NOTAS
1 Necessidade de exame das versões – TRF 3ª Região: "Sentença. A sentença condenatória, em atenção ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, IX, da Carta Política, deve ser detalhada a ponto de debater as diferentes versões apresentadas pelas partes e indicar, precisamente, os elementos probatórios em que se apóia a convicção do Julgador, sob pena de nulidade" (RT751/496). Jurisprudência citada em: MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2000.
2 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 22.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. v.2, p. 115.
3 Tourinho Filho, em sua obra Processo Penal, cit., p.115 e 116, assevera que, levada a júri uma tentativa de homicídio e reconhecerem os jurados a presença de lesão corporal, o Juiz-Presidente proferirá a sentença, se esta for grave ou gravíssima. Se for leve, deverá dizer ter havido a desclassificação e aguardar o trânsito me julgado. Isto ocorrendo, cumprir-lhe-á remeter os autos ao Juizado Especial, onde houver.
4 "Distingue a doutrina duas espécies de desclassificação. Fala-se na ‘desclassificação própria’, quando, afastada a figura penal imputada ao réu, não se decide, diante das respostas dos jurados, sobre a existência ou não de qualquer outra figura penal, assumindo o juiz presidente a competência decisória sobre o fato sem estar condicionado pela manifestação do conselho de sentença.... De outro lado, menciona-se a ‘desclassificação imprópria’ em que as respostas dos jurados remetem ao juiz presidente a competência para julgar como juiz singular, mas sempre condicionado à definição de um crime que foi fixado pelos jurados ao responderem os quesitos." MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2000. p. 1070.
5 Código Penal, Artigo 18, inciso II: "Diz-se o crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
6 PORTO, Hermínio Alberto Marques, Júri. Procedimento e Aspectos do Julgamento. Questionários 8.ed.São Paulo: Malheiros, 1996.
7 Código de Processo Penal, Artigo 434: "O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta)."
8 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3.ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p.292. "idôneo: adj. 1. Próprio ou adequado para alguma coisa. 2. Que tem condições para desempenhar certos cargos ou realizar certas obras. § idoneidade sf.
9 Código de Processo Penal, Título VII: DA PROVA, Capítulo III: DO INTERROGATÓRIO DO RÉU, Artigo 187: "O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas."
10 BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas.Traduzido por Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro.
11 LEITE, Eduardo César. Adequação das Teses Defensivas no Júri. Disponível em: www.google.com. Acesso em: 13 de novembro de 2001.
12 MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8.ed. atual. São Paulo: Atlas, 2001. p.1029.
13 MIRABETE, Júlio Fabrini, cit. p.1029.
14 BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Processo e o Tribunal do Júri no Brasil. Disponível em: www.advogado.adv.br. Acesso em: 20 de novembro de 2001.
15 MIRABETE, Júlio Fabrini. cit. p.1030
16 idem
17 LEITE, Eduardo César. Adequação das Teses Defensivas no Júri. Disponível em: www.google.com. Acesso em: 13 de novembro de 2001.
18 "Como sofremos uma grande interferência norte-americana por meio de filmes, quase sempre o cidadão brasileiro tem uma errada noção sobre o julgamento do Júri no Brasil. Nos Estados Unidos, os jurados se comunicam, trocando idéias sobre o caso em julgamento, e se reúnem secretamente em uma sala, sozinhos, sem a presença do Juiz Presidente e, após chegarem a um veredicto unânime, comunicam a decisão ao Juiz Presidente. No Brasil, o julgamento é diferente. O Juiz Presidente formula quesitos aos jurados que responderão sim ou não, secretamente, por meio de cédulas. Como o número de jurados é ímpar, nunca ocorrerá um empate, expressando o julgamento o número de votos maior a uma tese ou outra, quando o resultado não for unânime. Após a votação, o Juiz Presidente elabora a sentença de acordo com o veredicto dos jurados e as leis penal e processual penal". Autor desconhecido.Tribunal do Júri.Disponível em: www.oabsp.org.br. Acesso em 13 de novembro de 2001.
19 MARREY,Adriano. Teoria e Prática do Júri. 7.ed. rev.atual. ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000. p. 410.
20 MARREY, Adriano. cit. p. 410
21 Jurisprudências citadas em: MIRABETE, Júlio Fabrini. cit. p.1005
22 MIRABETE, Júlio Fabrini, Processo Penal. 8.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.535
23 MATO GROSSO DO SUL. Jurisprudência. Ementa: Júri.Votação do Conselho de Sentença em Plenário. Nulidade absoluta do julgamento. Disponível em: www.tj.ms.gov.br. Acesso em: 18 de novembro de 2001.
24 Código de Processo Penal, artigo 488: "As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos."
25 Sobre o assunto: "O sigilo nas votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, da CF, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (arts. 476, 480 e 481). Quando a decisão se dá por unanimidade de votos, quebra-se esse sigilo, pois todos sabem que os sete jurados votaram naquele sentido. Por esta razão, há quem sustente deva a votação do quesito ser interrompida assim que surgir o quarto voto idêntico (sendo apenas sete os jurados, não haveria como ser modificado o destino daquele quesito)." CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 561.
26 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 561.
27 Jurisprudência citada em: PORTO, Hermínio Alberto Marques, Júri. Procedimento e Aspectos do Julgamento. Questionários 8.ed.São Paulo: Malheiros, 1996.
28 STF: "Pode o juiz repetir a votação de qualquer quesito da série quando entender que a resposta a qualquer deles não se coadune com a linha de decisão já manifestada em resposta anterior consoante o mesmo art. 488 do CPP" (RT 589/445). TJSP: "Havendo conflitantes manifestações dos jurados, ocorre sem dúvida nulidade que no caso é absoluta por força do art. 564, parágrafo único do nosso adjetivo, não havendo necessidade de ser reclamada pela parte" (RT 716/429). Jurisprudências citadas em: MIRABETE, Júlio Fabrini. cit. p. 1061.
29 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
30 NASSIF, Aramis. Reforma doTribunal do Júri. Revista Consulex. Ano III. nº 33 - 30 de setembro de 1999. p. 47
31 DAHER, Marlusse Pestana. O Júri. Disponível em: www.faroljuridico.com.br. Acesso em: 26 de novembro de 2001.
32 GALEANO. Eduardo. Sem título. Disponível em: www.planetaterra.com.br. Acesso em: 30 de outubro de 2001.
33 DAHER, Marlusse Pestana. O Júri. Disponível em: www.faroljuridico.com.br. Acesso em: 26 de novembro de 2001.
BIBLIOGRAFIA
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