A decisão dos jurados, decorrente da votação do questionário formulado de conformidade com os fatos alegados no libelo e na defesa, indicada pela maioria dos votos, poderá ser de procedência total do libelo, improcedência total do libelo, procedência parcial do libelo ou ainda desclassificação do crime.
A procedência total do libelo ocorre quando os quesitos correspondentes a ele são aceitos pelos jurados, sendo respondidos de forma positiva, enquanto os da defesa, negativa. Assim, ao condenar, o Juiz-Presidente mencionará as conclusões às quais chegou o Conselho de Sentença e, quanto à aplicação da pena, deverá fundamentá-la, restringindo o seu prudente arbítrio na sua individualização, no que respeita às circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição ao que decidirem os jurados. Deve, pois o Juiz-Presidente fundamentar sua sentença, seguindo também o que dispõe o artigo 387 do Código de Processo Penal, em todos os seus incisos.1
Já a improcedência total do libelo é expressada na decisão do Conselho de Sentença afastando ou reconhecendo a autoria, neste caso, qualificando como justificável a conduta do agente. Respondendo negativamente o quesito relativo a homicídio doloso, estarão os jurados absolvendo o réu. No caso de exclusão de punibilidade por legítima defesa, ocorre a resposta positiva para o quesito relativo à materialidade e autoria, seguido de outra afirmação quanto ao quesito correspondente à legítima defesa, conseqüentemente acatando como lícita a ação do réu. De acordo com o ilustre doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho: "Urge acentuar que, mesmo que a absolvição não se dê por unanimidade, o Juiz-Presidente fará expedir alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso, também, por outro motivo (p. ex.: foi decretada sua prisão preventiva em outro processo, pelo mesmo Juiz ou por outro)." 2
Ocorre a procedência parcial do libelo quando somente alguns dos quesitos a ele referentes são aceitos pelos jurados. Pode-se citar como exemplo, a ocasião em que há o acatamento do libelo, porém com a negativa de uma circunstância qualificadora indagada nos quesitos.
No caso da desclassificação da infração penal, há divergência entre os estudiosos quanto a suas espécies. Fernando da Costa Tourinho Filho3 preferiu não subdividi-la, enquanto outros, como por exemplo, Júlio Fabrini Mirabete4 e Hermínio Alberto Marques Porto, reconhecem a desclassificação própria e imprópria. A primeira, segundo, Marques Porto:
"operada pelo Conselho de Sentença na votação do questionário, entrega ao Juiz-Presidente a competência para decidir com a liberdade do Juiz singular. Como exemplo de desclassificação própria temos a votação dos jurados negando a prática de crime de tentativa de homicídio; o questionário será composto por dois iniciais quesitos: o primeiro versando sobre a autoria de atos agressivos, ou sobre a autoria de tais atos e correspondente materialidade (se a vítima foi atingida, o quesito dirá da ação do agente e das lesões; se a vítima não foi atingida, o quesito dirá da ação voltada contra determinada pessoa) e versando o segundo... sobre a intenção da prática de um fato definido pela lei penal como crime. Afirmado, pelos jurados, o primeiro quesito, é colocado em votação o segundo (da tentativa); se afirmado também, definiram os jurados a tentativa de homicídio, da forma proposta pelo libelo, salvo posterior valoração justificante da intenção do agente. Esta posterior valoração é encontrada quando, depois de afirmados os dois iniciais quesitos, os jurados reconhecem a justificativa da legítima defesa, em solução de improcedência total do libelo, porque afastado o crime. Se os jurados, depois da aceitação do primeiro quesito, negarem o segundo, estarão operando a desclassificação própria, porque afastaram a proposta de tentativa e não indicaram a prática de qualquer crime, restando não valorada ao ponto de condicionar o Juiz-Presidente, a resposta dada ao primeiro quesito, que deve ser entendida como condição, por decorrência da classificação posta pela pronúncia, à apreciação do segundo; competirá então, ao Juiz, decidir do mérito sobre o primeiro quesito, podendo absolver ou condenar...Operada a desclassificação própria, pela negativa, no exemplo da acusação por tentativa de homicídio, do segundo quesito, a sentença do Juiz-Presidente terá, por motivação, suas próprias convicções.
