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Os princípios processuais no Código de Processo Civil projetado: alteração principiológica significativa?

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Agenda 19/03/2014 às 11:33

 CONCLUSÃO

O assunto aqui tratado é vasto. Talvez cada um dos Capítulos tratados poderia ser objeto de um artigo próprio ou mesmo dissertações e teses. Dessa forma, tentou-se pincelar aspectos relevantes relacionados aos princípios processuais da demanda, dispositivo, identidade física do juiz, concentração dos atos processuais e menor onerosidade ao executado; traçando um paralelo com o projeto de novo Código de Processo Civil, pendente de aprovação.

Conforme foi possível concluir, as bases processuais principiológicas parecem não ter sido significativamente alteradas. À exceção da identidade física do juiz, que parece ter sido excluída do Código de Processo Civil Projetado, as bases dos demais princípios permanecem inalteradas, como não poderia ser diferente.

Juntamente com os princípios processuais constitucionais os princípios processuais extraídos do próprio Código de Processo Civil (e, aqui, repise-se, estudamos apenas algum deles) moldam o processo civil e auxiliam na compreensão geral do ordenamento processual. O modelo processual que temos hoje, em que pese “obsoleto”, é exemplo para diversos países do mundo.

Nessa linha, a aprovação de um código que alterasse a base principiológica hoje existente seria, para falar pouco, assustador. Não há necessidade disso! O que precisamos são de formas para operacionalizar e instrumentalizar ainda mais referidos princípios. E nesse aspecto, conforme analisamos ao longo do presente artigo, parece que o projeto caminhou bem.

É claro que de nada irão adiantar essas pequenas modificações se os operadores do Direito não atuarem com boa-fé (e aqui se fala aos advogados, juízes, membros do Ministério Público e até mesmo as partes envolvidas nas demandas). É isso que, antes de qualquer coisa, espera-se. Para tanto, considerando que os princípios (constitucionais e processuais) ordenam à correta interpretação processual da legislação, antes de analisarmos criticamente as alterações que estão sendo propostas, necessário se faz o correto conhecimento da base principiológica da nossa legislação. Apenas conhecendo a principiológica que está por trás das alterações, é que poderemos analisar criticamente o que está sendo proposto.

E foi exatamente isso o que tentamos fazer no presente artigo e, ainda que de forma modesta e tímida, esperamos ter auxiliado nessa jornada.


REFERÊNCIAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, Volume 01, 2ª edição, 2008.

COUTURE, Eduardo J. – Interpretação das Leis Processuais – Coleção Philadelpho Azevedo. Tradução Dra. Gilda Maciel Correa Meyer Russomano, 1956.

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2009, volume 01.

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro, 17ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2003, volume 01.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização Procedimental – um novo enfoque para o Estudo do Procedimento em Matéria Processual. Coleção Atlas de Processo Civil. Coordenação: Carlos Alberto Carmona. Editora Atlas, 2008, São Paulo.

GRINOVER, Ada Pellegrini - Os Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil. São Paulo. José Bushatsky Editor, 1975.

SILVA, Ovidio A. Baptista – Teoria Geral do Processo Civil ­– Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo, 2002.

THEODORO JUNIOR, Humberto - http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_10/artigos/notassobreoprojetodonovocodigodeprocessocivil.pdf


Notas

[1]  GRINOVER, Ada Pellegrini - Os Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil. São Paulo. José Bushatsky Editor, 1975, págs. 04 e 05

[2]  COUTURE, Eduardo J. – Interpretação das Leis Processuais – Coleção Philadelpho Azevedo. Tradução Dra. Gilda Maciel Correa Meyer Russomano, 1956, pág. 50

[3]   De acordo com o Prof. Cassio Scarpinella Bueno: “não há um rol fixo ou predeterminado de princípios infraconstitucionais do processo civil. Eles são fruto de explícita escolha do legislador, que se vale deles como método de ordenar as disposições relativas ao direito processual civil, ou são extraíveis, naturalmente, da leitura e análise conjuntas das próprias normas processuais civis” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, Volume 01, 2ª edição, 2008, pág. 487)                                                                                                             

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[4]   BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, Volume 01, 2ª edição, 2008, pág. 487                

[5] SILVA, Ovidio A. Baptista – Teoria Geral do Processo Civil ­– Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, São Paulo, 2002, pág. 48 e 49.

