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As decisões do juiz da instrução, após as alegações da art. 406:

pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação

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4. DESCLASSIFICAÇÃO

Na fase do art. 408 do CPP, o juiz poderá desclassificar crime para outro da competência do próprio Tribunal do Júri e, nesse caso pronunciará o réu com base nessa nova modalidade criminosa, ou desclassificá-lo para crime da competência do juiz singular (cf. arts. 408, § 4º; 74, § 3º, 1ª parte; 81, parágrafo único e 410, caput).

Em ambos os casos cabe recurso em sentido estrito dessa desclassificação, no primeiro caso, com base no art. 581, inc. IV, 1ª parte, do CPP, e no segundo, com fulcro no inc. II do mesmo dispositivo legal retroaludido. O efeito do recurso, nesses casos, será apenas devolutivo.

De igual forma, poderá, concomitantemente ao recurso em sentido estrito, ser interposto mandado de segurança visando a esse efeito suspensivo quando da revogação da prisão do réu nos casos previstos nos arts. 581, inc. V, e 408, § 2º, do CPP.[29]

Em qualquer desses casos, deverá estar plenamente demonstrada a existência do periculum in mora e a flagrante ilegalidade da decisão atacada (TJSP, RT 627/281).

E, mais recentemente(24.03.98), a 5ª Turma do STJ, em habeas corpus, decidiu: "É inadmissível emprestar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, para restabelecer a prisão preventiva por meio de liminar em mandado de segurança."[30]

Caso haja dúvida quando se trata de um crime da competência do Júri ou do juiz singular, o juiz deve pronunciar o réu (TJSP, RT 648/275).

Desclassificado o delito por decisão passada em julgado, não se anulam os atos processuais praticados, devendo o processo prosseguir perante o juiz competente.[31] Será então dado vista à defesa, para requerer a produção de prova, não se admitindo porém a oitiva de testemunhas que já depuseram nos autos, prosseguindo-se o processo na forma prevista para o rito ordinário estabelecido para os crimes apenados com reclusão e de competência do juiz singular.

Não se tratando de desclassificação, mas de caso de extinção da punibilidade com relação ao crime de competência do Tribunal do Júri, como a morte do agente, por exemplo, ocorre a prorrogatio fori; a competência do tribunal popular só deixa de existir nas hipóteses previstas na lei processual.[32]

Temos a seguinte jurisprudência:

"Negada a ocorrência do crime contra a vida e desclassificada a tentativa para lesões corporais, compete ao juiz de direito proferir, em seguida, sentença, nos termos do art. 492, § 2º, do CPP. Já não é mais dado ao Júri prosseguir votando o crime conexo e que somente por tal circunstância estava sujeito a julgamento perante ele" (TJSP – AC – Rel. Adriano Marrey – RT 448/346).

"Desclassificada pelo Tribunal do Júri, a tentativa de homicídio para lesões corporais, a competência para o julgamento desse crime remanescente quanto ao conexo de cárcere privado, se desloca para o Juiz Presidente daquele Colégio. A vulneração dessa regra (art. 492, § 2º, do CPP) produz a nulidade tão-somente do julgamento pelo Júri dos crimes de lesões corporais e de cárcere privado. Habeas Corpus deferido a fim de que o Juiz Presidente do Tribunal Popular profira sentença julgando esses crimes" (STF – HC – Rel. Soares Muñoz – RTJ 101/997).

"Desclassificação o homicídio para o delito do art. 129, § 3º, do CP, o cumprimento do art. 492, § 2º, do CPP, levava a que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri julgasse não somente a infração desclassificada, mas também as conexas. Concessão da ordem de Habeas Corpus, para esse efeito" (STF – HC – Rel. Décio Miranda – RTJ 102/599 e DJU 13.08.1982, p. 7.586).


NOTAS

1.Doutrina mais atualizada sobre o rito do júri: Tourinho Filho, Processo penal, cit. 11.ed., v.4, p.41 e s.; Hélio Tomaghi, Curso, cit., v.2, p.198 e s.; Walter P.Acosta, O processo penal, 17.ed., Rio de Janeiro, Coleção Jurídica da Editora do autor, 1987, p.460 e s.; Marques Porto, Júri, cit.; James Tubenchlak, Tribunal do Júri – Contradições e Soluções, 1.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990.

