A INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROTESTO COMO FORMA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Aluer Baptista Freire Júnior.
THE SUBPOENA PERSONNEL PROTEST AS THE FORM OF COMPLIANCE CONTRADICTORY AND LEGAL DEFENSE
RESUMO.
O artigo realiza um estudo sobre a necessidade que em um protesto de títulos ou documentos de dívida fosse assegurado à intimação pessoal do devedor, vez que a lei 9492/97 em seus artigos 14 a 15 demonstram que a intimação pode ser recebida por qualquer pessoa bem como o devedor por ser citado até mesmo por edital. O principal objetivo deste trabalho está na defesa da intimação pessoal do devedor sendo que a partir dessa intimação ter-se-ia o início da contagem do prazo de registro do protesto. Ao final se verifica que com a intimação pessoal estar-se-ia assegurando ao sujeito passivo a possibilidade ter ciência que está em eminência de ser protestado sofrendo todas suas consequências, bem como poderia se defender utilizando meios judiciais para tanto e assim seria respeitado princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa. Dessa forma o instituto cumpriria a finalidade de pacificação social de maneira efetiva, pois tanto credor quanto devedor seriam respeitados em seus direitos.
Palavras-chave: Protesto, Intimação, Intimação Pessoal e Princípios Constitucionais.
ABSTRACT.
The paper makes a study on the need that in a protest of debt securities or documents were provided to the personal subpoena from the debtor, since the law 9492/97 in its articles 14-15 show that the subpoena can be received by any person and as the debtor to be quoted even by edict. The main objective of this work is in defense of the debtor's personal subpoena and that from that subpoena would have been the beginning of the period of record of the protest. In the end it appears thet personnel with the subpoena would be ensuring the taxpayer the chance to have science that being protested impending suffering any consequences, and could defend himself using legal means to do so and so would respect constitutional principles as contradictory and full defense. Thus the institute would serve the purpose of social pacification effectively, for both creditors and debtors would be respected in their rights.
Keywords: Protest, Deadline, Notification Personnel and Contitutional Principles.
1 INTRODUÇÃO
Desde a antiguidade o direito surge como forma de pacificação social, possibilitando a convivência entre os povos. Como a sociedade evolui, este instrumento que possibilita o bem comum entre semelhantes deve acompanhar tal evolução para atingir sua finalidade. Atualmente têm-se uma reconstrução dos paradigmas do Direito Privado no contexto do Estado Democrático de Direito que passa pelo trânsito de um Estado Liberal para o Social, o qual se preocupa em buscar incessantemente a justiça não ligada somente a normas legais individuais, mas também a princípios e leis que alcançam o sentido social, “fazendo prevalecer valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana.” (REALE, 1999, p.07).
Mesmo destacando essa mudança de paradigmas, o que se observa no tema proposto é um retrocesso no que tange a garantias fundamentais, um desrespeito claro a princípios basilares do ordenamento pátrio. Pois a lei de protesto 9492/97 destaca que um devedor pode ser protestado sem ser citado pessoalmente, ou seja, pode sofrer todas as consequências de um protesto sem ter ao menos ciência que contra ele correria tal prazo.
Cabe destacar que o protesto na atualidade pode gerar inúmeras conseqüências para o devedor, como a possibilidade de ser decretada a sua falência (se devedor empresário), a não efetivação em cargo público que exigem a certidão negativa de protesto para posse e talvez a principal consequência, a perda do crédito, pois protestado o devedor ficará negativado no cartório o qual deve fornecer certidões diárias de protesto registrado e cancelado as entidades de proteção ao crédito, logo frente às essas entidades possivelmente o devedor terá seu nome inscrito. Dessa forma seja pessoa física ou jurídica perderá o crédito podendo com isso ter sérias dificuldades em continuar com seus negócios se empresário, ou ter grandes problemas em seus estado econômico-social se pessoa física.
Em virtude dessas conseqüências enumeradas, busca-se durante toda escrita defender que o protesto do devedor fosse efetivado somente após a sua intimação pessoal, pois nesta situação não teria como alegar a falta de conhecimento de um protesto registrado, bem como se estaria preservando direitos e garantias fundamentais que não podem ser afastadas pelo simples fato de estar inadimplente com suas obrigações.
Adotando o posicionamento acima elencado, tanto credor como devedor terão seus direitos resguardados, o primeiro comprovando a mora do devedor e utilizando esse meio extrajudicial como ultima forma de ver sua obrigação adimplida e o segundo tendo plena ciência que contra ele correia um prazo no qual poderia exercitar seu direito de ação contra um protesto indevido ou efetuar no tempo estabelecido o que deveria ter sido cumprido no momento previsto no negócio originário.
