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A síndrome da alienação parental (SAP) e suas consequencias na ruptura da convivência familiar

Agenda 09/04/2014 às 15:31

Na esfera jurídica/familiar a alienação recebe a denominação de Síndrome da Alienação Parental, ou SAP, descrito neste artigo como um dos principais problemas da família moderna.

A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP) E SUAS CONSEQUENCIAS NA RUPTURA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR

 

HILDEGARDES POLYCARPO DE BRITO HUGHES

 

RESUMO

Um dos conceitos mais completos da palavra alienação, talvez seja aquele que diz que o individuo alienado é quem perdeu completa ou parcialmente a própria autonomia em relação às coisas e ou pessoas que estão a sua volta. Durante esta pesquisa foi possível perceber que diferentes autores descrevem a alienação em diferentes contextos a depender da base psicológica e sociológica na qual o individuo está inserido. Na esfera jurídica/familiar a alienação recebe a denominação de Síndrome da Alienação Parental, ou SAP, descrito neste artigo como um dos principais problemas da família moderna, uma vez que reflete sua configuração atual de rupturas e diferentes formas de exercer o pátrio poder. Assim sendo, o principal objetivo da pesquisa foi descrever SAP e suas principais consequências para o convívio familiar tanto da criança vitimada, como dos pais, o alienante e o alienado. Foi realizada uma pesquisa bibliográfica sobre o tema proposto e após a leitura e fichamento elaborado um texto descritivo e qualitativo. Ao final foi possível perceber que a SAP apesar de sua gravidade, ainda não possui um remédio jurídico eficaz, uma vez que não se configura crime penal ou civil, limitando o juiz a adotar algumas recomendações, na tentativa de coibir ou solucionar os problemas mais graves.

Palavras-chave: Alienação. Família. Consequências.

ABSTRACT

One of the concepts most complete alienation of the word, perhaps the one that says that the alienated individual who is completely or partially lost their own autonomy in relation to things and or people who are around you. During this research it was revealed that different authors describe alienation in different contexts depending on the psychological and sociological in which an individual is inserted. In legal / family alienation receives the name of Parental Alienation Syndrome, or SAP, described in this article as one of the main problems of the modern family, it reflects your current setup breaks and different ways to exercise parental authority. Therefore, the main objective of the research was to describe SAP and its main consequences for the family life of both the child victim, as parents, the alienating and alienated. We performed a literature search on the theme and after reading and BOOK REPORT produced a qualitative and descriptive text. At the end it was revealed that SAP despite its gravity, do not have an effective remedy, since it does not constitute criminal or civil offense, limiting the judge to adopt some recommendations to try to prevent or solve the most serious problems.

Keywords: Disposal. Family. Consequence.

INTRODUÇÃO

A Síndrome da Alienação Parental (SAP) também conhecida pela sigla PAS é o termo proposto por Richard Gadner, em 1985 para a situação em que um dos genitores, chamado de alienante, treina o (s) filho (s) para romper os laços afetivos, criando fortes sentimentos de ansiedade, temor e rejeição em relação ao outro genitor, chamado de alienado.

Os casos mais frequentes da SAP estão associados à situação onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o leito da separação desencadeia um processo de distribuição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.

Devido à falta de um remédio jurídico rápido e eficaz que resolva o problema do genitor vitimado pela síndrome, foi criado em 2008 o projeto de Lei nº 4053 que prevê medidas e punições contra o genitor alienante, com previsão de pena de detenção de seis meses a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.

 Neste contexto a proposta desta pesquisa será responder aos seguintes questionamentos: quais as principais consequências do SAP no contexto da ruptura da convivência familiar?

            Propõe-se no decorrer da pesquisa, em um primeiro momento, descrever SAP e suas principais consequências para o convívio familiar tanto da criança vitimada, como dos pais, o alienante e o alienado.

