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Prescrição e decadência tributárias

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3. CONCLUSÕES

Das considerações apresentadas, podemos extrair algumas conclusões importantes que passamos a elencar:

  1. A obrigação tributária dá origem ao direito subjetivo a uma prestação, consistente no pagamento de valores ao Estado. Tal direito constitui o crédito tributário, que nasce juntamente com a obrigação respectiva;
  2. Diante da natureza do direito que decorre da obrigação tributária, o prazo que a Fazenda Pública dispõe para cobrá-lo é prescricional, dependendo do surgimento da pretensão para deflagrá-lo;
  3. O CTN denomina tal pretensão de “constituição definitiva do crédito tributário”;
  4. Como a Fazenda Pública tem a prerrogativa de liquidar administrativamente (lançamento) a prestação pecuniária devida, o CTN postergou a plenitude da pretensão de cobrança, que normalmente deveria nascer já com o fato gerador, para momento posterior, com a constituição definitiva do crédito tributário;
  5. O prazo decadencial de 5 anos para constituição do crédito tributário não está ligado à obrigação tributária, mas sim ao direito potestativo de lançamento, que constitui uma espécie de liquidação dos elementos da prestação devida.
  6. Não há diferença ontológica entre a extinção do crédito tributário pela decadência ou pela prescrição, tendo em vista que o decurso do prazo decadencial não atinge diretamente a obrigação tributária, mas tão somente a possibilidade de constituição o crédito tributário. Não procede, portanto, afirmação recorrente de que é muito mais grave pagar um tributo decaído do que um tributo prescrito. A gravidade de ambos os casos é idêntica.
  7. O lançamento não é a única forma de liquidação do crédito tributário, pois o contribuinte pode, diante da ocorrência do fato gerador, aferir o tributo devido e declará-lo ao Fisco. Não sendo feito o respectivo pagamento no prazo previsto em lei, nasce a pretensão decorrente da obrigação tributária, passando a fluir o prazo prescricional.

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Notas

[1] “Entre nós, a prescrição ocorre no campo do Direito Público, v.g. no Direito Público Financeiro (tributário e fiscal). Contudo, à míngua de conceitos específicos nesse campo, forçosa é a utilização dos princípios pertinentes de teoria geral do Direito Civil caracterizadores do instituto.” BRITO, Edvaldo. Decadência e Prescrição. Org. Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1976, p. 96.

[2] BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 94.

[3] “Os conceitos lógicos-jurídicos constituem pressupostos fundamentais para a ciência jurídica. Entre esses pressupostos essenciais estão as noções de direito subjetivo, dever jurídico, objeto, relação jurídica etc. Correspondem, pois, à estrutura essencial de toda norma jurídica. Consequentemente, não são exclusivas de determinado ordenamento jurídico, mas comum a todos. Não são dados os conceitos lógico-jurídicos empiricamente, porque são alheios a toda experiência. São necessários a toda realidade positiva, efetivamente existente, historicamente localizada ou apenas possível, precisamente porque funcionam como condicionantes a todo pensamento jurídico.” BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 94.

[4] Muito dessa confusão se deve ao tratamento sem critérios estabelecido pelo Código Civil de 1916, que não fazia distinções entre prazos prescricionais e decadenciais, deixando a doutrina atônita na classificação dos prazos.

[5] “Conceituar prescrição e decadência tem se mostrado uma tarefa árdua, desde o direito romano. Inúmeras teorias têm sido formuladas ao longo dos séculos, alguns doutrinadores chegando mesmo à conclusão de que inexistiria distinção entre ambas. No entanto, se o ordenamento jurídico contempla as duas figuras e lhes atribui efeitos peculiares, essa posição, obviamente, se mostra insustentável.” SOUZA, Fátima Bernardes Rodrigues de. Decadência e Prescrição. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. Pesquisas Tributárias. n. 13. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2007, p. 116.

[6] Ainda mais grave é pensar que a prescrição extingue a ação, quando, atualmente, a doutrina processual identifica o direito de ação como um direito autônomo e abstrato, ou seja, cuja existência independe do direito material. Ou seja, o direito de ação jamais se extingue. O que pode extinguir é o direito material veiculado ao Poder Judiciário por meio do exercício do direito de ação.

[7] AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT, n.° 300, 1960.

[8] Tais noções são expostas in: CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. da 2. ed. italiana por J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1965, p. 11.

