As licitações são procedimentos administrativos especiais, que tem como base os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência e cujos objetivos, até a publicação da Lei nº 12.349/10, eram a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a garantia do princípio da isonomia.
Com a entrada em vigor da referida lei, foi inserido no art. 3º da Lei nº 8.666/93 mais um objetivo para as licitações, qual seja, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Sobre essa alteração, veja-se o que diz Barki (2011, p. 53):
Com o advento de previsão legislativa expressa estabelecendo que a licitação destina-se a garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, formalmente o direito brasileiro fixou regramento geral que enfatiza o papel do Estado como consumidor em prol da sustentabilidade, em consonância com o princípio 8 da Declaração do Rio [1].
Como consequência da inclusão da sustentabilidade nos objetivos das contratações públicas, surgiu o termo “licitações sustentáveis”, que foi conceituado pelo Ministério do Meio Ambiente (20-?) como “o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras” [2].
Importante ressaltar que, mesmo antes da modificação do art. 3º da Lei nº 8.666/93, parte da doutrina já reconhecia a possibilidade de a Administração Pública realizar licitações sustentáveis, tomando como base os arts. 170, VI e 225, da Constituição (Freitas, 2011) [3].
Em virtude da alteração da Lei nº 8.666/93, surgiram diversos questionamentos por parte dos operadores do direito e, principalmente, por parte daqueles responsáveis pela realização de licitações nos órgãos e entidades da Administração Pública, indagando como inserir critérios sustentáveis nas aquisições e em qual momento tais critérios deveriam ser exigidos dos licitantes.
Essa ainda é uma questão tormentosa, mas a doutrina, de um modo geral, concluiu que tais critérios devem ser inseridos em três momentos: 1) na especificação técnica do objeto; 2) na habilitação das empresas (em casos particulares) e 3) nas obrigações da contratada.
Para tanto, deve-se tomar como base as diretrizes de sustentabilidade contidas na Lei de Mudanças Climáticas (Lei nº 12.187/09), na Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº 13.305/10) e no Decreto nº 7.746/12, o qual regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93. Dentre essas diretrizes destaca-se a da busca pela maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia, contida no art. 4º, inciso III, do citado Decreto Federal, que prevê
Ora, é certo que não há um modelo pronto para os diversos entes públicos sobre como realizar licitações sustentáveis, pelo contrário, cada órgão e entidade da Administração Pública deverá levar em conta as suas especificidades e a sua situação particular para elaborar editais de licitação com critérios sustentáveis. No entanto, existem regulamentações técnicas pouco difundidas, que podem auxiliar os gestores a realizar licitações com vistas a atender ao princípio do desenvolvimento sustentável e a proporcionar maior economia de energia e de recursos financeiros para a Administração.
Exemplo de regulamentação pouco conhecida são aquelas provenientes do INMETRO, autarquia federal que, dentre outras atribuições que lhes são próprias, avalia, enquadra e disponibiliza à sociedade o grau de eficiência energética de determinados bens.
A análise desses produtos é feita com base em Requisitos de Avaliação de Conformidade (RAC) elaborados pelo INMETRO, por meio de Portaria, para cada categoria de bem. Uma vez submetidos a tais requisitos, os produtos integrantes de determinada categoria são classificados de acordo com o seu grau de eficiência energética.
Após a classificação, o fabricante deverá, obrigatoriamente, inserir no seu produto, em local visível e de acordo com os padrões do INMETRO, a Etiqueta Nacional de Consumo Energético - ENCE, contendo a categoria em que o bem foi enquadrado nos RACs.
De acordo com o INMETRO, “a etiquetagem representa um instrumento importante para a conservação de energia no país, visto que estimula um constante aprimoramento tecnológico na fabricação de equipamentos energeticamente eficientes e elevando, em conseqüência, a qualidade aos níveis internacionais”[4].
A presença da ENCE nos produtos serve como forte critério para a tomada de decisões por parte dos consumidores e até mesmo dos administradores públicos, os quais poderão verificar qual é o grau de eficiência energética de cada objeto a ser adquirido.