2 PROTESTO – Origem.
A grande finalidade do protesto seria provar a inadimplência de um devedor seja pela negativa de aceite, pagamento ou devolução.
Segundo De Plácido e Silva, a palavra protestar é “do latim – protestari significa “declarar alto e em bom som, afirmar e assegurar”. É o verbo empregado na acepção de declarar com segurança afirmar, prometer...” (SILVA,1973, p.1249).
Quanto ao surgimento do instituto verifica-se uma origem ligada ao aparecimento dos títulos de crédito, principalmente a letra de câmbio. “Como as demais instituições cambiais, o protesto tem sua origem na prática medieval italiana. O mais antigo protesto conhecido seria o que foi tirado em Gênova, no ano de 1384, de uma letra de câmbio proveniente de Barcelona.” (BORGES, 1977, p.114).
Embora João Eunápio Borges mencione tal período como de aparecimento do protesto, Themistocles Pinho e Ubirayr F. Vaz em sua obra, citam o posicionamento de Othon Sidou:
O protesto tem sua existência comprovada no século XIV, documentado numa letra de câmbio apresentada ao notário André de Pisa, com data de 5.10.1339 e que antes dessa data a “Breve Collatio Notarium” da mesma cidade e editada em 1305, já consignava entre as atribuições dos notários a “apresentatio” e a “protestatio literarum” fazendo induzir que fosse o instituto conhecido pelo menos no final do século XIII e que tal como hoje era lavrado pelo tabelião. (PINHO E VAZ apud SIDOU, 2007, p.02).
Observa-se desde a antiguidade a presença do notário como agente responsável pelo protesto, sendo que neste período o protesto era um ato especial e solene nos mesmos moldes que atualmente[1]. Cabia ao apresentante levar o documento para protesto provando a falta de pagamento pelo sacado da letra e assim exercer seu direito regressivamente contra o sacador, muito embora o protesto pudesse ser substituído por uma declaração firmada pelo próprio sacado no próprio título.
Diante da falta de pagamento do sacado (aceitante ou não) cumpria ao apresentante de letra promover a protestatio, ato especial e solene a ser realizado, em curto prazo, perante o notário e testemunhas. É com base nesta protestatio que o portador agia regressivamente contra o sacador, o que podia fazer por meio de recambium (ressaque). Em pouco tempo – dispensada a presença do portador – o protesto assumiu feição hodierna, sendo a apresentação feita pelo notário. Em certos casos, o protesto podia ser feito sem o notário, ou substituía-se por uma declaração firmada pelo sacado no próprio título. (BORGES, 1977, p.115)
Mesmo com a evolução normativa, o protesto ainda ocupa lugar de destaque bem como a figura do tabelião como agente competente para lavrar o protesto. Como exemplo tem-se, “as Ordenações Filipinas editadas em Portugal em 1603” e adotadas no Brasil, onde estavam previstas a atribuição do Tabelião para lavrar o instrumento: “das protestações que algumas pessoas fazem fora do juízo.” (PINHO E VAZ, 2007, p.02). Cita-se ainda o Código Comercial de 1850 artigo 405. “Os protestos das letras de câmbio devem ser feitos perante o escrivão privativo de protesto onde houver; e não havendo perante qualquer tabelião do lugar, ou escrivão com fé pública na falta ou impedimento do tabelião.”
O decreto de 2044/1908 passa regular matéria cambial, substituindo o Código Comercial de 1850, e disciplina no artigo 27 que a falta ou recusa, total ou parcial de pagamento prova-se pelo protesto e mantém a competência do Tabelião para lavrar o instrumento em seu artigo 28.[2]
Com a promulgação do Decreto 57.663/66 no qual o sistema legislativo brasileiro adota com reservas a Lei Uniforme de Genebra sobre letra de câmbio e nota promissória, tem-se que o protesto seria ato formal que prova a apresentação do título ao devedor, sendo que a norma genebrina deixa a cargo dos países signatários que a adotaram a possibilidade de estabelecer sua própria legislação sobre a matéria.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 mostra em seu artigo 236 que: “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público.” (CAHALI, 2009, p.145).
