Anexos
TABELAS DE CLASSICAÇÃO QUE DESCONSIDERAM O ART. 4.º DO CTN.
Tabela Lógico-jurídico-formal 1 exposta pelo prof. Paulo Ayres em aula do dia 15/09/2001 2:
Casos |
Vinculação |
Destinação |
Restituição |
V ou F |
Denominação |
1 |
S |
S |
S |
F |
... |
2 |
S |
S |
N |
V |
TAXAS |
3 |
S |
N |
S |
F |
... |
4 |
S |
N |
N |
V |
CONT. M. |
5 |
N |
S |
S |
V |
EMP. C. |
6 |
N |
S |
N |
V |
CONT. S. |
7 |
N |
N |
S |
F |
... |
8 |
N |
N |
N |
V |
IMPOSTOS |
Tabela de Márcio Severo Marques3:
Tributos identificados |
1.º critério: exigência constitucional de previsão legal de vinculação entre a materialidade do antecedente normativo e uma atividade estatal referida ao contribuinte |
2.º critério: exigência constitucional de previsão legal de destinação específica para o produto de arrecadação |
3.º critério: exigência constitucional de previsão legal de restituição do montante arrecadado ao contribuinte, ao cabo de determinado período |
Impostos |
N |
N |
N |
Taxas |
S |
S |
N |
Contribuições de melhoria |
S |
N |
N |
Contribuições |
N |
S |
N |
Empréstimos compulsórios |
N |
S |
S |
Tabela 2.
2-TABELA DE CLASSICAÇÃO QUE LEVA EM CONTA O ART. 4.º DO CTN.
Tributos: Critérios: |
Imposto |
Taxa |
Contribuição de Melhoria |
Contribuição Social |
Empréstimo Compulsório |
1.Hipótese de Incidência |
Fatos e atos de direito privado |
Serviços públicos ou atos de polícia diretamente referidos a contribuintes determinados ou determináveis |
Obra Pública mais a conseqüente Valorização do imóvel do contribuinte |
Serviço público indiretamente referido a contribuintes determinados ou determináveis |
Pode ser de Imposto ou taxa |
2.Base de Cálculo |
Valor do fato ou ato |
Custo real ou presumido do serviço ou ato |
Valorização auferida objetivamente pela propriedade particular |
Repercussão mediata do serviço no patrimônio do contribuinte |
idem |
3.Vinculação |
N |
S |
S |
S |
idem |
4.Destinação legal |
Art. 4.º, II, do CTN |
Art. 4.º, II, do CTN |
Art. 4.º, II, do CTN |
Art. 4.º, II, do CTN |
Art. 4.º, II, do CTN |
5.Previsão legal de restituição |
N |
N |
N |
N |
S |
Bibliografia
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo, Malheiros, 1992.
Becker, Alfredo Algusto, Teoria geral do direito tributário. São Paulo, Saraiva, 1972.
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. São Paulo, Malheiros, 1998.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. SãoPaulo, Saraiva, 11.ª edição, 1995.
Carvalho, Paulo de Barros. Teoria da Norma Jurídica, 3.ª ed., São Paulo, Max Limonad, 1998.
COELHO, Werner Nabiça. Três artigos de direito tributário, impressão e encadernação feitas pelo autor, obra preliminar depositada na Biblioteca Central da Universidade da Amazônia, constando em anexo pesquisa jurisprudencial, consubstanciado na íntegra do RE148754/RJ e outros documentos normativos, totalizando 140 páginas.
Kelsen, Hans. A justiça e o direito natural, tradução de João Baptista Machado, 2ª ed., coleção studium, Armênio Amad, Editor, sucessor, Coimbra, 1979.
MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo, Max Limonad.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, parte geral, tomo 1, 1.ª ed.. Campinas-SP, Bookseller, 2000.
Moraes, Alexandre de. Direito constitucional, 6ª ed., Atlas, São Paulo, 1999.
MOUSSALEN, Tarek. Fontes do Direito Tributário.
Reale, Miguel. Lições preliminares de direito, São Paulo, Saraiva, 1995.
SANTI, Eurico Marcos Diniz. Decadência e prescrição no direito tributário. São Paulo, Max Limonad, 2000.
Santos, Mário Ferreira dos. Pitágoras e o tema do número, edição coordenada por Aluísio Rosa Monteiro Júnior, IBRASA, São Paulo, 2000
Site do Egrégio SUPREMO Tribunal Federal – www.stf.gov.br.
Notas
1 Como são três critérios e duas possibilidade, ser ou não tributo, teremos que as possibilidades são elevadas à terceira potência pois o conjunto de possibilidades inclui as seis combinações diferentes dos critérios, mais o conjunto vazio dos mesmos e a unidade de todos, resultando em oito possibilidades que podem ser verdadeiras ou não.
2 Conforme doutrina mais agarrada ao tributo como fenômeno "ex-lege", como a dos autores Geraldo Ataliba, Carrazza, Barros Carvalho, percebe-se que a identificação dos tributos vinculados e não vinculados, nesse entender as contribuições sociais seriam tributos desvinculados e o empréstimo compulsório, dependendo da h.i. seria ou não vinculado a uma atuação estatal, e portanto os itens 5 e 6 da tabela lógico-formal está sumamente prejudicadas em seu aspecto jurídico-científico, pois lá figuram como não vinculados, quando um sempre é (contribuições) e quando outro eventualmente pode vir a ser (empréstimo compulsório, pois pode vir com h.i. de imposto ou de taxa).
3 Conforme tabela de p. 225, da obra Classificação Constitucional dos Tributos do autor ora citado.