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As decisões do juiz da instrução, após as alegações da art. 406:

pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação

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1. PRONÚNCIA

Prescreveu o Legislador:

"Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.

§ 1º Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo, e havendo assistente, o prazo lhe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.

§ 2º Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo".

Tais alegações, tecnicamente, nada mais são que a indicação, para o juiz sumariamente[1], dos necessários "indícios de autoria" e a comprovação da "materialidade do delito", para que se possibilite o recebimento do jus accusationis, a teor do art. 408, com a conseqüente submissão do réu ao julgamento pelo Júri.

As alegações de oferecimento são obrigatórias do art. 406, apenas para o Ministério Público, porquanto não pode este faltar ao dever funcional, porque precisa delimitar o petitum de levar ou não o réu a julgamento perante o órgão colegiado. A defesa não precisa, conforme consta.

Consoante recorda Adriano Marrey:

"Freqüentemente, por uma estratégia de defesa, e na expectativa da pronúncia, abstêm-se os advogados mais experientes de apresentar as alegações no prazo do art. 406 do CPP. Protestam somente pelo oferecimento da defesa, em plenário, sem desnudar antecipadamente a argumentação possível em favor do acusado"[2].

Tanto inexiste o impetrante legal que já se decidiu:

"A própria falta de tais alegações não anula o processo" (STF, RTJ, 113:81; HC 63.894, 2ª T. TJSP, RT, 606:320).

E, nesse particular, pacífica é a jurisprudência:

"Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a não-apresentação das alegações finais pelo Advogado na fase do art. 406 do CPP, reservado a defesa para o plenário, não implica constrangimento ilegal por se tratar de técnica habitual utilizada como estratégia nos procedimentos da espécie, como forma de evitar o desnudamento antecipado da tese defensiva" (TJSP, 2ª G., Rev. 95.196-3/5, RT, 674:291). No mesmo sentido: 3ª Câm. do TJSP, Rec. 76.002-3, RT 643:291, e ainda 2ª Câm. do TJSP, SER 112.996/317, RT 698:330.

A pronúncia tem a sua previsão no art. 408, caput e § 1º, do CPP.

Convencido da existência do crime e de haver indícios da autoria, o juiz deve proferir a decisão de pronúncia.

"Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, bastam para decretá-la, a prova da materialidade do delito e indícios da autoria, não se exigindo certeza de culpa, ainda que relativa."[3]

Destarte, a pronúncia, como decisão de admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado em suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.[4] Há, portanto, na pronúncia, a inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. [5] Desse modo, somente diante de prova inequívoca é que deve o réu ser subtraído ao julgamento pelo júri, seu juízo natural.[6]

A pronúncia é decisão processual de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação, para que seja julgada pelo Tribunal do Júri.[7] Sendo mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado a julgamento pelo júri, tem natureza processual, não produzindo res judicata, e sim preclusão pro judicato. Assim sendo, caso não poderá o juiz reexaminar o que foi decidido na pronúncia, exceto, por fato superveniente. Caberá aos jurados decidirem sobre o mérito, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.

"É inadmissível na sentença de pronúncia fazer o magistrado menção a circunstâncias agravantes, sob pena de invadir o julgador atribuição privativa dos jurados" (TJMT – RC – Rel. Milton Figueiredo Ferreira Mendes – RT 525/402).

A prova meramente inquisitorial pode ensejar a pronúncia, sem sombras de dúvidas, encontrou-se o problema na 1ª Vara do Júri de São Paulo/SP, quando, diante de r. impronúncia, que não declarava a admissibilidade da acusação (porque não havia sido produzida nenhuma prova sob o crivo do contraditório), o eminente Promotor Fernando Capez interpôs recurso em sentido estrito (n. 120.534-3/3), o qual ensejou, por votação unânime, o seguinte e v. Acórdão, prolatado pela E. 3ª Câmara Criminal, em 24-05-1993.