Para dar maior aplicabilidade ao preceito constitucional a lei 8935/94 em seu artigo 11 estabelece a competência privativa dos Tabeliães de protesto a certos atos, até que se chega ao diploma normativo vigente, ou seja, a lei 9492/97 que em seu artigo primeiro consolida o entendimento que o protesto é o instrumento para se provar a inadimplência e descumprimento de obrigação e o artigo terceiro dispõe sobre a competência privativa do Tabelião. [3]
Assim é de se observar desde a antiguidade até os tempos atuais a legitimidade do Tabelião para lavrar o instrumento de protesto e a importância do instituto para que o credor possa dar publicidade do inadimplemento por parte do devedor e exercer seu direito de regresso.
Embora de grande importância para o credor, deve-se destacar que o protesto pode causar sérios prejuízos a parte contrária. Por isso a lei deveria dar maior publicidade não só em beneficio ao credor, como também ao devedor, para que possa tomar algumas atitudes contra um protesto indevido ou adimplir a obrigação.
2.1 Do Prazo ao Registro do Protesto.
Como o protesto é instrumento para dar publicidade do não adimplemento do devedor, fazendo assim prova para o credor e resguardando seu direito contra certos coobrigados, este deve passar por várias fases que vão do protocolo do título ou documento de dívida ao registro. Nestas fases destaca-se a intimação do devedor (inclusive verificando que tal intimação não necessita ser pessoal, objeto este de futuras críticas), a possibilidade de desistência do protesto pelo credor, sustação do protesto pelo devedor e pagamento com acréscimo das demais despesas.
Caso não aconteça o pagamento, a sustação ou a desistência, o protesto será registrado dentro de três dias (prazo este que será tratado em capítulo próprio, o qual pode ser considerado totalmente inadequado para os efeitos tão prejudiciais ao devedor) a partir da protocolização do título ou documento de dívida.
2.3.1Protocolo.
Para o protesto é necessário que a pessoa leve título ou documento de dívida ao cartório, seja original, em segunda via ou por indicação. “Na hipótese de indicação o Tabelião de Protesto tem sua responsabilidade limitada ao cumprimento da indicação, cabendo a quem faz, a responsabilidade pela efetiva existência.” (PINHO E VAZ, 2007, p.19).
Quem leva o documento para protocolo é denominado apresentante, sendo que a ele será entregue um recibo com todas as características essenciais do título ou do documento de dívida, sendo sua responsabilidade pelos dados fornecidos (artigo 5º parágrafo único Lei 9492/97).
Uma vez protocolizado, deve verificar se no título estão presentes todos os requisitos[4] formais e somente não apresentando vícios o procedimento de protesto seguirá. É importante destacar que o Tabelião não pode alegar a prescrição ou caducidade do documento[5] e caso tenha alguma dúvida quanto ao registro, deve resolver no juízo competente, segundo artigo 18 da lei 9492/97. Não se pode esquecer que títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitido fora do Brasil podem ser protestados no Tabelionato brasileiro desde que sejam traduzidos por tradutor público juramentado, constando no registro a efetiva tradução e a descrição do documento, sendo que o pagamento far-se-á em moeda nacional cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento e se tal documento ou título for emitido em território nacional mas em moeda estrangeira o Tabelião deve observar as disposições normativas do Decreto-lei 857/69 e legislação complementar ou superveniente[6].
Logo após analisar os requisitos o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, excluindo o dia da protocolização e incluindo o do vencimento, todavia, se a intimação for feita no último dia do prazo ou além dele por motivo de força maior o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente, considerando para a lei cambiária dia útil o que houver expediente bancário. [7]
Após o protocolo caberá o Tabelião, com os dados fornecidos pelo apresentante, providenciar a intimação do devedor (matéria que será tratada no próximo item).
2.3.2 Intimação do devedor para fins de protesto.
De acordo com João Roberto Parizato:
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém de alguma coisa para que tal pessoa tome alguma providência em seu favor. No caso de protesto é essa realizada para que o apontado devedor pague ou providencie a sustação do protesto contra si apontado. (PARIZATTO, 1998, p.40).
A intimação para fins de protesto considera-se cumprida quando entregue no endereço indicando pelo apresentante, leciona o artigo 14 da lei 9492/97:
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. (CAHALI, 2009, p.1136).
