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Regime disciplinar diferenciado.

É constitucional?

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Agenda 06/05/2014 às 08:54

No exposto, vai ser explanado sobre a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, mostrando o lado histórico da instituição desse regime, o peso que ele representa na atualidade, a reação dos condenados a tal disciplina.

GUILHERME AUGUSTO SOUZA GODOY

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

É CONSTITUCIONAL?

CUIABÁ - MT

2009

RESUMO

No exposto, vai ser explanado sobre a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, mostrando o lado histórico da instituição desse regime, o peso que ele representa na atualidade, a reação dos condenados a tal disciplina. Mostrar que a maioria defende o lado humano, mas a sociedade está em jogo e os grandes líderes do tráfico e das facções criminosas estão dominando cada vez mais o jogo. Nosso país tem um baixo índice cultural e baixo incentivo ao estudo ainda, também tem a “fome” pelo poder e dinheiro, mas na maioria das vezes esse poder e dinheiro busca-se ser alcançado da forma mais fácil e muitas vezes desonesta, passando por cima de etapas, sempre com muita força no individualismo, porém com o falso foco de uma democracia, onde é feita justiça paralela, “olhos por olhos, dentes por dentes”, onde sempre tem a hierarquia, que o mais fraco é protegido se colaborar dentro do organismo social que está inserido por vontade própria ou destino, não sendo nada por um acaso.

Palavras chaves: execução penal, processo penal, regime disciplinar diferenciado, RDD.

INTRODUÇÃO

Tal estudo é feito no objetivo de aprofundar no que tange a constitucionalidade do isolamento do preso em Regime Disciplinar Diferenciado, onde tem o condenado todas as regras modificadas do regime anteriormente apenado, é uma mudança temerosa pelos detentos, para punir um mal comportamento, uma insistência em má conduta, uma desforra total para com as autoridades e o ordenamento prisional, uma indisciplina incansável, pensando o condenado ter autonomia, que jamais irá existir, pois ele está ali sendo castigado por um delito cometido, quem que dentro de um castigo tem autonomia, isso é intolerável, tamanha ousadia deve ser sim castigada mais severamente, deve ter sim um castigo superior e diferencial para quem tem uma conduta diferencial, para quem é o “manda chuva” das quadrilhas, mesmo de dentro de um presídio na maioria das vezes, pessoas que usam a criatividade para fazerem coisas inimagináveis para tentar conservar o poder de comando. 

CAPÍTULO 1

PORQUE FOI INSTITUÍDO O RDD?

O começo de tudo se deu perante as rebeliões, motins e guerrilhas formadas pelas facções criminosas mais conhecidas (Primeiro Comando da Capital, Comando Vermelho), com toda essa “zona” que estava se formando, foi preciso serem tomadas algumas atitudes urgentes para o controle social e após a morte do Juiz Antonio José Machado Dias (que só é tomada alguma atitude de controle nesse país em razão de alguma tragédia) o ex-Secretário de Administração Penitenciária Nagashi Furukawa edita a Resolução nº. 026, de 4 de maio de 2001, criando uma forma de punir com o devido merecimento os presos com atitudes “mal criadas” dentro dos presídios e os grandes líderes que comandavam comunidades estipulando justiça paralela no mundo a fora.

Um dos conflitos que resultaram na criação do mencionado regime disciplinar foi a morte do juiz de presidente prudente em 2003, que recentemente foi condenado como autor do crime o conhecido líder do PCC “Marcola”. A reportagem a seguir descreve o ocorrido em 2003:

“O juiz Antonio José Machado Dias, 47, foi assassinado nesta sexta-feira em Presidente Prudente (565 km a oeste de São Paulo). Dias era juiz-corregedor de presídios.

Ele era responsável por conceder transferências e benefícios aos presos da região, inclusive aos da penitenciária de Presidente Bernardes (589 km a oeste de São Paulo), onde estão integrantes do PCC (Primeiro Comando da Capital) e o traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, transferido de Bangu, no Rio, dia 27 de fevereiro.

O juiz foi baleado por ocupantes de um Fiat Uno, que fecharam seu Vectra por volta das 18h30. O crime ocorreu pouco depois de Dias deixar o fórum.

[...]

Facções criminosas

Como juiz-corregedor, Dias era responsável por processos que envolvem integrantes da facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital) e o traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, ligado ao CV (Comando Vermelho).

O criminoso está em São Paulo desde o dia 27 de fevereiro, quando foi transferido de Bangu, após uma onda de violência que atingiu o Rio.

Beira-Mar e lideranças do PCC estão detidos na penitenciária de segurança máxima de Presidente Bernardes, considerada a mais segura do país.”[2]

 

 

  1. CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS DO RDD

- O prazo é de até 360 dias, podendo repetir desde que somando os períodos não passe de 1/6 de pena.

- Cela é individual.

- O tempo do banho é de 2 minutos.

- Tem direito a 2 horas de banho de Sol isolado.

- Quanto a visita, são 2 horas por semana no máximo.

- Comida, só o que o presídio oferece.

11

- O advogado só conversa o que tem interesse jurídico, tem que ter hora marcada, não há contato físico.

Aplicação:

INTRAMUROS = Falta Grave + Crime Doloso + Subversão da ordem de disciplina do presídio

DURANTE =

- Alto risco, sendo estrangeiro.

- Quadrilheiro ou associado ao tráfico. Preso provisório: que responde por crime hediondo, ou, no caso de crime comum, com pena abstrata maior que 8 anos.[3]

LEI No 10.792, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003  - DO de 02.12.2003.

“Súmula: Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências[4].

“Consoante se deflui da ementa, as retificações procedidas pela Lei mencionada no ordenamento jurídico se relacionam a disposições da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal.

Não nos move a intenção de efetivar considerações ao Código de Processo Penal, mas sim à Lei de Execução Penal, conquanto sucintas, todavia, trazendo documentos que reputamos importantes ao perfeito esclarecimento das novas regras, as quais, consoante os termos de seu art. 9º entraram em vigência a partir da publicação no Diário Oficial da União, vale dizer, 2 de dezembro de 2003.

 

12

Vários segmentos apregoavam a necessidade de alteração da Lei em questão, todavia, as eventuais reformas que se tornam extremamente necessárias ficaram para momento oportuno. Continua a tramitar no Congresso Nacional o PL nº 5075/2001, e, naquilo que não foi regulado por esta mini-reforma, aguarda-se, será oportunamente objeto de discussões.”[5]

Houveram modificações na lei de modo a isolar o preso em cela especial:

“Vejamos as alterações:

PRIMEIRA:

Art. 1o A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...