A desclassificação imprópria representa decisões dos jurados pelo afastamento da competência do Júri e, cumulativamente, diz da definição de um novo crime. Sendo o réu julgado por acusação de prática de homicídio consumado, simples ou qualificado, alegando a defesa, em plenário, ter o réu agido culposamente5, estará motivando a inclusão no questionário, de quesito indagador de crime culposo que será o terceiro quesito na seriação. Afirmando este terceiro quesito os jurados definem a prática de um homicídio culposo, então desclassificando a classificação apresentada pela pronúncia e, além disso, apontando qual o crime pelo réu praticado... Se voltarmos ao estudo da desclassificação própria, veremos que nela os jurados somente afastam o crime proposto, sem valorar a conduta do réu: já na desclassificação imprópria os jurados, além do afastamento do crime classificado pela pronúncia, definem, com afirmação do quesito defensivo, um novo tipo penal. Como resultado de desclassificação imprópria, ao Juiz-Presidente, caberá proferir sentença...com motivação condicionada à definição de crime dada pelos jurados, os quais, no exemplo tratado, definiram o crime culposo."(grifo nosso)6
Os jurados são cidadãos leigos, retirados das várias camadas da sociedade, para exercerem a função de julgar um ser humano condenado pela prática de um crime doloso contra a vida. É uma função de extrema nobreza, que deve se fundar em pilares seguros. Por este motivo, a lei prevê que a escolha deve ser feita entre pessoas de conduta moral correta, não sendo aceitas aquelas que possuem antecedentes criminais, vícios, vadiagem e outros. Além disso, devem ser maiores de 21 anos de idade7 e, ainda, não poderão exercer tal função os portadores de deficiências físicas, como os cegos, surdos que não façam uso de aparelho auditivo que ative a audição, analfabetos e outros. Tal exigência se faz presente porque os jurados devem ser aptos a acompanhar integralmente os trabalhos do Júri, que é a base para a formação de sua decisão.
A imparcialidade é a principal característica de um bom jurado. Não pode ocorrer parcialidade. Por isso, o jurado não pode ter vínculo de parentesco, amizade ou inimizade ou, ainda, ser cônjuge do réu e da vítima, do advogado de defesa, do Promotor de Justiça ou do Juiz Presidente.
A imparcialidade vai mais longe do que a previsão legal. A imparcialidade não permite preconceitos formados a respeito de raça, religião, sexo, ideologia política, meio ou classe social, violência urbana, condição de estar solto ou preso o réu, quer para favorecer ou prejudicar o acusado.
Serão ainda os membros do Conselho de Sentença, segundo o artigo 436 do Código de Processo Penal Brasileiro, escolhidos entre cidadãos de notória idoneidade8. Vale dizer que por cidadania entende-se que somente o brasileiro, nato ou naturalizado, pode atuar no Tribunal do Júri, excluído o estrangeiro. Quanto ao estrangeiro naturalizado pode ser jurado, pois as funções que exigem a nacionalidade originária se acham expressas na CF (artigo 12, § 3º), não podendo a legislação ordinária ampliá-las ou restringi-las.
O exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público relevante, que assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
Para que decidam o destino do réu, é mister que os jurados tenham exato conhecimento do fato ocorrido, o que se dará com base no interrogatório do acusado, das testemunhas, nas alegações da acusação e da defesa e nos quesitos, redigidos pelo Juiz-Presidente.
No interrogatório do réu, é defeso às partes formularem perguntas ao réu, conforme dispõe o artigo 187 do Código de Processo Penal.9 Já para os jurados não há nenhum impedimento, já que o julgamento em plenário é direcionado a eles.
Logo em seguida, o Juiz-Presidente fará um relatório do processo, sem entrar no mérito da causa, somente expondo os fatos, as provas já existentes e as conclusões das partes. Se estas desejarem a leitura de alguma peça processual, o escrivão a fará, a mando do Juiz.
Dando continuidade à audiência, dar-se-á a inquirição das testemunhas. As de acusação serão inquiridas pelo Juiz, acusador, assistente de acusação, advogado do réu e pelos jurados que assim desejarem, nesta ordem. Já as de defesa, serão inquiridas pelo Juiz, advogado do réu, Promotor de Justiça (acusação), assistente e jurados.
