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O STF e a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.

Perdemos a batalha, mas não a guerra

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XI - CONCLUSÃO

Diante do exposto, à luz da doutrina estrangeira e brasileira, concluímos que, efetivamente, não estamos autorizados pela Constituição Federal a processar criminalmente um ente coletivo.

Sem nenhuma dúvida, como nota David Baigún, “son muchas las razones que históricamente se suman en contra de la recepción de la responsabilidad penal de las personas jurídicas; no sólo en el ámbito normativo sino también en el sociológico y político.”[49]

Tampouco se presta o Código de Processo Penal para disciplinar o procedimento da respectiva ação penal e esta lacuna não pode (e não deve) ser suprida por normas estranhas ao objeto do Direito Processual Penal. É chegada a hora de afastarmos (doutrina e jurisprudência pátrias) definitivamente o art. 3.º da Lei dos Crimes Ambientais, responsabilizando criminalmente os indivíduos supostamente autores de delitos ambientais, deixando para a pessoa jurídica apenas sanções extrapenais.

Para René Garraud, jurista da França, berço, na Europa, da responsabilidade penal da pessoa jurídica, “é evidente que não se pode pensar em declarar as universitatis bonoumpenalmente responsáveis”, pois “as pessoas morais são bem menos pessoas que meios ou instrumentos de que se servem as pessoas verdadeiras.” Afirma o jurista francês que “a responsabilidade penal ou coletiva do ser moral é uma ficção; o que é verdadeira é a responsabilidade individual de cada um dos seus membros.” Adverte Garraud que “o Direito Criminal não admite ficções porque acima das ficções vivem e agem os indivíduos, e é sobre eles somente que recai a incidência da pena.” Assim, conclui o mestre: “de duas coisas uma com efeito: ou todos os membros da corporação cometem o delito, e todos devem ser atingidos por uma pena distinta e proporcional à culpabilidade de cada um; ou alguns dentre eles somente estão culpados, e se é justo puni-los, seria injusto punir os membros da corporação que ao fato foram estranhos.”[50]

Por fim, transcrevemos uma parábola feita por Eugenio Raúl Zaffaroni, em conferência realizada no Brasil, no Guarujá, no dia 16 de setembro de 2001:

“O açougueiro era um homem que tinha uma loja de carnes, com facas, facões e todas essas coisas necessárias para o seu comércio. Um certo dia, alguém fez uma brincadeira e pôs vários cartazes de outras empresas na porta do açougue, onde se lia: ´Banco do Brasil`, ´Agência de Viagens`, ´Consultório Médico`, ´Farmácia`. O açougueiro, então, começou a ser visitado por outros fregueses que lhe pediam pacotes turísticos para a Nova Zelândia, queriam depositar dinheiro em uma conta, queixavam-se de dor de estômago, etc. O açougueiro, sensatamente, respondia: ´Não sei, sou um simples açougueiro. Você tem que ir para um outro lugar, consultar outras pessoas`. E os fregueses, então, se enojavam: ´Como é que você está oferecendo um serviço, têm cartazes em sua loja que oferecem algo e depois não presta o serviço oferecido?`. Então, o açougueiro começou a enlouquecer e a pensar que realmente ele era capaz de vender pacotes para a Nova Zelândia, fazer o trabalho de um bancário, resolver problemas de estômago, etc. E, mais tarde, tornando-se ainda mais louco,e começou a fazer todas aquelas coisas que ele não podia e não tinha capacidade para fazer, e os clientes acabavam com buracos no estômago, outros perdendo todas as suas economias, etc. Mas, se os fregueses também ficassem loucos e passassem novamente a procurá-lo e a repetir as mesmas coisas, o açougueiro acabaria realmente convencido que tinha a responsabilidade de resolver tudo.” Concluiu, então, o Mestre portenho e Juiz da Suprema Corte Argentina: “Bem, eu acho que isto aconteceu e continua acontecendo com o penalista. Colocam-nos responsabilidade em tudo.” (Tradução livre).[51]


XII – REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Curso de Direito Civil,– Parte Geral, vol. I, São Paulo: Saraiva, 32.ª ed., 1994, p. 100.

[2]Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19.ª ed., 1991, p. 229.

[3] Tratado de Derecho Penal, Buenos Aires: EDIAR, 1981, vol. III, p. 55/57.

[4]Funcionalismo e Imputação Objetiva no Direito Penal, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 190, tradução de Luís Greco.

[5]Teoria Geral do Delito, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 15, tradução de Juarez Tavares e Luiz Regis Prado.

[6] Direito Penal – Parte Geral, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1976, p. 17/21/23, tradução de Juarez Tavares.

[7]Introdução aos Fundamentos do Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p. 288, tradução de Pablo Rodrigo Alflen da Silva.

[8]Direito Penal, vol. I, São Paulo: Ed. RT, 1966, p. 275/277/278, tradução de Paulo José da Costa Júnior e Alberto Silva Franco.

[9]Direito Penal – Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 1964, p. 132/133, tradução de Paulo José da Costa Júnior.

[10]Derecho Penal – Parte General, Madrid: Editorial Civitas, 1978, p. 227/228.

[11]Curso de Direito Penal – Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 302.

[12]Direito Penal, vol. I – Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 293/303.

[13]Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. I, São Paulo: Ed. RT, 2008, 8ª. ed., p. 421.