 

13

"Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório." (NR)

 Redação anterior: 

Art. 6º - A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.”[6]

Vários aspectos diferentes foram incluídos na execução penal:

“SEGUNDA:

 

"Art. 34. ...

 § 1o (parágrafo único renumerado) .........................

 § 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios." (NR)

 

Redação anterior:

 

14

Art. 34 - O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. 

Parágrafo único - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.”[7]

“Consoante se observa, houve a inclusão do § 2º. A inserção procedida no que refere à possibilidade de convênios com a iniciativa privada, para a implantação de oficinas de trabalho, é prática usual em várias Unidades da Federação. A viabilidade dos convênios deverá se efetivar entre os Estados, posto não existir presídios federais ou municipais. Quanto aos presídios federais, embora de há muito venha se falando (a LEP, sancionada em 1984, já prevê no art. 86, § 1º) e existam estudos no âmbito do Ministério da Justiça para sua implementação, informações mais seguras poderão ser obtidas junto ao Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério mencionado, mesmo porque, até o momento, não existem os mencionados presídios.”[8]

15

Os presídios tiveram que se adaptar a nova regra, abaixo o principal artigo que traz as características no regime em ênfase:

“TERCEIRA:

 

"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

 I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

 II - recolhimento em cela individual;

 III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

 IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

 § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

 § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR)

 

 

16

Redação anterior: 

Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.”[9]

Ficou mais rigorosa a lei, no sentido de ser proporcional ao fato ocorrido para finalizar na condenação.

 

 

“Além das faltas cujo rol consta do art. 50, de igual forma, a prática de fato definido como crime doloso também é constitutivo de falta grave.

 

Com a nova redação do dispositivo, quando o fato “ocasione subversão da ordem ou disciplina internas” o preso provisório ou condenado, além da sanção penal correspondente, é passível de sujeição ao “regime disciplinar diferenciado”, cujas características são explicitadas.”

 

 “A Administração Penitenciária Gabinete Do Secretário Resolução SAP-026,de4-5-2001
Diário Oficial – São Paulo, Vol. 111, n. 84, 5/5/2001 regulamenta a inclusão, permanência e exclusão dos presos no Regime Disciplinar Diferenciado. 

 

17

O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade com a Lei de Execução Penal, especialmente o artigo 53, IV, e o Decreto 45.693/2001, considerando que: 

É necessário disciplinar, dentre os estabelecimentos penitenciários, o Regime Disciplinar Diferenciado, destinado a receber presos cuja conduta aconselhe tratamento específico, a fim de fixar claramente as obrigações e as faculdades desses reeducandos; 

Os objetivos de reintegração do preso ao sistema comum devem ser alcançados pelo equilíbrio entre a disciplina severa e as oportunidades de aperfeiçoamento da conduta carcerária; 

O Regime Disciplinar Diferenciado é peculiar, mas, apesar de seu rigor, não pode ser discriminatório, permanente ou afrontador das disposições das Constituições da República e do Estado, e da Lei de Execução Penal.”[10] 

Tal resolução da Secretaria de Administração Penitenciária, tem o seguinte teor:

 

 

 

18

“Resolve: 

Artigo 1º - O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicável aos líderes e integrantes das facções criminosas, bem como aos presos cujo comportamento exija tratamento específico, é próprio do Anexo de Taubaté, das unidades I de Avaré, I e II de Presidente Wenceslau, Iaras e de outras designadas pela Administração. 

Artigo 2º - O Diretor Técnico de qualquer unidade, em petição fundamentada, solicitará a remoção do preso ao RDD, perante o Coordenador Regional das unidades prisionais, que, se estiver de acordo, encaminhará o pedido ao Secretário Adjunto, para decisão final”[11] 

 

 

E ainda outros artigos que resolvem o novo regime criado em causa de uma série de atos criminais.

Artigo 3º - Ninguém será incluído no RDD por fato determinante de inclusão anterior. 

Artigo 4º - O tempo máximo de permanência, na primeira inclusão, é de 180 dias; nas demais, de 360 dias. 

 

19

§ 1º - No decorrer da permanência do preso no RDD, havendo a prática de fato grave devidamente comprovado, deverá ser feito novo pedido de inclusão, procedendo-se nos termos do artigo 2º. 

§ 2º - Os Diretores das unidades citadas no art. 1º., assessorados pelos técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso no RDD.”[12] 

 

 

E quanto ao direito dos presos foram tomadas as seguintes medidas na lei:

 

 

Artigo 5º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras: 

I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDD.  

II - Saída da cela para banho de sol de, no mínimo, 1 hora por dia. 

III - Acompanhamento técnico programado. 

 

20

IV - Duração de 2 horas semanais para as visitas, atendido o disposto no Artigo 1º da Resolução SAP-9/2001. 

V - Permanecer sem algemas, no curso das visitas. 

VI - Remição da pena pelo trabalho e pela educação, conforme a lei e a jurisprudência. 

VII - Remição do RDD, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 25 dias, e cumpridos 155 dias de regime. 

VIII - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido. 

IX - Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura.”[13] 

 

 

E ainda outros direitos foram dados aos condenados na resolução:

 

 

“X - Entrega de alimentos, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas. 

 

21

Artigo 6º - O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum. 

Artigo 7º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o sentenciado à primeira inclusão. 

Artigo 8º - A inclusão e a exclusão do sentenciado no RDD serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal. 

Artigo 9º - Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. 

Artigo 10 - As ordens de inclusão no RDD, anteriores à presente Resolução, ficam canceladas. 

Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando desde logo os sentenciados já incluídos no RDD, sem prejuízo do tempo anterior de inclusão. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução SAP-78/93.”[14] 

22

A comissão responsável por apresentar manifestação ao Conselho Nacional, submeteu ao referido Órgão seu posicionamento, criando a seguinte resolução:

 

 

“Resolução que aprovou o relatório da Comissão. Vejamos:

RESOLUÇÃO N.º 10, DE 12 DE MAIO DE 2003.

