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Honorários advocatícios justos:

a importância da aplicação da equidade e motivação na fixação da sucumbência

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Agenda 28/03/2014 às 15:34

Este estudo traça as celeumas em torno da fixação da verba honorífica e o descrédito do trabalho profissional do advogado.

Resumo: Muito se tem discutido acerca da justa definição dos honorários de sucumbência, pois, na maioria das vezes, os magistrados não têm utilizado do juízo de razoabilidade e equidade para fixação da verba honorífica. De igual modo, as decisões que arbitram a sucumbência não vêm dotadas de um mínimo de motivação, mas tão somente a expressão “mostra-se justo” ou “arbitro em x% sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência”. Tal posicionamento, por parte desses magistrados, denota total desrespeito à profissão do advogado que, em grande parte dos casos, tem que acompanhar o processo de seus clientes por anos, para, ao final, receber a titulo de verba honorária um valor tão irrisório que não chega a pagar o combustível que o profissional gastou nas idas ao Tribunal. Assim, este estudo traça as celeumas em torno da fixação da verba honorífica e o descrédito do trabalho profissional do advogado.

Palavras-chave: Honorários. Sucumbência. Motivação. Equidade. Magistrado.


1 INTRODUÇÃO

Outrora, a atividade advocatícia não era remunerada como hoje, ao contrário, o advogado que cobrava pelos serviços prestados era considerado imoral. Qualquer tipo de estipêndio dado pelo cliente ao patrono era considerado como mera generosidade ou liberalidade.

No entanto, os advogados que exerciam o múnus da profissão com louvor, recebiam certas honrarias, tornavam-se estimados e muitas vezes conseguiam importantes cargos no governo.

Ao passar dos tempos, a profissão de advogado consolidou-se e foi regulada pelo Estado. Atualmente, existem três espécies de contraprestação pelos serviços advocatícios prestados, os convencionais ou contratuais, os arbitrados judicialmente e os sucumbenciais.

Os convencionais são os pactuados entre o cliente e o patrono da causa. Os arbitrados judicialmente são aqueles em que o advogado é indicado para patrocinar a causa de parte carente ou aquelas situações em que não houver contrato escrito, o juiz então fixa um valor, independente do resultado da demanda. Já os honorários de sucumbência, objeto do presente trabalho, são aqueles em que o vencido é condenado a pagar ao vencedor as despesas decorrentes do processo.

Nos honorários de sucumbência o regramento é informado por critérios objetivos e subjetivos. Nos critérios objetivos o magistrado fica adstrito aos limites de 10% e 20% sobre o valor da condenação (§ 3º, do art. 20, do CPC). Já nos critérios subjetivos, os honorários sucumbenciais são arbitrados por meio de apreciação equitativa quando a causa for de pequeno valor, de valor inestimável ou de natureza executiva, se não houver condenação ou se for vencida a Fazenda Pública, ou ainda, nas execuções, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que, tanto no critério objetivo quanto no subjetivo, deverão ser observados os parâmetros constantes das alíneas a, b e c do § 3º, do art. 20, do CPC, quais sejam: o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo necessário para a sua realização.

Apesar da aparente simplicidade da fixação da sucumbência e da importância do serviço realizado pelo advogado, há, nesse particular, uma situação preocupante nos tribunais brasileiros: a fixação da verba honorária em valor irrisório e aviltante, principalmente nos casos em que a apreciação é equitativa.

Observa-se muitas vezes que os magistrados, principalmente os de primeira instância, não têm utilizado os critérios constantes do art. 20, do CPC, para a estipulação da verba honorífica justa e razoável. Com isso, inúmeros são os recursos por parte dos advogados para a majoração da sucumbência.

Destarte, busca-se com o presente estudo demonstrar a discussão existente quando da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e a consequente desvalorização do profissional da advocacia, que, frequentemente, após longa dedicação ao cliente, recebe como contraprestação por seus serviços prestados o pagamento de honorários sucumbenciais alvitantes e irrisórios.

Os aspectos encimados foram elaborados sob uma perspectiva indutiva, em raciocínio ligado a diversos casos, experiências ou acontecimentos particulares, atribuindo-se uma verdade geral ao tema proposto.