[9] Na Alemanha são denominados de direitos formativos.

[10] Art. 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

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[11] “Como o direito potestativo pode ser exercido unilateralmente por seu titular, sem a colaboração de terceiros e, portanto, sem a necessidade de intervenção judicial, esse prazo deve consistir num limite temporal à própria existência do direito, o qual, ao seu cabo, fenece. (...) Relativamente aos direitos a uma prestação, como para o seu exercício é necessária a colaboração de terceiros, a segurança jurídica resta atendida se a possibilidade de exigir essa colaboração for limitada no tempo.” MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Decadência e Prescrição. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. Pesquisas Tributárias. n. 13. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2007, p. 300/301.

[12] “Em princípio, nada impediria que o Código Tributário Nacional disciplinasse o prazo para o exercício do direito do Fisco (nascido com o fato gerador da obrigação tributária), regulando os efeitos que as várias “fases” da dinâmica da obrigação tributária (inclusive o lançamento) pudessem ter sobre a contagem do prazo. Optou o Código pela definição de prazos distintos para o lançamento e para a ação de cobrança (desconhecendo relevo à inscrição da dívida).” AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 403.

[13] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 403.

[14] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 402.

[15] Souto Maior Borges pede cautela ao examinar os institutos jurídicos estrangeiros, pois o conceito de lançamento tributário é um típico conceito jurídico-positivo, ou seja, eminentemente brasileiro, estabelecido ao sabor da legislação nacional. BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 104.

[16] “Entre nós enraizou-se a expressão “lançamento”, cuja origem etimológica aponta para o significado de calcular, efetuar um lance; em Itália – um dos países onde o tema tem sido mais profusamente tratado – fala-se em accertamento tributário, inobstante uma forte corrente da doutrina preconizar, por razões que adiante serão analisadas,a substituição desse conceito pelo atto di imposizone; na Alemanha empregam-se as noções de Steuerveranlagung, Steuerfestsetzung, Steuerverfügung e Steuerbescheid; em França fala-se na liquidation de l’impôt, distinta da assiette, mas já na Bélgica a expressão consagrada é a de cotidation; nos países de língua castelhana tanto se usa a expressão liquidación como determinación; nos países anglo-saxônicos é geralmente utilizado o termo tax assessment; em Portugal a lei adotou a expressão ato tributário, com a qual se designa o ato administrativo típico da função de aplicação das leis tributárias aos casos concretos, que também é correntemente chamado de liquidação.” Xavier, Alberto – Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário / Alberto Xavier. – 2.ed. totalmente reformulada e atualizada. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 4.

[17] “O lançamento somente confere a exigibilidade necessária ao crédito tributário do sujeito ativo nos casos dos tributos que exigem lançamentos diretos (IPTU, IPVA) ou que pedem lançamento após declaração do contribuinte (ITR, ITBI). Nos impostos sujeitos à homologação do pagamento, é ele prescindível. A própria lei torna obrigatório o recolhimento: o contribuinte paga sem que haja a mínima interferência do Estado-Administração.” COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 775.

[18] Paulo de Barros Carvalho, apesar de concordar com a desvinculação do prazo decadencial do direito de exigir a prestação tributária, entende que não se pode falar em direito potestativo de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário, pois constitui um dever do Estado. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 464. A doutrina costuma repelir esse argumento, afirmando que o Estado efetivamente possui um direito potestativo contra o contribuinte, havendo dever jurídico dos funcionários públicos de realizarem o lançamento, sob pena de responsabilidade funcional.

[19] “(...) o que se homologa não é o pagamento antecipado. Homologa-se a atividade exercida pelo contribuinte: extração de notas fiscais; escrituração dessas notas; apuração do imposto devido; comunicação do imposto apurado. Ainda que não tenha havido pagamento antecipado do imposto apurado e comunicado, o Fisco pode concordar com o valor apurado homologando a atividade exercida pelo contribuinte, inscrevendo-o diretamente na dívida ativa, sem necessidade de notificar o contribuinte para apresentar impugnação.” HARADA, Kiyoshi. Prescrição: Termo inicial para contagem do prazo precricional. Decadência e lançamento por homologação: abordagens práticas. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre, n. 71, p. 14-30, jan./fev. 2010, p. 12.

