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O direito aeronáutico e sua evolução

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Agenda 06/05/2014 às 11:11

3 CONCLUSÃO

Apesar da longevidade do Programa Espacial Brasileiro e do grande número de acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre cooperação e lançamento de objetos espaciais, não há um marco regulatório sobre o tema, nem estudos acadêmicos aprofundados que tragam à lume uma reflexão maior sobre o Direito Espacial, salvo alguns trabalhos isolados e aqueles desenvolvidos pela Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico.

O Brasil, não obstante desenvolva ambicioso programa espacial para a construção de satélites, foguetes e disponha de dois centros de lançamentos de foguetes, parece não estar atento às possíveis consequências jurídicas de tais atividades, no que tange, particularmente, às questões relativas à responsabilidade civil, pois não há legislação específica acerca das atividades espaciais. As poucas leis relacionadas ao tema, são as de números 8.854/98, que cria Agência Espacial Brasileira e a 9.994/2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (PDCT), cria as fontes de custeio do referido Programa e um Comitê gestor, com a finalidade de planejar, coordenar e controlar as atividades do Programa. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 3.915/2001 e apesar disso, do ponto de vista operacional, não representa um marco regulatório.

Dessa forma, faz-se necessária a normatização das atividades espaciais, em caráter prioritário com o objetivo, não só de fomentar a utilização do espaço exterior, como também para melhor desenvolver o Programa Espacial Brasileiro.

Cabe lembrar que, os Tratados do Espaço e da Lua não caracterizam uma codificação do Direito Espacial, contudo, constituem-se num conjunto de princípios que, se devidamente atualizados em função dos avanços tecnológicos, servirão de base para a codificação desse novo ramo do Direito, o Direito Espacial. Isso porque os Tratados ora em vigor, embora insuficientes em termos de regulamentação, possuem o mérito de transmitir ao mundo a importante mensagem de que as conquistas espaciais alcançadas não pertencem a um ou a alguns países, mas a toda a humanidade.

Se os países signatários de tais Tratados diligenciassem junto à ONU pela priorização do tema e o estabelecimento da codificação desse Direito, por meio da proposição de regras mais claras e objetivas para salvaguardar a paz e preservar as conquistas da humanidade, em breve haveria um novo e vigoroso ramo do direito a ser operado por todos os povos, o Direito Espacial Exterior.

O desejo de que as atividades no espaço exterior se realizem em benefício de todos, e não apenas em prol de um ou de alguns paises, torna essencial a cooperação internacional e a submissão de todos os Estados, às normas constantes dos supracitados Tratados e das Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU).

Assim, em tese, compete ao Brasil, e, é claro, a qualquer outro Estado soberano criar suas próprias leis sobre Direito Espacial, e à Organização das Nações Unidas (ONU) cabe a elaboração de Resoluções/normas (Soft Laws), comuns a todos os Estados signatários dos Tratados do Espaço e da Lua, com vistas a sugerir-lhes um conjunto de regras jurídicas padronizadas e ajustadas à realidade de cada um dos Estados membros daquele organismo internacional.

Finalmente, de todo o contexto exposto, conclui-se que, no âmbito do Direito Público Interno, o Direito Espacial não está suficientemente normatizado no Brasil. De igual modo, no campo externo, apesar da existência dos Tratados da Lua e do Espaço, que constituem os fundamentos básicos desse novel ramo do Direito Público, o Direito Espacial ainda não avançou o suficiente na produção de normas que atendam os intereses dos Estados soberanos e às reais necessidades do mundo globalizado. Portanto, cabe à Organização das Nações Unidas (ONU), no âmbito de suas competências, a edição de normas gerais sobre o tema, bem como estimular, fomentar e orientar os países que a compôem, no sentido de que produzam suas próprias normas internas; sem, contudo, contrariar os princípios básicos dos referidos Tratados.

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4 REFERÊNCIAS

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POLETTI, Ronaldo. Constituição anotada. Rio de Janeiro: Forense, 2009.


Notas

1 Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 10 de novembro de 1937, art. 16, inciso XVI, alínea b.

2 Tratado do Espaço Exterior (1976) e Tratado da Lua (1979).

3 BRICS é um acrônimo que se refere aos países membros fundadores: Brasil, Rússia, Índia e Chinae, posteriormente, a África do Sul, que juntos formam um grupo político de cooperação.

4 CF/88 Art.22, I, in fine.

5 Princípios estruturantes são aqueles relativos à responsabilidade civil no transporte aéreo, indenização por danos pessoais e materiais, responsabilidade subjetiva dos transportador, responsabilidade civil ilimitada desde que comprovada pelo usuário e prazo prescricional de dois anos.

6 SAFETY is the state of begin, diz respeito ao valor da prevenção de casos fortuitos e atos ilícitos. É relativo à segurança da aeronave em vôo e das pessoas que a ocupam.

7 SECURITY is the degree of protection against danger, loss, and criminal, diz respeito ao grau de segurança da aeronave e das pessoas no solo contra perigos perdas e atos criminosos.

8 O direito de passagem inocente constou, expressamente, das convenções de Paris e Chicago.

9 Sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede no Rio de Janeiro. Retirado do site: HTTP://www.sbda.org.br/sbda.htm.

Sobre o autor
Ivan Muniz de Mesquita

Assessor Jurídico do Comando da Aeronáutica - SEFA Doutor em Ciências aeroespaciais pela Universidade da Força Aérea - UNIFA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA, Ivan Muniz. O direito aeronáutico e sua evolução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3961, 6 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28113. Acesso em: 28 abr. 2024.

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