[14]Direito Penal da Negligência, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª. ed., 2003, p. 206.

[15]A Moderna Teoria do Fato Punível, Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2ª. ed., 2002, p. 31, grifo nosso.

[16]Teoria Elementar do Direito Criminal – Parte Geral, Rio de Janeiro: Edição do Autor, 1990, p. 160, grifo no original.

[17]Lições de Direito Penal – A Nova Parte Geral, Rio de Janeiro: Forense, 9ª. ed., 1985, p. 152.

[18]Tratado de Direito Penal, Parte Geral, vol. I, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª. ed., p. 230.

[19]Gonzalo Rodriguez Mourullo, ob. cit., p. 227/228.

[20] Dogmática Jurídico-Penal, Caracas: Editorial Artes Gráficas, 1947, p. 117.

[21] Ob. cit., p. 132/133.

[22]Direito Penal, Campinas: Editora Romana, 2003, p. 220, tradução de Afonso Celso Rezende.

[23] Ob. cit., p. 15.

[24] Ob. cit., p. 230.

[25] Ob. cit., p. 160.

[26] Ob. cit., p. 421.

[27]Direito Penal, vol. I, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 110.

[28] Ob. cit., p. 110.

[29] Ob. cit., p. 227/228.

[30] Ob. cit., p. 275/277/278.

[31] Ob. cit., p. 17/21/23.

[32] A Preservação do Ambiente através do Direito Penal, Revista Brasileira de Ciências Criminais 22. A esse respeito conferir Jesus-Maria Silva Sanchez, Política Criminal Moderna? Consideraciones a partir del ejemplo de los delitos urbanísticos en el nuevo Código penal español, Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 23.

[33] Ob. cit., p. 275/277/278.

[34] Ob. cit., p. 55/57.

[35] Ob. cit., p. 15.

[36] Ob. cit., p. 439/442/443.

[37] Comentários à Constituição de 1988, Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1993, vol. VIII, p. 4028/4030, com grifo no original.

[38] Ob. cit., p. 4039/4044.

[39] Idem, p. 4040.

[40] Idem, p. 4045, grifo no original.

[41] Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva, 1998, vol. VIII, p. 925.

[42] STJ, rel. Min. Ademar Maciel, DJU 03.04.1995, p. 8.149.

[43]Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19.ª ed., 1991, p. 114.

[44] Como ensina Gilberto Thums, “não basta que existam leis com vigência, é necessário que sejam válidas e somente possuem validade as leis que se harmonizam com os princípios fundamentais da Constituição. (...) Portanto, todas as normas infraconstitucionais  que não correspondem, quanto ao seu conteúdo, aos princípios constitucionais, embora formalmente vigentes (validade formal), seriam materialmente inconstitucionais, podendo o juiz negar sua aplicação.” (Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 172, com grifo nosso).

[45]Principios Constitucionales de Derecho Penal, Buenos Aires: Editorial Hamurabi, 1999, p. 232.

[46] Derecho y Razón – Teoria del Garantismo Penal, Madri: Editorial Trotta S.A., 3.ª ed., 1998, p. 874.

[47] A Incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica, Revista Brasileira de Ciências Criminais, V. 11, p. 199.

[48]Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 53 a 55.

[49]La Responsabilidad Penal de las Personas Jurídicas, Buenos Aires: Depalma, 2000, p. 3.

[50]Compêndio de Direito Criminal, vol. I, Campinas/SP: LZN Editora, 2003, p. 84, tradução de Ricardo Rodrigues Gama.

[51] “El canicero es un señor que está en una carnicería, con la carne, con un cuchillo y todas esas cosas. Si alguien le hiciera una broma al canicero y robase carteles de otros comércios que dijeran: ‘Banco de Brasil’, Agencia de viages’, ‘Médico’, ‘Farmacia’, y los pegara junto a la puerta de la carnicería; el carnicero comenzaria a ser visitado por los feligreses, quienes le pedirían pasajes a Nueva Zelanda, intentarían dejar dinero en una cuenta, le consultarían: ‘tengo dolor de estómago, que puede hacer?’. Y el carnicero sensatamente responderia: ‘no sé, yo soy carnicero. Tiene que ir a otro comercio, a otro lugar, consultar a otras personas’. Y los feligreses se enojarían: ‘Cómo puede ser que usted está ofreciendo un servicio, tiene carteles que ofrecen algo, y después de no presta el servicio que dice?’. Entonces tendríamos que pensar que el carnicero se iría volviendo loco y empezaria a pensar que él tiene condiciones para vender pasajes a Nueva Zelanda, hacer el trabajo de un banco, resolver los problemas de dolor de estómago. Y puede pasar que se vuelva totalmente loco y comience a tratar de hacer todas esas cosas que no puede hacer, y el cliente termine con el estómago agujereado, el otro pierda el dinero, etc. Pero si los feligreses también se volvieran locos y volvieran a repetir las mismas cosas, volvieran al carnicero; el carnicero se vería confirmado en ese rol de incumbencia totalitaria de resolver todo." Conclui, então, o mestre portenho: "Bueno, yo creo que eso pasó y sigue pasando con el penalista. Tenemos incumbencia en todo.”

Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. O STF e a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.: Perdemos a batalha, mas não a guerra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3845, 10 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26358. Acesso em: 23 dez. 2024.

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