[20] “Porém, mesmo quando todas elas [fases de cobrança do crédito tributário] se façam presentes, é inegável a unicidade da relação material que, nascida com o fato gerador, pode ir até a fase de satisfação coativa em juízo, mas não perde sua identidade em nenhum momento. Essa identidade da relação jurídica material não se coaduna com a pluralidade de situações materiais, de distintas naturezas, que ensejaram, no direito privado, a diversidade de prazos extintivos rotulados como prescrição e decadência.” AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 403.

[21] Essa afirmação é necessária para que entendamos exatamente a essência desse prazo decadencial. A obrigação tributária não se submete a prazo dessa espécie, por isso não pode ser afetada diretamente pela decadência do direito de constituição do crédito tributário. Não ignoramos, porém, que o legislador consignou expressamente que a decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e que a obrigação tributária “extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente” (art. 113, §1°, do CTN). Assim, a extinção do crédito tributário constitui espécie de eficácia atípica da decadência e da prescrição tributárias, desenhada pelo legislador, pois ontologicamente só deveriam atingir o direito de lançar e a pretensão de cobrança respectivamente.

[22] GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 9.

[23] GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 11.

[24] “É erro rotundo dizer que o lançamento institui o crédito. O erro continua redondo para aqueles que querem conciliar correntes inconciliáveis e proclamam que o lançamento declaram a obrigação e constitui o crédito. A obrigação nem sempre necessita ser declarada, e o crédito nasce sempre com ela. Portanto, o lançamento apenas confere exigibilidade ao crédito – quando isto for necessário – ao individualizar o comando impessoal da norma (como é da sua natureza de ato tipicamente administrativo). O lançamento prepara o título executivo da Fazenda Pública, infundindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade.” COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 775.

[25] “Diante do exposto, reafirmamos: a constituição do crédito tributário dá-se com a ocorrência do fato gerador. Mais precisamente: se o fato gerador é situação necessária e suficiente para fazer surgir a obrigação e com ela o crédito, sem dúvida que acontecida esta situação que em si se basta (necessária e suficiente), tal como definida na lei, constitui-se DEFINITIVAMENTE o crédito tributário.” BRITO, Edvaldo. Decadência e Prescrição. Org. Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1976, p. 90.

[26] Sobre o tema, trabalho de fôlego que expõe as várias teorias que tratam da eficácia do lançamento: Xavier, Alberto – Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário / Alberto Xavier. – 2.ed. totalmente reformulada e atualizada. – Rio de Janeiro: Forense, 1998.

[27] PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2010, p. 996.

[28] Não desconhecemos a teoria dualista, propugnada por Rotondi, na qual se separa a relação obrigacional em duas fases: a) Débito (Shuld) e b) obrigação (Haftung). Segundo essa teoria, a obrigação e o respectivo crédito só surgiriam com o inadimplemento. Concordamos com a crítica de Alberto Xavier, para quem essa teoria não se adéqua à lógica do lançamento tributário. Xavier, Alberto – Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário / Alberto Xavier. – 2.ed. totalmente reformulada e atualizada. – Rio de Janeiro: Forense, 1998.

[29] No mesmo sentido do texto, precisa é a lição de Paulo de Barros Carvalho: “(...) Sim,                porque o crédito nada mais é do que o direito subjetivo de que o sujeito ativo se vê investido de exigir a prestação, enquanto débito, seu contraponto, é o dever jurídico de cumprir aquela conduta. E não pode haver vínculo jurídico de cunho obrigacional se inexistir um sujeito de direito, na condição de credor, em face de outro sujeito de direito, na qualidade de devedor, de tal forma que subtrair o crédito da estrutura obrigacional significa pulverizá-la, fazê-la desaparecer, desmanchando a organização interna que toda relação jurídica há de exibir, como instrumentos de direitos e deveres correlatos. O crédito é elemento integrante da estrutura lógica da obrigação, de tal sorte que ostenta a relação de parte para com o todo. A natureza de ambas as entidades é, portanto, rigorosamente a mesma. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 364.

[30] “O lançamento, em última análise, torna líquida a obrigação tributária que até então é ilíquida, o que implica dizer que há modificação em situação jurídica preexistente, e os direitos potestativos – como observa Messina – são ‘poderes em virtude dos quais seu titular pode influir sobre situações jurídicas preexistentes modificando-as, extinguindo-as ou criando-as novas mediante uma atividade própria unilateral’. Trata-se, pois, à semelhança do poder de opção nas obrigações alternativas (um dos exemplos da Änderungsrechte dados por Seckel, um dos grandes teóricos dessa categoria de direitos, no artigo intitulado ‘Die Gestaltungsrechte des Bürgerlichen Rechts’), de um direito potestativo modificativo.” MOREIRA ALVES, José Carlos. Ainda sobre a prescrição e decadência no direito tributário. Coord. Heleno Taveira Tôrres. In Teoria Geral da Obrigação Tributária, Estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 403.

