3 PROCEDIMENTOS ATUAIS DO CBMERJ PARA CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO POR MOVIMENTAÇÃO.
Atualmente, no âmbito do CBMERJ, o setor responsável pela análise dos requisitos necessários a serem apresentados nos requerimentos e concessão da indenização ajuda de custo é a Diretoria Geral de Finanças.
Além do que consta dos dispositivos legais da lei 279/79, na busca da operacionalização dos procedimentos administrativos, foi elaborada e publicada a Nota DGF 149/2009, no veículo oficial de publicidade da Corporação.
Segundo o Boletim Ostensivo da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SEDEC), datado de 30 de junho de 2009, publicação que atualmente norteia a atividade administrativa de pagamento, as condições para que o militar do CBMERJ solicite a indenização constam da fundamentação, não da parte dispositiva.
Ressalta-se que parte dispositiva é aquela em que será manifestada a ordem a ser cumprida.
Neste contexto, prevê o seguinte:
Considerando o que preceitua o Artigo 31, da lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, cuja AJUDA DE CUSTO é a Indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação quando o Militar for movimentado;
Considerando que a ajuda de custo será igual ao valor correspondente ao soldo, quando não possuir dependente e a duas vezes o valor do soldo, quando possuir dependente expressamente declarado, conforme Artigo 33, da lei nº 279, de 26 de novembro de 1979;
Considerando que para obtenção do direito deste benefício, as movimentações de Bombeiros Militares somente terão efeito quando ocorrerem no âmbito das Organizações de Bombeiros Militares (OBM);
Considerando o que estabelece o artigo 1º da lei Complementar nº. 87, de 16 de dezembro de 1997, que define os Municípios que compõem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
Considerando que a Resolução SEDEC nº 251, de 12 de fevereiro de 2003, modificada pelo Decreto nº 33.175, de 14 de março de 2003, e acrescida da Portaria CBMERJ nº 563, de 04 de fevereiro de 2009, que estabelece a organização dos Comandos de Bombeiros de Área;
Considerando que os Militares movimentados entre as áreas de atuações dos Comandos de Bombeiros de Área farão jus ao benefício da ajuda de custo previsto no artigo 33 da lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, com exceção das movimentações no âmbito do mesmo CBA, bem como as movimentações dos Militares dentro dos CBA situados na região do Grande Rio (Capital, Metropolitana, Baixada Fluminense, Atividades Especializadas e atividades pré-hospitalares);
Considerando que a DGP/OE está situada geograficamente no âmbito do CBA Capital;
Considerando que as movimentações de Militares de qualquer OBM para órgãos externos (DGP/OE) não gerarão direito a percepção de benefícios;
Considerando que os Militares movimentados da DGP/OE para qualquer organização de Bombeiro Militar terão direito ao benefício desde que se enquadrem nas considerações acima.
O Diretor-Geral de Finanças informa que, para o devido pagamento do benefício, o Militar deverá encaminhar os seguintes documentos:
a) Requerimento Padrão, enviado pela Unidade que o Militar seguiu destino;
b) Cópia autenticada (confere com original) do Boletim constando Nota da movimentação do Militar;
c) Cópia autenticada (confere com original) da identidade; e
d) Cópia autenticada (confere com original) dos Boletins da matrícula e de término do curso (em caso de movimentação para curso).
Observações:
Os Militares quando matriculados em cursos na Corporação, com mudança de Comando de Bombeiros de Área (CBA), conforme considerações acima, o pagamento será efetuado uma única vez após publicação da conclusão do curso, tendo em vista a leitura a contrário sensu do inciso II do artigo 34 da lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, onde reza que o Militar não terá direito à AJUDA DE CUSTO quando desligado de Escola ou Curso por falta de aproveitamento ou por interesse próprio, devendo o mesmo encaminhar os documentos após o término do curso para pagamento do benefício.
Os Militares deverão observar os incisos do artigo 35, da lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, no que tange a restituição.