Em análise ao artigo se observa que a intimação pode ser feita por funcionário do próprio cartório ou por qualquer outra pessoa desde venha acompanhada de um aviso de recepção ou documento equivalente, devendo instrumento constar todos os dados que identifique o devedor, o prazo que o mesmo possui para cumprir a obrigação, o número de protocolo e o valor que terá de adimplir.[8]
A intimação não necessita ser feita de forma pessoal, podendo terceira pessoa receber pelo devedor, caso contrário esta será feita por edital (afixado no tabelionato e publicado na imprensa local onde houver jornal de circulação diária), bem como se a pessoa indicada para pagar ou aceitar for desconhecida, sua localização for inserta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato. É o que se depreende da leitura do artigo 15 e parágrafo da lei de protesto:
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante:§ 1º o edital será afixado no tabelionato de protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. (Grifo nosso) (CAHALI, 2009, p.1336).
Confirmando o acima exposto Parizatto comenta sobre a intimação pessoal e por edital:
Contenta-se o dispositivo legal com a entrega da intimação no endereço do devedor, não sendo necessária a entrega dessa ao próprio.
Não achamos viável a intimação por edital pela simples circunstância de o devedor residir ou ter domicílio fora da competência territorial do Tabelionato, parecendo-nos, neste caso, perfeitamente possível a intimação pelo correio, com carta registrada com AR (aviso de recebimento), o que por certo garantirá a efetiva ciência do devedor, já que a finalidade precípua do protesto não é prejudicar o devedor... (PARIZATTO, 1998, p.40-44)
Se o apresentante de má-fé fornecer endereço incorreto responderá por perdas e danos sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas. Corrobora o afirmado pelo artigo 15 § 2º da lei 9492/97 “aquele que fornecer endereço incorreto agindo de má-fé responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas.” (CAHALI, 2009, p.1336).
2.3.3 Registro do Protesto, Desistência, Sustação e Pagamento.
O registro do protesto será feito logo após o prazo de três dias da protocolização do título ou documento de dívida, desde que não tenha acontecido a desistência do protesto (que poderá acontecer antes da lavratura desde que pagos os emolumentos e demais despesas[9]) sustação ou o pagamento.
“O protesto pode gerar abuso de direito e para reprimir essa possibilidade temos a sustação do protesto, mediante o depósito da soma cambiária.” (FARIA, 1987, p.132). Esse depósito será exigível desde que não inviabilize a prestação jurisdicional, embora já se tenha admitido sustação sem depósito.[10]
A sustação de protesto teve origem na preocupação com as consequências patrimoniais do ato. E será possível quando se verificar possibilidade de dano ao devedor; sendo “uma tutela preventiva que não proíbe o ato notarial, mas a publicação deste.” (FARIA, 1987, p.134).
Na sustação o título só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. Uma vez suspensa à ordem de sustação a lavratura e o registro do protesto devem ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento da revogação, ressalvando a necessidade de consulta ao apresentante quanto à materialização do ato. Tornada definitiva a sustação, o título será encaminhado pelo Tabelião ao juiz competente bem como no caso de ter decorrido trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo, salvo quando determinado a qual das partes deve ser ele entregue.[11]
Embora esta não seja a finalidade principal do protesto, o pagamento também está disciplinado lei 9492/97. Uma vez intimado terá o devedor prazo de três dias para efetuar o adimplemento do valor constante no título ou no documento de dívida, pagamento esse, que deve ser feito no cartório onde o apresentante depositou o documento para protesto, acrescido das demais despesas e emolumentos[12]. O pagamento pode ser no valor total, mas entende-se que pode ser feito de forma parcial em virtude do que menciona o artigo 19 § 1º “Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.” (CAHALI, 2009, p. 1337).
Neste caso o devedor poderia pagar parcialmente, e o restante poderia ser protestado. Pergunta-se qual seria a utilidade desse pagamento parcial, já que o devedor seria protestado pelo valor não adimplido. O que se vislumbra é a possibilidade de discussão judicial por parte do devedor (em futura execução) acerca da existência indevida do valor do débito não pago.
Uma vez recebendo o valor, cabe o Tabelião dar quitação e colocar a quantia a disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao recebimento, sendo que no caso de pagamento por cheque a quitação ficará vinculada a compensação do mesmo. E se no instante do pagamento ainda existirem parcelas vincendas, a quitação da parcela paga será dada em apartado devolvendo o documento original ao apresentante.[13]
Dessa forma passando três dias da protocolização do título ou documento de dívida sem que tenha ocorrido, desistência, sustação ou pagamento o Tabelião lavrará e registrará protesto entregando o instrumento ao apresentante. O registro de protesto e seu instrumento devem conter: a data e número de protocolização; o nome do apresentante e seu endereço; a reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações inseridas; certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; indicações dos intervenientes voluntários e firmas por eles honradas; aquiescência do portador do aceite por honra; nome, número do documento de identificação do devedor e endereço e data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado. Lembrando quando o Tabelião conserva gravações eletrônicas, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, é dispensado no instrumento de registro a sua transcrição literal e as demais declarações.
