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Juros moratórios e imposto de renda

Agenda 05/03/2014 às 17:33

É inconstitucional o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64, que classifica como rendimentos de trabalho assalariado os juros moratórios e quaisquer outras indenizações previstas no caput.

Continua confusa a jurisprudência acerca da incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios.

A natureza indenizatória dos juros moratórios proclamada à unanimidade da doutrina e da jurisprudência tem base no art. 404 do Código Civil.

O fato gerador do imposto de renda à luz da doutrina e da jurisprudência unânimes é a disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou proventos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza, como definido no art. 43, I e II do CTN.

O acréscimo ao patrimônio preexistente é o elemento tipificador da incidência do imposto de renda. Este conceito deriva do art. 153, III da CF, pelo que a lei ordinária não pode estatuir hipótese de incidência do imposto de renda onde inexistir o acréscimo patrimonial.

Por isso, a jurisprudência do STF coloca fora do alcance do IR as verbas de natureza indenizatória RREE ns. 548.828/RS, 487.121/RS, 559.964/RS e 591.140/RS. O STJ, por sua vez, editou as Súmulas de ns. 125 e 136 que vedam a incidência do imposto de renda sobre o pagamento de férias não gozadas e o  pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade de serviço, respectivamente, por reconhecer a natureza indenizatórias dessas verbas.

Entretanto, em recente julgado o STJ, reformulando o seu entendimento anterior, decidiu pela incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes de salários pagos com atraso porque teriam natureza de indenização por lucros cessantes.

Ora, segundo o Código Civil vigente só há duas espécies de juros: os moratórios e os compensatórios, aqueles decorrentes da mora (natureza indenizatória) e estes decorrentes de uso do capital (natureza remuneratória). Os lucros cessantes, normalmente pagos na desapropriação de um complexo industrial ou de estabelecimento comercial, decorrentes da paralisação temporária da atividade industrial/comercial, não integram a categoria de juros.

Agora, mais lenha foi jogada na fogueira da confusão.

O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acaba de declarar a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 43 e § 1º do CTN e do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, sem redução de texto.

Essa é a primeira inconstitucionalidade de um dos dispositivos da Lei nº 5.172/66 pronunciada até hoje, ao longo de quase quatro décadas de vigência. O fato de os textos originais  dessa Lei não ter sofrido nenhuma impugnação até recentemente revela a sua boa qualidade, resultante que é de anteprojeto de autoria de renomados juristas nacionalmente consagrados. Pena que leis atuais não ostentam a mesma qualidade do CTN.

O inciso II, do art. 43 do CTN declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJERS é exatamente aquele que veda a tributação dos juros moratórios pelo imposto de renda, por não existir acréscimos patrimoniais. E o § 1º, do art. 3º da Lei nº 7.713/88 igualmente atingido pela decisão daquele Tribunal  está em plena harmonia com o dispositivo do CTN, impedindo a tributação de rendas ou proventos que não se traduzem em acréscimos patrimoniais.

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E o § 1º, do art. 43 do CTN, também hostilizado pelo V. acórdão prescreve que a interpretação do conteúdo de norma definidora fato gerador do IR independe da denominação dada à receita ou rendimento, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte. É a reprodução do princípio expresso no caput do art. 4º e inciso I do CTN. Onde a inconstitucionalidade?

Deveria, isto sim, o Tribunal declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que classifica como rendimentos de trabalho assalariado os juros moratórios e quaisquer outras indenizações previstas no caput. Mas, o Tribunal não conheceu a arguição de inconstitucionalidade desse parágrafo único sob o fundamento de que ele não foi recepcionado pela Constituição de 1988. De confusão em confusão vai-se afastando as normas conformadas com o texto constitucional e mantendo outras que com ele conflita.

O STJ, por sua vez,  após julgar em caráter repetitivo que incide o imposto de renda sobre juros moratórios decorrentes de pagamento de salários com atraso passou  a rediscutir a matéria, recentemente,  no âmbito da 1ª Seção, aonde seis votos já foram proferidos: quatro votos pela não incidência e dois votos pela incidência do IR.

Qualquer que seja o resultado desse julgamento a palavra final caberá ao Supremo Tribunal Federal à luz do conceito constitucional de renda que envolve acréscimo patrimonial. Sem elemento novo que venha acrescer o vulto do patrimônio preexistente não há que se falar em incidência do imposto de renda.

Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Juros moratórios e imposto de renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3899, 5 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26829. Acesso em: 22 dez. 2024.

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