5.Aspectos Polêmicos da execução provisória:
5.1Divergência doutrinária a cerca da definitividade da execução fundada em título executivo extrajudicial:
Em se tratando de título extrajudicial consoante expõe o art.587 do CPC, a regra é o caráter definitivo da execução. Contudo, o art.520, V do mesmo diploma legal assevera que tendo sido interpostos embargos do devedor nesta espécie de execução, contra sentença que os rejeitar liminarmente ou julgá-los improcedentes, caberá apelação recebida só no efeito devolutivo. Nesta hipótese, indaga-se: a execução que tivera caráter definitivo, rejeitados os embargos, retomará seu curso agora como execução provisória? A matéria não é pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos tribunais.
Defendem a reabertura em caráter provisório: Humberto Theodoro Júnior entende que "autorizar a reabertura da execução em caráter definitivo, quando provisória é a rejeição dos embargos, é medida que se nos afigura temerária, diante dos irremediáveis prejuízos que poderá acarretar ao embargante, caso seja vitorioso na solução do recurso". E acrescenta: "a nosso ver, só as situações indiscutíveis, de plena certeza jurídica, autorizam o juiz a ultimar os atos de alienação forçada dos bens penhorados (...) por isso, se pende apelação ou outro recurso da decisão que rejeitou os embargos, mesmo que de efeito apenas devolutivo, como o agravo ou recurso extraordinário, solução definitiva da lide não existe, e a reabertura da execução só se poderá dar a título precário, isto é, como medida provisória, sujeita as limitações do art.588".
Celso Nunes assim se posiciona: "(...) os embargos são, sempre, suspensivos e interrompem o curso da atividade juris-satisfativa própria da execução", acrescentando "(...) essa ação de conhecimento, oposta à de execução fundada em título extrajudicial, é precisamente, a de embargos, com a qual se instaura um processo tipicamente jurisdicional. Enquanto esse processo não tiver termo final, está sobrestada a atividade juris-satisfativa, própria do procedimento executório que só se restabelece na hipótese do trânsito em julgado da sentença que rejeita os embargos opostos".
"A despeito do disposto no art.587 do CPC, a jurisprudência tem considerado provisória a execução por título extrajudicial enquanto pendem embargos opostos pelo executado e há recurso ordinário ou extraordinário versando sobre eles" RT 587/117.
Na via oposta, com retomada em caráter definitivo: José Carlos Barbosa Moreira "a execução prossegue em caráter provisório, caso a sentença exeqüenda - que é proferida no anterior processo de conhecimento, não a que repeliu os embargos - esteja ainda sujeita a recurso (art.587, segunda parte); em caráter definitivo, na hipótese contrária, bem como na de título extrajudicial (art.587, primeira parte). A eventual pendência de recurso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos não obsta à definitividade da execução; esse recurso é que alude o art. 686,V, Segunda parte, por onde se vê que apesar dele se promove, na execução pecuniária, a hasta pública - inconcebível se aquela fosse provisória (art.588,II)". De fato, conforme o art.686,V do CPC "a arrematação será precedida de edital que conterá: (...) V.... recurso ou causa pendente sobre os bens a serem penhorados.
É o magistério de Silva Pacheco: "o disposto no art.520,V, tem muito interesse, principalmente na execução com base em título extrajudicial. Julgados improcedentes os embargos opostos, a execução prosseguirá, independente do recurso, e nem por isso torna-se-á provisória, porque definitiva é ela, desde o início, consoante o art.587".
Ensina Nelson Nery Júnior: "quando iniciada a execução, por título transitado em julgado ou por título extrajudicial, é sempre definitiva. Iniciada definitiva, não se transmuda em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-los liminarmente (CPC,520,V). ë que a sentença transitada em julgado e o título extrajudicial têm plena eficácia executiva e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com a rejeição liminar ou a improcedência dos embargos, essa presunção resta reforçada e confirmada, de sorte que a execução deve prosseguir sem a suspensividade operada pela oposição de embargos e/ou pela interposição de recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Provido o recurso, resolve-se em perdas e danos em favor do devedor".
Araken de Assis afirma que: "representaria flagrante contrasenso, além de chancelar a completa inutilidade da amputação do efeito suspensivo da apelação nesta hipótese, transformar em provisória execução iniciada definitiva". Continua "a posição contrária lobriga temor quanto à reversão da sentença e os conseqüentes danos provocados na esfera jurídica do executado. Essas considerações se mostram pouco razoáveis. Em primeiro lugar, o ressarcimento do devedor se encontra assegurado pelo art.574; ademais, o regime do art. 520,V, deriva de sábio juízo de probabilidade: o credor já dispunha de título, beneficiado pela presunção de certeza, e, agora, a seu favor milita a sentença proferida nos embargos, é verdade que provisória, mas que só reforça a credibilidade de sua vantagem inicial. Entre travar por mais tempo a execução, na pendência do recurso, e desde logo atuar os meios executórios, o legislador optou, com razão, pela primeira diretriz. Ela não é de assustar".
