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As decisões do conselho de sentença.

Fundamentos, nulidades, coerência e vinculação do juiz-presidente

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NOTAS

1 Necessidade de exame das versões – TRF 3ª Região: "Sentença. A sentença condenatória, em atenção ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, IX, da Carta Política, deve ser detalhada a ponto de debater as diferentes versões apresentadas pelas partes e indicar, precisamente, os elementos probatórios em que se apóia a convicção do Julgador, sob pena de nulidade" (RT751/496). Jurisprudência citada em: MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2000.

2 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 22.ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. v.2, p. 115.

3 Tourinho Filho, em sua obra Processo Penal, cit., p.115 e 116, assevera que, levada a júri uma tentativa de homicídio e reconhecerem os jurados a presença de lesão corporal, o Juiz-Presidente proferirá a sentença, se esta for grave ou gravíssima. Se for leve, deverá dizer ter havido a desclassificação e aguardar o trânsito me julgado. Isto ocorrendo, cumprir-lhe-á remeter os autos ao Juizado Especial, onde houver.

4 "Distingue a doutrina duas espécies de desclassificação. Fala-se na ‘desclassificação própria’, quando, afastada a figura penal imputada ao réu, não se decide, diante das respostas dos jurados, sobre a existência ou não de qualquer outra figura penal, assumindo o juiz presidente a competência decisória sobre o fato sem estar condicionado pela manifestação do conselho de sentença.... De outro lado, menciona-se a ‘desclassificação imprópria’ em que as respostas dos jurados remetem ao juiz presidente a competência para julgar como juiz singular, mas sempre condicionado à definição de um crime que foi fixado pelos jurados ao responderem os quesitos." MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2000. p. 1070.

5 Código Penal, Artigo 18, inciso II: "Diz-se o crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

6 PORTO, Hermínio Alberto Marques, Júri. Procedimento e Aspectos do Julgamento. Questionários 8.ed.São Paulo: Malheiros, 1996.

7 Código de Processo Penal, Artigo 434: "O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta)."

8 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3.ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p.292. "idôneo: adj. 1. Próprio ou adequado para alguma coisa. 2. Que tem condições para desempenhar certos cargos ou realizar certas obras. § idoneidade sf.

9 Código de Processo Penal, Título VII: DA PROVA, Capítulo III: DO INTERROGATÓRIO DO RÉU, Artigo 187: "O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas."

10 BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas.Traduzido por Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro.

11 LEITE, Eduardo César. Adequação das Teses Defensivas no Júri. Disponível em: www.google.com. Acesso em: 13 de novembro de 2001.

12 MIRABETE, Júlio Fabrini. Código de Processo Penal Interpretado. 8.ed. atual. São Paulo: Atlas, 2001. p.1029.

13 MIRABETE, Júlio Fabrini, cit. p.1029.

14 BACCIOTTI, Rui Carlos Duarte. Processo e o Tribunal do Júri no Brasil. Disponível em: www.advogado.adv.br. Acesso em: 20 de novembro de 2001.

15 MIRABETE, Júlio Fabrini. cit. p.1030

16 idem

17 LEITE, Eduardo César. Adequação das Teses Defensivas no Júri. Disponível em: www.google.com. Acesso em: 13 de novembro de 2001.

18 "Como sofremos uma grande interferência norte-americana por meio de filmes, quase sempre o cidadão brasileiro tem uma errada noção sobre o julgamento do Júri no Brasil. Nos Estados Unidos, os jurados se comunicam, trocando idéias sobre o caso em julgamento, e se reúnem secretamente em uma sala, sozinhos, sem a presença do Juiz Presidente e, após chegarem a um veredicto unânime, comunicam a decisão ao Juiz Presidente. No Brasil, o julgamento é diferente. O Juiz Presidente formula quesitos aos jurados que responderão sim ou não, secretamente, por meio de cédulas. Como o número de jurados é ímpar, nunca ocorrerá um empate, expressando o julgamento o número de votos maior a uma tese ou outra, quando o resultado não for unânime. Após a votação, o Juiz Presidente elabora a sentença de acordo com o veredicto dos jurados e as leis penal e processual penal". Autor desconhecido.Tribunal do Júri.Disponível em: www.oabsp.org.br. Acesso em 13 de novembro de 2001.