O seguimento está unido ao direito e contemporaneidade, vez que o tema é especificamente ligado às questões legais, bem como vem se tornando uma celeuma hodierna, entre magistrados e advogados, conforme restará demonstrado no decorrer da exposição do presente trabalho.


2 EVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS

A evolução inerente aos honorários advocatícios apresentou grandes mudanças de juízo no perdurar dos séculos, atravessando uma compreensão na qual não havia estipêndio de honorários, em decorrência da carência da profissão de advogado, à presente, que imputa ao vencido a condenação em tais verbas.    

2.1 No Direito Romano

Na antiga Roma, os advogados não desempenhavam suas funções de maneira profissional como hoje, tal função, outrora, era considerada uma atividade nobre. Quem realizava a profissão não podia cobrar qualquer valor, “A moral romana repugnava o trabalho livre mediante remuneração. Viver de paga alheia igualava o homem livre ao escravo, e havia quem pensasse até que a subordinação voluntária a alguém fosse mais torpe do que a forçada. [...]” (SOLAZZI, 1955, p. 150 apud MADEIRA, 2002, p. 49).

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Naquela época, segundo Madeira (2002), os serviços advocatícios, vistos como atividade de natureza intelectual, eram considerados gratuitos. Se houvesse algum tipo de recompensa, esta era considerada mera generosidade ou gratidão. A maior honraria em prestar serviço advocatício advinha do fato de ser estimado, reconhecido, honrado, popular e influente, que muitas vezes geravam galardões de caráter não patrimonial, como favores políticos.

No compasso da evolução histórica, mais precisamente no Alto Império, século III, iniciou-se, ainda que de modo incoerente, uma etapa de reconhecimento de direito à verba honorária. O advogado só podia ser recompensado quando fosse oferecido um valor ou feita uma promessa. Receber o que foi prometido ou manter-se com o que foi recebido não era desonroso para um advogado.

Os advogados não podiam, nem deviam, oficialmente pactuar ou antecipadamente cobrar uma recompensa pela prestação do serviço, apesar de a prática ser bastante difundida. Mas, no inicio do século III, em alguns casos era permitida a cobrança honorarium indiretamente ou por meio de uma actio extra ordinem.(MADEIRA, 2002, p. 51).

A partir da perspectiva dos fatos que passaram a regulamentar a cobrança de honorário, a advocacia veio, lentamente, sendo reconhecida pela lei e passando a ser uma atividade cobiçada nas classes sociais do Império Romano. “Os três primeiros séculos d.C foram uma espécie de período de transição entre o patronato judiciário e republicano e a advocatio como profissão regulada pelo Estado e pelas corporações ou ordens de advogados.” (MADEIRA, 2002, p. 53)

2.2 No Direito Brasileiro

No direito brasileiro, a iniciação dos critérios para fixação dos honorários surgiu a partir do Código de Processo Civil de 1939, que adotou uma pena disciplinar, cuja condenação da parte ao pagamento da verba honorária ocorreria desde que tivesse conduzido temerariamente a demanda, ou, houvesse o réu ensejado a lide por culpa, dolo contratual ou extracontratual.

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.

Art. Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.

Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 55. (BRASIL, 1939)

Na mesma esteira, tinha-se o art. 205, segundo o qual, “No caso de absolvição da instância, o autor será condenado ao pagamento das despesas feitas pelo réu com o preparo da defesa, inclusive honorários de advogado, que o juiz arbitrará”. (BRASIL, 1939).

Ao longo dos anos e, após sucessivas modificações, a sistemática dos métodos para a definição dos honorários veio se aprimorando, de modo a suprimir a exigência de dolo ou culpa, e acolher a regra da sucumbência, aliada ao princípio da causalidade, que conforme leciona Pajardi, “oferece a vantagem de um sistema racional, e, assim, de emprego mais seguro, com a vantagem de não encontrar exceção ou limite e, ao mesmo tempo, de não prestar a contradição e equívocos.” (PAJARDI, 1956, p. 290 apud CAHALI, 2011, p. 35).