O que não se pode permitir é que o Conselho de Sentença julgue com base em dúvidas ou em "interrogatórios sugestivos", tanto do acusado como das testemunhas, como já dizia o ilustre Marquês de Beccaria:
"Nossas leis proíbem os interrogatórios sugestivos, isto é, os que se fazem sobre o fato mesmo do delito; porque, segundo os nossos jurisconsultos, só se deve interrogar sobre a maneira pela qual o crime foi cometido e sobre as circunstâncias que o acompanham.
Um juiz não pode, contudo, permitir as questões diretas, que sugiram ao acusado uma resposta imediata. O juiz que interroga, dizem os criminalistas, só deve ir ao fato indiretamente, e nunca em linha reta."10
Após os interrogatórios iniciam-se os debates, falando primeiro o Promotor de Justiça até por duas horas. Na seqüência, em igual tempo, fala o Advogado de defesa. Após a fala do Defensor, se o Promotor quiser fazer uso da palavra novamente, terá meia hora para fazer a réplica, e depois o Advogado faz tréplica em tempo igual. É aos jurados que se dirigem o Ministério Público e a defesa, cada qual apresentando sua versão da conduta em julgamento. Inclusive, podem os jurados, a qualquer momento, por intermédio do Juiz-Presidente, solicitar ao orador que indique a folha dois autos a que se refere ou onde se encontra a peça por ele lida ou citada (artigo 476, parágrafo único, CPP).
"Há alguns anos, se subestimava a capacidade do jurado em compreender aquilo que se discutia. Há alguns anos, também, e até hoje, presencia-se no Tribunal do Júri, advogados ficarem uma hora e meia fazendo citações poéticas, doutrinárias e se esquecerem daquilo que é mais importante, que é justamente a prova. O réu é pronunciado, em função do "in dubio pro societate", muitas vezes, sem um mínimo de prova"11. Não se busca sequer a prova da autoria delitiva, trabalha-se simplesmente em cima de indícios. Pregar ética, ser um poeta, sem interpretar aquilo que há no processo, não trará um perfeito entendimento dos jurados.
Encerrados os debates, os jurados são perguntados pelo Juiz-Presidente se estão habilitados a julgar. Não havendo nenhum pedido de esclarecimento, em relação aos fatos ou provas dos autos, o Juiz-Presidente formulará os quesitos. Caso contrário, deve este esclarecer a dúvida ou ordenar ao escrivão que dê o esclarecimento com a consulta aos autos. Porém, os esclarecimentos indagados pelos jurados não devem versar sobre matéria de direito. Conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Nulidade por explicações acerca de matéria de direito: os esclarecimentos do presidente do Júri só poderão versar sobre questão de fato, não só porque o jurado é juiz de fato como, ainda, porque o preceito legal assim deixa evidente quando permite que os esclarecimentos sejam dados pelo escrivão e acrescenta ‘à vista dos autos’, o que bem mostra que são atinentes aos fatos que devem constar do processo" (RT 558/289)12.
Se, todavia, for negado o esclarecimento, implicará em nulidade. De acordo com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Cotação do questionário. Magistrado que nessa oportunidade deixa de dar esclarecimento solicitado por jurado, com receio de quebrar sua imparcialidade. Indagação, entretanto, pertinente. Preliminar acolhida. Apelação provida. Voto vencido. Inteligência do art. 478, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (RT 480/302).13
Deve ser sanada, portanto, qualquer dúvida que tenham os jurados a respeito dos fatos, para que possam exercer seu dever cívico com dignidade e proceder a uma votação justa, que é a maior intenção da lei. Tal foi a razão que levou Firmino Whitacker a fazer o célebre comentário a respeito das responsabilidades dos jurados:
"Desde que o jurado se mantenha na linha do dever e da honra, nenhuma responsabilidade legal resulta do seu voto; seja, embora, generoso para com o réu, cometa erros ou injustiças, somente sofrerá a crítica do público que o fiscaliza, e as censuras de sua própria consciência. Se, porém, prevarica, outras são as conseqüências, pois o Código Penal estabelece pena para os que intervêm em processos em que são legalmente impedidos ou suspeitos, ou procedem com peita ou suborno".14
Dispõe ainda o artigo 438 do Código de Processo Penal que:
"os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação."