Para a decretação da pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza, bastante a presunção de responsabilidade. Apenas se exige a existência de indícios que o réu seja o autor do fato.

Em síntese, incumbe ao fiscal da lei:

a) relatar resumidamente o processo;

b) requerer preliminarmente documentos faltantes (folha de antecedentes, certidões processuais, etc.), e diligências necessárias à apuração dos fatos (v.g., laudo complementar de exame de corpo de delito nos casos de tentativa, exame necroscópico, outras provas periciais, oitiva de testemunhas referidas, fundamentando-se no art. 209 do CPP etc.), convertendo-se o julgamento em diligências;

c) argüir em preliminar a ocorrência de eventual nulidade (art. 571, I, CPP)[8];

d) requerer, quando cabível, a aplicação de medida de segurança, ou a realização de exame médico-pericial, se houver dúvida sobre a higidez mental do acusado[9];

e) requerer o afastamento das qualificadoras manifestamente improcedentes[10];

f) requerer a "prisão pela pronúncia" (art. 408, § 2º do CPP) quando o réu não for primário e de bons antecedentes, ou estiver foragido, e sua custódia preventiva ainda não tenha sido decretada[11] ;

g) pedir a pronúncia (ou impronúncia) em termos técnicos e necessários, indicando a prova do fato[12], os indícios de autoria e demonstrando a intentio necandi – se esta não for evidente – como nos casos de dolo eventual em aparente conflito com a culpa consciente[13];

h) postular pela absolvição sumária ou desclassificação, quando for o caso, fazendo então detalhística análise fático-jurídica.

É expressamente vedado juntar documentos nesta fase processual (art. 406, § 2º)[14].

Configuram-se os seguintes acórdãos que seguem a remansosa jurisprudência:

"Tratando-se de sentença de pronúncia, mero juízo de possibilidade, não se justifica a exclusão de qualificadoras apontadas na denúncia, quando não as repele, manifesta e declaradamente, a prova colhida no inquérito e na instrução. Ao Tribunal do Júri compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude da acusação e defesa em plenário" (TJSP, Rec., rel.Silva Leme, RT, 560:323).

Contudo, "embora na fase da pronúncia qualquer dúvida deva ser dirimida em favor da sociedade, não menos certo é que, sem prova, ainda que indiciária, não se pode reconhecer qualificadora de homicídio" (TJMG, Rec., rel. Des. José Arthur, RT, 520:483).

Desse modo, se é "manifestamente improcedente", não há por que levá-la aderida ao lebellum, para apreciação do Júri. O pedido de afastamento de qualificadora, nesse caso, há que ser feito pelo promotor na oportunidade do art. 406, porque, se realizado em plenário de julgamento, acaba por acarretar (embora sem razão, mas invariavelmente) o enfraquecimento do libelo.

Como basta o fummus boni juris do direito da sociedade, para pronunciar-se o réu, promotor e defensor, no geral, pautam-se em contida argumentação nessa etapa, mesmo porque o convencimento do magistrado sobre a existência ou não dos requisitos necessários a pronúncia advém mais da prova do que da argumentação, porquanto, técnico em matéria jurídica, prescinde das verbosas manifestações.

Proveitosas são as alegações dirigidas ao magistrado, que apenas sucintamente discutem a possibilidade ou não do recebimento da acusação, deixando as bonitas argumentações e as proverbiais "lições de direito" para os jurados.

Anote-se: "A falta de alegações na fase do art. 406 do CPP não constitui nulidade, uma vez que, tratando-se de processo de competência do Júri, pode o advogado abster-se de oferecê-las, reservando-se para o julgamento em plenário" (TJSP, HC, rel. Des. Diwaldo Sampaio, RT, 606:320).