Nessa senda, Cahali cita o acórdão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 30.12.1975, que ratificou o principio da causalidade aliado à regra da sucumbência, forma adotada pelo sistema processual brasileiro. In verbis:

A ratio do principio da sucumbência está na causação, sem justo motivo – ainda que de boa-fé – de um processo. Normalmente, o fato da sucumbência demonstra resistência injustificada à pretensão da parte contrária: aquele a quem o juiz acabou por não dar razão pode, de ordinário, ser considerado o responsável pela instauração do processo, e, assim, a posteriori ,ser condenado nas despesas (Liebman, Manuali, vol. I, p. 166-167). Casos há, porém, em que a aplicação do principio puro da sucumbência (senz’ altro, adverte Sergio Costa) não tem nenhuma razão de ser e fere o da equidade. Daí dizer Liebman que, em tais hipóteses, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece sempre que a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver causa tola lite. Tal entendimento, resultante da interpretação do art. 91 do Código italiano, que, por sua conduta no processo, fizer com que este se prolongue desnecessariamente, e, com isso, acarretar despesas injustificadas, com elas arcará. Contrario senso, se as despesas acarretadas pela parte vencida com a instauração do processo (tratando-se do autor) foram despesas justificáveis, nelas não deverá ser condenada. De tudo vê-se que o direito brasileiro, como no italiano, domina o principio da causalidade para aferição da responsabilidade pelas despesas do processo, embora inexista sequer menção a ele nos textos legais respectivos. E não se veja nele um corretivo ou um sub-rogado do principio da sucumbência, mas, antes, o verdadeiro elemento informador da responsabilidade pelas despesas do processo, do qual o da sucumbência é simples indicirevelatori, como parece a Gualandi (Spese e danninel processo civile, p. 251) (BRASIL, 1975). (CAHALI, 2011, p. 42)

A sucumbência e a causalidade são contrastes em harmonia, cujo primeiro é o conteúdo e o segundo é o continente. O círculo da causalidade tem em seu interior o subcírculo da sucumbência. A sucumbência será o elemento revelador mais expressivo da causalidade, e, em ordem de disposição, esse elemento constitui a base do principio da sucumbência, conforme leciona Pajardi (1956, apud CAHALI, 2011).

Assim, tais teorias dirigem-se não apenas pelo princípio da sucumbência, mas de maneira a evitar a lide, incidindo no aparecimento do dano acarretado pela ação, bem como do nexo causal entre a conduta de uma das partes e o dano.

Desse modo, tem-se que o principio da causalidade abarca, como responsável pelas expensas do processo, não somente quem deu causa ao litígio, figurado pelo derrotado, mas também aquele que, na qualidade de autor/vencedor arca com as despesas no todo ou em parte, não obstante ser o vitorioso.


3 PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DOS HONORÁRIOS

Em regra, o ordenamento jurídico rege-se por princípios. Tais princípios podem estar explícitos ou implicitamente dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil. São chamados de princípios constitucionais e demarcam o ordenamento jurídico, possuindo natureza de lei, de preceito jurídico.

Nesse diapasão, infere-se que são de vasta importância os princípios para a legislação, uma vez que, além de serem o marco à origem, eles têm a incumbência de embasar a ordem jurídica, quando esta se encontra eivada de lacuna normativa.

Considerando o tema ora proposto, atinentes aos honorários advocatícios, são vários os princípios aplicáveis, ganhando mais destaque os princípios da sucumbência; da causalidade; da equidade e principio da motivação das decisões judiciais.

3.1 Princípios da sucumbência e da causalidade

A sucumbência está disciplinada no art. 20, do Código de Processo Civil brasileiro, em que impõe à parte derrotada na ação judicial a liquidação de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

O princípio da sucumbência visa garantir à parte que teve um direito violado o mesmo poderio econômico que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, "todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão deduzida em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota" (DONIZETTI, 2010, p. 126).