 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão adotada à unanimidade, na reunião de 12.05.2003,” 

RESOLVE: 

Art. 1º  Aprovar o relatório da Comissão instituída pela Resolução n.º 01, de 25/03/2003, visando o estudo dos aspectos legais relacionados ao Regime Disciplinar Diferenciado, nos termos do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA

Presidente”[15]

23

Foi criado por conselheiros um relatório comentando o RDD, se encontra abaixo:

“RELATÓRIO SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO 

Por decisão adotada na 285ª Reunião Ordinária, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária decidiu constituir uma Comissão para estudo do chamado Regime Disciplinar Diferenciado, da qual fazem parte os Conselheiros Maurício Kuehne, Laertes de Macedo Torrens e Carlos Weis, que assim passam a relatar:”[16] 

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Conta a origem do RDD

 

 

“O chamado “Regime Disciplinar Diferenciado” foi instituído administrativamente por iniciativa da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e é tido pelo titular daquela Pasta como fundamental para seja debelada a crise pela qual passa o sistema penitenciário paulista. 

 

24

O Governo Federal, premido pela necessidade de custodiar o preso Luís Fernando da Costa, vem dando atenção à necessidade de construir unidades prisionais federais e mesmo de auxiliar os Estados a manter penitenciárias de segurança máxima. O assassinato do Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, supostamente levado a cabo por ex-policial militar que se evadira de unidade prisional no Espírito Santo, parece ter impulsionado a iniciativa da criação do RDD em âmbito nacional, mediante modificação da Lei de Execução Penal. 

Foi então apresentado um Substitutivo ao Projeto de Lei n. 5.073/2001, de comum acordo com o Relator da matéria na Câmara dos Deputados, Deputado Abi-Ackel que, no tocante ao RDD, foi aprovado por aquela Casa com a seguinte redação:”[17]

 

 

Abaixo alguns dos principais artigos da lei que modificaram a forma de punir os mais perigosos líderes criminais:

“O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

 

25

Art. 1º A Lei n.º 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório" (NR) [18]

 

 

Dos que compõem o quadro de merecer tal regime: 

 

 

“§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR)[19] 

26

Referido relatório foi complementado na seguinte redação, se formando então um projeto de lei:

 

“Remetido ao Senado Federal, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e, nesta, à Subcomissão de Segurança Pública, presidida pelo Senador Tasso Jereissati.

 Na referida Subcomissão, o intuito era votar o tema rapidamente, dado o regime de urgência urgentíssima conferido pela Mesa do Senado. No entanto, por iniciativa dos próprios senadores, ante a relevância do tema e a polêmica gerada, o prazo inicial foi dilatado e diversas pessoas puderam dar seu testemunho e oferecer subsídios ao debate. Na realidade, pareceu haver consenso entre os Senadores acerca da oportunidade de implementação do RDD, fazendo-se algumas correções, como a garantia do contraditório, da ampla defesa e do controle judicial para sua aplicação a um condenado”[20]

 

 

Dado projeto foi desmembrado.

 

 

27

“No entanto, por iniciativa do Senador Demóstenes Xavier, relator da Subcomissão, o projeto proveniente da Câmara foi desmembrado, criando-se o Regime Disciplinar de Segurança Máxima, alcunhado de RDD Max, pelo qual o preso pode permanecer até por setecentos e vinte dias em cela individual, nas mesmas condições do RDD proposto pela Câmara. A única diferença é que o “RDD Max” seria destinado aos presos “que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”, tal como constante da redação proposta ao artigo 52, § 1º, da LEP, vinda da Câmara. 

[...]”[21]

 

 

Vários comentários e discussões sobre prazos e comportamento dos condenados.

“De fato, ao estipular que o preso que cometer infração disciplinar de natureza grave poderá ser mantido em isolamento por até 30 dias, parece plenamente assegurada a possibilidade da direção do presídio de punir o preso faltoso e, ao mesmo tempo assegurar o retorno da paz no interior do estabelecimento, valendo lembrar que a aplicação de tal sanção pode ser repetida quantas vezes o preso infringir, gravemente, a disciplina prisional. 

 

28

Além disso, sempre que a falta caracterizar crime, o sentenciado poderá ser novamente condenado, o que aumentará seu tempo de prisão. 

Entendem os membros desta Comissão que não se deve confundir sanção disciplinar com regime de cumprimento de pena e, muito menos, buscar, no isolamento em “solitária” a solução para o funcionamento, em segurança, das unidades prisionais brasileiras.

 Assim, adotando os termos do documento encaminhado ao Sr. Ministro da Justiça pelo memorando acima referido, esta Comissão se posiciona pela rejeição a qualquer projeto de lei que institua regime disciplinar ou correlato. 

Brasília, 12 de maio de 2003. 

Carlos Weis - Laertes de Macedo Torrens - Maurício Kuehne.

O Projeto cujo relato da tramitação se efetivou nos documentos referidos, resultou na edição da Lei ora examinada.                               

Os dispositivos que seguem se ajustam ao novo regime.”[22]

29

 E concluí-se o relatório presente.

“Ao que se denota, as modificações foram efetivadas visando a garantia da jurisdicionalização, vale dizer, a inclusão de condenado ou preso provisório no regime criado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento, o qual deverá motivar o pleito, e após, decisão judicial, precedida das manifestações do Ministério Público e da Defesa.

 

Assim, não basta o entendimento de que o preso necessita ser implantado no RDD. A pretensão deverá ser convenientemente deduzida, formando-se processo judicial (incidente à execução). Evita-se, pois, que a autoridade administrativa decida a respeito de tão grave situação.”[23]

Mais mudanças ocorreram quanto aos presídios. 

“Houve inserção de novo inciso através do qual o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) assume relevante atribuição, qual seja a de estabelecer o cadastro nacional de vagas, possibilitando a que transferências possam ser efetivadas, não apenas no interesse dos condenados, presentes os pressupostos de conveniência e oportunidade, mas também para resolver a grave questão da disciplina nos presídios.

 

30

A questão versada neste inciso, sob certos aspectos, já foi objeto de discussão no âmbito do CNPCP, resultando na edição de Resolução, cujo texto segue. Para o desideratum proposto na Resolução, sem dúvida que o cadastro de vagas se insere como fundamental, situação que não passou desapercebida do CNPCP e que se encontra em estudos, consoante se poderá constatar através do exame do Processo MJ 08015.002183/2002-11, no qual emitimos pronunciamento preliminar, destacando que as questões relacionadas à transferência de presos, a par dos aspectos administrativos, depende, fundamentalmente, das autoridades judiciárias envolvidas, uma vez que importa em deslocamento da competência para os incidentes da execução penal, matéria eminentemente jurisdicional.”[24]

E quanto ao local que o condenado será destinado:

 

 

“DÉCIMA:

 

"Art. 86. ...