Em consequência, o Diretor-Geral de Finanças torna sem efeito a Nota DGF 194/2006, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 134, de 24 de julho de 2006, e a Nota DGF 094/2003, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 115, de 24 de junho de 2003.
3.1 A LEGISLAÇÃO E A NOTA
Há de ser observado que o atual conceito de sede empregado no âmbito da Corporação, com fundamento na Nota DGF 149/2009, deve ser refinado pelos seguintes motivos:
- Apesar de a lei complementar estadual n° 87, de 16 de dezembro de 1997,do Estado do Rio de janeiro, dispor sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a microrregião dos lagos, definir as funções públicas e serviços de interesse comum, esta lei não fez alterações na lei de remuneração dos militares estaduais.
Assim sendo, o texto legal fala em municípios vizinhos e não em regiões instituídas com fins de organização, ao planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse público, motivo pelo qual não pode ser empregado tal critério com fins ao deferimento ou não da indenização.
- Quando a legislação versa acerca da movimentação de sede, em nenhum momento ela vincula o município sede ou os municípios vizinhos a um Comando Intermediário.
Destarte, a vinculação de pagamento de ajuda de custo à mudança de CBA não, necessariamente, irá estar de acordo com a mudança ou não de sede.
O conceito de sede, para fins de concessão do benefício, possui uma definição legal, específica para fins de emprego na interpretação da lei que a contém.
Assim, não é possível que a administração interprete-a além do conteúdo da norma para que sirva de critério objetivo para concessão da ajuda de custo.
- Quaisquer menções acerca de movimentação de militares de ou para locais que não sejam OBM, independente de ser ou não de natureza Bombeiro Militar, torna-se redundante, haja vista que a ajuda de custo, na forma da lei, somente será concedida, antes de quaisquer análises, pela definição legal de sede, se o militar for movimentado de uma OBM a outra.
Assim sendo, a interpretação constante da referida publicação encontra-se com a necessidade de aperfeiçoamento de modo a ser empregado o conceito elencado no item 2.4.3.
3.2 AJUDA DE CUSTO POR MOVIMENTAÇÃO X AJUDA DE CUSTO DE CURSOS: HÁ DIFERENÇA?
Atualmente, conforme se pode observar de prospecto de divulgação da DGF (ANEXO A), o órgão faz uma diferenciação clara entre a ajuda de custo a ser concedida na hipótese em que o militar estará realizando curso e quando é movimentado.
A lei de remuneração, não faz distinção acerca de ambas as hipóteses, trazendo, em seu bojo, um rol taxativo de hipóteses para concessão e não concessão, não podendo, destarte, o administrador ampliar ou restringir o mandamento legal.
Neste sentido, há de ser lembrado que movimentação, conforme o RMOP, abrange quatro situações, dentre elas a designação, que é a modalidade de movimentação de um Bombeiro Militar para, dentre outras hipóteses, realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não ao CBMERJ.
Assim sendo, quando o militar é matriculado em um curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não à Corporação, em verdade foi designado para realizar o curso, não se devendo confundir os institutos jurídicos.
Matrícula, conforme se observa do artigo 9° do Estatuto dos Bombeiros Militares (EBM) é forma de ingresso no CBMERJ, enquanto designação é o ato administrativo pelo o qual o militar vincula-se a um curso.
DO INGRESSO NO CBERJ
Art. 9° - O ingresso no CBERJ é facultado a todos os brasileiros nato, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em lei e nos regulamentos da Corporação. (grifo nosso)
Destarte, mesmo que um militar não seja movimentado na modalidade transferência para realização de um curso, ele estará sendo movimentado na modalidade designação, não comportando, nesta hipótese, a denominação “matrícula”.
Há de ser concluído, portanto, que não há diferença entre a ajuda de custo por curso e por movimentação.
A ajuda de custo sempre deverá ser paga, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, aqueles que são movimentados em quaisquer das quatro hipóteses de apresentadas.
4 AJUDA DE CUSTO NO CONTEXTO DE OUTRAS INSTITUIÇÕES.
A ajuda de custo não é direito concedido apenas aos militares do Estado do Rio de Janeiro.