            Especificamente a pesquisa buscou contextualizar o papel do genitor alienante e alienado; refletir sobre a participação do filho no contexto do SAP; e identificar no meio jurídico, como autores renomados embasam o SAP por meio da legislação vigente.

            Justifica-se uma pesquisa sobre o tema por entender ser este um assunto ainda pouco abordado no meio jurídico e acadêmico, necessitando de maior atenção por parte dos operadores de direito. Espera-se que ao final do trabalho se possa adquirir outros esclarecimentos sobre as questões que envolvem o SAP, como um dos objetos de estudo e trabalho no exercício da profissão jurídica.

MATERIAIS E MÉTODOS

Trata-se de um estudo exploratório com características bibliográficas, descritivas e qualitativas, visto que foram feitos estudos preliminares e fichamentos tanto em livros quanto em artigos científicos capturados na internet.

De acordo com Salomon (2009) a pesquisa exploratória tem por objetivo definir melhor o problema, gerar propostas de solução, descrever comportamentos, definir e classificar fatos e variáveis.

Na percepção de Gil (2006) sendo exploratória é essencialmente bibliográfica uma vez que explora-se em material já publicado, principalmente de livros, artigos e periódicos a base teórica do que está sendo investigado.

Descritiva, porque segundo Vianna (2001) descreve as características de um determinado fenômeno ou ainda estabelece relação entre variáveis, no caso desta pesquisa a relação entre SAP e a convivência familiar.

É também qualitativa, uma vez que nota-se uma relação dinâmica entre o objetivo proposto e o sujeito, ou seja, entre o SAP, o (s) filho (s) e os pais. De acordo com Demo (2005) todas as vezes que se pretende relacionar um sujeito a um fato real, a pesquisa torna-se quantitativa ou qualitativa, neste caso não se fez necessário a interpretação numérica dos fatos investigados, portanto, qualitativa.

A análise dos dados foi feito por meio do método indutivo porque partiu-se de casos particulares para o contexto geral. Foram aproveitados todos os livros e artigos relacionados ao tema em tese, especialmente àqueles relacionados ao contexto do SAP, já o método de exclusão eliminou todos os livros e artigos que não tinha relação direta com o tema.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Histórico de Guarda e o Pátrio Poder

Nas relações familiares, muitos doutrinadores conceituam o Pátrio Poder de diversas maneiras, contudo, o seu significado é um só, ou seja, os direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação aos filhos menores.

Historicamente falando, o pátrio poder sempre esteve ligado às influências religiosas sobre a família, que tinha uma base aristocrática, onde as ordens provinham do chefe da família, sendo portanto, o pátrio poder rígido e severo.

Segundo Grisard Filho (2006), ao falar em pátrio poder no contexto histórico, afirma que, “pátrio poder era o poder de propriedade exercido ‘pelo cabeça’ da família sobre a esposa, filhos e escravos, dispondo destes como melhor lhe conviesse, inclusive denegando-lhes à venda ou à morte”. Ainda segundo o mesmo autor, indica também, algumas escrituras de referência pela Lei das XII Tábuas, e ensina que o poder familiar no Brasil, foi introduzido pela Lei de 20 de outubro de 1823.

No entanto, sob a influência do Cristianismo e com a evolução dos tempos, o pátrio poder transformou-se em direitos e deveres dos pais dentro da relação familiar.

Segundo Rodrigues (1999) Pátrio Poder é “conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e bens dos filhos não emancipados tendo em vista a proteção deles”.

Dessa forma, o Código Civil no seu art. 1630 define como “poder”, a obrigação dos pais sujeitar os filhos menores ao poder familiar, ou seja, poder-dever efetivado por quem exerce a paternidade e também por quem a ela está submetido, ou seja, os filhos.

Colaborando com essa tese Diniz (1993) apud Silva (2008, p. 23) afirma que:

[...] o Pátrio Poder pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e os bens do filho menor, não emancipado, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encarados que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

 

Essa também é a lição de Maria Berenice Dias (2010), na obra Manual de Direito das Famílias, para quem, embora a expressão “poder familiar” tenha buscado atender à igualdade entre o homem e a mulher, não agradou. Mantém ênfase no poder, somente deslocando-o do pai para a família.

