Se, pelo descumprimento de uma medida protetiva ou pela desobediência a ordem legal de funcionário público, alguma lei comina determinada penalidade administrativa, civil ou há possibilidade de decretação da prisão preventiva, não é juridicamente possível reconhecer o crime de desobediência, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulação com o artigo 330 do CP.
EXEMPLO DIDÁTICO
A testemunha faltosa, segundo o art. 219 do CPP, está sujeita não só ao pagamento de multa e das custas da diligência da intimação, como o processo penal por crime de desobediência.
A atipicidade do crime de desobediência de decorre de dois fatores:
1. O denominado “princípio da subsidiariedade”, ou da ultima ratio do Direito Penal, se traduz no fato de que a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, só válida a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito não mais se mostram eficazes na defesa dos bens jurídicos.
Este princípio se projeta no plano concreto, isto é, o crime já existe, mas no contexto prático forense a atuação do Direito Penal deixa de ser necessária porque há outros meios para proteger a sociedade.
O Direito Penal é subsidiário, ou seja, só age quando os demais ramos do Direito, os controles formais e sociais tenham perdido a eficácia e não sejam capazes de exercer a proteção ao bem jurídico.
2. Aplicação do princípio da independência das instâncias civil, administrativa, penal e processual penal.
No mesmo sentido o Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ e Comentado pela Doutrina, pág. 1235, Editora JHMizuno, São Paulo, Edição 2014.
O crime de desobediência sob a ótica do STF
Crime de desobediência e penalidade civil ou administrativa
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Não se configura, sequer em tese, o delito de desobediência quando a lei comina para o ato penalidade civil ou administrativa. (STF, RT 613/413).
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A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238). Ordem concedida. (STF: HC 88452 RS, EROS GRAU, 02/05/2006, 2ª Turma)