As pesquisas realizadas, quer sejam por consulta direta às diversas instituições públicas, civis ou militares, ou privadas, quer sejam do material legislativo-regulamentar disponível nos canais de comunicação dos órgãos na rede mundial de computadores, mostram que é uma espécie de indenização prevista nos mais diversos estatutos.
Contudo, diversas são as peculiaridades existentes, fazendo com que se diferencie nas hipóteses e formas de concessão do benefício.
4.1 AJUDA DE CUSTO NO ÂMBITO DE ALGUNS CORPOS DE BOMBEIROS MILITAR.
Com o intuito de verificar como são concedidas as indenizações de ajuda de custo no âmbito das corporações de Bombeiros Militares do Brasil foram enviadas correspondências eletrônicas aos Comandos dos Corpos de Bombeiros Militar de todos os Estados e do Distrito Federal (APÊNDICE E).
Cumpre ressaltar que, em virtude do não recebimento das respostas de todas as correspondências enviadas, são apresentados, em ordem alfabética, apenas os entes federativos que disponibilizaram as informações.
4.1.1 Distrito Federal (DF).
Os militares do Distrito Federal têm suas remunerações reguladas pela lei federal 10.486, de 04 de julho de 2002.
Assim como é comum nas diversas remunerações dos agentes públicos, consta, como direito do militar Distrital, a ajuda de custo.
Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta lei:
...
...
c) ajuda de custo.
Considerando o mandamento legal, no qual determina que sejam observadas as definições do art. 3º da lei de remuneração, na forma do inciso XI deste artigo, com redação dada pela lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, a ajuda de custo deve ser entendida como um:
direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede.
A Capital Federal, dentre outras peculiaridades, possui uma a ser destacada. Na forma do artigo 32 da Carta da República:
O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. (grifo nosso)
De plano já fica evidente que a ajuda de custo concedida a seus militares não terá como um possível critério geográfico a mudança de município.
No artigo 57, da lei de remuneração dos militares do Distrito Federal, são citadas algumas definições legais.
Art. 57. Para efeitos desta lei, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Sede - o território do Distrito Federal;
II - Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IV - Unidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para as demais Unidades da Federação atingidas por esta lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Município. (grifo nosso)
Neste sentido, diante do que esta contido no artigo supracitado da Constituição Federal e do que consta do inciso I do artigo 57, da lei 10.486/02, a única possibilidade para que as disposições acerca da ajuda de custo por movimentação sejam aplicáveis, no interior do Distrito Federal, seria a ampliação do constante do parágrafo único deste artigo para aplicar ao conceito sede o sinônimo de OBM.
Porém, assim não se procede.
Conforme fora informado no memorando n° 1710/2013 – SEPAG/DIGEP (ANEXO B), de 17 de junho de 2013, recebido em resposta a solicitação de informações por correio eletrônico, aquele Corpo de Bombeiros é categórico em afirmar que movimentações dentro do território do Distrito Federal não ensejam direito a indenização de ajuda de custo.
Por derradeiro, conforme se extrai de uma hermenêutica gramatical, bem como da manifestação no documento supracitado, na forma do parágrafo único do artigo 57, da lei federal 10.486/02, nas unidades da federação em que se aplica a referida lei, deve ser considerado sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o município.
4.1.2 Minas Gerais (MG).
A remuneração dos militares estaduais de Minas Gerais, atualmente, tem sua existência jurídica no corpo da lei delegada do Estado de Minas Gerais n° 37, de 13 de janeiro de 1989.
Além dos dispositivos legais acerca da ajuda de custo, o Estado de Minas Gerais, dentro das competências cabíveis, foram publicadas a Resolução do Comando Geral nº 422, de 18 de maio de 2011, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), que regulamenta a concessão de ajuda de custo, conforme normas contidas na lei de remuneração militar (ANEXO C) e a instrução técnica de recursos humanos - ITRH nº 235, de 27 de junho de 2011, da Diretoria de Recursos Humanos do CBMMG, que dispõe sobre o pagamento de ajuda de custo, ambas com fins a padronizar procedimentos para concessão de ajuda de custo (ANEXO D).
