teses de inconstitucionalidade contribuem para raras penas em patamares bastantes a ensejarem pena de reclusão, em regime fechado.

Assim, quando alguém disser que ‘fulando poderá ser condenado de 1 a 5 anos ou de 2 a 6 anos ou mesmo de 6 a 20 anos”, é preciso ter em mente que a pena mínima será aplicada.

Há raríssimas exceções!

Exemplo corrente desse absurdo se dá com o crime homicídio. O mais grave dos delitos. Cometido sempre com violência à pessoa.

É, a toda evidência, ofensor do bem jurídico mais precioso: a vida.

A pena para o homicídio não considerado qualificado é de 6 a 20 anos (art. 121 do CP). Mas, com frequência, em face das decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o assassino condenado por homicídio dificilmente será apenado além do mínimo: 6 anos.

A regra vigente é fixar o regime inicial semiaberto, pois a pena não excede 8 anos (art. 33, § 2º, ‘b’, do CP).

Então, condenado em 6 anos, o ‘cara que matou alguém’ jamais será preso!

Veja: um ano no regime semiaberto (que na imensa e esmagadora vastidão do país não passa de mero pernoite ou mesmo assinaturas em listas de presença em fóruns ou delegacias), estará ele no regime aberto. E aqui o nome já diz tudo.

Na obra Mentes Perigosas a médica psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, pós-graduação em Psiquiatria pela UERJ e especialização em Medicina do Comportamento pela Universidade de Chicago, Estados Unidos, pondera que é muito difícil para pessoas de boa índole acreditar que algumas pessoas são naturalmente ruins e irrecuperáveis. Entretanto, pessoas assim existem e a maior parte dos criminosos violentos se enquadra nesse ‘perfil’!

Então, como tratar todos os crimes como se fossem iguais e todos os criminosos como se fossem semelhantes?

Como atuar perante crimes com violência ou grave ameaça à pessoa?

Nos Estados Unidos, no Estado de New York, nenhum preso por crime violento pode ser solto antes de cumprir 85% da pena[1]. No Brasil, havendo apenas 16% (dezesseis por cento) ou o famoso 1/6 da pena cumprida, o assassino de seu filho, o ladrão que meteu uma arma no rosto de sua família,  o invocadinho que após arrumar uma briga com você e lhe deixou inválido ou paraplégico, a babá que maltratou seu filho e o deixou com lesões graves  etc., ‘progredirá de regime’.

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Irá se ‘ressocializar’ ao seu lado, livre.

Por que não estabelecer para essas espécies de crime um cumprimento maior em regime fechado?

Por que não eliminar os fictícios regimes semiaberto e aberto e adotar somente o livramento condicional?

Não adentrarei na falaciosa conversa de que ‘não resolve’, ‘não adianta’.

Esse sofismas são apregoados pela turma do ‘libera geral’.

É certo que há, sim, necessidade de investimento social. Mas também é certo dizer que a abolição da pena como prevenção e repressão aceitar o caos e aumento da criminalidade.

Engravatados de universidade e escritores de livros pró-criminosos que me desculpem: boa parte do ser humano, numa visão quase Hobbesiana, só respeita o outro e os direitos do outro na base de consequências para seus atos!

Não aceitar isso é o mesmo que viver em outro mundo, irreal!

Talvez por isso estejam esses visionários ou tendenciosos a criar um universo novo. De mentira. Fatalista. Pró- extermínio das pessoas de bem. Selecionando socialmente a pior espécie de seres, em um darwinismo artificial.

Nele, os bons, por acreditarem que os maus podem mudar, serão aniquilados por esses desprovidos de valores éticos e de compaixão.

Assim, muito cuidado com discursos sobre o caráter ‘do bom selvagem recuperável’: o criminoso violento.

Atenção para a conversa genérica de reinserção social, ao apelo da pena mínima e a falácia de que a prisão não serve para nada.

Serve sim!

E, no mínimo, para crimes graves, deve haver sim revisão – urgente – desse sistema de progressão de pena.


Nota

[1] New York Estate Unified Court System (http://www.nycourts.gov).

Sobre o autor
Fernando Martins Zaupa

Promotor de Justiça Especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAUPA, Fernando Martins. Impunidade e aumento da violência: reforma na Lei de Execuções Penais já!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3818, 14 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26152. Acesso em: 5 nov. 2024.

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