Contudo, Rizzardo (1994) apud Silva (2008, p. 23) afirma que, vai além desses conceitos ao expressar que:

[...] o pátrio poder não é uma auctoritas, é um munus. Trata-se de uma conduta dos pais relativamente aos filhos, de um acompanhamento para conseguir uma abertura dos mesmos, que se processará progressivamente, à medida que evoluem na idade e no desenvolvimento físico e mental, de modo a dirigi-lo a alcançarem sua própria capacidade para se dirigirem e administrarem seus bens. Não haveria tão somente um encargo, ou um múnus, mas um encaminhamento para impor uma certa conduta, em especial antes da capacidade relativa. Não mais há de se falar praticamente em poder dos pais, mas em conduta de proteção, de orientação e acompanhamento dos pais.

O poder familiar, sendo menos um poder e mais um dever, converteu-se num munus, e talvez fosse melhor falar em função familiar ao invés de dever familiar:

Compete aos membros capazes da família (na tradicional família, o pai e a mãe) o exercício do “poder familiar”, dirigindo e comandando a estrutura coletiva, ou seja, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (ART. 227 da Constituição Federal, BRASIL, 1988).

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Com isso, as atribuições deixam de ser exclusivamente paternas passando-se a auferir grau de importância em igualdade para a figura materna, ou seja, familiar, o que mais tarde é observável pelo direito brasileiro de acordo com a Lei nº 4.121, de 17 de Agosto de 1962, que trata do instituto de proteção à mulher casada, onde a mesma atua de forma a colaborar com a criação, formação e responsabilidades sobre os filhos, quando a relação parental é precípua à defesa e proteção da criança, e, eis que então, começa a aparecer à igualdade entre os cônjuges em maior amplitude jurídica, suscitando assim, para a doutrina, que Poder Familiar corresponde aos direitos e deveres dos pais, em relação aos filhos menores (não emancipados) e seus bens, obrigações estas, destacadas nitidamente pelo artigo 4º da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990:

Art. 4º -  É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

 

Ao agirem desta maneira, os responsáveis pela família contribuem para o desenvolvimento da pessoa e, em última instância, colaboram para edificar a dignidade humana, na criança ou adolescente que se encontra em estágio inicial de autoconhecimento e evolução para a fase adulta, resultando daí a importância para o próprio Estado, pois se trata de princípio fundamental para a República.

As Mudanças nas Relações Familiares

            A família é uma instituição histórica, a mais antiga de todas as formas de agregação em grupo dos seres vivos.

            De acordo com Hironaka (2000) apud Silva (2008, p. 63):

[...] não se inicia qualquer locução a respeito de família se não se lembrar, a priori, que ela é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata medida em que mudam as estruturas e a própria arquitetura da história através dos tempos. Sabe-se enfim, que a família é, por assim dizer, a história, e que a história da família se confunde com a história da própria humanidade.

Em conclusão a estas palavras e demonstrando a importância das decisões judiciais nos processos de família, no que diz respeito à quebra das tradições e na evolução social, Pereira (2001), apud Silva (2008, p. 63) complementa que:

A sociologia e a história mostram a família como entidade mutável e nem poderia ser diferente, pois a família não é supracultural ou algo fora da história. A família sempre mudou através dos tempos e continuará a se modificar. Grandes transformações socioeconômicas alteram as estruturas familiares e criam novas formas e modalidades, que precisam ser acatadas pela legislação, de modo a evitar um grave descompasso entre o Direito de Família e a realidade familiar da população.

Atualmente, observa-se que há uma gradativa mudança no seio da família moderna. Hoje o casamento já não é a prioridade, além da separação e do divórcio, muitas pessoas optam por assumir a responsabilidade materna e até mesmo patena de forma unilateral, ou seja, mãe solteira ou pai solteiro, ou ainda quando os filhos por motivos diversos são criados por avós ou outro membro da família.