3 DOS EFEITOS DO PROTESTO E SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONOMICAS.
Podem-se destacar certos efeitos no protesto, em efeitos cambiários e extracambiários, Luiz Emygdio F. Rosa Júnior destaca:
No mundo cambiário o endosso após o protesto ou decurso do prazo legal (endosso póstumo ou tardio) produz efeitos de cessão de crédito (LUG, art. 20 al.1ª). O protesto por recusa de aceite total ou parcial da letra de câmbio permite ao portador mover as ações cambiárias, mesmo antes do vencimento contra os devedores indiretos (LUG, art.43, nº1). O protesto por falta de pagamento assegura ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos (LUG, art.53, Lei Duplicatas art. 13, §4º).
O protesto de títulos de crédito por falta de pagamento opera os seguintes efeitos extracambiários. Primeiro qualifica a impontualidade do empresário, ensejando a decretação da sua falência... (NLFRE art.94, I). (ROSA JÚNIOR, 2009, p.395).
Pode-se também vislumbrar como efeitos extracambiários de protesto a fixação do termo legal de falência, que retroage até noventa dias a contar do primeiro protesto por falta de pagamento, segundo o artigo 99, II da lei falimentar:
A sentença que decretar a falência do devedor dentre outras determinações:
I...
II fixará o termo legal da falência sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. (CAHALI, 2009, p. 1449).
Embora tenham sido destacados tais efeitos extracambiários, pode-se explicitar a inevitável perda do crédito como um dos piores efeitos do protesto tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica. Pois quando registra um protesto, o cartório fornece a qualquer interessado certidão de protesto não cancelado desde que feito por escrito, assim demonstra o artigo 31 da lei 9492/97, “poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.” (CAHALI, 2009, p 1339). Logo, a condição de inadimplente do devedor se torna pública, e ainda terá seu nome cadastrado nas entidades de proteção ao crédito, em virtude do cartório também fornecer certidão diária dos protestos cancelados e tirados, conforme artigo 29 da lei 9492/97:
Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (CAHALI, 2009, p. 1339)
Com o cartório negativando o devedor, e fornecendo certidões seja para qualquer interessado ou entidades de proteção ao crédito, chegam-se às consequências sociais e econômicas do protesto. Sabe-se que com seu nome negativado pelo cartório de protesto e pelas entidades de proteção ao crédito, o devedor empresário ou pessoa física com certeza terá grandes prejuízos, como visto poderá ter a sua falência decretada bem como não conseguirá facilmente obter crédito seja junto a instituições financeiras ou de seus próprios fornecedores. Inclusive pessoas físicas ficariam prejudicadas para tomar posse em certos concursos públicos que exigem essa certidão negativa de protesto fornecida pelo cartório.
Vê-se então que as consequências de um protesto serão arrasadoras, tanto para a sociedade quanto para o mercado, pois é com o crédito que o mercado consegue crescer, com ele que a sociedade aquece a economia principalmente a atual, no qual inexistem fronteiras. A doutrina também relata a importância do crédito. “Numa sociedade tipicamente capitalista e de consumo, destaca-se, sobremaneira a figura do crédito, elemento impulsionador e, mais, que isto, incentivador de investimentos e empreendimentos, além de envolver aspecto consumista.” (PINHO E VAZ, 2007, p.19).
João Eunápio Borges mostra a relevância que o crédito “presta à economia, permitindo a melhor utilização e disseminação dos capitais existentes.” (BORGES, 1977, p.08).
Tulio Ascarelli assim retrata a importância do crédito:
Crédito, isto é, possibilidade de dispor imediatamente de bens presentes, para poder realizar, nos produtos naturais, as transformações que os tornarão, de futuro, aptos a satisfazer as mais variadas necessidades, crédito para criar instrumentos de produção (os bens instrumentais, como dizem os economistas) cuja importância cresce à medida que a mais complexa se torna obra de conquista e de transformação dos produtos naturais. (ASCARELLI, 1999, p.31).
Luiz Emygdio. F da Rosa Júnior também destaca:
A economia moderna caracteriza-se pela extraordinária velocidade das operações mercantis, tornando necessária uma circulação de riquezas mais rápida que a permitida pela moeda manual, e isso só é possível através do crédito porque viabiliza a imediata mobilização da riqueza produzida.