[6] BUENO, Cassio Scarpinella: “mesmo quando o direito se volta à regra das relações entre dois particulares há tradicionais campos de indisponibilidade (interesse de menores incapazes, por exemplo).e, também a relação entre particulares, tem sido cada vez mais regidas por normas que tem como característica a indisponibilidade (C. Consumidor e o seu sistema de cláusulas abusivas (art. 1º e 51), Codigo Civil e o seu sistema de nulidades (art. 168, parágrafo único), reconhecimento da prescrição (art. 219, parágrafo 5º)” Ob. Cit, pág. 500.

[7] BUENO, Cassio Scarpinella , Ob. Cit, pág. 501

[8] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro, 17ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2003, volume 01, págs. 227-228

[9]  BUENO, Cassio Scarpinella: “não há como admitir, partindo do pressuposto de que há sempre, em qualquer caso, interesse público subjacente à prestação da tutela jurisdicional – porque processo é sempre forma de atuação do Estado-juiz mesmo quando o direito material controvertido nele veiculado for disponível desde o plano de direito material – que o magistrado fique vinculado ou restrito à iniciativa probatória das partes ou, mais amplamente, de quaisquer outros sujeitos do processo (...). A melhor interpretação para o art. 131 é a de que o juiz tem a iniciativa probatória e isso não significa, de modo algum, qualquer comprometimento de sua sempre indispensável imparcialidade. Prevalece, nesses casos, o princípio inquisitorial”. Ob. Cit. Pág. 501

[10]  DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo, Malheiros, 2009, volume 01, pág. 223.

[11]  “Com relação ao procedimento são vários os princípios usualmente identificados pela doutrina. Todos eles buscam colocar em evidência aquilo que caracteriza o procedimento –e, mais amplamente, os procedimentos – como tal, isto é, sua noção teleológica e prospectiva, a de organização interna de diversos atos e fatos relevantes para a atuação do Estado-juiz, é dizer, o processo” Ob. Cit. Pág. 502

[12] BUENO, Cassio Scarpinella, ob. Cit. Pág. 502

[13] BUENO, Cassio Scarpinella, Ob. Cit. Pág. 503

[14] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização Procedimental – um novo enfoque para o Estudo do Procedimento em Matéria Processual. Coleção Atlas de Processo Civil. Coordenação: Carlos Alberto Carmona. Editora Atlas, 2008, São Paulo, pág. 225

[15] BUENO, Cassio Scarpinella. Ob. Cit. Págs. 511 e 512

[16]  O juiz que concluir a audiência de instrução e julgamento resolverá a lide, salvo se estiver convocado,licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que tiver que proferir a sentença poderá mandar repetir as provas já produzidas, se entender necessário 

[17] BUENO, Cassio Scarpinella, Ob. Cit. Pág. 518

[18] Art. 821 do CPC Projetado. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

[19] “A ordem referida nos incisos do caput deste artigo não tem caráter absoluto, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto”

[20] THEODORO JUNIOR, Humberto - http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_10/artigos/notassobreoprojetodonovocodigodeprocessocivil.pdf

[21] THEODORO JUNIOR, Humberto - http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_10/artigos/notassobreoprojetodonovocodigodeprocessocivil.pdf

[22] Art. 50 do CC. “em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares das administradoras ou sócios da pessoa jurídica”

[23]  Em que pese essa medida já ser adotada em alguns casos, a inclusão da previsão no CPC dará maior visibilidade e autoridade a esta possibilidade. 

Sobre a autora
Thais Matallo Cordeiro

Sócia da Siqueira Castro Advogados. Coordenadora do Contencioso Cível Empresarial Mestranda em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Thais Matallo. Os princípios processuais no Código de Processo Civil projetado: alteração principiológica significativa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3913, 19 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27024. Acesso em: 22 nov. 2024.

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