Nas concepções mais recentes de família, os pais de família têm certos deveres que independem do seu arbítrio, porque agora quem os determina é o Estado. Assim, a família não deve mais ser entendida como uma relação de poder, ou de dominação, mas como uma relação afetiva, o que significa dar a devida atenção às necessidades manifestas pelos filhos em termos, justamente, de afeto e proteção.

A Importância da Guarda Compartilhada

A proteção às futuras gerações é de extrema importância e interesse do Estado, visto que representam a matéria-prima da sociedade no futuro. É nesse sentido que o jurista Grisard Filho (2002) assevera que a guarda representa a convivência efetiva e constante dos pais com o filho.

A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) trouxe em seu artigo 227 o Princípio da Proteção Integral, garantindo maior proteção à criança e ao adolescente, assegurando, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar, sendo esses direitos um dever da família, da sociedade e do Estado.

Segundo Casabona (2002, p. 115):

Com efeito, a tutela da dignidade, corolário da igualdade é forte indicativo da valorização singular das pessoas dentro da entidade familiar, bem como, o princípio que garante a integral proteção às crianças e aos adolescentes, na esfera da filiação, reveste-se de prioritária proteção ao interesse do filho.

A ruptura do vínculo conjugal resulta na instabilidade emocional dos filhos em razão do afastamento físico dos seus genitores. Com o intuito de atenuar o impacto negativo que a separação dos pais causa na relação com os filhos que se justifica a necessidade de se conceder a guarda compartilhada.                                                        É a tomada de decisão conjunta na vida dos filhos, ou melhor, é a continuidade do relacionamento próximo e afetivo com os filhos, que por sua vez reflete em vantagens tanto para os filhos quanto aos genitores. É por essas razões que Guisard Filho (2002) aduz que a guarda compartilhada eleva a satisfação de pais e filhos, eliminando os conflitos de lealdade.            

Em caso de separação o que se busca sempre é preservar o maior e melhor interesse do menor, atendendo ao Princípio 2º da Declaração Universal dos Direitos da Criança:

A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

Com o intuito de conservar e manter intacta o cotidiano entre pais e filhos, o modelo de guarda compartilhada se encaixa tão bem com a nova ordem social, com o novo modelo de família que se apresenta na sociedade moderna, onde os pais em consequência da separação conjugal reconhecem a necessidade de continuar o convívio com os filhos.

Colaborando com esta premissa, Nazareth, (1998, p. 32) afirma que:

A família, diversamente de outras sociedades, não se desfaz. Uma vez constituída, permanece. A estrutura pode mudar, quando há uma separação ou morte, por exemplo, mas a organização – família – prossegue. Não obstante suas modificações estruturais, essas organizações continuam existindo no mundo interno dos indivíduos e edificando seu mundo de relações. (...) Essa família interna responde pela construção do espaço interno mental de relações emocionais. E esse espaço por sua vez, constrói e abriga o sentimento de pertença que é composto pelo sentimento que cada um experimenta em relações ao conjunto e que funda ou que posteriormente, será reconhecida como cidadania.

 

 

A evolução no comportamento dos pais diante da separação conjugal, na atual sociedade, no sentido de aclamar pelo convívio com os filhos oriundos da relação, aparece com muita propriedade na Constituição Federal de 1981, trazendo já no inciso I, do artigo 5°, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, o seguinte texto: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição”.

