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O homicídio passional e os privilégios

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Agenda 25/04/2014 às 07:58

Trata-se de trabalho que aborda temas que ainda repercutem no âmbito criminal, quais sejam, o homicídio passional e o privilegiado. Aborda-se conceito como prática.

O HOMICÍDIO PASSIONAL E OS PRIVILÉGIOS

1-INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo abordar o tema do homicídio passional e o homicídio privilegiado, tratando de conceitos e casuísticas.

Analisaremos, em síntese, a forma em que o tema é tratado por parte da doutrina brasileira, bem como, aplicado por nossos tribunais.

2- HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:

Homicídio privilegiado, termo técnico utilizado por estudiosos do direito, nada mais é do que uma causa especial de diminuição de pena, encontrada no artigo 121, parágrafo primeiro do Código Penal Brasileiro, podendo ser de um sexto a um terço da pena.

Tal modalidade foi inserida no sistema jurídico, com a intenção de “privilegiar” aquele que comete o crime previsto no artigo 121, porém com a presença de algumas circunstâncias subjetivas, quais sejam: Impelido por relevante valor social ou moral; sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Impende salientar que diverge a doutrina no sentido de ser aplicada diminuição de pena como um direito do sujeito ou faculdade do magistrado. Respeitando-se os posicionamentos contrários, entendemos corretos os entendimentos que colocam a diminuição de pena, como um direito do indivíduo, desde que presentes os seus requisitos e que aceita pelo plenário do júri.

Outrossim, é o entendimento de Rogério Greco:

Embora a lei diga que o juiz pode reduzir a pena, não se trata de faculdade do julgador, senão direito subjetivo do agente em ver diminuída sua pena, quando o seu comportamento se amoldar a qualquer uma das duas situações elencadas pelo parágrafo. [1]

2.1 – MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL:

Inicialmente, destacamos que o motivo pelo qual age o sujeito, deve ser relevante, ou seja, ter grande importância coletiva ou individual, sob pena de não ser reconhecida tal diminuição.

Preceitua Fernando Capez:

Motivo de relevante valor social, como o próprio nome já diz, é aquele que corresponde ao interesse coletivo. Nessa hipótese, o agente é impulsionado pela satisfação de um anseio social. Por exemplo, o agente, por amor à pátria, elimina um traidor. Naquele dado momento, a sociedade almejava a captura deste e sua eliminação. O agente nada mais fez do que satisfazer a vontade da sociedade. [2]

No mesmo sentido, preleciona Cezar Bitencourt que, motivo de relevante valor social é aquele que tem a motivação e interesse coletivos, ou seja, a motivação fundamenta-se no interesse de todos os cidadãos de determinada coletividade. [3]

Portanto, como podemos observar, para se enquadrar na figura do relevante valor social, o agente deve atuar em prol da coletividade, visando atender a um anseio da população.

2.2- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL:

Segundo Julio Mirabete:

Valor moral, diz respeito aos interesses individuais, particulares, do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão. Assim, o autor do homicídio praticado com o intuito de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena.

Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha: Valor moral se liga aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. [4]

Para Rogério Greco: Relevante valor moral é aquele que, embora importante, é considerado levando-se em conta os interesses do agente. Seria, por assim dizer, um motivo egoisticamente considerado, a exemplo do pai que mata o estuprador da filha.

Segundo Cezar Roberto Bitencourt:

Relevante valor moral, por sua vez, é o valor superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável, isto é adequado aos princípios éticos dominantes, segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência. [5]

Logo, diferentemente do valor social, o valor moral visa atender os anseios individuais da pessoa.

2.3- SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO,

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Outra modalidade de homicídio privilegiado caracteriza-se quando o agente age totalmente em função da emoção, devido à injusta provocação da vítima, logo em seguida.

Destaca-se, que o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 28, inciso I, declara que a emoção não exclui a imputabilidade, ou seja, a responsabilidade do agente, embora lhe conceda uma diminuição na pena.

