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Como mover uma ação judicial contra a "Norma Técnica" do aborto expedida pelo Ministério da Saúde.

Um desafio jurídico

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

17. O que fazer?

Chegamos ao fim do trabalho, no qual remeto aos especialistas em Direito Processual a tarefa de escolher e elaborar uma ação judicial apropriada.

"A todo direito corresponde uma ação que o assegura" (art. 75, Código Civil), isto é, se "houver ameaça ou violação, por ato omissivo ou comissivo, a um direito subjetivo, este será protegido por ação judicial (CF 88, ART. 5º, XXXV), por meio da qual o seu titular poderá pleitear do Estado uma prestação jurisdicional para assegurá-lo. Não haverá, então, direito, sem que haja uma ação que o proteja" (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 97.) [60]

Ao expedir a Norma Técnica em questão, o Ministério da Saúde violou o direito constitucional do nascituro à vida e o direito que têm os contribuintes de verem bem empregado o dinheiro oriundo de seus impostos. Que ação poderíamos mover para assegurar o gozo de tais direitos violados?

a) Uma ação penal por crime de aborto?

Uma vez que a Norma Técnica instrui os hospitais públicos a formarem uma equipe multiprofissional para a prática de abortos (cap. III, 2) e descreve pormenorizadamente as instalações (cap. III, 1), os equipamentos e instrumental (cap. III, 3), os procedimentos para o microaborto (cap. V, B), para o aborto até 12 semanas, e entre 13 e 20 semanas (cap. VI), há um concurso do Ministério da Saúde com o crime praticado pelos médicos que, por todo o país, estão cumprindo a Norma Técnica.

Diz o art. 29 do Código Penal que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Observe-se que, se a escusa absolutória ("não se pune") aplica-se ao médico, mas não à enfermeira que o auxilia (eis o lamento de MAGALHÃES NORONHA!) muito menos aplicar-se-á ao Ministro da Saúde e à equipe que elaborou a Norma Técnica. Portanto, em cada aborto praticado pelo SUS, ficam o Ministro e sua equipe sujeitos à sanção penal por concurso com o crime de aborto. Qual a "medida de sua culpabilidade"? Eu diria que é enorme, imensa, uma vez que os mentores e autores de tal Norma oficializaram — ao arrepio da lei — em nível nacional a morte de inocentes nos hospitais públicos.

Uma primeira hipótese, portanto, seria processar penalmente o Ministro da Saúde José Serra (que assinou e expediu a Norma Técnica) e todos aqueles que a elaboraram (a lista está na p. 2 da Norma): Ana Paula Portella, Pesquisadora; Dr. Aluízio Bedoni, Ginecologista e Obstetra; Eugênio Marcelo Pitta Tavares, Ginecologista e Obstetra; Dra. Elcylene Maria de Araújo Leocádio, Médica Sanitarista; Dra. Janine Schirmer, Enfermeira Obstetra; Dr. Jorge Andalaft Neto, representante da Federação Brasileira de Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia.

Caberia ao Ministério Público uma ação penal pública incondicionada por concurso com o crime de aborto.

b) Uma ação penal por incitação pública ao crime?

O Ministro da Saúde, ao expedir a Norma Técnica, e ao imprimir, apenas em sua primeira edição, 40.000 exemplares, sem dúvida alguma está incitando publicamente à prática de um crime. O mesmo pode-se dizer da equipe (acima mencionada) que elaborou a dita Norma. Ambos incorrem então no art. 286 do Código Penal:

Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena — detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses ou multa.

Note-se que o dispositivo não faz menção à pena do crime cuja prática é estimulada. Pode-se tratar de um latrocínio (com pena de 20 a 30 anos - art. 157§3º), de um pequeno furto (que pode ser apenas punido com multa, se o criminoso é primário - art. 155§2º) ou até de um furto contra o cônjuge (no qual a pena não se aplica - art. 181 - I). Em qualquer caso, quem incita publicamente a prática de ato criminoso, fica sujeito à detenção de três a seis meses, ou multa.

Não vale aqui a escusa de que a Norma Técnica apenas instrui os hospitais, mas não os obriga a adotarem seus procedimentos. Se a Norma tivesse intenção de obrigar, o Ministro da Saúde e seus colaboradores incorreriam em um outro tipo penal: o constrangimento ilegal (art. 146 CP). Para haver incitação pública ao crime, não se requer que se obrigue alguém a praticá-lo. No caso em questão, a ampla divulgação da Norma Técnica e a oferta pública dos (des)serviços de aborto constituem, obviamente, incitação à sua prática. De fato, o número de abortos tem crescido assustadoramente desde a expedição da referida Norma, conforme atesta o seguinte artigo da jornalista Cinthia Garda, publicado no Jornal do Brasil em 02 de dezembro de 2001:

BRASÍLIA - Enquanto 13 projetos sobre aborto tramitam no Congresso Nacional, 48 hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) já interrompem a gestação de mulheres grávidas em conseqüência de estupros. Em 1999, apenas oito estabelecimentos realizavam esse procedimento no país. O aumento coincide com a publicação de uma norma técnica, com diretrizes para o atendimento a mulheres e adolescentes vítimas de violência sexual, assinada há três anos pelo ministro da Saúde, José Serra (grifo meu).

