[1] FARIA, José Eduardo. A sociologia jurídica – direito e conjuntura. Série Gvlaw. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 22.
[2] CAPPELLETTI, Mauro apud FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso à justiça – da combinação de Mauro Cappelletti à realidade brasileira. Porto Alegre: Lumen Juris, 2008, p. 21.
[3] Ibidem, p. 21.
[4] Bonamigo, Rita Inês Hoffer. Cidadania: considerações e possibilidades. Porto Alegre: Dacasa, 2000, p. 62.
[5] BONAMIGO, op. cit., p. 62.
[6] Ibidem, p. 74.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil – processo do conhecimento. V. 2, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 133.
[8] CAPPELLETTI apud FONTAINHA, op.cit.
[9] MARINONI, op.cit., p. 133.
[10] CAPPELLETTI apud FONTAINHA, op. cit., p. 22.
[11] Ibidem.
[12] CAPPELLETTI apud FONTAINHA, op. cit., p. 22.
[13] Morais, Jose Luis Bolzan de. Mediação e arbitragem. Alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 88.
[14] Ibidem
[15] Idem
[16] CAPPELLETTI apud FONTAINHA, op. cit., p. 22.
[17] Disponível em: <http://www.lei _1060/50. gov.br>. Acesso em: 10 dez. 2011.
[18] Vide a respeito o art. 14 da Lei n. 1.060/50: “Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do cargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de mil cruzeiros a dez mil cruzeiros, sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.”
[19] SILVA, Luiz Cláudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
[20] SILVA, op. cit.
[21] Leis ns. 8.455/92 (sobre a perícia); 8.637/93 (sobre a identidade física do juiz); 8.710/93 (sobre a citação e a intimação); 8.718/93 (sobre aditamento do pedido); 8.898/94 (sobre liquidação de sentença); 8.950/94 (sobre recursos) ; 8.951/94 (sobre consignação em pagamento e usucapião); 8.952/94 (sobre os processos de conhecimento e cautelar); 8.953/94 (sobre o processo de execução); 9.079/95 (sobre a ação monitória); 9.139/95 (sobre o agravo); 9.245/95 (sobre o procedimento sumário); 9.668/98 (sobre a má-fé processual); 9.756/98 (sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais); 10.352/01 (sobre recursos e reexame necessário); 10.358/01 (sobre o processo de conhecimento); 10.444/02 (sobre o processo de conhecimento e o processo de execução). Além disso, a Lei n. 9.307/96 introduziu no ordenamento jurídico nacional a arbitragem.
[22] SILVA, op. cit.
[23] Ibidem.
[24] É possível instalar em cada município (ou até distritos), um órgão judiciário estruturado pelos Estados-membros e mantido com o auxílio dos próprios municípios, com o que se permite à própria sociedade fazer justiça, através do critério da eqüidade. Se é a sociedade que gera os litígios, é ela que deve solucioná-los, mesmo porque é a maior interessada na pacificação social entre os seus membros.
[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Juizado especial de pequenas causas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 126.
[26] LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Garantia de acesso à justiça: assistência judiciária e seu perfil constitucional. In: Garantias Constitucionais do Processo Civil. TUCCI, José Rogério Cruz (org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[27] ABREU, Pedro Manoel. Acesso a justiça e juizados especiais. 2. ed. Florianópolis: Conceito (Jurídico), 2009, p. 22.
[28] CAPPELLETTI apud FONTAINHA, op. cit.
[29] CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 1.806.
[30] Disponível em: <http://www. lei 9099- 25.9.1995.gov.br>. Acesso em: 10 dez. 2011.
[31] Ibidem.
[32] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 136.
[33] ABREU Pedro Manoel, op. cit., p. 91.
[34] Ibidem.
[35] ABREU Pedro Manoel, op. cit.
[36] Disponível em: <http://www. lei 9099- 25.9.1995.gov.br>. Acesso em: 10 dez. 2011.
[37] Disponível em: <http://www. lei 9099- 25.9.1995.gov.br>. Acesso em: 10 dez. 2011.
[38] Ibidem .
[39] DINAMARCO, Cândido Rangel. Juizado especial de pequenas causas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 226.
[40] Ibidem.
[41] Disponível em: <http://www. constituicao-1988.gov.br>. Acesso em: 15 dez. 2011.
[42] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2005.
[43] Lei nº 9.099/95, artigo 64.
[44] Lei nº 9.099/95, artigo 65, § 2º.
[45] Lei nº 9.099/95, artigo 65, § 3º, permitindo também à oralidade. Aliás, o complexo de critérios inspiradores da Lei encontra-se entrelaçado de tal forma que não se pode reconhecer autonomia, mas nítida interdependência entre eles.
[46] Lei nº 9.099/95, artigo 69, bastando o termo circunstanciado, a ser elaborado por qualquer autoridade, civil ou militar, de acordo com o magistério de Álvaro Lazzarini, Cândido Rangel Dinamarco e outros mestres.
[47] Lei nº 9.099/95, artigo 80.
[48] Lei nº 9.099/95, artigos 69, parágrafo único, 70, 72, 75, 76, 77, 78 e 81.
[49] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2005.
[50] Ibidem.
[51] FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2005.
[52] DINAMARCO, op. cit.
[53] Ibidem.
[54] DINAMARCO, op. cit.
[55] Ibidem.
[56] SILVA, op. cit.
[57] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos Araújo. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
[58] Ibidem.
[59] GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antonio Carlos Araújo. Op. cit.
[60] Ibidem.
[61] JESUS, Damásio Evangelista. In: AQUINO, José Carlos Gonçalves Xavier. Manual de direito processual penal, 2000.
[62] Ibidem.
[63] ABREU, op. cit.
[64] Habeas Corpus nº. 77.303-8/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.09.98, v.u., DJU 30.10.98
[65] ABREU, op.cit.
[66] Acórdão unânime da 10ª. Câmara do TACrimSP – HC nº. 414840/0 – Rel. Juiz Ary Casagrande – j. 07/08/02 – DJ SP I 30.08.02, p. 187 – ementa TACrim
[67] SILVA, op. cit.