 

31

§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

...

§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos." (NR)

 

Redação anterior:

 

Art. 86 - As penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher, mediante decisão judicial, os condenados à pena superior a 15 (quinze) anos, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.

§ 2º - Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.”[25]

 

32

 

Maurício comenta os artigos no sentido de que deve-se neutralizar as lideranças negativas dos presídios

“O § 1º foi modificado para excluir as expressões mediante decisão judicial e condenado à pena superior a 15 anos. Assim não importa o quantum da condenação para que os condenados possam ser recolhidos em estabelecimento penal distante da condenação, mas se faz necessário que a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. Visa-se, pois, atender as situações graves que surgem, não apenas em termos de segurança pública, quando a presença do condenado em determinado local sirva para conturbar a ordem, mas do próprio condenado, como diz a Lei, em situações identificáveis aos que pertencem a facções criminosas. Com efeito, não raras têm sido as notícias a respeito de execuções sumárias nos estabelecimentos penais por motivos relacionados às facções que se formaram nos presídios. Visa-se, pois, neutralizar as lideranças negativas que se formam.

[...] 

 

33

O § 3º inserido explicita que a definição do estabelecimento penal  caberá ao juiz competente. Quando se trate de condenado que irá cumprir a pena em Juízo distinto deverá haver a concordância deste, pois, como sabido, o deslocamento do condenado (não em situação meramente provisória) importa em que a competência para os incidentes passe para a esfera do novo Juízo.”[26]

 

E ainda quanto a construção de presídios especiais.

“DÉCIMA PRIMEIRA:

 

"Art. 87. ...

 

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei." (NR)

 

Redação anterior: 

Art. 87 - A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.”[27]

 

34

 O comentário é a favor da construção de novos presídios que viabilizam o RDD

“O parágrafo único que se acresce à anterior redação visa atender aos presos, quer provisórios, quer definitivos, sujeitos ao RDD. Situação que parece se enquadrar no dispositivo em referência já teria sido adotada no Estado do Paraná, com o Regime de Adequação ao Tratamento Penal (RATP), objeto de Resolução por parte da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania a qual em parte se transcreve:”[28]

 

 

A resolução abaixo visa instituir o regime de adequação ao tratamento penal, para ordenar o devido merecimento do condenado.

“RESOLUÇÃO N° 092, DE 07 DE MARÇO DE 2003. Publicada no Diário Oficial de 13 de março de 2003, p. 18. Institui o Regime de Adequação ao Tratamento Pena1 - RATP para os Presos e estabelece os procedimentos de operacionalização. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45 do inc. XIV da Lei 8485/87, considerando a necessidade de disciplinar o tratamento penal aplicável aos presos condenados e provisórios de comportamento rebelde às normas e procedimentos, bem como, àqueles pertencentes a facções criminosas ou que venham revelando inadaptação ao trabalho reeducativo, com vistas à reinserção social, nos presídios em que se encontram, RESOLVE: 

 

35

Art. 1° - Fica criado o Regime de Adequação ao Tratamento Penal - RATP, a ser aplicado aos presos, condenados e provisórios, que se mostrem inadaptados ao sistema de tratamento penal em vigência nas Unidades Penais vinculadas ao Departamento Penitenciário do Estado - DEPEN. 

§ Único - Consideram-se presos condenados, aqueles que já possuem sentença com trânsito em julgado, e presos provisórios, aqueles com processos em andamento. 

Art. 2° - O Regime de Adequação ao Tratamento Pena1- RATP será cumprido nas Celas da Penitenciária  Estadual de Piraquara - PEP.”[29]

Os artigos a seguir competem a regressão de regime.

“DÉCIMA SEGUNDA:

 

 

36

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

 

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

 

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes." (NR)

 

Redação anterior: 

Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

Parágrafo único - A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.”[30]

37

É comentado quanto as formas de regressão do regime para um regime mais “light”.

“O sistema progressivo, adotado pelo Código Penal e explicitado pela Lei de Execução Penal sofre profundas alterações decorrentes da nova redação. Com efeito, exclue-se de forma expressa o parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico. Tais aspectos, conforme se viu nas considerações ao artigo 6º assumem importância no início da execução penal. Não se modifica o aspecto objetivo, vale dizer, para progredir, o condenado deverá ter cumprido ao menos 1/6 da condenação, e os aspectos relacionados ao mérito são substituídos, apenas, pelo ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Não definiu a lei o que seja o bom comportamento carcerário, o que, sem dúvida, trará entendimentos divergentes. Melhor seria que se adotasse o critério proposto no Projeto n. 5075/2001 a respeito do qual efetivamos apreciação, submetendo-a ao CNPCP: ou seja:”[31]

 

38

E os seguintes comentários são quanto a sanção administrativa

 
 “1. As mudanças operadas com os acréscimos se ajustam às exigências reclamadas, posto que são grandes as dificuldades no sentido de se aferir a exata classificação da conduta; se boa, regular ou má, situação, agora, prevista no ordenamento jurídico. 

2. De igual sorte, a reclassificação da conduta, que alguns Estatutos Penitenciários já prevêem é medida salutar, possibilitando a reabilitação do preso, advindo, de tal situação, reflexos no exame do requisito subjetivo à outorga dos benefícios (direitos) previstos em Lei. 

3. Também o instituto da prescrição das faltas disciplinares é assunto que a experiência estava a reclamar 

Visando simplificar o assunto, na medida em que em algumas Unidades da Federação ainda não existem regulamentos disciplinares estabelecendo as faltas leves e médias, poder-se-ia adotar o critério no sentido de que o bom comportamento é aferido pela não existência de falta grave, regularmente apurada, nos 12 (doze) meses anteriores à data da postulação do benefício (progressão, livramento condicional, etc.). Eventual trâmite de processo administrativo, visando apurar falta disciplinar não seria óbice à postulação, dependendo, a decisão final, contudo, do resultado do procedimento em questão.”[32]

39

E quanto ao interrogatório do condenado foram feitas as seguintes alterações:

“DÉCIMA TERCEIRA:

 

Art. 2º ...

 

            Matéria Processual Penal. Interessa-nos aqui apenas o disposto no art. 185, §§ 1º e 2º, verbis:

 

§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.

 

§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor." (NR)[33]

40

Maurício comenta a inovação alcançada.