As diversas disposições das normas supracitadas assemelham-se ao que consta da lei 279/79 do Estado do Rio de Janeiro, porém, da ITRH nº 235, destaca-se o artigo 8°:
As movimentações entre as Unidades localizadas nas regiões conurbadas, assim consideradas as circunscrições de dois ou mais municípios e/ou distritos, dispostos um em prolongamento do outro, com edificações e vias sequenciais, não geram direito à percepção da Ajuda de Custo.
Neste contexto, o CBMMG, aplica, pelo que se extrai de suas legislações, além dos critérios objetivos semelhantes à legislação fluminense, um conceito de sede conurbada.
Assim, o militar além de alterar o município em que serve, deverá o ser para município distinto aqueles que estão dispostos em prolongamento do outro, tendo-se por referência inicial sua sede de origem, com edificações e vias sequenciais.
Outro fator de destaque é o fato de que, além da movimentação por interesse próprio não gerar direito à ajuda de custo, disposição semelhante ao artigo 34, I da lei estadual do Rio de Janeiro 279/79, a movimentação do militar por conveniência da disciplina também não ensejará o direito ao militar.
4.1.3 Paraná (PR).
Diferentemente do Estado do Rio de Janeiro, no Estado do Paraná o Corpo de Bombeiros é subordinado à Polícia Militar, integrando sua estrutura organizacional.
Em resposta a correspondência eletrônica enviada, foi possível obter a informação de que em virtude da implementação da alteração da forma de remuneração para o do subsídio, pela lei 17.169, de 24 de maio de 2012, os militares daquele Estado não possuem o direito a percepção da indenização de ajuda de custo (ANEXO E).
Assim, para as despesas do militar com gastos fora de sua sede habitual de trabalho, em regra, deverão ser concedidas diárias, a título de indenização.
Contudo, havendo mudança de sede, existe a previsão do pagamento de uma remuneração para que o militar possa ser indenizado pelas despesas com mudanças.
Tal indenização é chamada de indenização por remoção.
Observa-se, destarte, que apesar de formalmente não haver o direito a ajuda de custo, materialmente a indenização por remoção é a ajuda de custo por excelência.
Outra importante observação que deve ser feita acerca desta novel legislação é o fato de ser devida a indenização tanto por mudança de sede por interesse da administração quanto por interesse próprio, conforme pode ser visto no artigo 4°, da lei 17.169, de 24 de maio de 2012:
Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação.
A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos.
Semelhantemente ao que ocorre na vigente legislação do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere a ajuda de custo, a indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio.
Cumpre ressaltar que a legislação paranaense veda a percepção da indenização por mais de uma vez no período de 02 (dois) anos.
Por último, destaca-se que o conceito de sede na legislação paranaense, deve ser definido por decreto, o que possibilita uma maior flexibilidade diante da constante evolução social e corporativa.
4.1.4 Rio Grande do Norte (RN).
Encaminhado em 13 de dezembro de 2011, o projeto de lei complementar estadual que dispunha sobre o subsídio dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, foi promulgado em 03 de janeiro de 2012.
Tal forma de remuneração, ora vigente no Estado nordestino, diferentemente do que ocorre no Estado do Rio de Janeiro, foi instituído para que pudesse a administração pública se adequar a ordem constitucional vigente.
Apesar de formalmente não carecer de lei complementar para versar sobre o tema, tal forma foi adotada.
A lei complementar estadual nº 463, de 03 de janeiro de 2012, então, atualmente é a que rege a remuneração dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN).
No bojo desta há previsão legal, nos artigos 2° e 8°, para concessão de ajuda de custo nas hipóteses em que seja militar designado, de ofício, para exercer suas funções em outra sede.
Art. 2º A percepção do subsídio pelos militares não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias:
[...]
§ 1º Constituem espécies da vantagem pecuniária de que trata o inciso IV do caput deste artigo:
I - ...
II - ajuda de custo.
[...]
