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Tutela jurídica da fauna exótica no Brasil

Agenda 22/05/2014 às 12:41

Discute-se o grau de aplicação e efetividade da legislação ambiental no que tange aos animais considerados exóticos ao território brasileiro.

Introdução

O presente artigo tem como objetivo central discutir o grau de aplicação e efetividade da legislação ambiental no que tange aos animais considerados exóticos ao território brasileiro. Esta discussão merece destaca à medida que ocorre uma crescente valorização da vida animal, em termos éticos. A Alemanha é um país que se destaca nesta discussão, chegando-se a cogitar, no âmbito científico, se os animais são sujeitos ou titulares de direitos.

Nas linhas deste artigo será feita uma abordagem sobre o conceito de fauna exótica, comparando-a a fauna silvestre, fauna doméstica, fauna domesticada e fauna migratória, com o objetivo a situar o leitor na perspectiva de uma hierarquização da proteção legal das espécies animais.

A cada dia cresce em importância os debates sobre a necessidade de coibir os maus-tratos aos animais. Casos de violência contra animais, incluindo animais exóticos, têm sido cada vez mais divulgados nos meios de comunicação (televisão e internet), momento em que manifestações inflamadas de diversas pessoas têm sido registradas, o que revela a necessidade de se alterar a legislação ambiental para que tais atentados contra a dignidade dos animais sejam repelidos.

Pretende-se analisar, neste breve ensaio jurídico, o grau de proteção legal dos animais exóticos no território brasileiro, partindo-se da constituição federal e percorrendo toda a legislação infraconstitucional aplicável.

Tratemos, a seguir, das nuances que envolvem esta matéria.           


1. Há um conceito de Fauna Exótica?

Antes de tratarmos da análise de um conceito para fauna exótica, convém destacar o conceito de fauna como sendo um dos recursos ambientais definidos como toda a vida animal em uma área, um habitat ou um estrato geológico num determinado tempo, com limites espacial e temporal arbitrários. Em outras palavras, o conjunto da vida animal localizada em determinado espaço, em um determinado período de tempo, caracteriza a fauna, o que significa cabível indicar essas duas variáveis – tempo e espaço – para identificar, com exatidão, a que fauna está-se referindo[1].

Nos termos da legislação pátria, não há um conceito de fauna exótica. O entendimento do que seria este tipo de fauna se dá pela exclusão do que não seria fauna silvestre. Como recorda Édis Milaré[2], vem da própria Lei 9.605/1998 o conceito jurídico de fauna silvestre:

“São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias ou quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras”. (art. 29, §3º da Lei 9.605/1998).

Nos termos deste conceito legal de fauna silvestre tem-se que o marco definidor de sua existência é a ocorrência destas espécies no território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras, mesmo que esta ocorrência natural seja temporária, no caso das espécies em rota migratória. Neste sentido, a expressão “e quaisquer outras” se refere àquelas espécies que têm no todo ou em parte seu ciclo de vida no território brasileiro, não se referido às espécies exóticas.

A fauna exótica seria então toda aquela que tem todo o seu ciclo de vida no ambiente natural externo ao território brasileiro. Neste aspecto, para a definição do que seria animal exótico se faz necessário que se leve em consideração seu habitat natural. Encontra-se neste conceito diversas espécies de cães, pássaros, peixes e demais animais que são comercializadas no Brasil como animais de estimação.


2. Proteção dos Animais no Direito Internacional

No âmbito internacional convém destacar a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de janeiro de 1978.

Este documento internacional reconhece os animais como sendo titulares de direitos e que lhes devem ser assegurados direitos inúmeros direitos, entre os quais: a) todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem (art. 2º, item 3.); b) nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis (art. 3º, item 1.); c) se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia; d) todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir (art. 4º, item 1.); e) toda privação da liberdade, mesmo que para fins educativos é contrária a este direito (art. 4º, item 2.); f) todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural (art. 6º, item 1.); g) o abandono de um animal é um ato cruel e degradante (art. 6º, item, 2.); h) a experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação (art. 8º, item 1); i) nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem (art. 10º, item 1.), entre outros direitos expressos neste documento[3].