[31] Semelhante sistema vige na Espanha, sendo interessante a transcrição dos Artículos 66/68 da Ley General Tributária: “Artículo 66. Plazos de prescripción. Prescribirán a los cuatro años los siguientes derechos: a) El derecho de la Administración para determinar la deuda tributaria mediante la oportuna liquidación. b) El derecho de la Administración para exigir el pago de las deudas tributarias liquidadas y autoliquidadas. c) El derecho a solicitar las devoluciones derivadas de la normativa de cada tributo, lãs devoluciones de ingresos indebidos y el reembolso del coste de las garantías. d) El derecho a obtener las devoluciones derivadas de la normativa de cada tributo, las devoluciones de ingresos indebidos y el reembolso del coste de las garantías. (...) Artículo 68. Interrupción de los plazos de prescripción. 1. El plazo de prescripción del derecho a que se refiere el párrafo a) del artículo 66 de esta ley se interrumpe: a) Por cualquier acción de la Administración tributaria, realizada con conocimiento formal Del obligado tributario, conducente al reconocimiento, regularización, comprobación, inspección, aseguramiento y liquidación de todos o parte de los elementos de la obligación tributaria. b) Por la interposición de reclamaciones o recursos de cualquier clase, por las actuaciones realizadas con conocimiento formal del obligado tributario en el curso de dichas reclamaciones o recursos, por la remisión del tanto de culpa a la jurisdicción penal o por la presentación de denuncia ante el Ministerio Fiscal, así como por la recepción de la comunicación de un órgano jurisdiccional em la que se ordene la paralización del procedimiento administrativo en curso. c) Por cualquier actuación fehaciente del obligado tributario conducente a la liquidación o autoliquidación de la deuda tributaria.” Assim, com o ato da administração tributária de liquidação do crédito, opera-se a interrupção do prazo prescricional.

[32] No sentido de que o legislador, com as previstas reformas no CTN, deve prever um prazo de prescrição intercorrente durante o curso do processo administrativo: HARADA, Kiyoshi. Prescrição: Termo inicial para contagem do prazo precricional. Decadência e lançamento por homologação: abordagens práticas. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre, n. 71, p. 14-30, jan./fev. 2010, p. 9.

[33] De forma parecida: AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 403.

[34] “Há duas espécies de crédito tributário: uma, formalizada por ato-norma administrativo, editado por agente público competente; outra, formalizada em linguagem prescritiva por ato-norma expedido pelo próprio particular e que, por isso, não é ‘ato-norma administrativo’. Aprumando a terminologia, o gênero crédito tributário equivale à relação jurídica tributária intranormativa que é o prescritor do gênero ato-norma formalizador. Ao gênero ato-norma formalizador corespondem duas espécies de normas jurídicas individuais e concretas: o ato-norma administrativo de lançamento tributário e o ato-norma formalizador instrumental.” DE SANTI, Eurico Marcos Diniz. Lançamento tributário. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 185.

[35] “No período de tempo que vai da notificação fiscal até a decisão final do recurso administrativo, não pode, por estar a exigibilidade do crédito fiscal suspensa, fluir prazo de decadência nem prazo de prescrição.” MOREIRA ALVES, José Carlos. Ainda sobre a prescrição e decadência no direito tributário. Coord. Heleno Taveira Tôrres. In Teoria Geral da Obrigação Tributária, Estudos em homenagem ao Professor José Souto Maior Borges. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 402.

Em sentido diverso, contrariamente à jurisprudência do STJ, entendendo que já há prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo fiscal: HARADA, Kiyoshi. Prescrição: Termo inicial para contagem do prazo precricional. Decadência e lançamento por homologação: abordagens práticas. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre, n. 71, p. 14-30, jan./fev. 2010, p. 8.

[36] Não se desconhece que há hipóteses em que o pagamento do tributo deve ser feito antes da declaração, alterando um pouco a sequência apresentada.

