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Ameaçando o Judiciário

Agenda 28/12/1997 às 00:00

É sabido e ressabido que o Estado, para realizar as suas funções, no regime constitucional, prescinde da existência harmônica e independente de três Poderes - o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O Estado é uno e indivisível. A tripartição de seu poder, em instâncias distintas, todas exercentes de atividades essenciais à sua soberania, justifica-se como condição do poder, em nome da democracia, controlar o próprio poder. Os representantes dessas esferas estatais são denominados de agentes políticos, porque realizam atos de governo - governo aqui na acepção ampla, e não na via estreita, de chefe do Estado. A lei, o decreto, a sentença são atos governamentais, com igual força política. Portanto, a decisão parlamentar, do presidente da República, ou de qualquer membro do Judiciário, se situam em igual nível de soberania, porque são ordens indispensáveis aos fins do Estado. Essa forma de governo, não nasceu ontem, vem de longe: da queda do absolutismo, do florescer da modernidade, exigente de um regime constitucional de direito, capaz de traduzir o sentimento da nação e garantir as liberdades fundamentais de seu povo.

Porém, mesmo após o fim da ditadura, no Brasil não se vem praticando a democracia idealizada na Constituinte de l988. Atualmente, com exceção do varejo, quem manda mesmo é o presidente da República. A princípio, com suas medidas provisórias, invadiu o campo do Legislativo, o qual passou a funcionar mais como um cartório autenticador de seus atos. Depois, aliando-se ao Legislativo - debilitado e dependente, pelos desmandos de alguns de seus membros, como no caso da reeleição -, resolveu atacar o Judiciário, atentado contra as atribuições e prerrogativas dos seus membros.

Primeiro, numa atitude própria do autoritarismo, com encenações emocionais, tentam passar, nivelando por baixo, a idéia sofismada de que os integrantes do Judiciário, andam à cata de privilégios no tocante à aposentadoria, distinta da que deve ser concedida aos integrantes dos outros Poderes.

Em princípio, a magistratura sempre entendeu que todos, funcionários públicos ou não, devem se aposentar com a integridade de seus reais vencimentos. E que o rombo da previdência geral ou especial não é decorrente desse fato, mas em razão dos desmandos administrativos, da ineficiência da arrecadação tributária, do desemprego e de outros males sociais ainda não sanados.

Contudo, sabe-se que na vigente ordem jurídica nacional, há três tipos de regimes jurídicos no tocante à atividade produtiva , com seus respectivos sistema previdenciários: a) o dos trabalhadores celetistas, aposentados pelo INSS; b) o dos funcionários públicos, aposentados pelas entidades federadas; c) o dos agentes políticos, aposentados com dotações orçamentárias específicas. Logo, são situações distintas, e por isso têm tratamento diversificado.

Convém ressaltar que o magistrado não é servidor, no sentido de funcionário público; é agente político, incumbido de aplicar a lei, dizer a justiça. Daí não se lhe aplicarem as normas que regem os servidores públicos comuns, porém regras outras, adequadas ao exercício da jurisdição e compatíveis com a relevância e complexidade de sua atuação. Em igual parâmetro, também por preceitos da Lei Maior, situam-se os membros do Ministério Público. Isto porque os agentes políticos, ao contrário dos demais servidores, são ocupantes dos cargos que expressam a vontade política do Estado, como o presidente da República, deputados, senadores, juízes e promotores de Justiça.

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Como leciona o prof. argentino Sanchez Viamonte, "quando se diz que o Poder Judiciário é o guardião da Constituição, diz-se também, que é o encarregado de cumprir a vontade do Constituinte, materializada nas cláusulas da Constituição, e em tal caráter assume a hierarquia do poder jurídico superior ao Legislativo e ao Executivo, pela mesma razão que a Constituição é superior à lei e ao decreto."

O Legislativo e o Executivo têm vencimentos fixados por eles próprios, de costume recheados de gratificações, ajuda de custos e outras benesses, que são extensivas aos seus subalternos, permitindo-lhes, com folga, a opção de aposentadorias extras. Ademais, o ocupante de cargo eletivo ou de nomeação do eleito, seja ministro ou vereador, é eventual, pois todo mandato ou comissão é temporário. Portanto, não é profissão nem carreira funcional. A figura do político profissional só existe no jargão popular, para aqueles que se penduram no poder. Ainda, os integrantes do Legislativo e do Executivo, ao deixarem o mandato, podem, inclusive por concurso, ocupar outros cargos públicos, e os componentes de seus escalões, não só aqueles, como, havendo compatibilidade de horário, até exercerem outras atividades, públicas ou privadas.

Diferente é a situação do juiz, de quem se exige, para a missão judicante, saber jurídico atualizado, ingresso na carreira por concurso, não podendo filiar-se a partido, ser sócio de empresa e, ainda que em disponibilidade, exercer qualquer outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Mesmo aposentado, que só ocorre, no mínimo, após 30 anos de serviço, só poderá ter outra ocupação, se renunciar a um dos ganhos.

Os eleitos são passageiros. Vão e voltam, quando não, dedicam-se aos seus negócios privados, por vezes conquistados à custa do próprio Poder. Enquanto o juiz, por décadas, não se afasta de seu ofício. Assim, não é justo a redução de seus vencimentos na distante velhice, ocasião em que mais se carece de proteção.

O que deve se combater na magistratura é a regalia, o nepotismo, a morosidade de certos tribunais, e não a aposentadoria de seus membros. Mas, na verdade, a pretensão atual é enfraquecer o judiciário, que não dispõe de outra arma, senão o direito. Querem o poder concentrado, o arbítrio, a impunidade dos poderosos, com grave ameaça aos postulados democráticos, em prejuízo de toda a cidadania.

Sobre o autor
Miguel Sales

promotor de Justiça em Pernambuco, professor de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Miguel. Ameaçando o Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/264. Acesso em: 18 nov. 2024.

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