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Noções propedêuticas acerca do instituto da responsabilidade civil: pressupostos jurídicos

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Agenda 07/04/2014 às 17:17

7. Natureza jurídica da responsabilidade civil

A responsabilidade civil, como salientado amiúde, objetiva reparar um dano proveniente de ato violador da ordem jurídica ou concernente à inexecução contratual. Visa a recompor o estado anterior ao prejuízo sofrido pela vítima. Objetiva, por fim, atingir o equilíbrio social, mantendo a paz nas relações intersubjetivas.

Nessa esteira, a compensação do dano experimentado materializa espécie de sanção negativa, isto é, o inadimplemento contratual, extracontratual (responsabilidade subjetiva ou objetiva) produz dano, cuja conseqüência jurídica corporifica a imposição de sanção.

Destarte, a natureza jurídica da responsabilidade civil apresenta caráter sancionador, dessumindo-se, hialinamente, como pena, indenização ou compensação monetária.


NOTAS:

[1] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 1.

[2] LIMA, A. Op. cit., p. 13.

[3] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 11-12.

[4] LYRA, Afranio. Responsabilidade civil. Bahia, 1977, p. 30.

[5] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 2.

[6] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 23.

[7] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 23.

[8] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 7-8.

[9] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 2.

[10] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 20.

[11] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 2.

[12] Idem, p. 13.

[13] SERPA LOPES, M.M. de. Op. cit., p. 160.

[14] PEREIRA, C. M. da S. Op. cit., p. 11.

[15] Idem, p. 8.

[16] Idem, ibidem.

[17] Idem, p. 9.

[18] Idem, ibidem.

[19] Idem, ibidem.

[20] Idem, p. 10.

[21] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 40.

[22] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 17.

[23] LIMA, A. Op. cit., p. 20.

[24] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 18.

[25] LIMA, A. Op. cit., p. 22.

[26] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 19.

[27] LIMA, A. Op. cit., p. 25-26.

[28] Idem, ibidem.

[29] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 44.

[30] Idem, p. 19-20.

[31] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 15.

[32] PEREIRA, C. M. da S. Op. cit., p. 265-266.

[33] CALMON DE PASSOS. José Joaquim. O imoral nas indenizações por dano moral. Disponível no site jurídico do jusnavigandi (agosto/2002): www.jus.com.br.

[34] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 20-21.

[35] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 84.

[36] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito ciivl.. 3. ed. , v. 3. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p.507.

[37] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 132.

[38] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 245.

[39] GONÇALVES, C. R. Op. cit., p. 28

[40] Idem, p. 9.

[41] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 507.

[42] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 243-244.

[43] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 25.

[44] SERPA LOPES, M.M. de. Op. cit., p. 180.

[45] Idem, p. 181.

[46] Idem, p. 182.

[47] Idem, p. 186.

[48] Idem, p. 183-184.

[49] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 31-32.

[50] Idem, p. 33.

[51] Idem, ibidem.

[52] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 26.

[53] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 42.

[54] DIAS, J. de A. Op. cit., p. 110.

[55] Idem, ibidem.

[56] Idem, p. 111.

[57] Idem, p. 120.

[58] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 69.

[59] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 138.

[60] GONÇALVES, C. R. Op. cit., p. 490.

[61] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 44.

[62] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 28.

[63] Idem, Op. cit., p. 140-141.

[64] Idem, ibidem.

[65] Idem, ibidem.

[66] Idem, ibidem.

[67] Idem, ibidem.

[68] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 28. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 306.

[69] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. rev. e atual., v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

[70] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 33.

[71] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 120.

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[72] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 40.

[73] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 43-44.

[74] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 68-69.

[75] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 45.

[76] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 61-62.

[77] PEREIRA, C. M. da S. Op. cit., p. 58.

[78] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 397.

[79] GOMES, Orlando. Obrigações. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 51.

[80] STOCO, R. Op. cit., p. 75.

[81] PEREIRA, C. M. da S. Op. cit., p. 75.

[82] VENOSA, S. de S. Op. cit., p. 45.

[83] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. atual., v. 4.São Paulo: Saraiva, 2002, p. 163.

[84] GOMES, Luiz Roldão de Freitas. Elementos de responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 67.

[85] DINIZ, M. H.. Op. cit., p. 108.

[86] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 98.

[87] Idem, p. 99.

[88] Idem, p. 100.

[89] Idem, p. 99.

[90] GONÇALVES, C. R. Op. cit., p. 538-539.

[91] ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p. 356.

[92] SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo Horizonte: Bernardo Álvares, 1962, p. 237.

[93] CAVALIERI FILHO, S. Op. cit., p. 53.

[94] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 30. ed. v. 4. São Paulo: Saraiva, 1999, p.99.

[95] GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R. Op. cit., p. 107-108.


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Sobre o autor
Gabriel de Fassio Paulo

Advogado<br>Professor<br>Escritor<br>Pós-graduado em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULO, Gabriel Fassio. Noções propedêuticas acerca do instituto da responsabilidade civil: pressupostos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3932, 7 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27293. Acesso em: 23 dez. 2024.

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