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O cargo de Auditor Substituto de Conselheiro e a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

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Agenda 15/04/2014 às 08:23

5. Considerações finais

Como visto, os tribunais de contas são órgãos autônomos, cuja função principal é auxiliar o Poder Legislativo no desempenho do controle externo.

A forma prevista na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União, referente à composição, organização e fiscalização deve ser repetida, no que couber, nos tribunais de contas estaduais e/ou dos municípios.

Os cargos de Ministros do Tribunal de Contas da União e de Conselheiros dos tribunais de contas estaduais e/ou dos municípios devem ser providos por cidadãos detentores de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração financeira. Na ausência dos Ministros ou dos Conselheiros, serão convocados Auditores para substituí-los, os quais, por lógica, devem ter conhecimentos em, ao menos, uma das áreas referidas.

A Lei nº 11.424/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, ao limitar o acesso ao cargo de Auditor Substituto de Conselheiro apenas a Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, contrariou frontalmente a Constituição Federal, motivo que levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a declarar a inconstitucionalidade de seu art. 10.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

[i]LRF: art. 20, inc. I, “a”

[ii] LRF: art. 20, inc. II, “a”

[iii] LRF: art. 20, inc. III, “a”

[iv] CF/88: art. 31, § 2º

[v] CF/88: art. 92

[vi] CF/88: art. 73, § 1º

[vii] CF/88: art. 73, § 2º, inc. I

[viii] CF/88: art. 73, § 2º

[ix] CF/88: art. 52, inc. III, “b”

[x] Oliveira, Luís Henrique da Silva. O auditor do Tribunal de Contas. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/15039/o-auditor-do-tribunal-de-contas>. Acesso em: 11 jan. 2014, às 23h34min.

[xi] Lei Complementar Estadual nº 10, de 20 de setembro de 1995: art. 17

[xii] Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007: art. 24

[xiii] Lei Complementar Estadual nº 102 de 17 de janeiro de 2008: art. 24

[xiv] Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005: art. 129

[xv] Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004: art. 121

Sobre o autor
Albert Caravaca

Procurador Federal desde dezembro de 2003. Membro do Grupo de Trabalho de Centralização da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Chefe de Divisão de Gerenciamento de Execução Fiscal Trabalhista da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2007 a setembro de 2008. Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2008 a março de 2010. Responsável pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Rio Grande do Sul, no período de abril de 2010 a julho de 2010. Chefe da Seção de Consultoria e Assessoramento da Procuradoria Seccional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Caxias do Sul/RS no período de maio de 2011 a novembro de 2013. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Caxias do Sul/RS desde dezembro de 2013. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduando em Direito Administrativo e Econômico pelo Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha/RS. Aprovado em 1º lugar no concurso público para provimento de cargos de Auditor Público Externo – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2001). Aprovado no concurso público para provimento de cargos de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAVACA, Albert. O cargo de Auditor Substituto de Conselheiro e a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3940, 15 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27513. Acesso em: 22 dez. 2024.

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