Também a jurisprudência firmada pelo Re nº 95.583 volta-se ao caráter definitivo.
As adeptos da retomada do processo executivo com caráter provisório remetem-se as perdas e danos irreparáveis a que está sujeito o executado pois, uma vez revestido de caráter definitivo dificultaria, até inviabilizaria a reposição das coisa ao status quo ante
Contudo, tal problema encontra-se totalmente solucionado pelo art. 574 do CPC "o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução", bem como pela aplicação subsidiária do art. 19 do mesmo compêndio legal "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença", afastando-se a necessidade do exeqüente prestar caução.
Ademais, constituiria uma afronta a norma legal, data venia, a defesa da provisoriedade da execução fundada em título extrajudicial vez que, desfiguraria o instituto que a teor do art. 587 é definitiva, posto que não suspenderia apenas e executoriedade do título.
Reforçam a tese os julgados:
"EXECUÇÀO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- DEFINITIVIDADE, MESMO NA PEND6ENCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÀO DE SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS. O sistema do Código é, inequivocamente, o de considerar definitiva a execução se título extrajudicial (assim como o de sentença transitada em julgado), mesmo na pendência de apelação da sentença que julga os embargos improcedentes (ou que os rejeita por qualquer fundamento), de acordo com os artigos 587, 520,V e 574. A tese contrária é, data venia, ilógica, pois uma execução definitiva não se pode converter-se em execução provisória: o contrário é que acontece, quando, iniciada a execução como provisória, porque fundada em sentença (lato sensu) ainda não transitada em julgado, com o julgamento do último recurso interposto, que confirma a condenação ela se torna definitiva".TAPR - 2ª Câmara Cívil. AG nº 71476900. Rel. Juiz Ribas Malachini. DJ de 16.02.96.
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À ARREMATAÇÀO - EXECUÇÀO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE OS JULGA IMPROCEDENTES NÃO TRANSITADA EM JULGADO - CARÁTER DEFINITIVO - ART.587, DO CPC. I - Assentado na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de que, julgados improcedentes os Embargos, a Execução prosseguirá em caráter definitivo, se ou quando fundada em título extrajudicial, equiparada esta, inclusive, àquela com suporte em sentença transitada em julgado (ART. 587, do CPC) ". STJ - 3ª Turma. Resp. nº 11.203-SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter. DJ de 03.08.92.
"Execução de sentença, com liquidação transitada em julgado. Embargos do devedor. Caráter definitivo da execução. Caução. Em casos desse espécie, apresenta-se definitiva a execução, ainda que penda apelação da sentença que julga improcedentes os embargos. Caso em que se não requer a prestação de caução. Recurso especial não conhecido". STJ. Resp. nº 6.382-PR. Rel. Min. Nelson Naves. DJ de 30.09.91.
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÀO FORÇADA. Na pendência de apelação oposta à sentença que julgara improcedentes os embargos do devedor, pode Ter prosseguimento, em caráter definitivo, e não apenas provisório, a execução contra devedor por título extrajudicial (Cod. Proc. Civil, art 587)". STF 2ª Turma, unânime. RE nº 95.583-PR. Rel. Min. Décio Miranda. RTJ 110/700.
5.2Tempestividade da jurisdição. Processo civil em crise. Antecipação dos efeitos da tutela. Execução provisória/ imediata e completa.
A descrença no processo de execução atrela-se principalmente ao caráter pro réu que assume o feito frente aos infindáveis meios procrastinatórios a sua disposição na lei processual.
Apesar da quebra do mito nulla executio sine título com o consentâneo entrelaçamento do processo de conhecimento ao processo de execução, fruto da Lei nº 8.952/94 que alterou o teor do art. 273 do CPC para inserir o instituto renovador da antecipação dos efeitos da tutela, proveniente de juízo de verossimilhança fundado em cognição sumária, o qual, possibilita no seu § 2º arremeter-se ao art. 588 do mesmo diploma, facultando ao autor promover a execução provisória da tutela antecipada nos casos ali previstos, ou seja, ver antecipados os efeitos da eficácia executiva da sentença condenatória definitiva futura, e bem ainda, na mesma reforma, quanto as obrigações de fazer e não fazer, ter inserido o art. 461, versando também sobre a antecipação da tutela, verifica-se uma desarmonia entre as exigências contemporâneas e o instrumental processual posto a disposição do legislador. Sem olvidar, que o tempo simbióticamente une-se ao processo, independentemente de dano irreparável ou de difícil reparação, restando, a bem da isonomia, distribuí-lo eqüitativamente entre as partes litigantes.
Analisa-se não o direito do acesso à justiça, princípio da inafastabilidade presente no art. 5º da CF, sim, um direito a adequada tutela jurisdicional, traduzido pela efetividade versus tempestividade da mesma.