(...)

Entre 1989 e 2001, houve cerca de 800 abortos legais no SUS, segundo o Jorge Andalaft, presidente da comissão para o assunto na Federação das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (Frebasgo). Quase a metade teria ocorrido nos últimos três anos (grifo meu). Os hospitais, embora desobrigados a realizar o aborto legal, multiplicam os serviços. [61]

c) Uma ação direta de inconstitucionalidade?

Passemos a uma outra hipótese: seria possível mover uma ação direta de inconstitucionalidade em desfavor da Norma Técnica do aborto? Convém lembrar que a Norma Técnica, ao contrário do que pode parecer à primeira vista, não é uma portaria, não é uma resolução, enfim, não é qualquer ato normativo federal. Não tem número, não tem data de expedição, nem foi publicada no Diário Oficial da União. É apenas uma espécie de guia para a prática do aborto. Portanto, parece que não se aplica a ela o disposto no art. 102 inciso I, alínea "a" da Constituição Federal:

Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

A propósito, o ilustre deputado Severino Cavalcanti elaborou um Projeto de Decreto Legislativo (PDL 737/98) contra a Norma Técnica. A redação, a meu ver, muito feliz, não diz que o decreto legislativo "revoga" a Norma Técnica, como se ela fosse algo que estivesse "em vigor", mas diz que "susta a aplicação da Norma Técnica expedida pelo Ministério da Saúde". O projeto está em tramitação e ainda não foi votado pelo plenário da Câmara.

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O caráter "camaleônico" da Norma Técnica — que não é lei, não é portaria, não é resolução, não tem força de obrigar, mas está causando inúmeros abortos — torna difícil qualquer ação judicial dirigida contra ela.

d) Uma ação civil pública?

Diz a Constituição Federal:

Art. 129 — São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

O Ministério da Saúde vem, em nível nacional, promovendo a malversação do dinheiro público, tanto para a remuneração dos profissionais de saúde (convertidos em profissionais do aborto) como para a aquisição do equipamento e instrumental destinados à execução dos nascituros. Logo, sem dúvida está sendo lesado o patrimônio público e social. É portanto, perfeitamente cabível uma ação civil pública, uma vez acionado o Ministério Público.

e) Uma ação popular?

Diz a Constituição Federal:

Art. 5º - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Esta medida parece ser a mais fácil, embora não necessariamente a mais eficiente. Qualquer cidadão pode propô-la, sem ter que desembolsar um centavo, nem sequer se vier a perder a causa.

Curiosamente, o Ministro sabe que os procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) são pagos com recursos vindos dos impostos dos cidadãos "e que devem ser utilizados com toda atenção e respeito" (sic). Sendo assim, para cada internação hospitalar, o Ministro Serra tem enviado uma carta contendo pormenorizadamente a data da internação, a data da alta, o motivo da internação e o valor pago. Como exemplo, reproduzo uma carta enviada a uma das gestantes assistidas pelo Pró-Vida de Anápolis, internada de 5 a 8 de julho de 2000 na Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva, município de Anápolis, GO.

Carta Nº. 5098369655

Prezada POLLYANA e familiares,

Envio esta carta consciente de que uma internação hospitalar é uma situação indesejável para qualquer pessoa.

Considero oportuno confirmar que esta internação foi paga integralmente pelo Ministério da Saúde com recursos que vêm dos impostos pagos pêlos cidadãos e que devem ser utilizados com toda atenção e respeito; é um direito seu e é nosso dever.

Sendo assim, com o objetivo de verificar a qualidade do atendimento prestado aos usuários dos serviços de internação hospitalar da Rede do SUS, apresento abaixo os dados da sua internação para que sejam conferidos e, havendo erros, dúvidas ou necessidade de fazer qualquer comentário, por favor ligue para DISQUE SAÚDE - 0800-61 1997 (Ligação Gratuita).

Respeitosamente,

José Serra

Ministro de Estado da Saúde

IMPORTANTE: Esta carta é apenas para sua informação. Não se trata de qualquer tipo de cobrança.

Lamentavelmente o Ministro não tem tido a mesma delicadeza para informar quanto dinheiro público foi desembolsado para custear a morte de inocentes desde a assinatura da Norma Técnica. Será ele obrigado a prestar a nós, cidadãos, tal informação? Parece que sim, segundo preceitua a Constituição Federal:

Art. 5º - XXXIV - são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.