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Convém citar ainda a Convenção Sobre comércio internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – mais conhecido pela sigla CITES. Esse documento foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 54 e promulgado pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975. O objetivo de tal convenção, segundo explica Maria Luiza Machado Granziera é a regulamentação do comércio internacional de espécies em extinção, tendo em vista não colocar em risco a sobrevivência das espécies, prevendo a possibilidade de comércio apenas em situações excepcionais, mediante autorização dos órgãos e entidades competentes[4].

Tais direitos representam o fato de que os animais têm direito a uma vida digna e que as pessoas precisam respeitá-los, mesmo que tais normas não estejam positivadas no ordenamento jurídico brasileiro. Por um imperativo moral, os animais merecem ser tratados com dignidade. O ideal é que o Estado incorpore a dimensão do valor da vida animal ao direito positivo, punindo eventuais violações ao direito dos animais, independentemente de serem perpetradas contra espécies nativas ou espécies exóticas.


3. A Proteção dos Animais no Direito Brasileiro

O ordenamento jurídico brasileiro reserva aos animais uma proteção especial, ao menos no âmbito constitucional, uma vez que nos termos do §1º, inciso VII do artigo 225 da Constituição de 1988:

Art. 225 (...)

(...)

§1º. Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

Segundo recorda Paulo de Bessa Antunes, a proteção aos animais é antiga no Direito brasileiro, sendo um de seus marcos o Decreto nº 4.645, de 10 de junho de 1934[5].

Aos animais exóticos não se aplica o tipo penal previsto no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), cuja redação é a seguinte:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.”

Note-se que a proteção recai apenas sobre as espécimes da fauna silvestre, nativas ou em rota migratória, deixando de lado as espécimes exóticas que estejam em território brasileiro.

A tutela penal dos animais exóticos encontra espaço no artigo 32 da Lei 9.605/1998, ao definir se definir o crime de maus-tratos, explicitando que:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”

Os animais exóticos receberam proteção através deste tipo penal, que coíbe a prática de maus-tratos. No entanto, a pena a ser aplicada é muito branda (três meses a um ano), o que não representa uma garantia, na prática, de que tais animais não serão maltratados. Nos referidos casos, como as penas máximas são pequenas, mesmo nos casos mais graves, têm sido comuns a aplicação de multas.

Está em tramitação um projeto de lei para alteração do Código Penal[6], onde os crimes contra a fauna são tratados em seção especial destinada aos crimes contra o meio ambiente. Tal projeto de lei, que está para ser votado ainda neste ano de 2013[7], prevê em seu artigo 391 o seguinte:

Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos:

Pena - prisão, de um a quatro anos.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.

§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.”

Pelo teor do texto do projeto do novo Código Penal, percebe-se a pretensão do legislador em querer punir com maior rigor àqueles que praticarem atos de abuso ou maus-tratos contra todos os tipos de animais, incluindo os exóticos. A pena da proposta é de prisão (e não detenção, como no atual texto da lei de crimes ambientais) de um a quatro anos. Se em decorrência de tais maus-tratos ocorrer a morte do mesmo, a pena será aumentada de metade.

Este não será o único dispositivo a tutelar os animais exóticos, como se observa nos demais artigos da proposta do novo Código Penal:

Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:

Pena – prisão, de um a quatro anos.

Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – prisão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.

Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte:

Pena – prisão, de dois a seis anos.

§ 1º A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.

§ 2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.

Nota-se imprecisão técnico-legislativa no artigo 393, quando não se refere de forma explícita aos animais da fauna exótica, apesar de que o espírito da lei visa combater ao comum abandono de cães e gatos, a maioria espécies da fauna exótica, importados para o Brasil e aqui criados.

Vale ainda destacar, segundo as lições de Paulo de Bessa Antunes[8], que o Código Civil, Lei 10.406/2002, dispõe em seu artigo 82 que os animais constituem bens móveis, in verbis:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

Para o referido doutrinador, a legislação brasileira é ambígua, uma vez que permite uma proteção penal do bem móvel, mesmo contra o proprietário; diante da possível punição por maus-tratos, oponível a qualquer um.