Segundo José Henrique Pierangeli:

Tal emoção deve ser violenta, intensa, absorvente, atuando o homicida em verdadeiro choque emocional, ou seja, ocorre a perda do self control. Já se comparou o homem sob o influxo da emoção violenta a um carro tirado por bons cavalos, mas tendo à boleia um cocheiro bêbado. Na crise aguda da emoção, tornam-se inócuos os freios inibitórios que são deixados a si mesmos, ao desgoverno, aos centros motores de pura execução. Desintegra-se a personalidade psíquica. Antes desse momento, todavia, o processo emocional pode ser interrompido e nessa fase ainda é possível a interferência da autocrítica e o indivíduo pode ainda se manter sob controle, “dentro de si”, podendo contar até dez antes de agir. [6]

No mesmo sentido, emoção é uma viva excitação do sentimento. É forte e transitória perturbação da afetividade a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica. [7]

Insta mencionar que, para ser reconhecido tal privilégio, a emoção deve ser total, ou seja, tomar conta do sujeito no momento da conduta, fazendo com que perca totalmente o controle.

Outro requisito essencial para a caracterização da presente causa de diminuição, é que a reação do agente seja imediata à injusta provocação, sem intervalo temporal.

Destarte, ensina Capez que:

“o texto legal exige que o impulso emocional e o ato dele resultante sigam-se imediatamente à provocação da vítima, ou seja, tem de haver a imediatidade entre a provocação injusta e a conduta do sujeito. Importante esclarecer o que significa a expressão “logo em seguida”, prevista na lei, uma vez que a existência de grande lapso temporal entre a provocação e o crime poderá afastar a incidência do privilégio, tendo em conta que a perturbação emocional decorrente da injusta provocação com o passar do tempo tende a cessar.[8]

Entretanto, admite a doutrina e jurisprudência, um pequeno lapso temporal, entre a provocação e a conduta, como por exemplo, o sujeito que após se injustamente provocado, dirige-se a sua residência para lá pegar uma arma de fogo ou uma faca.

Outrossim, Greco afirma que:

“a expressão logo em seguida denota relação de imediatidade, de proximidade com a provocação injusta a que foi submetido o agente. Isso não significa, contudo, que logo em seguida não permita qualquer espaço de tempo. O que a lei busca evitar, com a utilização dessa expressão, é que o agente que, provocado injustamente, possa ficar “ruminando” a sua vingança, sendo, ainda assim, beneficiado com a diminuição da pena”. [9]

Para caracterização, também é preciso que a provocação pela qual passe o sujeito, seja grave, ou seja, capaz de causar os sentimentos mórbidos da pessoa. Provocações com sentido jocoso, não são suficientes para configurar a diminuição.

Nesse sentido, Mirabete diz que, por mais grave que seja a provocação e que dela haja resultado violenta emoção, somente ocorrerá a causa minorante, se for aquela injusta, ou seja, antijurídica, ou sem motivo razoável.[10]

Rogério Sanches assevera que:

“a provocação trazida pelo parágrafo em comento não traduz, necessariamente, agressão, mas compreende todas e quaisquer condutas incitantes, desafiadoras e injuriosas. Pode, inclusive, ser indireta, isto é, dirigida contra terceira pessoa ou até contra um animal”.[11]

No mesmo lado, Assis Toledo:

“não confundir, como se tem feito por vezes, provocação não intencional com agressão. Embora a agressão possa ser uma provocação (um tapa, um empurrão) nem toda provocação constitui verdadeira agressão (pilhérias, desafios, insultos). Nesta última hipótese é que não se deve supervalorizar a provocação para permitir-se, a despeito dela, a legítima defesa quando o revide do provocado ultrapassar o mesmo nível e grau da primeira. Em outras palavras: uma provocação verbal pode ser razoavelmente repelida com expressões verbais, não com um tiro, uma facada ou coisa parecida. Se o provocado chega a estes extremos, não há como negar ao provocador a possibilidade de defesa, com as ressalvas inicialmente feitas”.[12]

Importante ressaltar que, em muitos casos, o homicídio privilegiado é reconhecido pelo tribunal do júri, cabendo ao juiz na fixação da pena, definir o quantum a ser aplicado.

3- HOMICÍDIO PASSIONAL.

Inicialmente, destacamos que o homicídio passional, é aquele praticado por “amor” (sic), geralmente após o agente passar por uma forte emoção.

