7. Natureza jurídica da responsabilidade civil
A responsabilidade civil, como salientado amiúde, objetiva reparar um dano proveniente de ato violador da ordem jurídica ou concernente à inexecução contratual. Visa a recompor o estado anterior ao prejuízo sofrido pela vítima. Objetiva, por fim, atingir o equilíbrio social, mantendo a paz nas relações intersubjetivas.
Nessa esteira, a compensação do dano experimentado materializa espécie de sanção negativa, isto é, o inadimplemento contratual, extracontratual (responsabilidade subjetiva ou objetiva) produz dano, cuja conseqüência jurídica corporifica a imposição de sanção.
Destarte, a natureza jurídica da responsabilidade civil apresenta caráter sancionador, dessumindo-se, hialinamente, como pena, indenização ou compensação monetária.
NOTAS:
[1] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 1.
[2] LIMA, A. Op. cit., p. 13.
[3] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 11-12.
[4] LYRA, Afranio. Responsabilidade civil. Bahia, 1977, p. 30.
[5] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 2.
[6] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 23.
[7] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 23.
[8] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 7-8.
[9] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 2.
[10] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 20.
[11] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 2.
[12] Idem, p. 13.
[13] SERPA LOPES, M.M. de. Op. cit., p. 160.
[14] PEREIRA, C. M. da S. Op. cit., p. 11.
[15] Idem, p. 8.
[16] Idem, ibidem.
[17] Idem, p. 9.
[18] Idem, ibidem.
[19] Idem, ibidem.
[20] Idem, p. 10.
[21] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 40.
[22] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 17.
[23] LIMA, A. Op. cit., p. 20.
[24] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 18.
[25] LIMA, A. Op. cit., p. 22.
[26] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 19.
[27] LIMA, A. Op. cit., p. 25-26.
[28] Idem, ibidem.
[29] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 44.
[30] Idem, p. 19-20.
[31] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 15.
[32] PEREIRA, C. M. da S. Op. cit., p. 265-266.
[33] CALMON DE PASSOS. José Joaquim. O imoral nas indenizações por dano moral. Disponível no site jurídico do jusnavigandi (agosto/2002): www.jus.com.br.
[34] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 20-21.
[35] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 84.
[36] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito ciivl.. 3. ed. , v. 3. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p.507.
[37] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 132.
[38] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 245.
[39] GONÇALVES, C. R. Op. cit., p. 28
[40] Idem, p. 9.
[41] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 507.
[42] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 243-244.
[43] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 25.
[44] SERPA LOPES, M.M. de. Op. cit., p. 180.
[45] Idem, p. 181.
[46] Idem, p. 182.
[47] Idem, p. 186.
[48] Idem, p. 183-184.
[49] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 31-32.
[50] Idem, p. 33.
[51] Idem, ibidem.
[52] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 26.
[53] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 42.
[54] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 110.
[55] Idem, ibidem.
[56] Idem, p. 111.
[57] Idem, p. 120.
[58] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 69.
[59] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 138.
[60] GONÇALVES, C. R. Op. cit., p. 490.
[61] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 44.
[62] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 28.
[63] Idem, Op. cit., p. 140-141.
[64] Idem, ibidem.
[65] Idem, ibidem.
[66] Idem, ibidem.
[67] Idem, ibidem.
[68] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 28. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 306.
[69] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. rev. e atual., v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
[70] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 33.
[71] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 120.
[72] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 40.
[73] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 43-44.
[74] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 68-69.
[75] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 45.
[76] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 61-62.
[77] PEREIRA, C. M. da S. Op. cit., p. 58.
[78] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 397.
[79] GOMES, Orlando. Obrigações. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 51.
[80] STOCO, R. Op. cit., p. 75.
[81] PEREIRA, C. M. da S. Op. cit., p. 75.
[82] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 45.
[83] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. atual., v. 4.São Paulo: Saraiva, 2002, p. 163.
[84] GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 67.
[85] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 108.
[86] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 98.
[87] Idem, p. 99.
[88] Idem, p. 100.
[89] Idem, p. 99.
[90] GONÇALVES, C. R. Op. cit., p. 538-539.
[91] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 356.
[92] SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo Horizonte: Bernardo Álvares, 1962, p. 237.
[93] CAVALIERI FILHO, S. Op. cit., p. 53.
[94] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 30. ed. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1999, p.99.
[95] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 107-108.
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