XII – Promoções:
São meros Atos Administrativos de competência do Chefe do Executivo Estadual quanto aos Oficiais e, também, do Comandante Geral de cada Corporação Estadual Castrense quanto às Praças, que buscam preencher de modo planejado, gradual, seletivo e sucessivamente todas as vagas referentes aos graus hierárquicos superiores e sempre com espeque na LFE e na própria LPOP da PM e do CBM, que “dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do estado de alagoas, acesso na hierarquia militar e dá outras providências.”
- Lei 6514/2004:
- Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares estaduais da ativa do Estado de Alagoas acesso à hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
- Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
- Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.
- Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.
- Parágrafo único. O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
Entrementes, infiro do Art 3º que a promoção não se presta tão-só e somente só à “finalidade básica de preenchimento seletivo de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior”, com espeque “nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros”. Ou seja, nas vagas previstas em Lei de Fixação de Efetivos – LFE -, haja vista que esta modalidade de promoção (planejada, prevista, regular, ordinária, normal, comum, rotineira, usual ou semestral, vez que há duas datas distintas para estas: 03 de fevereiro e 25 de agosto; tem por fito as espécies distintas previstas no Art 5º - antiguidade, merecimento e escolha) porquanto estas decorrerem de modo seletivo gradual e sucessivo, desde que haja o planejamento que assegure o fluxo regular e equilibrado na carreira. Todavia, colime-se que este (planejamento regular) nem sempre sói acontecido, daí as inúmeras centenas de demandas judiciais em busca ao normal, ordinário e regular direito de ascender.
Demais disso, destaque-se que há outras espécies de ascensão ou de promoção, as chamadas especiais, extraordinárias, excepcionais, inusitadas, incomuns, imprevistas, extemporâneas ou atemporais, quais sejam: I – “post-mortem”; II – bravura; III – por invalidez permanente; IV – por ressarcimento de preterição; e V – por tempo de serviço.
Diga-se que essas independem de planejamento, de rito regular e normal de abertura de vagas ou até mesmo de fixação ou majoração de efetivo para preenchimento das vagas das modalidades contidas do Art 10 da LPOP castrense. Portanto, a despeito de serem todas legais, porquanto contidas e previstas em LEI, mas não condicionadas ou atreladas ou mesmo submetidas às regras e aos pressupostos, pré-requisitos e ao fluxo regular do planejamento necessário que assegure o fluxo regular e equilibrado na carreira. Elas decorrem da incidência de suas hipóteses e compelem a devida ascensão ante o evento causa.
Aliás, no escólio de Antonio Pereira Duarte, a promoção se constitui um ”direito subjetivo do militar que reúna as condições previstas em lei. A promoção por antiguidade, por exemplo, especada na precedência hierárquica, não pode deixar de ser concedida ao militar preenchedor dos requisitos descritos pela lei. É, por conseguinte, ato vinculado.”15 Diga-se o mesmo quanto à espécie por Merecimento conquanto haver uma gradação de pontos, adquiridos e computados ao longo da carreira em face do exercício de cargos, funções e comissões, que serão adidos aos demais obtidos e concedidos pela própria CPOP.
Como dito acima, se a promoção é direito do PM é dever da Administração/Estado promovê-lo de ofício, mormente quando exauridos seus pressupostos e requisitos legais, o que torna vinculado o ato administrativo de promoção tanto por Antiguidade quanto por Merecimento, salvo o por Escolha, no qual seus concorrentes se igualam em condições, pontuações para escrutínio discricionário do Chefe do Executivo, restrita aos oficiais superiores.
Há diversas modalidades, condições e critérios de ascensão na carreira ou tipos ou espécies de promoções previstas no EPMEAL e na Lei de Promoções de Oficiais e Praças, a saber:
a) Planejada, Regular, Ordinária, Normal, Comum, Rotineira, Usual ou Semestral:
- Art. 5º As promoções serão efetuadas pelos critérios de:
- I – Merecimento;
- II – Escolha; e
- III – Antiguidade.
- §1º Concorrerão à promoção ao posto ou graduação imediata, todo militar que preencher os requisitos necessários para participar dos Quadros de Acesso.