[37] Cumpre lembrar a súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

[38] O início do prazo prescricional vai depender se o tributo deveria ter sido pago antes ou ao após a declaração do contribuinte. Vejamos: 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da obrigação ou a entrega da declaração, o que for posterior. Precedente: REsp 1.120.295/SP, Relator Min. Luiz Fux, apreciado mediante a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC). (AgRg no REsp 1227654/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011)

[39] “Assim, no âmbito do lançamento por homologação, se se está a cogitar da exigência de quantias declaradas e não pagas pelo próprio sujeito passivo, não se lhe assegura direito de defesa na via administrativa, podendo-se propor a execução tão logo vencido e não pago o débito, mas, por outro lado, a prescrição tem também nesse momento o seu termo inicial. Só se cogitará da aplicação do art. 150, §4°, do CTN, se se estiver diante da exigência de quantias diversas das apuradas declaradas pelo próprio contribuinte como devidas, hipótese na qual ter-se-á de proceder a um lançamento de ofício.” MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Decadência e Prescrição. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. Pesquisas Tributárias. n. 13. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2007, p. 322/323.

[40] É importantíssima essa constatação, pois, nesse caso, em relação aos fatos que simplesmente não constam da declaração, sendo necessário que o Fisco proceda a auditorias na sede do contribuinte, não há qualquer distinção com a situação em que o contribuinte se omite completamente. Necessário, assim, em ambos os casos, aplicar o disposto no art. 173 do CTN. Não se pode conceber que, pelo fato de o contribuinte ter declarado parcialmente os fatos geradores de dado exercício, se beneficie com o prazo do art. 150, §4°, do CTN, mais curto para o Fisco.

[41] Com a mesma percepção: BRASIL, Roberta Fonseca. Decadência e prescrição nos casos do chamado “lançamento por homologação”. Revista de Direito Tributário. v. 77. p. 137-151. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 162.

[42] Principalmente a partir do precedente exarado pela Primeira Seção do STJ, no Recurso Especial n.° 766.050, no qual consta: “Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , pág. 170).”.

[43] Muitas vezes de difícil demonstração judicial, bem como frequentemente afastados pelos juízes presumindo a boa-fé dos contribuintes ou possíveis erros contábeis.

[44] Xavier, Alberto – Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário / Alberto Xavier. – 2.ed. totalmente reformulada e atualizada. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 93.

[45] Nesse sentido, entendendo que quando o “contribuinte incorre em sonegação fiscal e deixa de emitir notas fiscais e de escriturar os livros fiscais obrigatórios” estamos diante da exceção do art. 150, §4°, do CTN (dolo, fraude ou sonegação): HARADA, Kiyoshi. Prescrição: Termo inicial para contagem do prazo precricional. Decadência e lançamento por homologação: abordagens práticas. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre, n. 71, p. 14-30, jan./fev. 2010, p. 12.

[46] “1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial de tributo sujeito a lançamento por homologação suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar a contenda, ex vi do disposto no artigo 151, II, do CTN, e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário. (AgRg nos EDcl no REsp 961.049/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)

[47] Esse é um tema que requer uma maior atenção da doutrina, alertando a jurisprudência para o fato de que o depósito judicial deve ser encarado como verdadeiro pagamento do tributo, sujeito a uma condição, operando-se todos os efeitos daí decorrentes.

[48] Art. 74 da Lei 9.430/96. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (...)§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (...)

[49] “Na verdade, o prazo de decadência não pode sofrer interrupções, salvo se a lei dispuser em contrário, evidentemente. Porque não há nenhum preceito maior que impeça que a lei determine que o prazo se interrompa ou que o prazo recomece a ser contado, como acontece, aliás, aqui no Código.” COSTA, Alcides Jorge. Decadência, prescrição e prescrição intercorrente em matéria tributária. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 49-60, p. 51.

[50] Basta lembrar do prazo decadencial para propositura de ação rescisória com término em dia não útil, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, ou nos casos em que, por decisão judicial, o Fisco fica impedido de proceder ao lançamento.

[51] “Cuida-se de hipótese de reabertura do prazo decadencial, caracterizando, pois, efetiva interrupção do prazo que estava em curso.”. PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2010, p. 1193.

Sobre a autora
Mariana Rusche Wierzchowski

Procuradora da Fazenda Nacional<br>Pós Graduada em Direito Tributário<br>Mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WIERZCHOWSKI, Mariana Rusche. Prescrição e decadência tributárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3937, 12 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27253. Acesso em: 23 dez. 2024.

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