Jurisprudência específica: Adriano Marrey, Júri, cit.; Marques Porto, Júri, cit.; Walkimi Barbosa Lima, Manual do Júri, 2.ed., Rio de Janeiro, Ed. Aide, 1987; José Ruy Borges Pereira, Tribunal do Júri, 1.ed., São Paulo, Saraiva, 1993.

2.Júri, cit., p. 109.

3.TJSP, 4ª C., RT 686/321.

4.Cf. MIRABETE, Processo Penal. p. 486-487 e STF, 1ª T., RT 682/393.

5.STF, 2ª T., RT 730/463; TJSP, RT 650/255 e 648/275, e TJMT, DJMT 23.05.97.

6.RT 557/323, 587/296 e RT 63/476.

7.Cf. MARQUES, Frederico Elementos..., vol. III, p. 181.

8.Como é cediço, as nulidades relativas não argüidas nesta fase considerar-se-ão sanadas pela pronúncia, que torna preclusas as vias impugnativas: é a regra, não se admite tergiversação.

"A argüição de nulidades durante a instrução criminal deverá ser feita dentro do prazo do art. 406 do CPP, sob pena de restarem sanadas, a rigor dos arts. 571, inc. I, e 572, inc. I do CPP" (2ª Câm. do TJSP, SER 109.507-3/8, RT, 697:284). No mesmo sentido: 5ª T. do STJ, HC 390-RO, 671:379.

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9."Tratando-se de crime de competência do Tribunal do Júri, se o laudo psiquiátrico conclui pela semi-imputabilidade do acusado e o juiz se convence da existência de crime e de indícios de autoria, deve pronunciar o réu. É impossível não submeter ao Tribunal do Júri, competindo ao libelo articular as notas das quais decorram a causa de diminuição de pena e pedir a medida de segurança" (1ª Câm. do TSP, Rec. 78.344-3, RT 647:280).

10."As qualificadoras articuladas na denúncia somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedente e de todo descabidas, e, mesmo quando duvidosas, devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas se manifeste e decida o Júri, juiz natural do processo (cf. RT 438/386, 440/376)" (TJSP, Rec., rel. Des. Adalberto Spagnuolo, RJTJESP, 37:253).

11."Pronúncia. Réu preso. Sua manutenção. As expressões as quais ‘o juiz poderá deixar de decretar a prisão ou negá-la’, constantes do § 2º do art. 408 do CPP, não significam arbítrio, mas dever jurisdicional, se configurados os pressupostos legais de uma dessas providências, porquanto o dispositivo, embora na aparência traduza permissão ou autorização, envolve franquias individuais asseguradas na Constituição Federal. Todavia, presentes que se acham na pronúncia e no acórdão recorrido os pressupostos da prisão preventiva, é de ser desprovido o recurso da decisão denegatória do habeas corpus" (STF, RHC, rel. Min. Soares Muñoz, RT, 582:410).

12."Pronúncia – Prolação com base nos indícios veementes de autoria – Causa mortis contudo indeterminada – Inadmissibilidade – Recurso provido – Inteligência do art. 408 do CPP: Para a pronúncia não basta a suficiência dos indícios de autoria. A materialidade do delito há de estar cumpridamente demonstrada nos autos. A causa mortis não pode ser indeterminada" (TJSP, Rec., rel. Des. Djalma Lofrano, RT, 492:300).

13."O Juiz não pode realizar, no momento da pronúncia, análise profunda da prova, para verificar qual seja o elemento subjetivo do delito. A matéria da culpabilidade, nos delitos de competência do Júri, cabe ser resolvida pelo conselho de jurados, e não pelo juiz Presidente, salvo se estiver demonstrado cabalmente que o acusado agiu por dolo de crime estranho à sua competência" (TJSP, Rec., rel. Des. Ladislau Fernando Rohnelt, RT, 567:382).

14."Nulo é o processo em que, após a fase das alegações previstas no art. 406 do CPP, admite o Juiz juntada de documentos e, sem antes ouvir a parte contrária sobre o mesmo, profere a decisão de pronúncia" (TJSP, Rec., rel. Des. Goulart Sobrinho, RT, 429:393).

15.RBCCrim, n. 05. p. 193.