- §2º As promoções aos postos e graduações imediatas seguirão a seguinte seqüência:
- I – promoção a 3º Sargento: todas por Merecimento;
- II – promoção a 2º Sargento: todas por Antigüidade;
- III - promoção a 1º Sargento:
- a) 2/3 (dois terços) por Merecimento;
- b) 1/3 (um terço) por Antigüidade;
- IV - promoção a Subtenente:
- a) 3/4 (três quartos) por Merecimento;
- b) 1/4 (um quarto) por Antigüidade;
- V - promoção aos postos de 2º Tenente e 1º Tenente: todas por Antigüidade;
- VI - promoção ao posto de Capitão:
- a) 1/3 (um terço) por Merecimento;
- b) 2/3 (dois terços) por Antigüidade;
- VII - promoção ao posto de Major:
- a) 1/3 (um terço) por Merecimento;
- b) 1/3 (um terço) por Escolha;
- c) 1/3 (um terço) por Antigüidade;
- VIII - promoção ao posto de Tenente Coronel:
- a) 2/4 (dois quarto) por Merecimento;
- b) 1/4 (um quarto) por Escolha;
- c) 1/4 (um quarto) por Antigüidade;
- IX - promoção ao posto de Coronel:
- a) 2/5 (dois quintos) por Merecimento;
- b) 2/5 (dois quintos) por Escolha;
- c) 1/5 (um quinto) por Antigüidade.
- §3º Caso seja aplicada a regra da proporção dos incisos do parágrafo anterior e se tenha como resultado qualquer fração de vaga, esta será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Todas estas não devem prescindir ou olvidar ao contido no Parágrafo Único do Art. 4º da LPOP castrense, sob pena de implicar demandas judiciais para se ver respeitar e cumprir o direito de ascender, mormente quando não há o devido planejamento, sempre fundado nas condições do Art. 5º c/c os Art. 19 e 20, da LPOP.
Note-se que é para estas promoções do Art. 5º (Antiguidade, Merecimento e Escolha), que se exigem os requisitos dos Artigos 19 e 20, para ingresso no QA (Quadro de acesso) de cada uma delas pelo que é imprescindível o planejamento regular, gradual, sucessivo, rotineiro e semestral dentro dos prazos previstos na LPOP castrense.
Vale dizer, enquanto aquelas necessitam do regular planejamento, análise, avaliação e cômputo de pontos e conceitos e exame das condições para ingresso em seus respectivos QAA, QAA ou QAE, estas independem destes pressupostos por serem inusitadas, inopinadas, ocasionais que tenha incidência de eventos, fatos ou ocasiões e insculpidos nas hipóteses de promoções especiais, bem por isso prescindirem de regular ingresso a qualquer Quadro de Acesso ou previsão de vagas a preencher.
Entrementes, infiro inexistir tais pressupostos ou requisitos ou até mesmo um imprevisível, inconcebível ou inimaginável QA, para as promoções especiais, excepcionais, inusitadas, incomuns, extemporâneas ou atemporais, conquanto impossível, impraticável e inimaginável prever, enumerar, quantificar e abrir vagas para preenchimento ou ingresso no QA quanto às do inciso I até IV, do Art. 10.
Como quantificar, enumerar ou precisar as vagas para as espécies do tipo post-mortem, bravura, ressarcimento por preterição ou invalidez permanente? Daí inexistir previsão de abertura ou de vaga aberta ou fixar as “condições básicas” ou os meios e modos de inclusão no QA para elas, bem por isso que independem de QA e de vagas abertas para a devida ascensão.
Nessas, havendo incidência da hipótese prevista na LPOP, vinculam-nas ao dever/direito de ascensão, que deve sempre ser a contar da data do evento, ocasião, fato ou causa incidente e não da data de seu reconhecimento, após procedimento de constatação dos eventos que ensejem tais ascensões.
Aliás, nesse sentido, sábio o legislador ao arrematar no Art.14, que trata da promoção especial por bravura: “§1º A promoção, de que trata este artigo, ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.”
b) Especiais, Excepcionais, Inusitadas, Extraordinárias, Incomuns, Extemporâneas ou Atemporais:
- Art. 10. São espécies de promoções em condições especiais:
- I – “post-mortem”;
- II – bravura;
- III – por invalidez permanente;
- IV – por ressarcimento de preterição; e
- V – por tempo de serviço.
- Da Promoção “Post-Mortem”
- Art. 11. A promoção “post-mortem” é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao militar falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência dele, ou reconhecer o direito do Oficial ou do Graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
- Art. 12. A promoção “post-mortem” será efetivada quando o militar falecer em uma das seguintes situações:
- I – no exercício da preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio;
- II – em conseqüência de ferimento recebido nas atividades referidas na alínea “a” deste artigo, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
- III – em acidente em serviço, definido como tal em processo regular promovido pela Corporação a que pertence, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nela tenha sua causa eficiente.
- §1º O militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelos critérios de Antigüidade, Escolha e Merecimento, conforme o caso.
- §2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no §1º deste artigo.
- §3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa em hospital, papeletas de tratamento em enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio subsidiários para esclarecer a situação.
