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A dignidade da pessoa humana e sua definição

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Agenda 17/12/2013 às 13:33

Considerações finais

Portanto, para que seja observada a segurança jurídica e se torne possível uma aplicação jurídica adequada, percebe-se que a dignidade da pessoa humana externamente é um direito natural, um direito humano, um princípio de hermenêutica e um direito fundamental constitucional. Mas internamente consiste em uma cláusula aberta cujo conteúdo traz em si um “eixo de tolerabilidade” norteando as condutas do Estado e dos indivíduos; é uma barra de proteção, uma linha divisória que delimita até que ponto certo fato ou situação pode ser considerado tolerável, suportável por determinada coletividade, conforme suas referidas circunstâncias de tempo, lugar e desenvolvimento histórico-cultural.


NOTAS

[1] HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2002.

[2] O primeiro contratualistas que merece destaque é Thomas Hobbes, autor de Leviatã. Conforme este pensador, o homem vive em sociedade porque em decorrência de sua própria vontade, não por uma conseqüência natural como afirmava Aristóteles (alegando que o Homem é um animal naturalmente político – zoom politicon). O ser humano nasce em “estado de natureza”, no qual “o homem é o lobo do homem”, vivendo livre sem qualquer forma de limitação, preponderando o mais forte, o mais rápido ou o mais esperto. A partir desta realidade, se a convivência em coletividade é algo criado pela vontade humana, ela pode sim ser modelada. Para Hobbes o Estado poderia dominar e interferir em todas as esferas da existência humana, limitando qualquer dos direitos naturais. Contudo, a inviolabilidade de alguns direitos naturais é decorrência do pensamento filosófico-evolutivo de Jonh Locke, por meio do qual alguns direitos naturais não podem ser afetados pelo Estado. Ele evolui o pensamento de Hobbes reconhecendo que o Estado não pode interferir em todos os direitos naturais, asseverando a existência de direitos naturais inalienáveis, como a vida e a liberdade. Esta filosofia política de Jonh Locke está fundada em uma concepção de “governo consentido” pelos governados, desde que respeitados certos direitos naturais inalienáveis e foi base teorica para as modernas revoluções liberais (Inglesa, Americana e Francesa).

[3] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2002.

[4] Heterocomposição é forma de solução de conflitos de interesse operada por meio da intervenção de terceiros estranhos à relação original.

[5] Autotutela é o modo mais rudimentar que possuem os homens de solucionar seus conflitos de interesse através da força.

[6] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 15.

[7] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 46.

[9] Idem.

[10] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos: tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo, ed.: Martin Claret, 2004.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Artur Francisco Mori Rodrigues Motta

Advogado. Pós-Graduado em Ciências Penais pela Rede LFG/UNISUL. Pós-Graduando em Inovações do Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela pela Rede LFG/UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTTA, Artur Francisco Mori Rodrigues. A dignidade da pessoa humana e sua definição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3821, 17 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26178. Acesso em: 23 dez. 2024.

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