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Emprego das Forças Armadas em ações de Defesa Civil

Agenda 07/01/2014 às 12:05

Atualmente, é praticamente impensável uma intervenção da Defesa Civil em cenários de grandes catástrofes sem o auxílio das Forças Armadas.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 142, as Forças Armadas são  constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.[1]

As Forças Armadas estão submetidas diretamente à autoridade do Presidente da República (commander-in-chief). E, por meio do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), tem ainda por obrigação assessorar o Ministro da Defesa na direção superior das Forças Armadas, pasta ministerial à qual são subordinadas (Lei Complementar n° 97/99, art. 3° e 3°-A).

Para regulamentar a forma de organização, preparo e emprego das Forças Armadas, foi elaborada a Lei Complementar n° 97/99. Que expressamente autorizou o emprego das forças armadas nas chamadas “atribuições subsidiárias.”[2]

O ar. 16 da Lei Complementar n° 97/99 assim está redigido:

Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social.

Por sua vez, a Diretriz Ministerial nº 04/2001, de 29.06.2001, também trouxe regulamentação sobre o “Emprego das Forças Armadas em Defesa Civil, de acordo com o Decreto nº 3.466, de 17.05.2000 que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Defesa à luz da Lei Complementar nº  97, de 9 de junho de 1999, cabendo ao MD emitir diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a Defesa Civil.”

O Exército, por meio da PORTARIA Nº 802, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006, também aprovou a Diretriz Estratégica de Apoio à Defesa Civil. Que tem por finalidade Orientar as atividades a serem desenvolvidas pelo Exército Brasileiro (EB) na coordenação e na execução das ações em apoio às atividades relacionadas com a Defesa Civil (Boletim do Exército n° 45, de 10 de novembro de 2006. - 9 3. PREMISSAS BÁSICAS).

Nos termos desta Portaria, são atribuições do Comando do Exército no Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC):

f. Atribuições do Comando do EB, como Órgão Setorial do SINDEC:

- cooperar com as ações de resposta aos desastres e reconstrução e em ações de busca e

salvamento;

- participar de atividades de prevenção e de reconstrução; e

- apoiar as ações de Defesa Civil com pessoal, material e meios de transporte.

a. As ações destinadas à cooperação com o SINDEC devem ser encaradas como transitórias e episódicas, reforçando a imagem da Instituição, permanentemente integrada à nação brasileira...

Esta atuação das Forças Armadas em contextos de atividades típicas de Defesa Civil, entretanto, não descaracterizam a natureza militar destas intervenções transitórias e episódicas.

Tanto que a própria Lei Complementar nº  97/99, no seu art. 15, § 7°, considera como atividade militar as ações desenvolvidas no exercício destas atribuições subsidiárias, para o especial fim de submissão dos militares envolvidos à Justiça Militar. Na hipótese de ser questionada esta atuação, por eventual violação de alguma determinação legal, por parte dos militares que estiverem coordenando ou executando as respectivas missões.[3]

As Forças Armadas, portanto, estão legalmente amparadas para oferecer suporte aos órgãos de Defesa Civil, tanto para iniciativas preventivas, de reconstrução, e de busca e salvamento das pessoas que estejam em situação de risco.

Do ponto de vista material e de pessoal, a contribuição dos militares também é fundamental nos cenários de desastre (especialmente decorrentes de eventos naturais), situação de emergência ou estado de calamidade pública. Visando não apenas auxiliar nas missões de Defesa Civil propriamente ditas. Mas também colaborando para manter elevado o moral da população, e a restabelecer a normalidade social.

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Isto porque as Forças Armadas dispõem de pessoal treinado, e de equipamentos para enfrentar estas situações de crise. Que são fatores decisivos a um atendimento rápido e eficiente da população atingida.

Na realidade, atualmente, é praticamente impossível se cogitar de uma intervenção da Defesa Civil em cenários de grandes catástrofes sem o auxílio das Forças Armadas. Que, com suas aeronaves, veículos de carga, grande capacidade logística, e militares capacitados para o enfrentamento de condições adversas, vem se tornando a cada mais indispensáveis nestas missões de vocação humanitária.

Motivo adicional para que as forças militares sejam sempre mantidas em boas condições operacionais. Pois, como visto, o seu aparelhamento não será utilizado apenas para a defesa da pátria. Mas também para o benefício da sociedade, nas iniciativas em parceria com os organismos de Defesa Civil.


Notas

[1] Constituição Federal - Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

[2] Lei Complementar n° 97/99 – Art. 1o As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.

[3] Lei Complementar n° 97/99 –  Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

...

§ 7o  A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

Constituição Federal – Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Sobre o autor
Sérgio de Oliveira Netto

Procurador Federal. Mestre em Direito Internacional (Master of Law), com concentração na área de Direitos Humanos, pela American University – Washington College of Law. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE (SC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA NETTO, Sérgio. Emprego das Forças Armadas em ações de Defesa Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3842, 7 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26341. Acesso em: 23 dez. 2024.

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