Para assegurar essa igualdade, no artigo 226 § 5°, há o nivelamento do marido e da mulher na chefia do lar. Assim diz o texto Constitucional: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.         Desse modo, é possível observar uma mudança significativa no quadro familiar brasileiro, se destacando a saída de um modelo patriarcal, cujas decisões eram tomadas somente pelo marido ou pai, para um modelo onde as responsabilidades são divididas.                                             

Nos moldes do novo modelo de família que se instaura na sociedade moderna, ocorre na mesma proporção à mudança do antigo padrão de criação e educação dos filhos, deixando de lado o poder autoritário do pai para ser exercida uma relação mais afetuosa na educação e criação, aparecendo então uma nova nomenclatura dessa responsabilidade, até então definida como “pátrio poder”, para o atual denominado poder familiar. Essa concepção se fundamenta no texto constitucional, no seu artigo 21: “o pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência” (BRASIL, 1988).

Foi para atender ao clamor dos pais, manifestado pelo reconhecimento das consequências e danos que a separação conjugal podia trazer na relação com os filhos, que o Direito cumpriu mais uma vez o seu papel atendendo aos anseios que a sociedade revelou, efetivando a lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008, que se encontra em vigor alterando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, instituindo a lei da guarda compartilhada. Que dispõe o seguinte texto:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 4o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Para assegurar os direitos dos filhos, bem como os direitos e deveres dos pais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 vem para reforçar esses laços de afeto que cercam a relação entre pais e filhos, mencionando em seu artigo 3º, sobre a relevância desses aspectos:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.           

De igual modo fortalecendo o princípio norteador do Direito de família, que o principio da Dignidade da Pessoa Humana (SILVA, 2008), dispõe: “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”.

A Alienação e suas Características

Segundo Martinelli (2010) a palavra alienação tem várias definições como cessão de bens, transferência de domínio de algo, perturbação mental ou pode-se formar um conceito mais abrangente como condição psicossociológica de perda de identidade individual ou coletiva, decorrente de uma situação global de falta de autonomia, capaz de ameaçar o trabalho e a consciência humana desde seus primórdios.

Fala-se de alienação em psicologia e psiquiatria para designar o estado mental da pessoa, cuja ligação com o mundo circundante está enfraquecida. Em antropologia a alienação é o estudo de um povo forçado a abandonar seus valores culturais para assumir do colonizador. Em sociologia e publicidade os meios de comunicação suscitam, dirigindo a vontade de massas (Chauí, 2010).

Em filosofia política fala-se de uma alienação para designar a condição do trabalhador e integra a estrutura de uma unidade de produção. A alienação também se estende as decisões políticas sobre o destino da sociedade, dos quais as grandes massas permanecem aliadas.

            Ainda de acordo Chauí (2010, p. 114), há três grandes formas de alienação existentes nas sociedades modernas ou capitalistas:

            O conceito de alienação tem raízes no pensamento de Hegel e Kal Marx, mas cabe destacar uma importante observação, a de Ludwig Feuerbach, mestre de Marx para quem as formas parasíticas de alienação humana seria o êxtase e o arrebentamento religioso.

            Para Hegel a alienação é um processo essencial pelo qual a consciência ainda ingênua, convencida de que a realidade do mundo é independente dela mesma, chega a tornar-se consciência de si.

            Para Marx a alienação refere-se a uma situação resultante dos fatores materiais dominantes da sociedade, caracterizada por ele, sobretudo, no sistema capitalista, onde em seu trabalho humano se processa de modo a produzir coisas que imediatamente são separados dos interesses e do alcance de quem a produziu. De acordo com a dialética de Marx o processo de alienação leva o ser genérico do homem, expresso pelo trabalho, a converter-se em instrumento de sua sobrevivência.

            Louis Althusser postula que a teoria da alienação implica uma retomada humanista e ideológica dos manuscritos projetados na doutrina não humanista do fetichismo de O Capital.

Síndrome da Alienação Parental (SAP)

            Embora seja um tema ainda pouco discutido na esfera jurídica brasileira e com poucos registros de ocorrência nas varas de família, a Síndrome da Alienação Parental (SAP) faz parte do cotidiano de várias famílias, ainda que as mesmas não formalizem sua ocorrência através de processos civis.

