Por Julio Grossi, advogado, professor, pós-graduado e mestre em Direito Empresarial. Professor de Direito Empresarial há 10 anos na graduação, pós-graduação e em cursos preparatórios para concursos.
A atividade empresarial, isto é, a atividade econômica organizada para a produção de bens, comércio ou serviços (a empresa!), é identificada no quotidiano por meio de alguns sinais. Cada um distinguindo um elemento dessa atividade.
INTRODUÇÃO
A atividade empresarial, por meio do trabalho e da inteligência de seu explorador (empresário, sociedade empresário ou EIRELI), desenvolve e cria sinais ou signos, os quais permitem a sua individualização no mercado.
Esses sinais, então, adquirem importância econômica, atraindo a proteção e a atenção do Direito, porquanto importam na atração da clientela e, conseguintemente, a geração de riquezas. É ventilado aos quatro cantos que certas marcas valem mais do que a própria empresa, como a coca-cola, por exemplo. Sem proteção legal se estancaria o próprio desenvolvimento econômico, tão caro à sociedade capitalista. É que não se predisporiam a desenvolver novos sinais e produtos, porque deles não poderiam usufruir com exclusividade.
Aqui vale um destaque especial. Empresa é a atividade explorada pelo empresário, seja individual, seja sociedade empresária, seja a novel EIRELI. Empresa não é pessoa (ver art. 44 do CC/02!). Empresa é a atividade econômica organizada. Logo, em seu sentido técnico, não possui CNPJ, não contrata e tampouco pode ser parte em um processo.
Há três sujeitos possíveis para a empresa: empresário individual (art. 966, CC/02), a sociedade empresária (art. 982, CC/02) e a EIRELI (art. 980-A). Esses os figurinos legais possíveis para os que desejam explorar uma atividade econômica organizada.
Pois bem. Cada um desses sinais distintivos possui sua disciplina legal, que lhes confere um desenho jurídico próprio, que inclui a definição, a proteção, a vigência etc.
Os principais signos identificam a atividade empresarial a partir do sujeito, do local e do produto ou serviço. É dizer, o nome empresarial, o nome fantasia e a marca.
Numa visão didática, individualiza-se, no mercado, a atividade empresarial assim:
- Sujeito: nome empresarial. Popularmente e equivocadamente chamado de razão social. O empresário individual, a sociedade empresária e a EIRELI, vale dizer, os sujeitos da empresa, são identificados pelo nome empresarial. Exemplo: Companhia Brasileira de Distribuição é o nome empresarial do sujeito que explora o hipermercado EXTRA.
- Local: nome fantasia. É o sinal distintivo da atividade empresarial que individualiza o local onde a empresa é explorada. Por vezes, não se sabe quem é o empresário por detrás daquele local, mas o nome fantasia já é suficiente para que se conheça e se interesse por ir até lá e adquirir seus produtos ou serviços. Exemplo: PONTO FRIO. É o título de estabelecimento ou o nome fantasia das lojas do empresário Globex Utilidades S/A.
- Produto ou serviço: marca. É o signo que identifica o produto ou o serviço. Disciplinada pela Lei 9.279/96, a Lei da Propriedade Industrial. Quantos adquirem um produto ou serviço sem ter a mínima ideia de quem é a pessoa o fabrica, pois a marca já é o necessário para atrair os consumidores. Não se indaga, normalmente, quem é o empresário, bastando a marca.
Sobreleva destacar que é possível que coincidam. Vale dizer, a hipótese em que a atividade empresarial é identificada a partir do mesmo sinal. É o caso do CARREFOUR, que é o nome empresarial, o nome fantasia e, ainda, a marca de produtos.
O foco deste trabalho é o nome empresarial.
O NOME EMPRESARIAL
2.1. Considerações gerais
Como dito, o nome empresarial é o signo distintivo que identifica o sujeito da atividade empresarial, aquele que explora a empresa.
A disciplina legal encontra lugar nos artigos 1.155 ao 1.167, do CC/02, bem como nos arts. 33 e 34 da Lei 8.934/94. Sugere-se uma leitura a esses dispositivos legais.
Todo empresário deve escolher um nome empresarial, o qual deverá ser indicado no momento do registro. Sob tal sinal é que se apresentará ao mercado e que contrairá obrigações. Se quiser desvendar o empresário que explora determinada atividade, descubra seu nome empresarial. Ninguém proporá uma ação contra o EXTRA hipermercado, mas sim contra a pessoa respectiva, ou seja, Companhia Brasileira de Distribuição.
Há duas espécies de nome empresarial, conforme se extrai do art. 1.155: firma ou denominação. Noutras palavras, o empresário, sob qualquer de suas formas, deverá eleger uma dessas espécies para explorar sua atividade. É bom que se diga que, como se verá adiante, não vigora nesse ambiente a plena liberdade de escolha.