Também:

"Júri – Alegações finais – Não apresentação pelo advogado no prazo do art. 406 do CPP – Cerceamento de defesa inexistente – Processo com peculiaridades próprias que admitem que a defesa seja apresentadas em outras fases, como na contrariedade ao libelo crime acusatório em plenário – Tática habitual como estratégia de defesa nos procedimentos da espécie, para não se desnudar antecipadamente a tese defensiva – Prejuízo inocorrente – Preliminar de nulidade repelida." TJSP, Rec., rel. Des. Gentil Leite, RT, 643:291).

"Pronúncia. Provas após a prolação desta. Possibilidade. A busca da verdade real é princípio do Direito Processual Penal. Admissível qualquer prova, salvo admitida por meio ilícito. Assim, legal deferimento de prova após a sentença de pronúncia. Inexistência de nulidade ante o conhecimento prévio da defesa. Tempo útil, pois, para impugnar qualquer ilegalidade."[15]

Recentemente assim decidiu o STJ, através da sua 6ª Turma, a respeito: "Ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadora. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII)."[16]

No que tange à inclusão na pronúncia de qualificadora não articuladas na denúncia, o STF entende possível, por aplicação dos arts. 383, 408, § 4º e 416 do CPP, com a não-aplicação do parágrafo único do art. 384. É também a posição do STJ.[17] Outras decisões dos nossos Tribunais a esse respeito também entendem que, apesar de não articulada na denúncia, mas explicitamente descrita e amparada na prova, pode ser incluída (RT 662/315); desde que implicitamente contida na denúncia, também pode (RT 573/443).

Cabe recurso em sentido estrito da decisão de pronúncia (CPP, art. 581, inc. IV, 1ª parte).

E, mais recente mais recente decisão (24.03.98), a 5ª Turma do STF, em habeas corpus, decidiu: "É inadmissível emprestar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, para restabelecer a prisão preventiva por meio de liminar em mandado de segurança."[18]

O STJ, através de sua 6ª Turma, no julgamento do Recurso Especial 35.320-3-TO, em 14.06.94, embora reconhecendo o dissídio jurisprudencial, assim decidiu em votação unânime a respeito dessa matéria:

"Ministério Público. Assistente da Acusação. Legitimidade Recursal. Postulação de aumento de pena. Admissibilidade. Inexistência de recurso ministerial. Ementa oficial: O processo penal é complexo de relações jurídicas que têm por objetivo a aplicação da lei penal. Não há partes, pedido ou lide, nos termos empregados no processo civil. Juridicamente, acusação e defesa conjugam esforços, decorrência do contraditório e defesa ampla, para esclarecimento da verdade real. Ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal. O assistente também é interessado na averiguação da verdade substancial. O interesse não se restringe à aquisição de título executório para reparação de perdas e danos. O direito de recorrer, não o fazendo o Ministério, se dá quando a sentença absolve o réu, ou postulado aumento da pena. A hipótese não se confunde com a justiça privativa. A vítima, como o réu, tem o direito à decisão justa. A pena, por seu turno, é a mádida jurídica do dano social decorrente do crime" (RT 713/410)[19].

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Cabe apelação, e não recurso em sentido estrito, da decisão do juiz que na fase da pronúncia determina o desmembramento do processo, por considerar inexistente a conexão ou a continência de molde a justificar a simultaneidade dos processos (TJSP, RT 513/384).

O Ministério Público pode recorrer da pronúncia, visando a absolvição sumária do acusado. É que o Parquet tem sempre interesse na exata aplicação da lei, sendo de se lhe reconhecer o direito de impugnação por esse interesse, ainda que as conseqüências de impugnação possam ceder a favor do réu (RT 655/285). No mesmo sentido: RTJ 83/849; RJTJESP 81/398 e 400, 83/397, 397, 112/509; RT 552/431, 557/354, 560/426.


2.

IMPRONÚNCIA

Ao decidir no processo, se não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, ao juiz cumprirá "julgar improcedente a denúncia ou a queixa" (CPP, art. 409).

