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Comentários dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a adoção

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Agenda 21/05/2014 às 13:41

Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.

§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;

II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:

I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;

III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;

VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.

§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.

§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.

§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.

§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.

§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.

Comentários:

Dada a, ainda, inexistência de uma lei especial disciplinando exclusivamente a adoção internacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reza que a esse instituto deve ser aplicada a Lei Estatutária, Convênios e Tratados.

O já aludido, nesse trabalho, temor pelo tráfico internacional, bem mais difícil de remediar do que o tráfico local, fez com que o legislador, prevenindo-se, fixasse, além das exigências para a adoção nacional, outras mais dificultosas. Destacando-se a comprovação de que o estrangeiro esteja habilitado para a adoção também em seu país e apresente laudo psicossocial de lavra de agência especializada e credenciada em seu país de origem, dentre outras.

A participação das Autoridades Centrais Federal e Estadual, bem como do Departamento da Polícia Federal, órgão do Ministério da Justiça, torna-se obrigatória nesse processo, praticamente disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no tocante ao prazo de validade da habilitação de postulante estrangeiro ou que resida em outro Estado (1 ano, renovável), autoriza a intermediação por organismos internacionais sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que coloca como causa de seu descredenciamento a cobrança de valores, lista requisitos para o credenciamento dos mesmos organismos e o prazo máximo de seu credenciamento (2 anos).


Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

Comentários:

Como o Estatuto autoriza apenas que entidades estrangeiras sem fins lucrativos efetuem a intermediação da adoção internacional, é vedado o repasse de recursos financeiros destinados ou advindos desses organismos estrangeiros, a não ser quando efetuados por intermédio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, submetidas as decisões do Conselho de Direitos respectivo.


Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.

§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Comentários:

Prega o art. 17 da Convenção de Haia que “toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se: as Autoridades Centrais de ambos os Estado estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção.”

No Brasil, sempre é exigida a manifestação de autoridade judiciária consubstanciada num sentença judicial. Necessária a participação do Superior Tribunal de Justiça quando os adolescentes são brasileiros residentes no exterior e o processo obedeceu as leis do país de residência e as Autoridades Centrais consentiram, com a adoção ou, ainda, quando a adoção seguiu as lei interna do país que não é signatário da Convenção de Haia.


Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.

Comentários:

Sendo o Brasil o país de destino do adotado, ou melhor, país de acolhida, a Autoridade Central Estadual, após ouvir o Ministério Público, pode não reconhecer os efeitos da decisão da autoridade competente do país de origem ou de residência da criança ou do adolescente somente quando devidamente demonstrado que a adoção é expressamente contrária à ordem pública ou não atende ao Princípio do Superior Interesse da Criança ou do Adolescente. Nesse caso, a falta de reconhecimento deve ser devidamente fundamentada para não refletir em abuso de autoridade.


Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional.

Comentários:

Sendo o Brasil novamente o país de destino ou país de acolhida, porém se o ordenamento jurídico estrangeiro delega a competência da decisão sobre a adoção ao país de destino, reserva-se o Brasil a obrigação de observância da sua norma interna, como se fosse uma adoção nacional.


Ao final deste trabalho, indispensável registrar os tipos de adoção existentes em nosso país, a saber:

  1. Adoção Civil para adotados maiores de 18 anos de idade, é prevista no art. 1.619 do Código Civilista Brasileiro.
  2. Adoção Estatutária, lastreada nos arts. 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, para adotados menores de 18 anos de idade e àqueles que, já com 18 anos, já estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Em que pese a diferenciação entre ambos, no que couber, aplicar-se-ão as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente para a adoção civil. Nas supracitadas espécies o adotado assumirá o status de filho, absorvendo os mesmos direitos e deveres de filho natural.

  1. Adoção Póstuma ou “post mortem”‚ disposta e comentada no comando inserto no art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, subsumindo-se em caso de falecimento do adotante no curso do processo adotivo, caso tenha manifestado a sua vontade.
  2. “Adoção à brasileira” disciplinada pelo Código Penal vez que se trata de um ilícito penal tipificado no art. 242, referindo-se ao ato de registrar criança em nome dos adotantes, passando-se como pai e/ou mãe natural do, de fato, adotado, sem perpassar pelo devido processo legal.
  3. Adoção Internacional quando o adotante seja estrangeiro ou, até mesmo, brasileiro residente no exterior, sem domicílio em nosso país.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FONSECA, Antonio Cezar Lima da. Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Atlas, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Sobre o autor
Alex Pereira Menezes

Servidor Público e Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Alex Pereira. Comentários dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3976, 21 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28262. Acesso em: 23 dez. 2024.

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