No quotidiano, contudo, cristalizou-se outra cena. É que diz-se apenas razão social. Como se razão social fosse a única espécie de nome empresarial. A lei (art. 1.155) não adota essa designação. Trata-se de um sinônimo de firma social, sem, contudo, respaldo em lei.
Finalmente, o nome empresarial deve observar dois princípios, conforme estatuído no art. 34 da Lei 8.934/94, a saber: novidade e veracidade. O primeiro indica que o nome deve ser distinto de outro já registrado. O segundo diz que o nome não pode empregar inverdades (na firma: o nome do empresário ou dos sócios; na denominação: palavra indicativa da atividade).
2.2. As espécies de nome empresarial
O art. 1.155 enuncia que o nome empresarial poderá ser da espécie firma ou denominação. De pronto, ressalte-se que o empresário individual somente pode adotar firma (art. 1.156), a sociedade empresária limitada (art. 1.158) pode constituir-se sob firma ou denominação, a sociedade anônima (art. 1.160) somente denominação e, finalmente, a EIRELI (§ 1º, do art. 980-A, do CC/02) poderá utilizar firma ou denominação.
FIRMA
Historicamente, a firma sempre coube ao comerciante individual (hoje empresário individual) e às sociedades que possuíam sócios de responsabilidade ilimitada, a fim de que se soubesse, de antemão, os que respondiam subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A partir da sociedade limitada, essa regra restou temperada.
Didaticamente, tem-se a firma individual, do empresário individual, e a firma social ou razão social, de algumas sociedades e da EIRELI.
O empresário somente pode constituir-se sob firma (art. 1.156). A firma individual é formada com o próprio nome do empresário, abreviado ou por extenso, vedada a abreviação do nome de família. Admite-se a inclusão de palavra que melhor lhe individualize. Hoje, é comum a adição ao nome civil do CPF, a fim de alcançar-se a teleologia da norma, evitando-se, ao demais, o ferimento do princípio da novidade (em razão de homônimos). Exemplo: José Afonso da Silva – 111.134.225-55 (com ou sem ponto!).
As sociedades que adotam firma social utilizarão para a sua conformação o nome dos sócios. Exemplo: a sociedade formada por José Reis, Antônio Álvares e Fernando Botelho.
Conforme dispõe o art. 1.157, o nome empresarial pode ser formado assim: (i) José Reis, Antônio Álvares e Fernando Botelho; ou (ii) José Reis e cia.
O problema da firma social é que é da essência das sociedades a entrada e saída de sócios. Logo, se se adotar firma, a todo o momento deverá ser alterado o nome, em atenção ao princípio da veracidade.
Assim, as sociedades que têm a faculdade de escolher firma ou denominação devem preferir esta última. É o caso da limitada, a qual responde por mais de 97% das sociedades constituídas.
Na EIRELI, a firma é formada pelo nome da pessoa que a constitui, acrescida da expressão “EIRELI” ao final. Exemplo: João Ferreira da Silva – EIRELI.
DENOMINAÇÃO
A denominação é outra espécie de nome empresarial. Utilizam-na, principalmente, a limitada, a S/A e a EIRELI.
Pelo princípio da veracidade, a denominação deve contemplar uma palavra ou expressão designativa da atividade explorada e é formada a partir da seguinte equação: PALAVRA FANTASIA + ATIVIDADE + LTDA./S.A./EIRELI.
Exemplos: (1) Panificadora Pão de Mel Ltda.; (2) Banco do Brasil S/A; e (3) Construtora Eficaz EIRELI.
Importantíssimo anotar, a teor da norma do § 2º, do art. 1.158, do CC/02, que na limitada admite-se a inclusão, na denominação, do nome de um ou mais sócios. Exemplo: Lanchonete João Gomes Ltda.
CONCLUSÃO
A atividade empresarial é destacada no mercado através de vários sinais distintivos. Cada um desses sinais individualiza um elemento da empresa. O sujeito é individualizado pelo nome empresarial. O local pelo nome fantasia ou título de estabelecimento. O produto ou serviço por meio da marca.
Não se desconhece a importância econômica da proteção a esses signos, como mecanismo de incentivo à atividade econômica. Cada qual com seu regime jurídico.
O nome empresarial é o sinal que identifica quem explora a empresa. É a pessoa física ou jurídica que explora a atividade econômica organizada. São espécies a firma e a denominação.
A razão social, embora seja a locução usada no dia-a-dia, não tem assento na lei.
Os princípios norteadores – novidade e veracidade – permitem o atingimento da finalidade legal, atraindo para o empresário honesto e trabalhador boa fama, reconhecimento e distinção no competitivo ambiente empresarial.