Preceitua Pedro Vergara:

Fala-se em homicídio passional para conceituar-se o crime praticado por amor, mas a paixão somente informa um homicídio privilegiado quando este for praticado por relevante valor social ou moral ou sob a influência de violenta emoção. A emoção violenta é, às vezes, a exteriorização de outras paixões mais duradouras que se sucedem, se alternam ou se confundem: o ódio, a honra, a ambição.[13]

Para Maximilianus Fuhrer:

Inexistindo, porém, a violenta emoção ou a insanidade mental do agente, o chamado homicídio passional não é merecedor de nenhuma contemplação. A morte por ciúme e a vingança pelo abandono da pessoa amada não constituem homicídio privilegiado, mesmo porque, na maioria dos casos, se trata de uniões ilegais ou maridos relapsos, relaxados, descumpridores de seus deveres conjugais, dados à violência e a ausências prolongadas do lar; enfim, maridos de segunda ou terceira classe.[14]

Impende salientar que, tal prática delituosa, na antiguidade, era vista como ato de nobreza, modo por meio do qual o homem traído poderia “lavar” sua honra.

Nesse contexto, Danielly Ferlin:

Mais precisamente até a década de 70, o homicídio passional era velado como um direito concedido ao homem traído de recobrar ou lavar sua honra ferida. Nesta mesma época uma organização feminista intitulada SOS mulher desencadeou um trabalho de repressão e combate a este tipo criminal como slogan ‘Quem ama não mata’ onde acima de tudo, visava garantir o direito da mulher à vida e a eficaz punibilidade dos criminosos.[15]

Logo, considerando os costumes da antiguidade, o homicídio passional, era resolvido, em diversos casos, com a absolvição do acusado.

Assevera Luiza Eluf:

Até a década de 1970, ainda havia na sociedade um sentimento patriarcal muito forte. A concepção de que a infidelidade conjugal da mulher era uma afronta aos direitos conjugais do marido e um insulto ao cônjuge enganado encontrava eco nos sentimentos dos jurados, que viam o homicida passional com benevolência.[16]

Por sua vez, na atualidade, ainda se vê casos de crimes passionais, onde homens com resquícios de sentimentos ultrapassados, como o de dominação sobre sua parceira, acabam delinquindo, após o sofrimento de uma forte emoção.

3.1 – CONSEQUÊNCIAS DO HOMICÍDIO PASSIONAL.

Importante asseverar que, no artigo 28, inciso I, é expresso que a paixão, não exclui a responsabilidade criminal do agente. Logo, tal infração poderá ser enquadrada como homicídio privilegiado, ou como na maioria dos casos atuais, homicídio qualificado.

Segundo Eluf:

O crime passional é praticado na maioria esmagadora das vezes, por motivos de indiscutível torpeza. O ciúme controlado, o desejo sexual não leva ao assassinato. A eliminação da vida alheia só pode resultar de rancor, da vingança, do ódio, e de todos os demais sentimentos resultantes do narcisismo e da frustração.[17]

Como todos os crimes contra a vida, o homicídio passional será julgado no tribunal do júri, sendo esse o momento ideal para defesa e acusação apresentarem suas versões, tentando a aplicação de uma pena maior ao agente, reconhecendo-se alguma qualificadora, ou, uma causa de diminuição, ou até mesmo uma absolvição.

3.2- PEQUENA CASUÍSTICA DO HOMICÍDIO PASSIONAL.

Vejamos alguns julgados sobre homicídio passional, em que restou a condenação do agente:

CRIME PASSIONAL HOMICIDIO E TENTATIVA – AUTO- RIA E MATERIALIDADE – CONSELHO DE JURADOS – RECONHECIMENTO – CONDENACAO – SENTENCA – PENA – APELACAO IMPROVIDA – DECISAO E SENTENCA – CONFIRMACAO. RECONHECIDA PELO CONSELHO DE JURADOS AUTORIA E MATERIA- LIDADE DO HOMICIDIO E TENTATIVA, DE CARATER PASSIONAL, COM A CONSEQUENTE CONDENACAO, E DE SE CONHECER DA APELACAO, A QUAL SE NEGOU PROVIMENTO, RESULTANDO NA CON- FIRMACAO DA DECISAO E DA SENTENCA PROLATADA. (TJ-ES – APR: 12019000392 ES 012019000392, Relator: PAULO NICOLA COPOLILLO, Data de Julgamento: 16/05/2001, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/06/2001).

Júri. Homicídios duplamente qualificados consumado e tentado. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Pretendida anulação do julgamento por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos. Inadmissibilidade. Decisão baseada em elementos concretos de convicção. Depoimento da vítima e confissão do réu. Crime passional. Privilégio por violenta emoção rejeitado. Opção dos jurados pela tese acusatória, demonstrada por conjunto probatório robusto. Condenação resultante do poder de escolha do Júri. Pena. Menoridade relativa e confissão. Incidência das atenuantes. Pena reduzida. Apelo defensivo parcialmente provido para esse fim. (TJ-SP – APL: 31283920068260286 SP 0003128-39.2006.8.26.0286, Relator: Otávio de Almeida Toledo. Data de Julgamento: 08/05/2012, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2012)( Grifo Nosso).