18. Conclusão:

As ações judiciais acima enumeradas não esgotam, necessariamente, as possíveis medidas processuais contra a triste Norma Técnica. Talvez seja possível empreender várias delas simultaneamente. As vantagens e conveniências de um ou outro tipo de ação podem ser apontadas pelos especialistas em Direito Processual.

Como disse no título deste trabalho, trata-se de um desafio jurídico. Diante do massacre de inocentes na rede hospitalar pública, que não tem precedentes na História do Brasil sequer no tempo da escravidão, nem sempre sabemos o que fazer. Mas seguramente sabemos o que não temos o direito de fazer: cruzar os braços.

Como diz um provérbio: "quem tenta, pode errar; quem não tenta, já está errado". O Senhor da Vida não admitirá nossa omissão.


Notas

1..PREVENÇÃO E TRATAMENTO DOS AGRAVOS RESULTANTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MULHERES E ADOLESCENTES - Normas Técnicas. Elaboração: Ana Paula Portela e outros. Brasília: Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas, 1999. 32p. ISBN 85-334-0201-5. A data não está impressa na Norma Técnica. Tive conhecimento dela pela assessoria do então 2º vice-presidente da Câmara Deputado Severino Cavalcanti (PPB/PE). No entanto, de acordo com as notícias divulgadas pelos jornais, a Norma teria sido divulgada pela Internet (mas não no Diário Oficial da União) em 05 de novembro de 1998:

"O Ministério da Saúde divulga, hoje, pela Internet as normas para a realização de aborto previsto no Código Penal e de assistência a mulheres e adolescentes vítimas de violência sexual. O documento, obtido com exclusividade pelo Estado, fornece orientações aos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS) interessados em criar serviços, que devem incluir desde o apoio psicológico a medidas de prevenção contra a contaminação por doenças sexualmente transmissíveis e gravidez indesejada." (SILVA, Sônia Cristina. Norma para realização de aborto legal é divulgada. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 05 nov. 1998.)

"O Ministério da Saúde divulgou normas técnicas para prevenção e tratamento de danos provocados por violência sexual contra mulheres. O material mostra quais devem ser os procedimentos adotados para a interrupção da gravidez em casos de estupro.

A norma não é de adoção obrigatória, mas uma orientação para serviços de saúde que queiram implementar esse tipo de atendimento. Ou seja, os hospitais não são obrigados a realizar o aborto em caso de estupro." (SAÚDE DIZ COMO TRATAR VIOLÊNCIA A MULHER. Folha de S. Paulo, São Paulo, 06 nov. 1998, Caderno Cotidiano, p. 3-7.)

2..PREVENÇÃO E TRATAMENTO DOS AGRAVOS RESULTANTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MULHERES E ADOLESCENTES - Norma Técnica. 1ª edição, Brasília: Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas, 1999, cap. V - B, p. 14.

3..Idem, cap. VII, p. 15-16.

4..Idem, cap. VII, p. 16

5..Ana Paula Portella, Pesquisadora; Dr. Aluízio Bedoni, Ginecologista e Obstetra; Eugênio Marcelo Pitta Tavares, Ginecologista e Obstetra; Dra. Elcylene Maria de Araújo Leocádio, Médica Sanitarista; Dra. Janine Schirmer, Enfermeira Obstetra; Dr. Jorge Andalaft Neto, representante da Federação Brasileira de Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (dados colhidos da p. 2 da 1ª edição da Norma Técnica)

6..Norma Técnica. Op. cit. cap. VI, p. 15.

7..A decisão judicial que declarou o aborto legal em todo o território estadunidense ficou conhecida como Roe versus Wade.

8..WALDMAN, Steven, CARROL, Ginny. Roe v. Roe. Newsweek, Nova York, p. 24, 21 Aug. 1995.

9..No dia 20/8/1997, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados, a deputada Zulaiê Cobra (PSDB/SP), relatora do Projeto de Lei 20/91, que pretendia obrigar o SUS a praticar abortos em caso de estupro, pronunciou uma frase cômica: "A mulher brasileira não mente". Tal frase era dirigida ao deputado Vicente Cascione (PTB/SP), que achava necessária a instauração de um inquérito policial para comprovar o estupro. Para Zulaiê Cobra, bastava o boletim de ocorrência policial, ou seja, a simples palavra da mulher.

10..FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2. ed. revista e aumentada. 14ª reimpressão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. Verbete "clássico", acepção n.º 8.

11..DIP, Ricardo Henry Marques. Uma questão biojurídica atual: a autorização judicial de aborto eugenésico: alvará para matar. Revista dos Tribunais, v. 734, p.531, dez. 1996.

12..REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 174.

13..DIP, Ricardo Henry Marques. Op. cit. p. 531-532.