Neste sentido, o animal acaba por ser considerado (segundo o direito brasileiro) ao mesmo tempo objeto (propriedade móvel) e sujeito (titular de um direito a não ser maltratado)[9].


4. A Relação Antropocentrismo x Biocentrismo e o Direito dos Animais

A concepção antropocêntrica do direito ambiental coloca o ser humano em posição de destaque, atribuindo-se aos animais um mero valor instrumental para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado que possa viabilizar o status de qualidade ambiental indispensável à qualidade de vida humana. Esta compreensão da dimensão ambiental é limitada, uma vez que não concebe a importância sistêmica do meio ambiente como um todo. O macrobem ambiental deve ser interpretado como indivisível e unitário, de sorte que há uma eterna conexão entre os diferentes atores da teia ecológica universal.

Por outro lado, a concepção biocêntrica ou ecocêntrica do direito ambiental pressupõe a ideia de que o valor vida deve ser interpretado como importante para todos os seres vivos e não apenas a vida humana. Neste sentido, aos ambientais naturais devem ser reconhecidos direitos, independentemente de sua importância ou relevância utilitarista aos seres humanos. É com base nesta última concepção que se deve ampliar toda e qualquer interpretação que vise a garantir uma proteção mais universalizada a todos os animais, sejam eles nativos, exóticos, domesticados ou domesticáveis, cumprindo-se assim com as diretrizes da crescente valorização ética dos demais seres vivos não-humanos.


5. Conclusões           

Diante das breves linhas acima expostas, tem-se que se faz necessário que se tenha uma ampliação da tutela penal dos animais exóticos, de sorte que a estes sejam conferidos os mesmos direitos que são garantidos aos demais animais nativos ou em rota migratória. Não se concebe um desenvolvimento sócio-ambiental sem que haja o respeito à vida como um bem irrenunciável, vida esta que deve ser entendida em sua acepção mais ampla incluindo todas as formas de vida. A atual legislação ambiental brasileira tutela de forma bastante tímida a fauna exótica, tendo esta seu ápice legal no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, a qual atribui uma pena muito branda àqueles que praticam maus-tratos aos animais, incluindo os exóticos. Caso seja aprovado o projeto do novo Código Penal, os animais exóticos receberão um tratamento jurídico compatível com a valorização ética dos animais, uma vez que a violação ao direito de tais animais pode representar uma pena de prisão, o que certamente poderá inibir a prática de crimes desta ordem.

Este breve ensaio jurídico não teve a finalidade de esgotar o tema, mas de tão-somente lançar um debate sobre a atual lacuna que existe em relação à proteção jurídica de todos os animais (o que ocorre devido às omissões estatais e às brandas penas imputadas aos causadores de danos ambientais desta ordem), em especial à proteção dos animais exóticos.


6. Bibliografia consultada

ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, págs. 266.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, pág. 121.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 1003

Sítio da internet: http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas, acesso em 20 de maio de 2013.

Sítio da internet: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/novo-codigo-penal-deve-ser-apreciado-no-senado-ainda-este-ano, acesso em 20 de maio de 2013.


Notas

[1] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, pág. 121.

[2] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 1003.

[3] ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, págs. 264 e 265.

[4] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, pág. 121.

[5] ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, págs. 266.

[6] Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojeto-da-comissao-especial-de-juristas, acesso em 20 de maio de 2013.

[7] Segundo consta em http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/novo-codigo-penal-deve-ser-apreciado-no-senado-ainda-este-ano, acesso em 20 de maio de 2013.

[8] ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, págs. 266.

[9] Nesta mesma direção é o pensamento de Paulo de Bessa Antunes, para quem o animal é um bem jurídico sui generis, pois embora possa ser objeto do direito de propriedade, é dotado de prerrogativas legais que limitam o próprio direito do proprietário, sendo protegido por leis específicas. (ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de direito ambiental. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, págs. 267).

Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Tutela jurídica da fauna exótica no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3977, 22 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28044. Acesso em: 22 nov. 2024.

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