O Juiz-Presidente fará a elaboração dos quesitos e, à medida que for lendo, explicará a significação legal de cada um, esclarecendo aos jurados as conseqüências das respostas afirmativas ou negativas. Esta é uma precaução inicial que pode evitar contradições substanciais na votação. O Juiz-Presidente, evidentemente, não deve deixar transparecer, em sua exposição, a opinião pessoal sobre o fato. A leitura e explicações devem se realizar em plenário, porém, não gera nulidades serem deduzidas na sala secreta, desde que não cause prejuízo para qualquer das partes e que estejam presentes o representante do Ministério Público e os advogados. Entretanto, não há obrigatoriedade no registro da ata da leitura dos quesitos, mas estes devem estar registrados ao menos nos autos, sob pena de nulidade.
Todavia há divergências nas decisões:
TJMT: "Julgamento anulado por não se encontrarem nos autos e na ata de julgamento as séries de quesitos levados à apreciação do Conselho de Sentença" (RT 573/441)
STF: "A ausência, na ata de julgamento, do registro da leitura genérica, pelo Juiz-presidente, dos quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença não configura nulidade, pois, sobre não ter havido oportuno protesto da defesa, e não ser obrigatório o registro dessa formalidade na ata do julgamento, consta dos autos ‘termo’ lavrado pelo escrivão dando notícia da leitura dos quesitos pelo Juiz." (RT 534/451)15
Sobre a necessidade da explicação dos quesitos, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Na exposição clara feita pelo juiz aos jurados no Tribunal do Júri quanto ao significado de cada um dos quesitos e às conseqüências das respostas está a precaução inicial que pode evitar contradições substanciais na votação, não sendo de se anular o julgamento a pretexto de induzimento."(RT 618/297)16
Atualmente tem-se falado muito em simplificação de quesitos, num sentido de redução da sua quantidade. Segundo o advogado criminalista Eduardo César Leite, simplificar a quesitação é desdobrá-la, para que o Conselho de Sentença consiga entender melhor e responder sem dúvidas. 17
Após a leitura e a explicação dos quesitos, o Juiz-Presidente anunciará que irá proceder ao julgamento fazendo retirar o réu e convidando os presentes a abandonarem a sala ou, se no prédio houver sala própria, convidará os jurados e partes a passarem a ela. Em qualquer uma das salas será obrigatória a presença, unicamente, do Juiz, jurados, escrivão, dois oficiais de Justiça, acusadores e defensores, os quais se conservarão em seus lugares sem intervir nas votações. Mandará o Juiz que se distribuam aos jurados, cédulas pequenas, opacas e dobradas, contendo os dizeres "sim" e "não". Cada um receberá duas, uma positiva e outra negativa. O quesito que deve ser respondido será lido pelo Juiz e o oficial de Justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados e outro, as não utilizadas.
Consoante reza o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988:
"...é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida."
O sigilo das votações é imperativo, e constitui requisito essencial do Tribunal do júri, sendo de sua essência a existência da sala secreta.18
Em que pese a divergência doutrinária acerca da manutenção da sala secreta, diante do princípio da publicidade, defendem alguns autores, como o Prof. James Tubenchlak, em sua obra Tribunal do Júri (Forense, 1991), não haverem motivos que a justifiquem, vez que até mesmo os julgamentos pelos Tribunais, antes secretos, passaram a ser públicos.
Não é este, entretanto, o posicionamento correto, pois como bem elucida Adriano Marrey:19
"Devem, em conseqüência, os jurados ver-se cercados das mais sérias precauções, a fim de que decidam com independência e imparcialidade, livres de quaisquer pressões, da ameaça de violência física, resultante de coação, ou violência moral, que se traduz muitas vezes - numa e noutra hipótese - pela presença ostensiva e ameaçadora dos parentes da vítima e amigos do réu. Daí ser-lhes garantida a possibilidade de votar em recinto especial na sala secreta, sem a presença do público, somente sob a direção do Juiz Presidente e a fiscalização indireta do representante do Ministério Público e da defesa... O júri, no ato de votarem os jurados, não se assemelha aos colegiados judiciários, constituídos de juízes revestidos de amplas garantias para que profiram decisões imparciais e independentes, mesmo quando emitam voto em julgamento público. Os jurados, ao reverso, julgam de acordo com seu livre convencimento, de modo que o voto pode até ir além do afirmado e provado; e votam sem responsabilidade pelo voto emitido, porque - na expressão de Pontes de Miranda - "São executores, no momento, de poder estatal do povo".