Pode-se ilustrar essa afirmação com os seguintes exemplos: a) o lavrador que pode vender sua safra futura, e, portanto inexistente, aplicando o produto recebido no aperfeiçoamento da sua lavoura, ou então obter empréstimo, dando a safra futura como garantia; b) o industrial que pode sem vender o bem produzido aplicar o valor do crédito na compra de máquinas para melhoria de sua produção...
Assim, a partir do século XVI a economia passou a assentar-se no crédito, no saque contra o futuro, acelerando a circulação das riquezas e antecipando o resultado econômico futuro. (ROSA JÚNIOR, 2009, p.04-05).
Destacado pela doutrina a importância do crédito para economia, mais uma vez se afirma, que o protesto pode causar para o devedor uma consequência devastadora, pois o seu crédito, ou seja, a confiança que lhe depositavam será afetada e de forma consequente, perderá instrumento às vezes único que teria para dar continuidade aos seus negócios. E de forma direta pode chegar até a um estado de insolvência, logo falimentar, onde se observa um grande prejuízo social, vez que se teria trabalhadores desempregados, menos arrecadação de tributos e um empresário ou empresa a menos no mercado diminuindo assim a concorrência. Se pessoa física poderá até mesmo modificar sua condição social.
4 A INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROTESTO COMO FORMA DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
No item anterior fora explicitado quanto um protesto pode ser prejudicial para um devedor seja pessoa física ou jurídica, também se percebe que este instrumento não fora tratado com devido cuidado que deveria. Isso se observa quando uma pessoa é protestada sem ter mínima chance de defender-se, uma vez que no protesto a intimação não necessita ser pessoal, logo fica sabendo que esta negativada quando o crédito lhe é negado. A matéria é tão controvertida que nem mesmo as Corregedorias dos Estados possuem um entendimento unívoco quanto ao prazo para se registrar o protesto, ou seja, a partir da intimação do devedor ou do protocolo do título ou documento de dívida.
4.1 Posicionamento das Corregedorias Maranhão, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Tentando dar tratamento ao assunto registro de protesto, as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados vêm tentando regulamentar pelas suas Consolidações Normativas a matéria, porém nenhuma alcança o fim pretendido pela pesquisa proposta, pois o máximo que se chega é a possibilidade de início de contagem do prazo de protesto a partir da intimação do devedor, nada mencionado que tal intimação fosse pessoal.
A Corregedoria do Estado do Maranhão pelo seu Código de Normas dos serviços extrajudiciais dispõe:
Art. 605º A intimação poderá ser feita por portador do próprio Tabelionato, pelos correios ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recebimento (AR) ou documento equivalente.
§ 1º As intimações não serão feitas por Oficiais de Justiça.
§ 2º No caso de não devolução do AR pelos correios no tríduo legal, a intimação será feita por pessoa do próprio Tabelionato.
§ 3º Considera-se cumprida a intimação quando comprovada a sua entrega no endereço do devedor.
Art. 606º A intimação será feita por edital quando o devedor estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou não for encontrado na Comarca, ou ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante e depois de esgotados todos os meios de localização ao alcance do Tabelionato.
Seção VIII Do Registro do Protocolo
Art. 625º O protesto será lavrado e registrado:
a) dentro de 3 (três) dias úteis, contados do apontamento. (CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA/MA, 2010)
Verifica-se pela norma da Corregedoria do Maranhão que o prazo para registrar o protesto reflete o que a lei 9492/97 leciona em seu artigo 12, ou seja, três dias úteis do protocolo do documento, o que no artigo 625 do Código de Normas é denominando apontamento. Traz ainda a possibilidade de qualquer pessoa receber a intimação pelo devedor, porém tentando evitar a intimação por edital menciona que esta se dará somente quando esgotados todos os meios de localização ao alcance do tabelionato, é o que se verifica pelo artigo 606 supra citado.
A Corregedoria de Santa Catarina sobre o assunto mostra:
Art. 994. Far-se-á a intimação:
I – por carta registrada com aviso de recebimento;
II – pessoalmente; ou
III – por edital.
Art. 995. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:
I – se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta,
ignorada ou inacessível;
II – se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§1° Antes de afixar ou publicar o edital, deverão ser esgotados todos os meios de localização do devedor ao alcance do oficial.