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19 MARREY,Adriano. Teoria e Prática do Júri. 7.ed. rev.atual. ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000. p. 410.

20 MARREY, Adriano. cit. p. 410

21 Jurisprudências citadas em: MIRABETE, Júlio Fabrini. cit. p.1005

22 MIRABETE, Júlio Fabrini, Processo Penal. 8.ed. São Paulo: Atlas, 1998. p.535

23 MATO GROSSO DO SUL. Jurisprudência. Ementa: Júri.Votação do Conselho de Sentença em Plenário. Nulidade absoluta do julgamento. Disponível em: www.tj.ms.gov.br. Acesso em: 18 de novembro de 2001.

24 Código de Processo Penal, artigo 488: "As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos."

25 Sobre o assunto: "O sigilo nas votações é princípio informador específico do Júri, a ele não se aplicando o disposto no art. 93, IX, da CF, que trata do princípio da publicidade das decisões do Poder Judiciário. Assim, conforme já decidiu o STF não existe inconstitucionalidade alguma nos dispositivos que tratam da sala secreta (arts. 476, 480 e 481). Quando a decisão se dá por unanimidade de votos, quebra-se esse sigilo, pois todos sabem que os sete jurados votaram naquele sentido. Por esta razão, há quem sustente deva a votação do quesito ser interrompida assim que surgir o quarto voto idêntico (sendo apenas sete os jurados, não haveria como ser modificado o destino daquele quesito)." CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 561.

26 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 561.

27 Jurisprudência citada em: PORTO, Hermínio Alberto Marques, Júri. Procedimento e Aspectos do Julgamento. Questionários 8.ed.São Paulo: Malheiros, 1996.

28 STF: "Pode o juiz repetir a votação de qualquer quesito da série quando entender que a resposta a qualquer deles não se coadune com a linha de decisão já manifestada em resposta anterior consoante o mesmo art. 488 do CPP" (RT 589/445). TJSP: "Havendo conflitantes manifestações dos jurados, ocorre sem dúvida nulidade que no caso é absoluta por força do art. 564, parágrafo único do nosso adjetivo, não havendo necessidade de ser reclamada pela parte" (RT 716/429). Jurisprudências citadas em: MIRABETE, Júlio Fabrini. cit. p. 1061.

29 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.

30 NASSIF, Aramis. Reforma doTribunal do Júri. Revista Consulex. Ano III. nº 33 - 30 de setembro de 1999. p. 47

31 DAHER, Marlusse Pestana. O Júri. Disponível em: www.faroljuridico.com.br. Acesso em: 26 de novembro de 2001.

32 GALEANO. Eduardo. Sem título. Disponível em: www.planetaterra.com.br. Acesso em: 30 de outubro de 2001.

33 DAHER, Marlusse Pestana. O Júri. Disponível em: www.faroljuridico.com.br. Acesso em: 26 de novembro de 2001.


BIBLIOGRAFIA

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FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3.ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas.Traduzido por Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro.

MARREY,Adriano. Teoria e Prática do Júri. 7.ed. rev.atual. ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000.

Sobre as autoras
Gabriela Fontes de Pádua

acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Izabella Mello Ferreira

acadêmica de Direito na Universidade de Cuiabá (UNIC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PÁDUA, Gabriela Fontes; FERREIRA, Izabella Mello. As decisões do conselho de sentença.: Fundamentos, nulidades, coerência e vinculação do juiz-presidente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2649. Acesso em: 25 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho orientado pelo professor Eduardo Mahon, que leciona a disciplina Direito Processual Penal, sobre o procedimento do Tribunal do Júri.

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