Se para a pronúncia é indispensável a concorrência de fato típico, com indícios bastantes e sérios que apontem o réu como o autor da infração penal descrita, já a impronúncia - ao - reverso - envolve um juízo de inadmissibilidade da imputação. O juiz terá verificado a inexistência de prova quanto ao fato objeto da denúncia e serem inconcludentes os indícios da pretendida autoria.

No caso de impronúncia, será descabido conclua a sentença pela "absolvição", nem acertada seria a manifestação subseqüente de recurso de ofício. Envolve, sempre, a absolvição o exame intrínseco do mérito de uma imputação verídica, julgada, porém, improcedente. Somente se justifica a absolvição se comprovada alguma causa de exclusão do crime o isenção de pena, conforme nessa hipótese permite o art. 411 do CPP.

Anota o autor Damásio E. de Jesus:

"A impronúncia, de acordo com o STF só deve ser admitida ‘no caso de não ter ficado perfeitamente provada a existência da infração penal na sua materialidade’ (elementos objetivos do tipo, esclarecemos) ‘ou de não haver uma indicação suficiente de autoria’. Assim, se o juiz absolve o réu por entender ausente o dolo, a espécie é de absolvição sumária (HC 56.729 - DJU 24.04.1979, p. 3.380).

"A absolvição sumária só ocorre, nos termos do que dispõe o art. 411 deste Código, nas hipóteses de incidência de causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A ausência do dolo não exclui a antijuridicidade, nem a culpabilidade (teoria finalista da ação). A ausência de dolo exclui a tipicidade do fato e, por conseqüência, inexiste crime. Assim, ausente o dolo, inexiste crime. É hipótese de impronúncia: ‘Se não se convencer da existência do crime...’ (caput da disposição). Contra: RT 531/328".[20]

A decisão de impronúncia não impede a renovação da ação penal, enquanto não extinta pela prescrição. Se houver novas provas, o processo poderá ser instaurado (reinstaurado) em qualquer tempo, contra o réu (CPP, art. 409, parágrafo único).

A impronúncia - ato formal do processo a competência do Júri - não se estende aos crimes conexos, objeto da denúncia julgada improcedente.

Quanto a estes, observa-se a regra contida no art. 410 do CPP. Assim, ao impronunciar o réu da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não poderá o juiz, na mesma sentença, decidir acerca do crime conexo, de lesões corporais, pelo qual também responda o acusado.

As sentenças de impronúncia não comportam recurso de ofício, reservado para a absolvição liminar (CPP, art. 411, última alínea). O recurso em sentido estrito cabendo o previsto nos arts. 581, IV, e 584, § 1.º, do CPP. Tem cabimento também na hipótese de haver sido afastada alguma qualificadora do crime de homicídio, porque nessa parte tem o caráter de impronúncia.

Lembra Hermínio Alberto Marques Porto que "no tocante ao afastamento pela impronúncia de uma qualificadora articulada na denúncia ou pela queixa, na pronúncia, no fundo existe uma impronúncia relativamente a essa modalidade agravada do crime contra a vida" (mencionados como precedentes de jurisprudência: RT 309/118, 303/127 e RT 49/344).[21]

Se da sentença não for interposto recurso pelo Ministério Público, no prazo legal, dela poderá recorrer o Assistente ou ofendido, ainda que não habilitado (CPP, art. 598) (STF, Súmula 210).

O recurso não terá efeito suspensivo (CPP, art. 598) e não impedirá seja o réu impronunciado posto, desde logo, em liberdade (CPP, art. 584, § 1.º, com remissão ao art. 596).

Recurso formulado contra decisão de pronúncia e objetivando a homologação de parte da classificação apresentada pela petição inicial penal, denúncia ou queixa, encontra amparo na segunda parte do inciso IV do art. 581 ("impronúncia o réu"), assim porque na decisão de pronúncia ao afastar, por exemplo, uma qualificadora do crime de homicídio proposto, está presente parte decisória com caráter de impronúncia.[22]


3. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Se o Juiz se convencer de que o réu agiu na prática do fato sob o manto de causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade (cf. CP, arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1º), o absolverá sumariamente.

