Em agosto de 2013, o Superior Tribunal de Justiça colocou fim na discussão sobre a legalidade da cobrança de algumas tarifas bancárias, são elas, Tarifa de emissão de carnê, Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Serviços de Terceiros e outras.
Ao julgar o recurso interposto o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual, é ilegal a cobrança de TEC e TAC nos contratos de empréstimo e financiamento celebrados a partir de 01º de abril de 2008. Já a cobrança de Tarifa de Serviços de Terceiros foi considerada ilegal nos contratado firmados a partir de março de 2011. Vejamos o trecho da decisão:
“[...] Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. [...]” (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Os consumidores que pactuaram contratos de empréstimo ou financiamento após as datas assinaladas podem pleitear judicialmente a devolução em dobro das quantias desembolsadas com base no art. 42 § único do Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No tocante a cobrança da Tarifa de Cadastro ficou consignado que a sua cobrança é permitida, todavia somente pode ser descontada do cliente uma única vez no início do relacionamento bancário, por exemplo quando da abertura de conta, se este valor for diluído nas contraprestações, poderá o consumidor pleitear sua restituição em dobro.
As taxas administrativas, embora sejam expressamente previstas no contrato, não há de se negar que tal exigência constitui-se em aumento de juros de forma transversa, violando o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC, na medida em que, estabelece obrigação sem a contraprestação, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade.
Diante disso, o consumidor deve procurar um Advogado especializado na área para análise e revisão do contrato, o qual, constatando a ilegalidade da cobrança dos acessórios embutidos no contrato de financiamento, deverá ajuizar ação competente para devolução dos valores em dobro com correção monetária e juros, uma vez que infringem o disposto nos artigos 39, I, e 46 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.