Ainda de acordo com o referido doutrinador, Adriano Marrey20:
"Tal preceito é peculiar aos órgãos do Poder Judiciário comum. O Tribunal do Júri é também órgão judiciário, mas especial...
Na verdade, o julgamento pelo Tribunal do Júri é sempre público, presentes as partes (Ministério Público e seu defensor) e quantos desejem presenciar os debates.
As decisões, porém, do Conselho de Jurados não podem ser fundamentadas, visto que ele vota ‘simbolicamente’ – sim, ou não. Fundamentadas serão apenas as sentenças proferidas pelo Juiz-Presidente na concretização do veredicto final."
O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário que possui como uma de suas características marcantes, o sigilo das votações. Este, por sua vez, deve ser resguardado, o quanto possível, pela incomunicabilidade dos jurados, sem a qual há nulidade do julgamento.
A respeito do assunto mencionamos exemplificativamente algumas jurisprudências:
TJSP: "A incomunicabilidade que a lei quer assegurar diz respeito ao mérito do julgamento e tem como objetivo impedir que o jurado exteriorize sua forma de decidir e venha a influir, quer favorecendo, quer prejudicando, qualquer das partes" (RT 432/299).
STJ: "A incomunicabilidade não é isolamento do jurado,. Vedado comentar o fato em julgamento. Simples telefonema, por si só, não é vedado. Notadamente quando dado, antes dos debates. Além disso, só acarreta nulidade demonstrado o prejuízo." (RSTJ 21/244 e RJTJERGS 148/27)
Contra – TJSP: "Júri. Nulidade. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Uso do telefone por um deles durante o intervalo do julgamento para comunicar-se com sua família. Empregadora da vítima que manteve diálogo com outro jurado. Protesto oportuno da defesa contra tais irregularidades. Preliminar acolhida. Inteligência do art. 458, § 1º do CPP. Incomunicabilidade e sigilo são previstos na lei como proteção à livre manifestação do jurado. Pela incomunicabilidade é ele protegido de eventuais envolvimentos para a arregimentação de opiniões favoráveis ou desfavoráveis ao réu e pelo sigilo da votação tem garantida e resguardada sua opinião pessoal. A quebra desse preceito acarreta a nulidade do julgamento". (RT 581/299)
TJMG: "A retirada dos jurados do Plenário, a convite do Juiz-Presidente, para um lanche fora do recinto do julgamento, na presença dos serventuários da Justiça, embora sem a presença do defensor e do Promotor de Justiça, não quebra a incomunicabilidade dos jurados, se esta for devidamente certificada nos autos". (RT 538/416)21
Ademais, analisando a recepção pela Constituição Federal da sala secreta, com a propriedade que lhe é peculiar, assevera o Prof. Júlio Fabbrini Mirabete22:
"O sigilo das votações não colide com o julgamento público que a Constituição Federal impõe, já que permite ‘se o interesse público o exigir’, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes" (art. 93, IX, in fine)."
A jurisprudência também acompanha este entendimento, de acordo com o acórdão do TJMS que teve como Relator o Desembargador Rubens Bergonzi Bossay23, cujo texto é o seguinte:
"Júri. Votação do Conselho de Sentença em Plenário. Nulidade absoluta do julgamento. Inteligência dos arts. 5º, XXXVIII, b, e LX, e 93, IX, da CF/88, e art. 476, 480 e 481 do CPP. Ordem concedida para anular o julgamento... A Constituição Federal não aboliu a denominada ´sala secreta´, havendo mantido a votação no referido recinto, consoante disposto no art. 5º, XXXVIII... O julgamento na ´sala secreta´ não viola o princípio da publicidade dos atos processuais e das decisões judiciais previstas nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF, em face da faculdade que a parte final deste último dispositivo constitucional concede à lei limitar a presença, em determinados atos, aos advogados das partes. Os arts. 476, 480 e 481 do CPP foram, assim, recepcionados pela atual CF... A votação do Conselho de Sentença em Plenário do Júri viola essas disposições legais e constitucionais em nulidade absoluta, devendo, pois, ser concedida a ordem para declaração da nulidade do julgamento a fim de que o réu seja submetido a novo Júri, obedecidos os preceitos dos arts. 476, 480 e 481 todos do CPP."