            Alguns casos de SAP são melhores visualizados através da ficção, visto que algumas novelas têm em seu roteiro casos que vão dos mais sutis aos mais graves, a exemplo daquele vivido pela personagem da atriz Letícia Spiller, cujo ex-marido era o ator Caco Ciocler e a filha Kiria Malheiros. Na trama o pai alienador desenvolveu um grave transtorno psicológico utilizando a filha numa verdadeira batalha emocional contra a mãe alienada.  Em diversas cenas era possível perceber o grande esforço do pai em retirar a filha da companhia da mãe e pior ainda, colocando-a contra a mesma e forçando a rejeição total.

            Os primeiros registros da SAP aconteceram nos Estados Unidos, quando o psiquiatra e especialista em família e divórcios Richard Gardner (1987) em pesquisas realizadas com casais durante o processo de divórcio, observou as mudanças em seus comportamentos, quando ficava claro a tendência de um em alijar o outro em sua relação com o filho.

            De acordo com o pesquisador Jorge Trindade (2007), apud Aguiar (2010, p. 15), a SAP pode ser classificado como:

Um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.

            Nos casos de SAP, a criança é a principal e mais grave vítima. Usada como arma de guerra entre os pais, ela passa a negar de forma obstinada a sua relação e contato com o outro genitor e quanto menor for a idade, mais grave serão as consequências psicológicas da situação.

            De acordo com especialistas, a SAP pode se prolongar por vários anos, culminando com graves consequências psicológicas, de comportamento, personalidade e caráter já na fase adolescente/juvenil, podendo até ocasionar um desvio de caráter.

            Entretanto, a SAP nem sempre se desenvolve de forma expressa por meio de palavras e atitudes, por vezes o genitor alienante empreende tantos esforços silenciosos para atingir seus objetivos que consequentemente compromete até mesmo a sua própria qualidade de vida.  Na maior parte dos casos, o cônjuge titular da guarda, diante da injustificada resistência do filho em ir ao encontro do outro genitor, limita-se a não interferir, permitindo, desse modo, que a insensatez do petiz prevaleça (FONSECA, 2006).

Jorge Trindade (2007), apud Aguiar (2010, p. 15) elenca algumas características, condutas, comportamentos e sentimentos do alienador:

1. Características:

a) Dependência;

b) Baixa auto-estima;

c) Condutas de não respeitar as regras;

d) Hábito contumaz de atacar as decisões judiciais;

e) Litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda;

f) Sedução e manipulação;

g) Dominância e imposição;

h) Queixumes;

i) Histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas;

j) Resistência a ser avaliado;

k) Resistência, recusa, ou falso interesse pelo tratamento;

 

2. Condutas:

a) Apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe;

b) Interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos;

c) Desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros;

d) Desqualificar o outro cônjuge para os filhos;

e) Recusar informações em relação aos filhos (escola, passeios, aniversários, festas etc.);

f) Falar de modo descortês do novo cônjuge do outro genitor;

g) Impedir visitação;

h) “Esquecer” de transmitir avisos importantes/compromissos (médicos, escolares, etc.);

i) Envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos;

j) Tomar decisões importantes sobre os filhos sem consultar o outro;

k) Trocar nomes (atos falhos) o sobrenomes;

l) Impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos;

m) Sair de férias e deixar os filhos com outras pessoas;

n) Alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para os filhos;

o) Falar das roupas que o outro cônjuge comprou para os filhos ou proibi-los de usá-las;

p) Ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge;

q) Culpar o outro cônjuge pelo comportamento dos filhos;

r) Ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro;

 

3. Outros comportamentos:

a) Obstrução a todo contato;

b) Falsas denúncias de abuso físico, emocional ou sexual;

c) Deterioração da relação após a separação;

d) Reação de medo da parte dos filhos.