O principal desígnio da sucumbência advém do fato em que a aplicação da lei no processo não pode implicar avaria a quem tinha razão. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior (2001, p. 79) ensina que:

O processo não deve redundar em prejuízo da parte que tinha razão. Por isso mesmo, a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência é objetiva e prescinde de qualquer culpa do litigante derrotado no pleito judiciário. Para sua incidência basta, portanto, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte.

Destarte, o principio da sucumbência está intimamente aliado ao da causalidade, pois a sucumbência, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico.

Aliás, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT rege-se pelo seguinte entendimento:

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Assim, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. (BRASIL, 2013)

Diante disso, verifica-se que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, orientado pelo princípio da causalidade, para evitar-se a demanda, incidindo na manifestação do dano acarretado pela ação, bem como do nexo causal entre a conduta de uma das partes e o dano.

3.2 Princípio da equidade

A equidade é uma maneira de interpretação da lei, que busca alcançar aquilo que não foi conjecturado, de maneira objetiva, pelo legislador. Ela procura indicar, em cada caso, todas as particularidades para deliberar segundo o anseio do legislador.

A apreciação judicial por equidade, autorizada exclusivamente nas presunções expressas em lei, permite ao juiz utilizar-se do valor razoável e imparcial como critério de julgamento para obter a solução da lide. A equidade é um tipo de aquiescência dada ao magistrado para dar a cada parte o que lhe é de direito, sem ter que subordinar-se de modo irrestrito à pretensão contida na lei.

A apreciação equitativa do magistrado na fixação da verba honorária ocorrerá nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, inteligência dada pelo § 4º, do art. 20, do CPC.

Segundo a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “O princípio da equidade tem por finalidade flexibilizar a aplicação da norma para que os honorários remunerem de forma justa o trabalho do profissional, afim de que não sejam ínfimos nem exorbitantes.” (BRASIL, 2011).

Em suma, a equidade não apenas auxilia na interpretação da lei, mas também evita que a aplicação dela possa trazer prejuízo para as partes, vez que toda explanação de justiça deve atentar-se para o justo, preenchendo as lacunas da lei.

3.3 Princípio da motivação

O emprego da motivação nas decisões jurisdicionais permite a adequada direção da aplicação do direito. Trata-se de princípio constitucional explícito (inciso IX, art. 93, CF/88), garantia individual e cláusula pétrea, compreendendo verdadeiro consectário lógico da garantia do devido processo legal, estabelecido no inciso LIV, art. 5.º, da Constituição Federal de 1988.

Art. 93 [...]

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente estes.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (BRASIL, 1988)

Ora, as decisões judiciais ausentes de motivação implicam diretamente na violação do devido processo legal, vez que a insuficiência de fundamentação dos julgados foge às disposições da lei, impedindo, dessa maneira, que o processo prossiga isento de nulidade.

Além da Constituição Federal, o principio da motivação está previsto também em vários dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro. Veja-se:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formam o convencimento.

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I – [...]

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. (BRASIL, 1973).

Nery Júnior assevera que a motivação dos provimentos judiciais:

[...] pode ser analisada por vários aspectos, que vão desde a necessidade de comunicação judicial, exercício de lógica e atividade intelectual do juiz, até sua submissão, como ato processual ao estado de direito e às garantias constitucionais estampadas no art. 5º, CF, trazendo consequentemente a exigência da imparcialidade do juiz, a publicidade das decisões judiciais, a legalidade da mesma decisão, passando pelo principio constitucional da independência jurídica do magistrado, que pode decidir de acordo com sua livre convicção, desde que motive as razões de seu convencimento (princípio do livre convencimento motivado) (NERY JÚNIOR, 2004, p. 182)

A motivação consolida-se no cumprimento do princípio do contraditório, sendo espécie de legalidade e pressuposto de eficácia dos autos judiciais, devendo ater-se aos pontos fático-jurídicos apresentados pelas partes, não podendo, simplesmente, repetir expressões ou termos legais, apresentados, de modo abstrato, com os fatos expostos.

Diante disso, a imposição de motivação das decisões judiciais constitui exigência legal inarredável, estabelecendo limitação do poder estatal, de maneira a proteger as liberdades públicas.

Sobre a autora
Patricia dos Santos Moreira

Advogada, formada pela faculdade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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