Outro ponto relevante que garante o sigilo das votações é a forma de apuração dos votos. O júri é um órgão colegiado, portanto suas decisões são tomadas por maioria de votos24, bastando apenas quatro votos, afirmativos ou negativos25, para que seja decidido o quesito proposto ao Conselho de Sentença.
É importante ressaltar que a lei busca, de todas as formas, proteger o jurado de quaisquer coações ou influências externas. A própria natureza do Júri impõe proteção aos mesmos e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações.
Se houver contradição entre as respostas a quaisquer dos quesitos, o Juiz-Presidente explicará aos jurados em que consistiu a contradição, submetendo-os a nova votação sobre tais quesitos. Este fato denuncia a falta de esclarecimento dos jurados ou o equívoco destes ao depositar seus votos. O Juiz, portanto, repetirá a votação, não havendo, nesta hipótese, qualquer irregularidade. Pelo contrário, causará nulidade do julgamento a votação incoerente.
Contrariamente ao ensinamento de Fernando Capez26 sobre a contagem dos votos e ainda tratando da incoerência na votação, tem-se a decisão do Ilustre Relator Adriano Marrey:
"A identificação, feita pelo tratado acórdão, da incongruência entre respostas a quesitos, importou, por básico critério na aferição da vontade dos jurados, na comparação de dois pontos (defesa própria e qualificadoras) afirmados pelos jurados, sendo que o primeiro ponto restou como isolada aceitação na seriação dos quesitos da justificativa. Entendemos que a incongruência pode ser também identificada para efeito de anular o julgamento, quando de observação de votos minoritários; assim, se a pronúncia classifica homicídio qualificado pela surpresa ou pela futilidade e, em plenário, a defesa alega a justificativa referida, negando os jurados o primeiro quesito da seriação da justificativa por quatro votos, encontramos três votos minoritários aceitando ter o acusado agido em defesa de um direito; a seguir, afirmando os jurados, por cinco ou mais votos, aquelas qualificadoras, o estudo comparativo dos votos minoritários mostra incongruência na votação, pois um dos jurados (que aceitou o inicial quesito da justificativa) evidenciou desconhecimento do sentido da votação quando passou a estar incluído dentre os jurados que aceitaram qualquer das qualificadoras tratadas. A frente do exemplo dado, não serve, para apagar a incongruência, a afirmação, de origem legal (art. 488), de serem as decisões dos jurados tomadas por maioria de votos, regra que, em princípio, impediria o estudo de votos minoritários; o estudo desses todavia, por atenção à coerência necessária na visão geral do questionário votado, é tão só norteado para espancar divergências quando o objetivo é o de asseguramento ao jurado da possibilidade de, atento a um resultado que tenha por justo, não ficar vinculado a um ponto de vista vencido na votação, objetivo esse que, no exemplo dado, não permite explicação para a alteração do ponto de vista inicial, sob pena de mácula à definição do crime como qualificado."27
Embora aleguem alguns doutrinadores que a repetição de quesitos pode causar nulidade em razão de possível imparcialidade dos jurados, causada pelo Juiz-Presidente, há vários julgados decididos contrariamente.28
Outro ponto polêmico dentre os muitos relacionados às decisões do Conselho de Sentença é o que trata da soberania dos ‘veredicta’, ou seja, está o Juiz-Presidente vinculado à decisão imposta pela votação dos quesitos pelos jurados ou não?