No caso específico da Administração Pública, a ENCE deve ser levada em consideração para a realização de licitações sustentáveis visando a contratação de bens com o melhor desempenho energético e, consequentemente, maior economia de recursos financeiros a médio e longo prazo.
Resta saber de que forma o gestor público deverá inserir a ENCE nos procedimentos licitatórios. Isso porque, conforme já dito, há três maneiras de se cobrar critérios sustentáveis nas licitações: na especificação técnica do objeto, na habilitação dos participantes e na obrigação da contratada.
No caso específico da ENCE, esta deverá ser inserida no termo de referência e/ou nas definições técnicas do objeto a ser contratado. Trata-se de critério relacionado às características do bem que se pretende adquirir. A Administração poderá (deverá) estabelecer quais serão as faixas de eficiência energética (constantes na ENCE) que serão aceitas para aquele produto.
Noutros termos: em uma licitação para a compra de televisores, por exemplo, um Município poderá inserir na especificação técnica do objeto que somente serão aceitos produtos cujo grau de eficiência energética seja A, B ou C, de acordo com a ENCE específica daquela categoria.
Embora em um primeiro momento possa parecer que há uma restrição à competitividade, uma vez que se limita o número de produtos a serem ofertados, tem-se, por outro lado, que essa suposta restrição é justificada e fundamentada em normas legais e constitucionais, tais como o art. 170, IV, CF e no próprio art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Sobre esse tema, a Advocacia Geral da União, na 3ª edição do Guia Prático de Licitações Sustentáveis, explicou que “há forte embasamento normativo para que a Administração deixe de adquirir bens de baixa eficiência energética, acrescentando como requisito obrigatório da especificação técnica do objeto que o produto ofertado pelos licitantes possua ENCE da(s) classe(s) de maior eficiência” [5].
No entanto, é importante lembrar que a sustentabilidade possui três pilares de valores iguais: o econômico, o social e o ambiental. Nenhum deles é superior ou inferior ao outro. Portanto, a inserção de critérios sustentáveis deverá se dar em estrita observância a cada um desses princípios. Isso é, um requisito sustentável não poderá restringir a competitividade a tal ponto que a contratação se torne antieconômica.
Ou seja, não seria viável (e nem juridicamente correto) exigir somente produtos com ENCE “A”, quando os outros integrantes da categoria possuem média “C” e “D”. O benefício ambiental não seria compensado pelo significativo aumento dos custos econômicos.
Portanto, antes de licitar, o gestor público deverá consultar a tabela dos produtos disponíveis no sítio eletrônico do INMETRO a fim de identificar qual é a média de consumo energético para aquela categoria determinada. Somente após esse procedimento é que se poderá inserir o grau da ENCE nas especificações técnicas do objeto.
Em conclusão e à luz do princípio do desenvolvimento sustentável, tem-se que a busca pela eficiência energética por parte da Administração Pública passa, necessariamente, pela realização de licitações sustentáveis. Assim sendo, os órgãos e entidades públicas devem inserir critérios sustentáveis com vistas ao uso racional da energia elétrica, à economia de recursos públicos e à melhoria na qualidade de vida da população.
[1] BARKI, Teresa Villac Pinheiro. Direito Internacional Ambiental como Fundamento Jurídico para as Licitações Sustentáveis no Brasil. In: SANTOS, Murillo Giordan Santos; BARKI, Teresa Villac Pinheiro (org.). Licitações e Contratações Públicas Sustentáveis. Belo Horizonte, Fórum: 2011.
[2] MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Licitações sustentáveis. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p/eixos-tematicos/item/526>. Acesso em: 12 nov. 2012.
[3] FREITAS, Juarez de. Licitações e sustentabilidade: ponderação obrigatória dos custos e benefícios sociais. Interesse Público: Revista Bimestral de Direito Público, Belo Horizonte, n. 70, p. 15-37, 2011.
[4] Disponível em: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/etiquetagem.asp
[5] Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/138067