- §4º No caso de falecimento do militar, a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem” que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
- Seção II
- Da Promoção por Ato de Bravura
- Art. 13. A promoção por bravura, forma excepcional de promoção, resulta de atos incomuns de coragem e audácia, que ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
- Art. 14. O militar será promovido por ato de bravura:
- I - em caso de guerra externa ou interna, empregada a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros como Força Auxiliar, Reserva do Exército, em missão de interesse da Segurança Nacional;
- II - na preservação da ordem pública e incolumidade da pessoa e patrimônio, em ações de Defesa Civil, combate a incêndio e salvamento;
- III - em caso de guerra externa ou interna, a Polícia Militar de Alagoas e o Corpo de Bombeiros de Alagoas, Força Auxiliar, Reserva do Exército, forem mobilizadas para emprego em missão de interesse da Segurança Nacional e na ocasião da transferência para inatividade o militar tenha sido integrante da tropa mobilizada.
- §1º A promoção, de que trata este artigo, ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
- §2º O ato de bravura será apurado em investigação criteriosa procedida por conselho especial designado pelo Comandante Geral da respectiva Corporação.
- Seção III
- Da Promoção por Invalidez Permanente
- Art. 15. A promoção por invalidez permanente é aquela que, de acordo com o estatuto dos militares, visa expressar reconhecimento do Estado ao militar em decorrência de:
- I – ferimento sofrido em ação militar;
- II – acidente em serviço; e
- III – enfermidade adquirida.
- Seção IV
- Da Promoção por Ressarcimento de Preterição
- Art. 16. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
- Parágrafo único. A promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Vale inferir que estas promoções excepcionais, especiais independem de ingresso em QA ou da benesse ou discricionariedade da Administração, o fato atestado, comprovado e efetivamente realizado e incidido implica imediata ascensão – à semelhança das devidas e justas promoção e reforma com proventos integrais previstas no EPMEAL16, mormente quando há a relação “causa & efeito” -, salvo à do Art. 10, item V – por tempo de serviço -, que poderá ou não ascender, e a depender do pleito do interessado, que lhe é facultado e desde que detenha o mínimo de 30 anos de serviço, quando poderá ser promovido, enquanto àquelas será. Aqui há um imperativo e não uma faculdade.
Reitere-se: estas especiais, inusitadas ou excepcionais independem de QA ou das “condições básicas”, de requisitos e pressupostos para seu acesso nele, portanto, independem do referido regular planejamento acima citado que se funda na abertura de vagas provindas na forma do artigo infra, a saber:
- Art. 30. Nos diferentes quadros e qualificações as vagas a serem consideradas para promoção provirão de:
- I – promoção ao posto ou graduação superior;
- II – passagem à situação de inatividade;
- III – demissão;
- IV – falecimento;
- V – licenciamento;
- VI – mudança de Qualificação.
- VII – aumento de efetivo;
- §1º As vagas são consideradas abertas:
- I – na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
- II – na data oficial do óbito;
- III – na data de publicação da mudança de Qualificação; e
- IV – como dispuser a Lei, em caso de aumento de efetivo.
- §2º Cada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente.
- §3º A agregação não abre vagas para fins de promoção.
XIII – Epílogo
Enfim, note-se que as vagas surgem por quaisquer hipóteses eventuais contidas no Art. 30, e devem ser preenchidas conforme explicitam os §§ 1º e 2º, por imperativo legal, portanto, induvidoso o dever/direito de ascensão castrense.É isso, em apertada síntese!
Legislação consultada
Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 62.
Código Civil Brasileiro - Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Código de Processo Penal Comum – Dec-lei nº 3689, de 03 de Outubro de 1941.
Código de Processo Civil - Lei n 5869, de 11 de Janeiro de 1973.
Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9299.
Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9299.
Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou ao Regulamento Disciplinar da PMAL.
Lei Federal nº 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.
Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais do Brasil.
Lei Estadual nº 5346/1992, de 26 de maio de 1992, modificada pelas Leis nº 5358, de 01 de julho de 1992, 5751/1995, de 27 de novembro de 1995, 6150/2000, de 11 de maio de 2000, 7126/2009, de 03 de dezembro de 2009 – Estatutos dos Policiais Militares do Estado de Alagoas - EPMEAL.
Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LOB da PMAL;
Lei Estadual nº 6400, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LEF – Fixação de Efetivo da PMAL;
Lei Estadual 6514, de 24 de setembro de 2004, que dispõe sobre promoções de oficiais e praças da PMAL e CBMAL;
Lei Estadual nº 6568, de 05 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da PMAL.
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