 

4. Sentimentos:

a) Destruição, ódio e raiva;

b) Inveja e ciúmes;

c) Incapacidade de gratidão;

d) Superproteção dos filhos;

e) Desejos (e comportamentos) de mudanças súbitas ou radicais (hábitos, cidade, país);

f) Medo e incapacidade perante a vida, ou poder excessivo (onipotência).

Embora o genitor alienador acuse o outro genitor de maus tratos, negligência e desinteresse em relação aos filhos, ele é o que mais danos causa, sendo que a síndrome de alienação parental constitui-se uma verdadeira forma de abuso psicológico contra crianças e adolescentes que são a ela submetidos (AGUIAR, 2010).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através desta pesquisa foi possível observar que a alienação, em qualquer de suas acepções atinge o ser humano de forma contundente, uma vez que faz com que o mesmo passe a negar-se em diferentes graus de intensidade.

É muito importante destacar que a alienação se estende por todos os lados, mas não se trata de produtos da consciência coletiva. A alienação somente se constrói na consciência fragmentada, visto que uma de suas principais características é a forma como as pessoas visualizam um determinado assunto, algumas alienadas sem saber e outras que não esboçam nenhum posicionamento.

No trabalho em tese, a alienação foi descrito em diferentes contextos, sendo que em todos, a sua essência é a mesma: a falta de autonomia e de decisões que faz com que o alienado torne-se uma vítima do alienante, com ou sem um objeto de manipulação.

            Esta conjectura pode ser claramente percebida na vida do indivíduo com a formação da sociedade de consumo, pois esse consumo não depende mais da decisão consciente, baseado em suas necessidades e sim de uma vontade artificial. Fica claro que os meios de comunicação são fundamentais. Entender de que maneira ocorre a alienação, querer buscar suas raízes e compreende-las significa, também, deixar de ser alienado.

            No contexto da Síndrome da Alienação Parental observou-se por meio da pesquisa que tanto o alienante, quanto o alienado são as vítimas de um processo doloroso e cruel, especialmente porque o “objeto” utilizado no processo torna-se ainda mais vítima por tratar-se de um ser cuja autonomia, a priori, depende de um ou de outro: o (s) filho (s).

            Na ruptura da convivência familiar a SAP ganha contornos abrangentes, pois, tanto pode ser algo silencioso, discreto e propositalmente ignorado pelo alienante, quanto fortemente imposto por este, até mesmo com casos de violência moral e verbal.

            Na literatura consultada ainda não há defesa contundente de um remédio jurídico eficaz para a solução do SAP, uma vez que o mesmo não é considerado crime na esfera jurídica brasileira. Contudo alguns juízes podem e adotam algumas prescrições na tentativa de coagir ou diminuir os efeitos nocivos do SAP, a exemplo de: terapia familiar, determinação de visitas ao genitor alienado, inclusive com possibilidades de busca e apreensão do menor, condenação do genitor alienante ao pagamento de multa diária, alterar a guarda do menor, especialmente se o alienante apresentar sinais de distúrbios psicológicos, podendo, inclusive, optar por visitas supervisionadas, e, em casos mais graves, o genitor alienante poderá até mesmo ser preso, caso sua obsessão em alienar o menor configure ameaças a sua integridade física ou moral.

            Assim, conclui-se que independente do seu grau de intensidade, a SAP é um problema que atinge milhares de famílias e na atualidade, devido a tantas rupturas de união conjugal e aos próprios transtornos que acometem as famílias contemporâneas, faz-se necessário que os operadores de direito estejam atentos para agir, coagir e contribuir para que este mal não cause danos irreversíveis a sua principal vítima: os filhos menores que sem autonomia torna-se um objeto de disputa e agressão.

               

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[1] Aluno graduado em Direito e pós graduando em Direito Público e Privado, pela Faculdade de Tecnologia e Ciências FTC, Itabuna – BA. E-mail: hildegardespolycarpo@hotmail.com.

 

Sobre o autor
Hildegardes Polycarpo de Brito Hughes

Advogado com especializações em Direito Público e Privado e em Direito de Família e das Sucessões

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