“Há muito vários setores vem reclamando providências como as aqui preconizadas, evitando os excessivos gastos para o transporte de presos aos fóruns, a fim de serem interrogados.           

“A providência alvitrada, sem dúvida, poderá minimizar os custos e também trará mais segurança, na medida em que a locomoção de presos de altíssima periculosidade já serviu para o resgate dos mesmos. O Estado do Paraná, através de sua Secretaria de Justiça, em ação a nosso ver pioneira, regulamentou a disposição acima. Notícias foram divulgadas consoante se pode ver:”[34]

 

 

Quanto a segurança e acesso foi tomado a seguinte medida 

“DÉCIMA QUARTA:

 

Art. 3o Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.”[35]

41

E os comentários da modificação na execução penal.

“Dispositivo que não encontra similar na Lei de Execução Penal, muito embora a existência de mecanismos tais (detector de metais) em diversos locais (bancos, aeroportos, etc.). Tal matéria, contudo, já havia sido discutida no âmbito do CNPCP, sendo editada Resolução a respeito conforme segue.”[36]

No que tange a revista dos visitantes ainda segue a resolução.

“RESOLUÇÃO N.º 01 , DE 27 DE MARÇO DE 2000.

 Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e dá outras providências. 

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições e, 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar os estabelecimentos penais de meios e procedimentos adequados à manutenção da ordem e disciplina em seu interior; 

 

42

CONSIDERANDO a verificação de excessos no controle do ingresso de cidadãos livres nos estabelecimentos penais; 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a dignidade pessoal do cidadão livre, cujo ingresso nos estabelecimentos penais é submetido a controle; 

RESOLVE recomendar que a revista, por ocasião do referido ingresso, seja efetuada com observância do seguinte: 

Art. 1º - A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios mecânicos e/ou manuais, em pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviço, ingressam nos estabelecimentos penais. 

§ 1º A revista abrange os veículos que conduzem os revistandos, bem como os objetos por eles portados. 

§ 2º A revista mecânica poderá ser feita através de detectores de metais, aparelhos de raio X e meios assemelhados, capazes de identificar armas, explosivos, drogas e similares.”[37] 

 

 

43

Alguns não necessitam seja realizada a revista.

“Art.2º - São isentos da revista mecânica:

a) Portadores de marca passo;

b) Gestantes;

c) Crianças de até 12 (doze) anos;

d) Operadores de detectores de metais, aparelhos de raio X e similares;

e) Outros, a critério da Administração Penitenciária. 

Art. 3º - A revista manual será efetuada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando. 

Art. 4º - São isentos da revista manual:

a) Advogados, no exercício profissional;

b) Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias Municipais, Estaduais e Federais;

c) Parlamentares;

d) Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

e) Ministros e Secretários de Estado;

 

44

f) Membros do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários estaduais;

g) Outras autoridades, a critério da Administração Penitenciária. 

Art. 5º - A revista íntima só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos em lei e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.”[38] 

 

 

Quanto a revista íntima e outros aspectos.

“Art. 6 - A revista íntima deverá preservar a honra e a dignidade do revistando e efetuar-se em local reservado. 

Art. 7º - A critério da Administração Penitenciária a revista íntima será feita, sempre que possível, no preso visitado, logo após a visita, e não no visitante.

 

45

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.[39]

 

 

Quanto ao bloqueio da comunicação com o lado externo dos presídios, foram tomadas medidas decisivas.

“DÉCIMA QUINTA:

 

Art. 4o Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos no art. 60, § 1o, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

 

...

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

 

§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”[40]

46

No comentário é frisado a dificuldade da implementação da tecnologia na prática.

        

“Dispositivo sem similar na Lei de Execução Penal no que concerne a bloqueadores de telecomunicação, sendo matéria de há muito reclamada pelas administrações que já encetaram providências visando sua implementação, com grandes dificuldades, entretanto, na sua operacionalização.

 

“São Paulo e Rio de Janeiro são Estados que enfrentam os maiores problemas, principalmente com a telefonia celular.”[41]

Quanto a competência é esposado o seguinte

“DÉCIMA SEXTA:

 

Art. 5o Nos termos do disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, observados os arts. 44 a 60 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial para:

 

47

...

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

...

 

I - estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;

 

II - assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;

 

III - restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;

 

IV - disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;

 

V - elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar." (NR)”[42]

48

O comentário a seguir visa confirmar a lei com

“A disposição constitucional invocada (inciso I do art. 24 da Constituição da República) regula a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em matéria, dentre outras, penitenciária.

 

Competirá aos Estados, destarte, adequando-se ao RDD, regulamentar as disposições mencionadas. Alertam Luiz Flávio Gomes  e outros[43] quanto a inconstitucionalidade do inciso IV retro transcrito (disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso);... por não observar a essência da competência concorrente e por tratar-se de norma com acentuado caráter de Direito Penal, logo, somente passível de delegação via lei complementar (artigo 22, I e seu parágrafo único da CF/88). Alertam ainda: ...que a pretexto de disciplina (até então norma concorrente), o Estado poderia limitar o exercício da defesa dos condenados, inclusive, para defendê-los da inclusão injusta ou ilegal no regime disciplinar diferenciado.

 

49

Não nos parece, entretanto, que o dispositivo possa limitar o exercício da defesa dos condenados, posto que se trata de imperativo constitucional. Qualquer limitação que se queira efetivar (ultrapassando os limites da disciplina interna) será passível de correção pelos meios judiciais cabíveis.”[44]

Quanto a transferência do preso por mal comportamento.

“DÉCIMA SÉTIMA:

 

Art. 6o No caso de motim, o Diretor do Estabelecimento Prisional poderá determinar a transferência do preso, comunicando-a ao juiz competente no prazo de até vinte e quatro horas.”[45]

E no comentário é conceituado motim, quanto ao mal comportamento.

“Sem similar na atual Lei de Execução Penal.

 

 

50

Não explicita a disposição retro o que se entende por motim. Subsidiamo-nos em Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal Comentado, 2002, São Paulo: Saraiva, p. 1162 quando assere: Motim é a revolta coletiva de considerável número de encarcerados, alterando-se gravemente a ordem ou disciplina da prisão, através de violência contra seus funcionários e instalações.

 

Configurando-se a situação referida, a transferência do preso (seja provisório ou definitivo) poderá se efetivar, sem prejuízo de comunicação à autoridade judiciária competente no prazo estabelecido. Vê-se que a providência é acautelatória de gravames maiores que possam ser causados por preso ou presos, uma vez que a medida poderá atingir número considerável de amotinados.

