CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da análise da evolução histórica das constituições que foram vigentes no Brasil, e, especialmente do contato mais aprofundado com o texto da Constituição Cidadã de 1988, através da qual a sociedade brasileira viu, pela primeira vez, aberta a possibilidade de um Estado Democrático de Direito, pode-se perceber a influência de características do sistema de direito conhecido como Commom Law no direito brasileiro, apesar deste adotar o sistema de direito conhecido como Civil Law.
Essas características referem-se especialmente ao uso de jurisprudências no momento em que o magistrado se baseia em tal fonte do direito para construir sua decisão. E é isso, sobretudo, que aproxima o Common Law do Civil Law, adotado no Brasil.
Adentrando nas especificidades do texto da Constituição vigente evidenciou-se a repartição dos poderes em: Legislativo, Executivo e Judiciário, bem a menção como trazia expressas as competências de cada Poder.
Constatou-se, ainda, que essas competências poderiam ser típicas e existiam também as atípicas, demonstrando, que nenhum dos poderes está limitado, em termos de engessado, apenas aos poderes que lhe são inerentes,
Nesse sentido, a própria Constituição da República Federativa do Brasil determina competências atípicas aos três poderes. Permitindo que estes exerçam funções atípicas, desde que respeitem a esfera de competência típica de cada um.
Observou-se, ainda, a relevância das leis em colocar limites às relações sociais. Afinal, o ser humano é o ser do conflito, precisando de normas que ofereçam proteção e garantam o bom convívio em sociedade.
Convém ressaltar que a sociedade está em constante evolução, ao passo que o direito não poderá permanecer estático, isso, pela necessidade de adequação à realidade na qual se encontra inserido.
No que concerne ao fenômeno jurídico do ativismo judicial, observou-se que há controvérsias em relação à postura ativa do Poder judiciário nas questões de natureza legislativa.
No entanto, o ato do Poder Judiciário na edição de súmulas, não seria uma usurpação de poder em relação ao Poder legislativo, pois consiste em uma atribuição trazida pela própria Constituição.
Por fim, depreende-se que o Poder Judiciário não tem como limite de suas funções apenas às funções jurídicas, podendo ser incluídas nestas, um papel mais ativo no que se refere às decisões de natureza legislativa. E que o Poder Judiciário, como guardião da Constituição, deve efetivar a defesa dos direitos e garantias fundamentais.
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