Tal enfoque, vislumbra o sentido inovador dos direitos sociais de liberdade, em seus inevitáveis reflexos sobre a administração da justiça. A garantia meramente formal transmuda-se em garantia substancial, correlata ao princípio da isonomia. Seria pois, racionalizar, coibindo a exigência do duplo juízo sobre o mérito nas causas onde justificável a sua dispensa e ainda, restabelecer a importância do juiz de primeiro grau que tem contato com as partes e com a prova, de modo a conferir-lhe mais responsabilidade na efetividade da tutela jurisdicional.
Hoje temos a execução incompleta da sentença provisória, passaria a regra ser a execução provisória completa da sentença, até a alienação, estabelecendo conforme o caso concreto caução para cada caso mediante a adoção de redação adequada para os artigos 574, 520 e 588 do Código de Processo Civil. Deste modo, o processo de cognição seria permeado de atos de execução, sobrevindo desta harmonia maior efetividade e menor número de demandas.
6.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
O termo Fazenda Pública engloba todas as entidades de direito público interno, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as autarquias e fundações públicas que tem seus bens vinculados aos regime jurídico de direito público.
A Fazenda Pública tanto pode ser credora como devedora. Se for credora, a cobrança de seus créditos segue o lineamento da execução fiscal da Lei 6.830/80, se for devedora será regulada pelos artigos 730 e 731 do CPC.
Em regra os bens públicos são impenhoráveis, ou seja, não estão sujeitos a responsabilidade patrimonial do art. 591, do CPC. Sendo impenhoráveis os bens, não pode o credor da Fazenda Pública entrar com o procedimento de execução por quantia certa contra devedor insolvente, pois este procedimento, pressupõem a possibilidade de haver a constrição dos bens do devedor para cobrir a dívida, como os bens públicos são impenhoráveis, não poderá haver essa modalidade de execução, e sim a que a doutrina chama de execução especial.
Mesmo no caso em que os bens públicos são alienados, a forma da sua transmissão será regulada pela Lei, impedindo que sobrevenha a impenhorabilidade.
Apenas as dívidas pecuniárias são executadas por este regime especial, excetuando-se as dividas de pequeno valor, ditas pela Lei. As outras espécies de obrigação são executadas pelos meios próprios, como a obrigação de dar, fazer e não fazer.
A execução pode ser de titulo judicial e extrajudicial. Não há nenhuma limitação de ordem material nem de ordem processual que não permita a execução por titulo extrajudicial.
A sentença condenatória contra a Fazenda Pública, só ganha força executiva quando submetida ao reexame necessário, conforme o art. 475 II, do CPC.
A Fazenda Pública não é citada[1] para em 24 horas pagar, e sim para em 10 dias[2] opor embargos. Quando ela não opõe os embargos ou eles são julgados improcedentes, será expedido os famigerados e não menos famosos precatórios, pelo qual o Juiz, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça competente requisitará o pagamento.
Os precatórios são pagos obedecendo a ordem cronológica, sob pena de se não foi obedecida ou não for incluída ou incluído e cancelado na dotação orçamentária a verba para o seu pagamento, o credor poderá pedir o sequestro da quantia necessária para satisfação do débito. [3]. É uma exceção constitucional sobre a impenhorabiliade dos bens públicos.
As dívidas de natureza alimentar gozam de preferência e não precisam respeitar a ordem dos precatórios[4]
A doutrina nos traz duas espécies de precatórios, os ordinários que não visam sobre natureza alimentar e os extraordinário que visam sobre natureza alimentar, então a de se concluir que os precatórios extraordinários gozam de preferência sobre os precatórios ordinários.
Recebido o requisitório, a Fazenda Pública deverá incluir no orçamento verba suficiente para o pagamento dos precatórios, como vimos acima, sob pena de se não o fizer, o credor preterido requerer o sequestro da quantia relativa a dívida, conforme o art. 731 CPC e art. 100 da CF.
Os precatórios apresentados até 1º de Julho serão necessariamente incluídos no orçamento da respectiva entidade.
Terão seus valores atualizados monetariamente[5].
6.1ASPECTOS POLÊMICOS:
Tema de insofismável importância, volta-se hoje, para a questão da decisão que julgou improcedentes os embargos da Fazenda Pública. Se esta decisão deve ou não ser submetida os reexame necessário, de acordo com o artigo 475 II, do CPC.[6]
Para os mestres Humberto Theodoro Jr., Araken de Assis, Sálvio de Figueiredo Teixeira, a decisão que julgou improcedente os embargos da Fazenda Pública devem ser submetidos ou reexame necessário.
Para uma corrente que é dominada pelo Professor Nelson Nery Jr, a decisão não deve ser submetido ao reexame necessário, porque a decisão não foi contra a Fazenda Pública, mais tão somente, confirmou a certeza, exigibilidade e liquidez do titulo de crédito, a decisão contra a Fazenda Pública foi a primeira, do processo de conhecimento, essa sim foi submetido ao reexame necessário.
O Superior Tribunal de Justiça, já pacificou, que a decisão que julgou improcedente os embargos ou mesmo não o reconheceu, não deve ser submetido ao reexame necessário, com base no argumento que não foi contra a Fazenda Pública, só confirmou o que diz o titulo de crédito, que se baseou a execução.