Art. 8º É devida ajuda de custo ao militar designado, de ofício, para exercer suas funções em outra sede, destinada a compensar as despesas de mudança e de instalação que implique alteração de domicílio em caráter permanente.
Parágrafo único. A ajuda de custo será calculada com base na Parcela Única atribuída ao Nível X do correspondente posto ou graduação do militar removido para outra sede, na proporção de vinte e cinco por cento.
Tem, portanto, por objetivo compensar as despesas de mudança e de instalação que implique alteração de domicílio em caráter permanente.
Há, porém, que se destacar que a lei foi categórica em afirmar que somente terá direito a percepção da referida indenização aqueles que forem movimentados de ofício.
Tal observação se faz relevante em virtude do que se discutirá no Capítulo 5 do presente trabalho.
Outro destaque que se deve dar é o fato de que visa “a compensar as despesas de mudança e de instalação que implique alteração de domicílio em caráter permanente”.
Contudo, conforme pode ser observado na seção 2.5, domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Diante disso há de ser destacada a impropriedade da previsão legal do Rio Grande do Norte, pois, o domicílio já é de caráter permanente.
Residência seria o termo mais apropriado, vez que, ficaria de plano excluído quaisquer dúvidas acerca do domicílio necessário, estando, destarte, límpido o entendimento de estar se tratando do domicílio voluntário.
Apesar de o legislador não incluir o conceito de sede na lei complementar, pode-se concluir que pouco importaria se o conceito de sede seria o território do município, do Estado ou o local onde serve o militar, bastando, para tanto que a sua movimentação fosse fator motivador de uma mudança de domicílio, desde que levadas em conta as questões supracitadas.
4.1.5 Rio Grande do Sul (RS).
No Rio Grande do Sul, a lei de remuneração militar é a lei complementar estadual 6.196, de 15 de janeiro de 1971.
Nesta lei, a ajuda de custo está prevista no artigo 24, alínea b e artigos 35 a 41.
Prevê o artigo 35:
A ajuda de custo é a indenização para o Policial Militar custear as despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escolas, centro de instrução, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e ainda quando deslocado com a Unidade, Serviço ou Estabelecimento que tenha sido transferido.
Nota-se que as hipóteses legais no âmbito do Estado gaúcho apresentam um grau de esclarecimento maior que o previsto na legislação de remuneração militar fluminense.
Diferentemente da necessária verificação do conceito de movimentação, como se apresentou na seção 2.2, o rol do artigo 35, acima citado, já é de cunho elucidativo.
Há, contudo, assim como ordinariamente pode ser encontrado em legislações semelhantes, a vedação pela lei de remuneração militar do Rio Grande do Sul ao recebimento da indenização quando esta é solicitada em virtude movimentação de interesse próprio.
Nesta esteira, conforme será apresentado no capítulo 5, em última análise, o interesse particular será mero agente iniciador do processo de movimentação, uma vez que esta somente ocorrerá para atender a finalidade pública.
Além do que fora supracitado, merece relevo na previsão do parágrafo único do artigo 37:
Art. 37 - O valor da ajuda de custo ao Policial Militar é correspondente a:
1 - Um mês de soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes;
2 - Dois meses de soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes.
Parágrafo único - Os valores da ajuda de custo de que trata este artigo, serão reduzidos de 50% quando o deslocamento do Policial Militar for para Município situado a menos de 100 km de sua sede de origem. (grifo nosso)
Diferentemente da lei 279/79 do Estado do Rio de Janeiro, consta deste parágrafo único a referência à distância de 100 Km.
Contudo há de serem observadas as restrições do decreto 48.213, de 09 de agosto de 2011, daquele Estado, em especial em seu artigo 3°:
Art. 3º Ficam vedados os pagamentos de ajuda de custo nas movimentações de militares estaduais para Municípios limítrofes da sede atual, ou para região servida por transporte urbano regular, quando não ficar demonstrada a necessidade de mudança de domicílio em caráter permanente.
4.1.6 Santa Catarina (SC).
Somente em 13 de junho de 2003, através da Emenda à Constituição do Estado de nº 33, foi concedido ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) a condição de organização independente da Polícia Militar.