De acordo com o que afirma Tourinho Filho, com muita propriedade:
"Júri sem um mínimo de soberania é corpo sem alma, instituição inútil. Que vantagem teria o cidadão de ser julgado pelo Tribunal popular se as decisões deste não tivessem um mínimo de soberania? Por que o legislador constituinte insculpiu a instituição do Júri no capítulo pertinente aos direitos e garantias individuais?... O legislador constituinte entregou o julgamento ao povo, completamente desligado das filigranas do direito criminal e das súmulas e repositórios jurisprudenciais, para que pudesse decidir com a sua sensibilidade, equilíbrio e independência, longe do princípio segundo o qual ‘o que não está nos autos não existe’..."29
No Tribunal do Júri, cabe ao Conselho de Sentença a função de decidir, ao Juiz-Presidente, a de dar forma e sentido jurídico ao veredicto dos jurados. Se este "representa acolhimento, total ou parcial, da acusação, a decisão dos jurados oferta condição direita e substancial ao pronunciamento do Juiz e a mesma condição é encontrada quando da desclassificação imprópria operada pelos jurados...nos dois casos por ter sido condenatório o veredicto, o Juiz-Presidente em ato decisório dispositivo, aplica a pena correspondente ao tipo penal reconhecido na votação do questionário.
Se os jurados não acolhem a acusação, por afastamento da autoria e materialidade, ou injuricidade ou culpabilidade, ao Juiz é entregue a fundamentação para sentença absolutória.
Se do veredicto resultar desclassificação própria,...caberá ao Juiz-Presidente condenar ou absolver, mediante conclusões fundamentadas, exclusivamente suas; o ato decisório do Juiz não mostrará, pois, relação substancial com o veredicto dos jurados.
"Na topografia de sua legalidade no Estatuto Maior, impossível conceituar o júri como ente jurídico na sua essencialidade, de vez que sobejamente demonstrado que, além da feição política, ele é, efetivamente, um direito e uma garantia individual do cidadão, concorrendo e vindo ao encontro do interesse da sociedade em julgá-lo, bastando ver, para tal conclusão, que ele não está incluído entre os órgãos do Poder Judiciário no exaustivo rol do art. 92, e, sim, no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal"30.
Sábia foi a frase da Promotora de Justiça Marlusse Pestana Daher:
"Júri popular é portanto, julgamento de alguém do povo, pelo próprio povo"31.
O Conselho de Sentença é um retrato do que a sociedade espera da Justiça. Simboliza a igualdade entre as pessoas, não importando a que classe social pertençam, de acordo com a excelente exposição do jurista Eduardo Galeano:
"As pessoas não serão dirigidas pelos automóveis, nem programadas pelo computador, nem compradas pelo supermercado e nem olhadas pelo televisor.
As pessoas trabalharão para viver, ao invés de viver para trabalhar.
Será Incorporado aos códigos penais o delito da estupidez, cometido por aqueles que vivem para ter e para ganhar, ao invés de viver apenas por viver, como canta o pássaro sem saber que canta e como brinca a criança sem saber que brinca.
Em nenhum país serão presos os jovens que se negarem a prestar o serviço militar, mas irão para a cadeia os que desejarem prestá-lo.
Os historiadores não acreditarão que os países gostam de ser invadidos.
Os políticos não acreditarão que os pobres gostam de comer promessas.
O mundo já não estará em guerra contra os pobres, mas contra a pobreza, e a indústria militar não terá outro remédio senão declarar-se em falência.
A comida não será uma mercadoria e nem a comunicação um negócio, porque a comida e a comunicação são direitos humanos.
Ninguém morrerá de fome, porque ninguém morrerá de indigestão.
Os meninos de rua não serão tratados como lixo, porque não haverá meninos de rua.
Os meninos ricos não serão tratados como se fossem dinheiro, porque não haverá meninos ricos.
A polícia não será o terror de quem não possa comprá-la.
Seremos compatriotas e contemporâneos de todos os que tenham aspiração de justiça e aspiração de beleza, tenham nascido onde tenham nascido e tenham vivido onde tenham vivido, sem que importem nem um pouco as fronteiras do mapa ou do tempo"32
Os membros do Conselho de Sentença são cidadãos incumbidos pela sociedade de declarar se os acusados que serão julgados são culpados ou inocentes.
"Os jurados representam a sociedade da qual fazem parte. Quando investidos da função, decidem em nome dos demais. É, portanto, o júri, expressão eminentemente democrática, intérprete da vontade do povo, competindo, aos que o integram, agir de forma independente e magnânima. Por isto, conta com a votação secreta e seu veredicto é soberano"33.