Há opiniões contrárias, entendendo que não só as causas que excluam o crime ou isentem de pena o réu, mas também o reconhecimento da inexistência do crime, ensejam a absolvição sumária. Entendem Adriano Marrey, James Tubenchlak e o STF[23] que, "ausente o dolo, inexiste crime", comportamento dessa maneira a absolvição sumária; por sua vez, Damásio de Jesus, entende que essa hipótese comporta a impronúncia.[24]

Discordamos, permissa venia, desses entendimentos, pois, ausente o dolo, pode o fato ser considerado como crime culposo, se previsto em lei, à luz das disposições contidas nos arts. 18, parágrafo único, e 20, caput, e § 1º e 2ª parte, do Código Penal. Comporta, destarte, a desclassificação do crime, e, não, a impronúncia ou a absolvição.

A respeito do assunto, o egrégio STF assim já se manifestou:

"A regra geral é a punibilidade a título de dolo, e a exceção é a punibilidade a título de culpa. É princípio de Direito Penal fundamental aplicável ao Direito Penal complementar, se este não dispõe de outro modo."[25]

Discordamos do posicionamento adotado pelos insignes doutrinadores, em face de entendermos incabível a aplicação do art. 409 como sucedâneo do art. 411, por se tratar de dispositivos taxativos e específicos, e consoante já decidiu a 2ª T. do STF, "a analogia somente pode ser aplicada na lacuna involuntária da lei, não sendo cabível nas hipóteses em que a lei processual tem caráter inflexível, taxativo." (RT 619/372).

Tratando-se de absolvição sumária decorrente da inimputabilidade do réu por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), devidamente comprovada pericialmente essa insanidade ou deficiência mental, aplica-se ao acusado a medida de segurança cabível. E, nesse caso, pode a defesa recorrer da decisão de absolvição da medida de segurança (RT 539/288), ou para o reconhecimento de causa excludente de ilicitude. Neste último caso, o TJMT decidiu recentemente: "A inimputabilidade do réu não induz a aplicação obrigatória de medida de segurança, se das provas dos autos ressai a convicção do julgador da excludente da legítima defesa, caso em que se impõe a decretação da absolvição sumária."[26]

O TJMG já acolheu esse entendimento, decidindo pelo não-conhecimento do recurso de ofício (RT 698/483).

O STF, entretanto, na apreciação dessa matéria, adotou o seguinte posicionamento:

"O impropriamente denominado ‘recurso ex officio’ não foi revogado pelo art. 129, I, da Constituição, que atribui ao Ministério Público a função de promover privativamente a ação penal, e, por extensão, a de recorrer nas mesmas ações. A pesquisa da natureza jurídica do que se contém sob a expressão ‘recurso ex officio’, revela que se trata, na verdade, de decisão que o legislador submete ao duplo grau de jurisdição e não de recurso no sentido próprio e técnico." (RT 762/558).

O recurso de ofício na absolvição sumária não impede que a acusação interponha o recurso em sentido estrito cabível na espécie (art. 581, VI).[27] O assistente do Ministério Público, porém, não pode recorrer na hipótese já que não se lhe confere expressamente a possibilidade de interpor recurso em sentido estrito (art. 271). A defesa apenas pode interpor o recurso voluntário no caso de absolvição por inimputabilidade decorrente de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, diante da imposição de medida de segurança (absolvição sumária), o que lhe dá legítimo interesse para pleitear a modificação da sentença.[28]

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Sobre os autores
Adelino Schlender

acadêmico de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Fernando Bruno Crestani

acadêmico de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHLENDER, Adelino ; CRESTANI, Fernando Bruno. As decisões do juiz da instrução, após as alegações da art. 406:: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2648. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Trabalho orientado pelo professor Eduardo Mahon, que leciona a disciplina Direito Processual Penal, sobre o procedimento do Tribunal do Júri.

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