 

A não comunicação poderá configurar desvio de execução, a ser corrigido por incidente próprio.”[46]

No disposto abaixo são determinados padrões para as construções de celas do RDD

“DÉCIMA OITAVA:

 

Art. 7o A União definirá os padrões mínimos do presídio destinado ao cumprimento de regime disciplinar.”[47]

51

 E compete a UNIÃO indicar o local para a construção dos presídios adequados ao RDD.

“DÉCIMA NONA:

 

Art. 8o A União priorizará, quando da construção de presídios federais, os estabelecimentos que se destinem a abrigar presos provisórios ou condenados sujeitos a regime disciplinar diferenciado.

 

Vide nota anterior.

 

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revoga-se o art. 194 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.[48]

CAPÍTULO 2

QUAL A REAÇÃO DOS CONDENADOS AO RDD?

Numa entrevista com um dos que inauguraram o RDD, “Fernandinho Beira Mar”, percebe-se que o tempo todo ele se vitimiza perante as câmeras, fazendo apelos, dizendo que está sofrendo e que está em condições de sair de lá louco ou um “monstro”, diz ainda que está com o psicológico fragilizado, com o físico fraco, que não pode ter muito acesso aos filhos.

Alguns trechos da entrevista, “Fernandinho” se revolta, de forma acautelada, manifestando que “todo universitário que faz o curso de direito deve conviver pelo menos 6 meses numa prisão para saber como que são tratados os condenados”.

“"Isto aqui é uma fábrica de fazer loucos e monstros, porque a gente fica privado de tudo. O cara que diz que está bem em um local como esse, ou o cara tem algum problema de saúde ou emocional. Quem disser que está bem é completamente louco."

Preso desde 2001, Beira-Mar é acusado de roubo, contrabando de armas, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e homicídio.

 

53

Sua pena prevista ultrapassa os 100 anos de cadeia.” [49]

 

CAPÍTULO 3

PORQUE A MAIORIA JULGA O RDD SENDO INCONSTITUCIONAL?

Os argumentos utilizados são os dos direitos humanos, onde é alegado que o isolamento e as demais condições do RDD são desumanos e ferem a dignidade humana, abala o psicológico, enlouquece, “fabrica loucos”.

Recai, principalmente, a inconstitucionalidade tendo em vista o prazo máximo estipulado de 360 dias para permanência do preso nesse regime, alguns doutrinadores e articulistas explanam que se não fosse esse inciso que permite tamanha dilatação do prazo seria sim o RDD constitucional.

3-1 – RDD – UM MAL NECESSÁRIO X PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Ademais, o sistema penitenciário, em nome da ordem e da disciplina, bem como da regular execução das penas, há que se valer de medidas disciplinadoras, e o regime em questão atende ao princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção.”[50]

 

 

55

Nesse ponto de vista há uma prerrogativa que é fato e que tem base jurídica, o que desenvolve e evolui a tese de ser o RDD constitucional.

 

 

“A partir do momento em que presos possam colocar em risco a segurança da unidade prisional, ou seja, não apenas dos funcionários, mas também dos demais presos, deve existir uma medida mais severa que tenha o condão de reprimir esse tipo de conduta e prevenir que outras ocorram. Não é mais possível aceitar o comportamento de presos que, mesmo já encarcerados, coloquem em risco o sistema prisional. O Estado, com os meios legais disponíveis, deve criar mecanismos para conter os presos mais perigosos. O RDD veio justamente para dar eficácia ao poder estatal de coibir a prática de novos delitos, agora dentro da prisão. Ele obedece ao princípio da proporcionalidade, punindo com maior rigor aqueles que colocaram ou possam colocar em risco todo o sistema penitenciário.”[51]

 

 

Quando existem tamanhas desordens que desestabilizam todo um sistema deve haver consequentemente uma punição, então se tratando de tal desordem ser provocada por um indivíduo que já estava sendo punido, deve-se asseverar-se a punição mantida, de modo cauteloso e politicamente correto, demonstrando ao alvo do castigo e aos que observam por fora, que deve ser mantido uma ordem naquele estabelecimento.

56

3-2 – A VISÃO DOS DOUTRINADORES

“Excepcionalidade e inconstitucionalidade do RDD:

 

em casos excepcionais pode o regime disciplinar diferenciado ser justificado, porém, apenas quando o sentenciado comete fato grave dentro do presídio, colocando em risco a segurança dos demais presos. Mesmo nessa hipótese o juiz deve atuar com muita prudência e respeitar as regras do isolamento já contidas na LEP. A duração máxima do RDD prevista na lei é de 360 dias (prorrogável uma vez por igual período), mas é evidente que cabe ao juiz a dosagem correta. Toda pena ou medida só se sustenta quando absolutamente necessária. Deve, ademais. ser sempre proporcional.

 

As previsões do RDD contidas nos §§ 1º e 2º do art. 52 (réu que apresenta alto risco para a segurança ou suspeita de envolvimento em crime organizado) são absolutamente inconstitucionais, porque fundadas no Direito penal de autor, isto é, no Direito penal "do inimigo". O sujeito, nesse caso, é: punido severamente não pelo que fez, sim, pelo que é, ou que se suspeita que é. Espera-se que a magistratura tenha equilíbrio também no momento de aplicação do RDD.”[52]

 

57

A ênfase quando se discute a inconstitucionalidade do RDD, com a maioria dos doutrinadores, é a possibilidade de tamanha extensão do prazo de permanência do condenado no regime.

 

 

(In) constitucionalidade do RDD: três são as hipóteses de RDD previstas na LEP (art. 52 e ss.).

