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Juizados especiais cíveis e criminais como meio facilitador ao acesso à Justiça

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Agenda 02/04/2014 às 10:46

[1] FARIA, José Eduardo. A sociologia jurídica – direito e conjuntura. Série Gvlaw. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 22.

[2] CAPPELLETTI, Mauro apud FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso à justiça – da combinação de Mauro Cappelletti à realidade brasileira. Porto Alegre: Lumen Juris, 2008, p. 21.

[3] Ibidem, p. 21.

[4] Bonamigo, Rita Inês Hoffer. Cidadania: considerações e possibilidades. Porto Alegre: Dacasa, 2000, p. 62.

[5] BONAMIGO, op. cit., p. 62.

[6] Ibidem, p. 74.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil – processo do conhecimento. V. 2, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 133.

[8] CAPPELLETTI apud FONTAINHA, op.cit.

[9] MARINONI, op.cit., p. 133.

[10] CAPPELLETTI apud FONTAINHA, op. cit., p. 22.

[11] Ibidem.

[12] CAPPELLETTI apud FONTAINHA, op. cit., p. 22.

[13] Morais, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem. Alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 88.

[14] Ibidem

[15] Idem

[16] CAPPELLETTI apud FONTAINHA, op. cit., p. 22.

[17] Disponível em: <http://www.lei _1060/50. gov.br>. Acesso em: 10 dez. 2011.

[18] Vide a respeito o art. 14 da Lei n. 1.060/50: “Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do cargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de mil cruzeiros a dez mil cruzeiros, sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.”

[19] SILVA, Luiz Cláudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[20] SILVA, op. cit.

[21] Leis ns. 8.455/92 (sobre a perícia); 8.637/93 (sobre a identidade física do juiz); 8.710/93 (sobre a citação e a intimação); 8.718/93 (sobre aditamento do pedido); 8.898/94 (sobre liquidação de sentença); 8.950/94 (sobre recursos) ; 8.951/94 (sobre consignação em pagamento e usucapião); 8.952/94 (sobre os processos de conhecimento e cautelar); 8.953/94 (sobre o processo de execução); 9.079/95 (sobre a ação monitória); 9.139/95 (sobre o agravo); 9.245/95 (sobre o procedimento sumário); 9.668/98 (sobre a má-fé processual); 9.756/98 (sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais); 10.352/01 (sobre recursos e reexame necessário); 10.358/01 (sobre o processo de conhecimento); 10.444/02 (sobre o processo de conhecimento e o processo de execução). Além disso, a Lei n. 9.307/96 introduziu no ordenamento jurídico nacional a arbitragem.

[22] SILVA, op. cit.

[23] Ibidem.

[24] É possível instalar em cada município (ou até distritos), um órgão judiciário estruturado pelos Estados-membros e mantido com o auxílio dos próprios municípios, com o que se permite à própria sociedade fazer justiça, através do critério da eqüidade. Se é a sociedade que gera os litígios, é ela que deve solucioná-los, mesmo porque é a maior interessada na pacificação social entre os seus membros.

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Juizado especial de pequenas causas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 126.

[26] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Garantia de acesso à justiça: assistência judiciária e seu perfil constitucional. In: Garantias Constitucionais do Processo Civil. TUCCI, José Rogério Cruz (org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

[27] ABREU, Pedro Manoel. Acesso a justiça e juizados especiais. 2. ed. Florianópolis: Conceito (Jurídico), 2009, p. 22.

[28] CAPPELLETTI apud FONTAINHA, op. cit.

[29] CRETELLA  JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 1.806.

[30]  Disponível em: <http://www. lei 9099- 25.9.1995.gov.br>.  Acesso em: 10 dez. 2011.

[31] Ibidem.

[32] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 136.

[33] ABREU Pedro Manoel, op. cit., p. 91.

[34] Ibidem.

[35] ABREU Pedro Manoel, op. cit.

[36] Disponível em: <http://www. lei 9099- 25.9.1995.gov.br>.  Acesso em: 10 dez. 2011.

[37] Disponível em: <http://www. lei 9099- 25.9.1995.gov.br>.  Acesso em: 10 dez. 2011.

[38] Ibidem .

[39] DINAMARCO, Cândido Rangel. Juizado especial de pequenas causas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 226.

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[40] Ibidem.

[41] Disponível em: <http://www. constituicao-1988.gov.br>.  Acesso em: 15 dez. 2011.

[42] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2005.

[43] Lei nº 9.099/95, artigo 64.

[44] Lei nº 9.099/95, artigo 65, § 2º.

[45] Lei nº 9.099/95, artigo 65, § 3º, permitindo também à oralidade. Aliás, o complexo de critérios inspiradores da Lei encontra-se entrelaçado de tal forma que não se pode reconhecer autonomia, mas nítida interdependência entre eles.

[46] Lei nº 9.099/95, artigo 69, bastando o termo circunstanciado, a ser elaborado por qualquer autoridade, civil ou militar, de acordo com o magistério de Álvaro Lazzarini, Cândido Rangel Dinamarco e outros mestres.

[47] Lei nº 9.099/95, artigo 80.

[48] Lei nº 9.099/95, artigos 69, parágrafo único, 70, 72, 75, 76, 77, 78 e 81.

[49] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2005.

[50] Ibidem.

[51] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2005.

[52] DINAMARCO, op. cit.

[53] Ibidem.

[54] DINAMARCO, op. cit.

[55] Ibidem.

[56] SILVA, op. cit.

[57] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos Araújo.  Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

[58] Ibidem.

[59] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos Araújo. Op. cit.

[60]  Ibidem.

[61] JESUS, Damásio Evangelista. In: AQUINO, José Carlos Gonçalves Xavier. Manual de direito processual penal, 2000.

[62] Ibidem.

[63] ABREU, op. cit.

[64] Habeas Corpus nº. 77.303-8/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.09.98, v.u., DJU 30.10.98

[65] ABREU, op.cit.

[66] Acórdão unânime da 10ª. Câmara do TACrimSP – HC nº. 414840/0 – Rel. Juiz Ary Casagrande – j. 07/08/02 – DJ SP I 30.08.02, p. 187 – ementa TACrim

[67] SILVA, op. cit.

Sobre o autor
Cilas Blunno da Rocha e Silva

Advogado Corporativo<br><br>Pós-Graduação em Direito Civil;<br>Pós-Graduação em Processo Civil;<br>Pós-Graduação em Direito Comercial;<br>Mestrado Profissional em Direito Corporativo;<br>Doutorando en La Universidad Católica de Puerto Madero/UCA - Argentina

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