APELAÇÕES CRIMINAIS – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉU CONDENADO – INCONFORMISMOS – NULIDADE DO JULGAMENTO – PRELIMINAR AFASTADA – DECISÃO DITA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – MOTIVO FÚTIL – AFASTAMENTO DESEJADO – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO – TESES DEFENSIVAS AFASTADAS – APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA – PENA – ACRÉSCIMO PROCEDIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. – Nosso processo penal é regido pelo princípio ‘pas de nullité sans grief’ e, assim, “”nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”" (CPP, art. 563). Máxime, ainda, quando nem mesmo apontado pelo réu, concretamente, o prejuízo que lhe teria causado a decisão por ele hostilizada. – “”O êxito da apelação fundada no argumento de decisão manifestamente destoante ao acervo probatório vincula-se à arbitrariedade do Júri, quando este, ao apreciar a causa, desvia-se dos fatos apurados para impor solução sem apoio em elementos de convencimento idôneos”" (STF). – Na espécie, o Conselho de Sentença optou por versão amparada em provas produzidas nos autos. – “”Não é porque o réu se mostre perturbado e nervoso, passionalmente impulsionado, que as circunstâncias possam afastar a futilidade do motivo do seu crime“” (TJSP). – O não querer reatar relacionamento amoroso outrora mantido com o réu, decisão adotada pela vítima, não é próprio de ser visto como injusta provocação capaz de privilegiar o homicídio. – Mostrando-se reduzida, no contexto do processo, a pena privativa de liberdade imposta ao réu, cumpre levá-la a um patamar mais condizente com o crime por ele praticado. (TJ-MG 102610402644160031 MG 1.0261.04.026441-6/003(1), Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES, Data de Julgamento: 05/02/2009, Data de Publicação: 03/03/2009) (Grifo Nosso).

Por outro lado, temos casos em que o agente é absolvido no plenário do júri, senão vejamos:

HOMICIDIO. DUPLO. CRIME PASSIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSAO. LEGITIMA DEFESA NAO CARACTERIZADA. JURI. ABSOLVICAO. APELACAO. PROVIMEN TO. DECISAO E SENTENCAS ANULADAS. NOVO JULGAMENTO. TRATANDOSE DE DUPLO HOMICIDIO DENOMINADO PASSIONAL PRA TICADO POR ODIO, PAIXAO OU CIUME E PROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE E DIANTE DA CONFISSAO DO ACUSADO, NAO CA- RACTERIZADA FICOU A LEGITIMA DEFESA, DA-SE PROVIMENTO A APELACAO PARA ANULAR A DECISAO DOS SENHORES JURADOS E A SENTENCA DELA ORIUNDA PARA QUE O APELADO SEJA SUBMETI DO A NOVO JULGAMENTO. (TJ-ES – APR: 13999000204 ES 13999000204, Relator: PAULO NICOLA COPOLILLO, Data de Julgamento: 12/04/2000, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2000) (Grifo Nosso).

4- CONCLUSÃO.

Portanto, com relação ao homicídio privilegiado, estabeleceu o código penal, que deve o magistrado, no momento de aplicação da reprimenda, verificar se estão presentes os requisitos específicos para se aplicar a causa de diminuição, quais sejam, agente que comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

No que concerne ao homicídio passional, entendemos que a violenta emoção, não possui o condão de gerar eventual absolvição para o agente criminoso, bem como, levando-se em consideração o próprio dispositivo do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 28.

5 – REFERÊNCIAS

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Especial. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal Parte Especial. 3. ed. São Paulo: RT. 2010.

NASCIMENTO, Jane Matos. O Julgamento dos Crimes Passionais. Disponível em:<http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5238>. Acesso em: 19 de julho de 2013.

DA ROSA, Thiana Elisa Bernardi Carvalho. Homicídio PassionalUma análise criminológica.Disponível em:http://siaibib01.univali.br/pdf/Thiana%20Elisa%20Bernardi%20Carvalho%20da%20Rosa.pdf.>. Acesso em: 22 de julho de 2013.

Sobre o autor
Felipe Augusto dos Santos

Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo - Unisal Lorena. Pós - Graduando em Direito Processual Penal pela Universidade Anhanguera em Parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.<br>

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