16.RT 694/363 e 730/475.

17.Apud JESUS, Damásio de. CPP Anotado, p. 302.

18.Bol. IBCCrim., n. 68, Jurisp., p. 270. No mesmo sentido: STJ, 6ª T., j. 15.09.98, Bol. IBCCrim, n. 75, Jurisp., p. 326.

19.Cf. LIMA, Matcellus Polastri. Livro de Estudos Jurídicos, n. 3, p. 257; STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri - Símbolos e Rituais, p. 146-148; NASSIF, Aramis. Júri - Instrumento da soberania popular, p. 100-102, e JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal, p. 304-305.

20.Damásio E. de Jesus. Op. cit., p. 246. coment. ao art. 409.

21.Hermínio Alberto Marques Porto. Op. cit., nº 47.

22.No tocante ao afastamento pela pronúncia de uma qualificadora articulada pela denúncia ou pela queixa, na pronúncia "no fundo existe uma impronúncia relativamente a essa modalidade agravada do crime contra a vida" (RT 309/118, Rel. Thomaz Carvalho); no mesmo sentido, RT 303/127 e RT 49/344; ainda, julgamento da 3ª. Câmara do TJSP, de 01.03.64, Rel. Humberto da Nova, dando referências a Galdino Siqueira (Curso, p. 398). Borges da Rosa (Processo Penal Brasileiro, III/506-507) e Espínola Filho (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, IV/460).

23.MARREY, Adriano. Teoria e Prática do Júri, p. 248; TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri, p. 14 e 15, e o STF, no HC 56.729, DJU 27.04.79, p. 3.380.

24.CPP Anotado, p. 304.

25.JUTACRIM 69/543, apud FRANCO, Alberto Silva. CP e sua interpretação jurisprudencial, p. 219.

26.TJMT, Recurso "Ex Officio", Classe I-22, 218/97 – Nobres, DJMT, 09.02.98, p. 1 e 2.

27.RT 519/342.

28.Nesse sentido: RT 539/288. Tal demonstração importará conclusões ainda mais inequívocas quando, contra a pronúncia ou contra a desclassificação, é, pela defesa, empregado o habeas corpus (HC 97.245, de 08.10.68, Câm. Conjs. do TJSP, Rel. Octávio Lacorte: "o exame profundo das provas para obter a absolvição sumária não é permitido no campo do habeas corpus").

29.Nesse sentido: TJSP, RT 629/327, 637/250, 710/275; TJMT, Mandado de Segurança Individual 1.404 – Classe II – 11 – Capital, e Mandado de Segurança 1.893 – Classe II. E, ainda, TJSP, RT 592/316, esta em relação a relaxamento de prisão em flagrante delito.

30.Bol. IBCCrim. n. 68, Jurisp., p. 270. No mesmo sentido: STJ, 6ª T., j. 15.09.98, Bol. IBCCrim, n. 75, Jurisp., p. 326.

31.Nesse sentido: STF: HC 56.817, DJU 30.03.79, p. 2.410.

32.Nesse sentido: ABREU FILHO, Saulo de Castro. Morte do co-réu – Cessação da competência do Tribunal do Júri, Justitia 163/22-34.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, João Batista de. Tribunal do Júri. 2ª ed. atual. e ampl. Curitiba: Juruá, 2.001. p. 49 a 70.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 5ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1996.

MARREY, Adriano. FRANCO, Alberto Silva. STOCCO, Rui. Teoria e Prática do Júri: Doutrina, Roteiros práticos, Questionários, Jurisprudência. 6ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

FILHO, Tourinho. "VI Curso de Especialização em Direito Processual Penal", PUC/SP, Aula Magna de 05.05.1979.

www.jusfaciendi.com.br

www.faroljuridico.com.br

www.jurisprudencia.com.br

www.stf.com.br

www.tjsp.com.br

www.direito.com.br

Sobre os autores
Adelino Schlender

acadêmico de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Fernando Bruno Crestani

acadêmico de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHLENDER, Adelino; CRESTANI, Fernando Bruno. As decisões do juiz da instrução, após as alegações da art. 406:: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2648. Acesso em: 18 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho orientado pelo professor Eduardo Mahon, que leciona a disciplina Direito Processual Penal, sobre o procedimento do Tribunal do Júri.

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