Art. 105 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - ...
II - ...
III - Corpo de Bombeiros Militar (EC nº 33)
Os militares catarinenses têm suas remunerações regidas pela lei estadual 5.645, de 30 de novembro de 1979.
A referida legislação, materialmente, no que se refere a indenização por ajuda de custo, possui conteúdo análogo ao previsto na lei 279/79 do Estado do Rio de Janeiro sendo as hipóteses de concessão as mesmas da citada lei de remuneração militar fluminense.
4.2 AJUDA DE CUSTO NAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS.
Assim como as Forças Militares Estaduais, as Forças Armadas do Brasil possuem uma legislação remuneratória única.
Sob forma de medida provisória (MP), em 01 de setembro de 2001, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a vigente norma de remuneração dos militares da União (MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001).
Apesar de cada instituição militar ter sua forma intrínseca de cumprimento, todas elas seguem a norma geral supracitada e sua regulamentação.
Com fins a regulamentar a medida provisória, foi editado pelo Chefe do Executivo Federal o decreto 4.307, de 18 de julho de 2002.
Na forma do artigo 3° da MP 2.215-10/01:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
[...]
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:
a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e
b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;
Verifica-se que a norma que rege o tema definiu as hipóteses para concessão, deixando, contudo, que suas minúcias fossem especificadas por norma secundária, o que foi realizado nos artigos 55 a 60, do decreto 4.307/02.
De todo conteúdo normativo remuneratório militar federal, destaca-se, como visto no artigo 3°, inciso XI, alínea b da MP 2.215-10/01, a viabilidade, diferentemente do que ocorre na lei 279/79 do ERJ, de concessão da indenização por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Ressalta-se que a norma versa sobre transferência para a inatividade remunerada incluindo, portanto, as hipóteses de transferência para reserva remunerada e reforma.
Quanto aos demais aspectos de concessão, excetuando-se as referências utilizadas para cálculo, há similaridade com a legislação dos militares fluminenses.
Por derradeiro, há de ser mencionado que medida provisória, de forma a viabilizar uma rápida e clara operação de sua matéria, dentre seus anexos, apresenta uma tabela em que concatena todas as hipóteses de concessão de ajuda de custo previstas na norma, conforme se observa da tabela 3 do ANEXO F.
4.3 AJUDA DE CUSTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO.
A lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Dentre diversos direitos e obrigações dos servidores deste ente federativo consta a ajuda de custo.
Na forma da lei, assim como é recorrente em legislações correlatas, possui a ajuda de custo a natureza jurídica indenizatória.
Na forma do artigo 53 do Estatuto, com redação dada pela lei federal 9.527, de 10 de dezembro de 1997:
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
Diante do que se apresenta, há de serem ressaltados alguns pontos de modo perscrutar a referida norma.
O primeiro é que a lei, expressamente, impõe como condição necessária que haja mudança de domicílio do servidor com caráter de permanência.
Observa-se que a indenização paga aos servidores da União não se destina a custear a mudança, e sim “compensar as despesas de instalação do servidor”, haja vista que as despesas de mudança, quando a movimentação é feita no interesse do serviço, correm por conta da própria administração (“Art. 53, § 1º - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais”).
Cumpre salientar que a legislação, no que concerne a esta indenização, não é restrita ao servidor. O legislador preocupou-se também com a família em caso de falecimento do servidor estatutário.
Assim, se ao ser deslocado o servidor falecer, a família, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º, tem até um ano após o óbito para solicitar a administração que esta arque com os custos do retorno ao local de origem.
Na forma do artigo 54, a ajuda de custo terá como base de cálculo a remuneração que o servidor faria jus se vivo estivesse, sendo esta indenização equivalente a, no máximo, o triplo deste valor.
Por derradeiro, a lei 8.112/90 tem foco também na preservação do erário público. Assim, quando o servidor receber a quantia de direito e não se apresentar no novo local de trabalho, injustificadamente, no prazo de 30 (trinta) dias ficará obrigado a restituir a ajuda de custo.
