4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
“F5” é uma tecla especial de máquinas computacionais que possibilita atualizar o sistema operacional para funcionar conforme as últimas mudanças nele requisitadas. É usada principalmente em ocasião de navegação na internet para possibilitar a visualização de informações mais atualizadas ou as alterações efetuadas.
No plexo juslaboral brasileiro, tal botão tem sido frequentemente apertado. Pelos seus setenta anos de vigor, a CLT já sobreviveu a inúmeras mudanças políticas e sociais que repercutiram com profundidade nas relações de trabalho desde a concepção de antanho. E durante o interim, o referido diploma tem tentado acompanhar as novidades, com alterações legislativas ainda tímidas em cotejo com as inovações da atualidade, entre elas, a tecnologia, que ao revolucionar todos os setores do cotidiano, também trouxe uma nova modalidade de atividade de produção: o teletrabalho. Mesmo com a Lei nº 12.551/2011 operando uma mudança de relevo ao artigo 6º da CLT, trazendo para as disposições legais o reconhecimento do teletrabalho, ainda há muito a se atualizar. A CLT, porém, não vem se esquivando em dirigir essa situação novel ao tempo da promulgação de sua letra normativa, traçando limites à atribuição e conduta do empregado e empregador no âmbito do mundo virtual, desde que se parta de uma interpretação prudentemente seletiva e sempre constitucional de suas normas. Como deve ser para toda interpretação hígida da norma.
Bem se vê que a CLT, ao longo de sua história, tem buscado se manter atualizada diante das novas realidades em que perpassa. Esse “F5” só foi possível com o auxílio de uma conjuntura harmônica entre a lei e sua interpretação. Uma interpretação coerente, sistemática, criteriosa, à luz dos novos pilares constitucionais, capaz de ensejar a absorção das exigências oriundas da evolução humana de viver. Afinal, foge à lógica da razão imaginar que se devessem revogar diplomas e promulgar novas leis, quando a legislação vigente não dispuser com exatidão aquilo que dela se esperava.
Aguardar a exatidão da lei a todos os instantes de sua aplicação é engessamento jurídico. Mormente porque não se promulgam leis do amanhã, mas para o amanhã. E a lei de hoje para sobreviver por décadas, há de ser constantemente atualizada, ora pela lei, ora pela jurisprudência, ora pela doutrina, enfim, pela interpretação que se dá conforme os resultados dela esperados a reger os eventos da realidade sobre a qual persiste em viger. A CLT, durante suas sete décadas, contou com essa atualização. E sempre que surgiram da realidade questões que atravancaram sua concepção, a busca por um “F5” ensejador de soluções além das comezinhas ideias pelo total descarte legislativo, proporcionaram alterações pontuais mais prudentes à segurança jurídica e úteis às demandas jurídicas.
Inegável dizer que, quiçá, chegue o dia no qual será necessário reiniciar todo esse sistema operacional em vez de apenas atualizá-lo. Até lá, entretanto, novas atualizações tem sido de servível grandeza a enfrentar as novas tessituras, merecendo até uma frequência maior para acompanhar as revoluções do mundo. A CLT, que muitos dizem obsoleta e superada, traz em seu aniversário essa lição de existência e sobrevivência com a atualização de si.
5. REFERÊNCIAS
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Notas
[1]SAVIANI, D. Trabalho e educação: fundamentos ontológicos e históricos. Revista Brasileira de Educação, v. 12 n. 34 jan./abr. 2007, p. 134.
[2]MARX, K.; ENGELS, F. A ideologia alemã (ad Feuerbach). São Paulo: Editora Hucitec, 1986. Disponível em: http://www.giovannialves.org/IdeologiaAlema__.pdf. Acesso em 25 de out. de 2013, p. 01.
{C}[3]{C}Op. Cit., pp 2-4.
[4]ALMEIDA, M. de S. Cultura organizacional e atitudes contrárias a mudanças tecnológicas: um estudo de caso em empresa estatal. Florianópolis: 1996.208p. Dissertação (Mestrado em Administração). Universidade Federal de Santa Catarina, 1996.
{C}[5]{C}MATTOSO, J. Tecnologia e emprego – uma relação conflituosa. São Paulo em Perspectiva, nº 3, Julho-Setembro/2000. Disponível em: www.scielo.br/scielo.php?pid=S01028392000000300017&script=sci_arttex&tlng=pt. Acesso em 23 de out. de 2013.
[6]{C}PASTORE, J. Os 70 anos da CLT – o legado e o futuro. Pronunciamento realizado na abertura do Seminário sobre “Os 70 anos da CLT”, realizado pela Fecomercio de São Paulo em parceria com a CNI em 26/04/2013.
[7]CARMO, J. B. do. Setenta anos da CLT, uma retrospectiva histórica. [S.I.: s.n.; 2013?]. Disponível no site: http://www.trt3.jus.br/download/artigo_julio_bernardo_70anos.pdf. Acesso em 26 de out. de 2013.
[8]DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 11. Ed. São Paulo: Editora LTR, 2012.
[9]CARMO, J. B. do. Op. Cit.
[10]DELGADO, M. G. Op. Cit.
{C}[11]{C}CHIAVENATO, I. Gestão de Pessoas; O Novo Papel dos Recursos Humanos nas Organizações. Rio de Janeiro. Ed. Campus, 1999
[12]CHIAVENATO, I. Op. Cit.
[13]{C}PASTORE, J. Op. Cit.
{C}[14]{C}CASSAR, V. B. Reflexos do avanço da tecnologia e da globalização nas relações de trabalho: novas profissões e métodos de execução do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Rio de Janeiro, nº 47, p 161-201, jan./jun. de 2010.
{C}[15]{C}Apud CASSAR, V. B. Op. Cit.
[16]CHIAVENATO, I. Op. Cit.
[17]ONU afirma que acesso à internet é direito humano. G1.globo.com. São Paulo, 3 de junho de 2011. Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2011/06/onu-afirma-que-acesso-internet-e-um-direito-humano.html. Acesso em 26 de out. de 2013.
[18]MACIEL, R. F. A importância de se instituir uma política de uso das redes sociais nas empresas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3280, 24 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22079>. Acesso em: 26 out. 2013.
{C}[19]{C}O exemplo é de DELGADO, M. G. Op. Cit.
{C}[20]{C}CASSAR, V. B. Op. Cit.
[21]GRAU, E. R. Ensaio e discurso sobre interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
[22]{C}PASTORE, J. Op. Cit.
[23]DELGADO, M. G. Op. Cit.
[24]Apud HERKENHOFF, J. B. Como Aplicar o Direito. 2ª ed., Rio de Janeiro, 1986.