A primeira está prevista no caput do art. 52. Essa hipótese de RDD seria, em princípio, constitucional, até porque conta com certa correspondência com o isolamento já previsto na LEP, que decorre de um comportamento concreto do agente. Falamos em princípio (constitucional) pelo seguinte: se o juiz não fixara prazo de duração do RDD de forma razoável, respeitado o limite original da LEP de trinta dias, parece não haver dúvida que estamos diante de uma medida desumana, torturante e cruel (logo, inconstitucional). Fundamental é verificar a gravidade da infração cometida dentro do presídio. Se o agente está preso só se pode falar em sanção disciplinar por algo que tenha concretamente praticado dentro do estabelecimento penal. Nem o tempo de duração nem as condições de execução do RDD podem violar a dignidade humana. O RDD, na hipótese que estamos analisando, constitui conseqüência de um comportamento do agente. Funda-se, como se vê, no chamado Direito penal do fato. De qualquer modo, ainda que se admita essa hipótese de RDD como constitucional, sua aplicação prática (duração, modo de execução, condições de execução, etc.) não pode ser inconstitucional. Diferentes são as situações contempladas nos §§ 1°e 2°do art.52, que se fundam em suposições ou suspeitas (ainda que fundadas), de que se trata de agente perigoso ou de que o agente participe de organização criminosa. Nenhum ser humano pode sofrer tanta aflição por suspeitas. Viola o princípio da presunção de inocência agravar as condições de cumprimento de uma pena em razão de suposições ou suspeitas. E se o agente efetivamente integra alguma organização criminosa, por isso irá responder em processo próprio. Aplicar-lhe mais uma sanção pelo mesmo fato significabis in idem (dupla sanção ao mesmo fato). Pela gravidade do RDD e pelo nível de constrangimento que ele implica ao bem jurídico liberdade, somente provas inequívocas relacionadas com um fato concreto praticado dentro do presídio é que poderiam permitir a sua aplicação.[53]

 

58

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo interpretou o regime com contraste aos doutrinadores mencionados:

 

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 110 Habeas Corpus n. 978.305.3/0-00, julgou inconstitucional o RDD, considerando que se trata de "uma determinação desumana e degradante (art. 5°, III, da CF), cruel (art. 5'" XLVII, da CF), o que ofende a dignidade humana (art. 1°, III,da CF). De fato, o RDD só não seria inconstitucional se respeitasse o prazo de trinta dias e se sua execução resguardasse a segurança interna e externa, mas sem afetar desarrazoadamente a essência da dignidade humana. O Estado constitucional, democrático e garantista de Direito é o que procura o equilíbrio entre a segurança e a liberdade individual, de maneira a privilegiar, neste balanceamento de interesses, os valores fundamentais da liberdade do ser humano. O desequilíbrio em favor do excesso de segurança com a conseqüente limitação excessiva da liberdade das pessoas implica, assim, em ofensa ao referido modelo de Estado.”[54]

59

Marcão comenta sobre a resolução de 26 comparando com a decisão do Tribunal de Justiça:

 

 

“É claro que tão logo foi editada a Resolução 26 a argüição da sua inconstitucionalidade foi premente. Não faltaram juristas para enfatizar: a Resolução viola a Constituição porque tratando-se de falta grave a matéria está afeta, exclusivamente, à lei ordinária, ademais é a Lei de Execução Penal quem cuida de regulamentá-la. Porém, chamado a intervir, o Tribunal de Justiça de São Paulo optou por sua constitucionalidade, ao argumento de que os Estados-membros têm autorização constitucional para legislarem sobre Direito Penitenciário, o que é uma verdade (art. 24, I, CF/88). Sabe-se, por isso. que o Regime Disciplinar Diferenciado vem sendo regularmente aplicado aos detentos de São Paulo que se enquadrem na Resolução, embora, reconheça-se, a matéria bem que poderia ter sido regulamentada pela Assembléia Legislativa daquele Estado, desde que não se tratasse de acrescentar nova forma de falta grave, pois, como se sabe, haveria necessidade de alterar o art. 50 da LEP"[55]

 

60

 

Os principais operadores de direito especialistas na área da execução penal comentam a favor de ser o RDD inconstitucional, mas ao mesmo tempo mostram que o Tribunal de Justiça já teve um entendimento de ser constitucional em se tratando de não ser tão extenso o prazo estipulado para o condenado em mencionado regime disciplinar.

3.3- A VISÃO DA SOCIEDADE

No blog “Poemas e Conflitos foi relatado o seguinte artigo argumentativo:

 

 

“O sistema penitenciário brasileiro caracteriza-se desde sempre pelas condições infra-humanas a que relega seus internos. Sua realidade (superlotação, tortura, insalubridade) já foi denunciada nas páginas de AND pelos advogados Nilo Batista e Augusto Thompson (edição 27) e pelo juiz Livingsthon Machado (edição 29). Tal quadro constitui uma afronta diária ao dispositivo constitucional que diz que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III), bem como a todos os tratados e convenções de Direitos Humanos subscritos pelo Brasil. No final de 2005, o país foi admoestado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que adotasse providências visando garantir condições mínimas de vida aos presos.

 

61

No entanto, sucedem-se iniciativas destinadas a piorar a situação existente. Se as condições habituais dos presídios chegaram ao ponto em que estão por um descaso consciente, ainda pior é o conjunto de suplícios elaborados e defendidos nos últimos anos por setores do aparato jurídico-policial e seus representantes parlamentares, caracterizados por requintes de crueldade.

 [...][56]

 

 

O blogueiro complementa a “postagem”, enfatizando ser o regime uma tortura:

Tortura

Já na época da criação do regime, a procuradora do estado de São Paulo Carmem Silva de Moraes Barros classificou-o como "método de aniquilamento de personalidades". Em longo artigo publicado em março deste ano, com o título "A tortura no RDD", a psiquiatra Guanaíra Rodrigues do Amaral, da Ação dos Cristãos pela Abolição da Tortura - ACAT, descreve detalhadamente as implicações médicas e sociais da tortura psicológica inerente ao RDD sobre a vítima e seus familiares.

 

62

"Quando se mantém uma pessoa totalmente isolada do mundo exterior, sem contato algum com familiares, com seu advogado ou com qualquer outra pessoa que não seja seu agressor ou agressores" - prossegue a psiquiatra -, "isto leva a vítima da tortura a sentir-se totalmente à mercê de seu verdugo, sem absoluto controle dos acontecimentos, passando a depender totalmente da vontade do outro. Este contexto é característico da tortura mental e do atual Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que está em operação no Estado de São Paulo."