4.4 AJUDA DE CUSTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os servidores públicos do Poder Executivo são regidos por um estatuto próprio trazido ao mundo jurídico pelo decreto-lei (DL) nº 220, de 18 de julho de 1975.
A ajuda de custo vem contemplada, como direito a ser regulamentado, no artigo 24, inciso I, deste diploma (Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de: I - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede).
Através do decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, foi aprovado o regulamento do estatuto dos servidores civis do executivo, do qual consta os seguintes dispositivos:
Art. 149 – Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
III – ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Art. 179 – Será concedida ajuda de custo, a título de compensação das despesas de viagem, mudança e instalação, ao funcionário que, em razão de exercício em nova sede com caráter de permanência, efetivamente deslocar sua residência.
Art. 180 – A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e não será inferior a uma nem superior a três vezes a importância correspondente ao vencimento do funcionário, salvo quando se tratar de missão no exterior.
§ 1º - No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento do cargo do funcionário designado para nova sede ou missão no exterior, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as condições de vida no local do novo exercício ou no desempenho da missão.
§ 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário designado para missão no exterior.
Art. 181 – Sem prejuízo das diárias que lhe couberem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede de sua unidade administrativa, em objeto de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês do vencimento de seu cargo.
Parágrafo único – A ajuda de custo será calculada sobre o valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão, quando o seu ocupante não for também de cargo efetivo.
Art. 182 – Não se concederá ajuda de custo:
I – ao funcionário que, em virtude de mandato legislativo ou executivo, deixar ou reassumir o exercício do cargo;
II – ao funcionário posto a serviço de qualquer outra entidade de direito público;
III – quando a designação para a nova sede se der a pedido.
Art. 183 – O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I – quando se transportar para a nova sede ou local da missão, nos prazos determinados;
II – quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento ou do término da incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade do funcionário e não poderá ser feita parceladamente.
§ 2º - O funcionário que houver percebido ajuda de custo não entrará em gozo de licença-prêmio antes de decorridos 90 (noventa) dias de exercício na nova sede, ou de finda a missão.
§ 3º - Não haverá obrigação de restituir:
1) quando o regresso do funcionário for determinado ex officio ou decorrer de doença comprovada ou de motivo de força maior;
2) quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede ou local da missão.
Há de ser percebido a similitude existente entre as normas de caráter civil, constantes dos dispositivos citados, e a legislação acerca da remuneração militar estadual, já apresentadas.
Contudo, além de tais hipóteses, há a viabilidade de que haja uma forma distinta às possibilidades concebidas como de direito aos militares para percepção da ajuda de custo.
Tal situação ocorrerá quando o servidor participar de órgãos colegiados, regularmente instituídos, estando no exercício das atribuições no exterior.
Porém, para que receba a indenização, deverá estar regulamentado pelo Governador de Estado.
Art. 169 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destina-se a remunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos.
[...]
§ 2º - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga ao funcionário designado para missão no exterior.
4.5 AJUDA DE CUSTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O município do Rio de Janeiro também conta com previsão legal de ajuda de custo para seus servidores.
Tal previsão vem contida nos artigos 133 e 134 da lei municipal 94, de 14 de março de 1979.
Art. 133 – Ajuda de custo é a compensação de despesas de viagens e instalação concedida ao funcionário que for incumbido de missão fora do Município por prazo superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder de importância equivalente a 3 (três) meses de vencimento, salvo quando se tratar de missão no exterior.
Parágrafo único – No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento do cargo do funcionário, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as condições de vida do local da missão. (grifo nosso)
Assim, como é comum nas disposições acerca do tema, o direito será considerado existente quando o servidor for afastado de sede, contudo, há nesta legislação dois aspectos que a diferencia das já citadas.
Trata-se do requisito temporal e a variabilidade discricionária para concessão do valor dentro do limite legal.
Nesta esteira, deverá a administração, ao analisar os requisitos vinculados, aplicar a razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do valor a ser percebido pelo servidor.