Art. 1.003. Havendo recusa do devedor em receber a intimação, o fato será certificado,dando-se o mesmo por intimado.
Art. 1.023. Esgotado o prazo de três dias úteis a contar da intimação do devedor, sem que tenha havido o pagamento, o aceite ou a devolução e não ocorrendo desistência ou sustação, o oficial, imediatamente, lavrará e registrará o protesto. (CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA/SC, 2010).
O Código de Normas da Corregedoria de Santa Catarina adota posicionamento inovador, porém ainda não faz qualquer menção sobre necessidade de intimação pessoal do devedor, o que poderia ser exigido facilmente em virtude do artigo 1003 estabelecer que se o devedor negar em receber a intimação, dar-se-ia por intimado. Assim mesmo não querendo receber a intimação o credor não ficaria prejudicado, pois o prazo de protesto começaria a contar da mesma forma e o próprio devedor teria ciência de tal fato. Nota-se uma melhora em face da própria lei de protesto e do Código de Normas do Maranhão que defendem o registro de protesto em três dias após a protocolização do título ou documento de dívida, pois a norma de santa Catarina estabelece três dias após a intimação, todavia esta pode ser considerada cumprida se alguém se dispuser a recebê-la pelo devedor como mostra o artigo 995, inciso II do Código de Normas, não levando ao entendimento da obrigatoriedade de ser pessoal.
Na Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Consolidação Normativa Notarial e Registral instituída pelo provimento 32/06 atualizada pelo provimento 28/09, assim prevê no artigo 741 “o protesto será lavrado e registrado: I – dentro de três dias úteis, contados da data da intimação do devedor.” (CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA/RS, 2009, p.145).
O mesmo comentário feito a Corregedoria de Santa Catarina se aplica aqui, pois embora se verifique um avanço em virtude do registro ser feito a partir da intimação do devedor, não há menção que esta tenha que ser pessoal.
Conforme a posição adotada pelas Corregedorias dos Estados fica claro que a matéria é tema controvertido, assim pode gerar inúmeros prejuízos ao devedor seja quanto a perda de seu crédito pelo protesto e um desrespeito a princípios constitucionais fundamentais, pelo fato de não se dar oportunidade de defesa ao devedor e impossibilitá-lo de exercer seu direito de ação.
4.2 A violação de princípios constitucionais com a falta de intimação pessoal.
No decorrer dos estudos fora exaustivamente defendido a necessidade de intimação pessoal de um devedor dando ciência que contra ele correria um prazo de protesto lhe assegurando o direito de defesa bem como proporcionando possibilidade de adimplir o valor devido, porém o que atualmente se pratica é o registro de protesto após três dias da protocolização do título ou documento de dívida, mediante uma intimação que não necessita ser pessoal ao contrário, qualquer pessoa poderia receber a intimação pelo devedor no endereço fornecido.
Outro aspecto a ser observado é o prazo para que o devedor intimado cumpra a obrigação. Diz a lei que “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida” (art.12).
Antes o prazo corria da intimação. Agora da protocolização. Então se a protocolização já foi feita, ocorrendo atraso na intimação, o problema será do devedor? (COSTA, 2008, p.229).
Assim o devedor pode ser protestado sem ter mínimo conhecimento de tal fato, o que pode ser considerado um desrespeito a princípios constitucionais fundamentais como contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição.
Sobre contraditório e ampla defesa o artigo 5º LV da Constituição da República de 1988 mostra: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios de recursos a ele inerentes.” (CAHALI, 2009, p. 28).
Gilmar Ferreira Mendes em sua obra Curso de Direito Constitucional destaca a importância do direito da ampla defesa e contraditório na esfera judicial e administrativa.
As dúvidas porventura existentes da doutrina e na jurisprudência sobre a dimensão do direito de defesa foram afastadas de plano, sendo inequívoco que essa garantia contempla no seu âmbito e proteção os processos judiciais e administrativos.
Daí afirmar-se, correntemente que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no artigo 5º, LV, da Constituição contém os seguintes direitos:
-direito a informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos praticados no processo e sobre elementos dele constantes;
-direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre elementos fáticos e jurídicos constantes no processo.
-direito de ver seus argumentos considerados ( Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de animo( Aufnahmefähigkeit und Aunfnahmebereistschaft) para contemplar as razões apresentadas.
Entende-se que o direito a defesa e ao contraditório tem plena aplicação não apenas em relação aos processos judiciais, mas também em relação aos procedimentos administrativos de forma geral (MENDES, 2009, p.591-592-604).