Infâmia legalizada

A tortura, o tratamento desumano ou degradante e as penas cruéis são proibidos pela Constituição e por todos os tratados e convenções de direitos humanos de que o Brasil é signatário. O que se vê, no entanto, é a permanente anuência das autoridades federais e judiciárias brasileiras aos desígnios fascistas que resultaram em sua criação.”[57]

 

63

 

A postagem é concluída com o comentário dizendo que o RDD é ilegal:

“Já em sua origem e em sua forma, o RDD é ilegal, criado em aberta afronta à Lei de Execuções Penais. Conforme denunciou à época Carmem Silva de Moraes Barros, a SAP não tem autoridade para criar regime de cumprimento de pena por meio de ato normativo. "Não cabe ao Poder Executivo, através de resolução, legislar sobre matéria penal, nem tampouco penitenciária" - explica a procuradora em seu artigo O RDD é um acinte.”[58]

Acontece que na maioria dos casos a sociedade não tem um entendimento aprofundado do assunto e nem uma carga de responsabilidade de manter uma ordem social nacional, então se manifestam de forma a criticarem e olham pelo lado “mais fácil” das coisas, julgando tais medidas disciplinares criadas, como medidas desumanas e severas. Outra parte da sociedade com menos conhecimento, se manifestam de forma a acharem constitucional o regime em conversa, mas de forma grosseira, sem ter alguma solução correlata.

64

Profissionais da saúde mental entendem como sendo o RDD uma tortura mental, por razão do isolamento mantido e da falta de contato físico e humano, ficando o condenado sem ter com quem conversar, retardando assim as faculdades mentais.

CAPÍTULO 4

O LEMA PAZ – JUSTIÇA – LIBERDADE

Nas principais facções criminosas de São Paulo e Rio de Janeiro, o que “pregam” como lema é o bordão PAZ – JUSTIÇA – LIBERDADE, criando inclusive um estatuto se espelhando no Código Penal de Cuba, onde os líderes dessas organizações deixam claro que estão lutando para o bem de sua comunidade, sendo idolatrados e respeitados naquele lugar onde vivem, pois “calam a boca” de quem fala mal deles e também porque protegem milhares de família residentes ali.

Segundo reportagem da Folha de São Paulo, esse lema foi estipulado pelo Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital, por seus líderes “Fernandinho Beira Mar” e “Marcola:

"Paz, Justiça e Liberdade". A frase, que apareceu escrita no chão de terra do campo de futebol no complexo penitenciário do Carandiru e em outros presídios rebelados ontem em São Paulo, é o slogan do PCC (Primeiro Comando da Capital) e é usada pelo CV (Comando Vermelho), a mais conhecida organização criminosa do Rio.


"O pacto que há (entre os membros do comando) é a frase 'Paz, Justiça e Liberdade'. É o que o CV prega", afirma José Carlos Gregório, 51, condenado há 64 anos de prisão por assalto a banco, sequestro e roubo.

 

66

Autor do resgate do traficante José Carlos dos Reis Encina do presídio da Ilha Grande usando um helicóptero, o "Gordo", como Gregório ficou conhecido, foi uma das principais e mais famosas lideranças do CV nos anos 1980.”[59]

Abaixo um artigo publicado em um blog onde é transcrito suposto estatuto e sua origem histórica:

 

 

“Começo adicionando alguns elementos. O primeiro são seis artigos selecionados retirados do estatuto do PCC (coloquem os sics à vontade; são muitos e tive preguiça):

 “1. Lealdade, respeito, e solidariedade acima de tudo ao Partido

2. A Luta pela liberdade, justiça e paz

5. O respeito e a solidariedade a todos os membros do Partido, para que não haja conflitos internos, porque aquele que causar conflito interno dentro do Partido, tentando dividir a irmandade será excluído e repudiado do Partido.

7. Aquele que estiver em Liberdade “bem estruturado” mas esquecer de contribuir com os irmãos que estão na cadeia, serão condenados à morte sem perdão

 

67

15. Partindo do Comando Central da Capital do QG do Estado, as diretrizes de ações organizadas simultâneas em todos os estabelecimentos penais do Estado, numa guerra sem trégua, sem fronteira, até a vitória final.

16. O importante de tudo é que ninguém nos deterá nesta luta porque a semente do Comando se espalhou por todos os Sistemas Penitenciários do estado e conseguimos nos estruturar também do lado de fora, com muitos sacrifícios e muitas perdas irreparáveis, mas nos consolidamos à nível estadual e à médio e longo prazo nos consolidaremos à nível nacional. Em coligação com o Comando Vermelho – CV e PCC iremos revolucionar o país dentro das prisões e nosso braço armado será o Terror “dos Poderosos” opressores e tiranos que usam o Anexo de Taubaté e o Bangú I do Rio de Janeiro como instrumento de vingança da sociedade na fabricação de monstros.”[60]

 

 

E conclui-se com a comparação do estatuto com o código penal cubano:

 

 

 

68

 “Qual a conclusão que se tira desses artigos? A primeira coisa que me veio à cabeça foi a semelhança desse estatuto com o código penal cubano. A segunda foi que os itens 15 e 16 deixam claro, óbvio e explícito o objetivo dessa entidade: a luta de classes. Isso se torna mais patente com a recente divulgação pela revista Veja de que um líder do PCC manteve contato para auxílio logístico por parte do MST, outra entidade cujo objetivo está na luta de classes.”[61]

Toda essa suposta organização estatutária para um objetivo final que só traz anarquia da sociedade, tudo causado pela desigualdade social, pela fome e sede de poder pelo caminho mais rápido, através da “justiça paralela” estipulada por todas as facções criminosas que têm força de manipulação por causa do modo político social que é designado, na prática, neste país.

 

 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

“Não tenho necessariamente que gostar de meus jogadores e sócios, mas como líder devo amá-los. O amor é lealdade, o amor é trabalho de equipe, o amor respeita a dignidade e a individualidade. Esta é a força de qualquer organização.”[62]

Sim, os líderes criminosos também amam, são muito bons para sua comunidade, defendem com unhas e dentes e preservam a paz, são muito inteligentes, mas usam toda essa qualidade para a maldade, com toda certeza e convencimento do que estão fazendo, para acumularem riqueza e conquistarem poder, quem não tem prazer em estar no poder?, em ser respeitado e ter um cargo superior hierárquico, mas os grandes líderes criminosos usam todo o talento no que está ao alcance deles, dentro do meio que eles nasceram e se desenvolveram, isso é uma roda viva, se não for tomada alguma atitude nesse país isso vai se repetir durante muitos anos e com índice de violência cada vez mais alto e mais complexo, com mais domínio e maior comando por parte destas facções que não respeitam regras e leis, que tem a própria constituição. Precisam sim serem isolados diferencialmente essa raça de “manda chuvas” para refletirem e aprenderem a obedecer as etapas da vida e quem sabe se tocarem e se tornarem grandes homens de forma honesta e correta através de estudo e base, não através de forças que lutam de forma essa sim desumana e indigna.

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