Nelson Nery Júnior também disserta sobre o tema:
“por contraditório deve entender-se, de um lado a necessidade de dar conhecimento as partes da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam desfavoráveis” (NERY JÚNIOR, 2002, p.137).
E continua demonstrado que no processo administrativo “igualmente incide o princípio do contraditório.” (NERY JÚNIOR, 2002, p.139). Dessa maneira observando o prazo de registro de protesto juntamente com a não necessidade de intimação pessoal para que o ato seja consolidado, observa-se um desrespeito claro aos princípios constitucionais destacados, uma vez que não é dado ao devedor a possibilidade de tanto se defender quanto adimplir o valor que lhe é cobrado por essa via extrajudicial. Podemos destacar mediante essa afirmação, a não observância de outro princípio constitucional, ou seja, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º inciso XXXV “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” (CAHALI, 2009, p. 27).
Por este princípio entenda-se que:
... a lei não excluirá de apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito, enfatizando que a proteção judicial efetiva abrange não só as ofensas diretas, mas também as ameaças.
A Constituição não exige que essa lesão ou ameaça seja proveniente do Poder Público, o que permite concluir que estão abrangidas tanto as decorrentes de ação ou omissão de organizações públicas como originadas de conflitos privados. (MENDES, 2009, p.540).
Denominado como princípio da legalidade, Alexandre de Moraes demonstra que tal princípio é basilar “sua existência no Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça.” (MORAES, 2002, p. 1030).
Vê-se que a lei de protesto com a tão comentada falta de intimação pessoal inviabiliza o acesso do devedor ao poder judiciário para exercer seu direito de ação, vez que não tomando ciência do possível protesto será lesado em seu direito de crédito e não terá como ingressar judicialmente para evitar um protesto que às vezes pode ser indevido, mediante, por exemplo, ação de sustação de protesto.
Por todo exposto constata-se que a lei de protesto deve passar por mudança em suas normas principalmente no que tange a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor. Na hipótese do devedor se recusar aceitar a intimação não ficaria o credor prejudicado, pois o funcionário do cartório ou terceira pessoa faria constar em termo a parte com sua assinatura e de duas testemunhas a recusa de intimação, avisando ao devedor que daquele dia em diante estaria contra ele correndo um prazo para ele se defender ou adimplir o valor determinado na intimação, só em último caso deveria se pensar em intimação por edital.
O prazo para registro de protesto poderia ser também revisto não iniciando a partir da protocolização do título ou documento de dívida, mas da intimação pessoal do devedor com um prazo não de três dias, mas um tempo maior, pois uma pessoa que não conseguiu adimplir o valor da avença no prazo estipulado com certeza não terá como saldar seu débito no tríduo legal estipulado pela lei de protesto. Não só o legislador como o próprio interprete da norma deve adequar seu julgamento a determinadas situações para que o direito cada vez mais seja considerado instrumento de pacificação social que tanto se espera.
5 CONCLUSÃO.
Desde o início dos trabalhos se observa que o protesto fora instrumento de grande valia na antiguidade até os tempos atuais, a figura do Tabelião estivera sempre presente em todas as normas que legislaram sobre o instituto.
Chega-se a atual lei 9492/97 a qual positiva em seu artigo 12 que o protesto será registrado em três dias após a protocolização do título ou documento de dívida, e em seu artigo 14 a 15 dispõe sobre a intimação do devedor, a qual não necessita ser pessoal, muito antes pelo contrário, qualquer pessoa pode no endereço fornecido pelo apresentante do documento a protestar receber a intimação pelo devedor.
Pelos prejuízos de um protesto na atualidade o qual se destaca a perda do crédito e suas consequências, conclui-se que por causar tantos transtornos no protesto a intimação obrigatoriamente deveria ser pessoal, em último caso far-se-ia por edital. Pois da maneira como é disciplinada pela lei de protesto chega-se a uma situação na qual o devedor pode ser protestado sem ter conhecimento algum desse fato.
Em efeito cascata alguns princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa e até mesmo o principio da inafastabilidade da jurisdição seriam desrespeitados, tudo em virtude de uma intimação.
Então para que sociedade como mercado não sejam prejudicados em virtude de um protesto que às vezes pode ser até mesmo indevido, defende-se que a intimação neste procedimento extrajudicial seja feita de maneira pessoal, dando ao devedor de forma mais ampla possibilidade de defender-se ou de adimplir o valor cobrado, assim tanto credor e devedor terão seus direitos resguardados.
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