14..Entre eles, destaca-se o Projeto de Lei 20/91, de autoria do deputado Eduardo Jorge (PT/SP) e da ex-deputada Sandra Starling (PT/MG) que "dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento dos casos de aborto previstos no Código Penal (sic) pelo Sistema Único de Saúde".

15..A "Norma Técnica" surgiu como um meio de driblar o Poder Legislativo, uma vez que o Projeto de Lei 20/91 encontrava obstáculos quase intransponíveis para ser aprovado na Câmara. Antes da posse de José Serra, os abortistas já haviam pressionado o então Ministro da Saúde Carlos Albuquerque a assinar uma simples portaria para "regulamentar" o aborto no SUS. Vejamos um artigo de jornal da época: "O ministro da saúde Carlos Albuquerque, tem um prazo de quinze dias para decidir se acata ou não a resolução aprovada ontem pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) recomendando que o Executivo regulamente a realização do aborto legal no Sistema Único de Saúde. A intenção do conselho é fazer com que o governo se antecipe à polêmica e demorada votação no Congresso Nacional do projeto de lei autorizando o SUS a prestar serviços de interrupção de gravidez nos casos previstos pelo Código Penal - estupro ou risco de vida para a mãe (grifei). Carlos Albuquerque, que já causou polêmica ao se declarar contrário ao aborto, fugiu do assunto ‘Não sei do que estão tratando lá dentro’, desconversou ao chegar à sala de reunião do CNS" (CONSELHO DEFENDE O ABORTO LEGAL. Correio Braziliense, Brasília, 6 nov. 1997, p.13).

16..MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1986. v. 2. p. 79.

17..NORONHA, Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 2, p. 58.

18..MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Millennium, 1999. v. 4. Parte Especial. p. 214.

19..JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 2. Parte Especial. p. 124.

20..MORAES, Walter. O problema da autorização judicial para o aborto. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vol. 99, ano 20, p. 22, mar./abr. 1986.

21..MARQUES, José Frederico. Op. cit. p. 153-154.

22..JESUS, Damásio Evangelista de. Op. cit. p. 229.

23..MORAES, Walter. Op. cit. p. 21.

24..DIP, Ricardo Henry Marques. Op. cit. p.531.

25..MORAES, Walter. Op. cit. p. 27

26..PINHEIRO, Ralph Lopes. História Resumida do Direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Thex Ed.: Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 2000. p. 129.

27..JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1. Parte Geral. p. 7.

28..BRASIL. Código Penal. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 24.

29..JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit. p. 35.

30..LEMOS, Marco Antônio Silva. O Alcance da PEC 25/A/95. Correio Braziliense, Brasília, 18 dez. 1995, Caderno Direito e Justiça, p. 6. Os grifos são do original.

31..LEMOS, Marco Antônio Silva. Carta. 12 maio 1997. Os grifos são do original. Na verdade, no Anteprojeto Nélson Hungria, o art. 128 teria seu número mudado para 127, com a redação: "não constitui crime". No Código Penal de 1969, o número do artigo foi mudado para 129, também com a redação "não constitui crime". Tal Código foi promulgado pelo Decreto-Lei n.º 1004, de 21 de outubro de 1969, publicado no D. O. (Suplemento C) de 21 de outubro de 1969. Previsto para entrar em vigor em 1º de julho de 1974, o Código de 1969 teve sua data de entrada em vigor prorrogada pela lei 6.063, de 27 de junho de 1974. Finalmente foi revogado pela lei 6.578, de 11 de outubro de 1978, sem que nunca tivesse entrado em vigor.

32..DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL, seção II, 28 out. 1971. p. 5924.

33..Idem, p. 6710. Parecer n.º 641 da Comissão de Constituição e Justiça.

34..Idem, 27 nov. 1971. p. 6710-6711. Parecer n.º 642 da Comissão de Saúde.

35..DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, seção I, 19 jul. 1984. p. 10522-10545. Portaria n.º 304 de 17/07/1984 do Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel.

36..Idem, p. 10523.

37..Idem, 25 mar. 1998. p. 1-11. Portaria n.º 232, de 24/03/1998 do Ministro da Justiça Iris Rezende.

38..Idem, p. 1, art. 128 inciso I.

39..Idem, 31 ago. 1998. Portaria n.º 631, de 31/08/1998, do Ministro da Justiça Renan Calheiros.

40..Vale aqui lembrar as palavras da Academia de Medicina do Paraguai: "En casos extremos, el aborto es un agravante y no una solución al problema" (Declaração de 04/07/1996).

41.."The appellee and certain amici argue that the fetus is a "person" within the language and meaning of the Fourteenth Amendment. In support of this, they outline at length and in detail the well-known facts of fetal development. If this suggestion of personhood is established, the appellant´s case, of course, collapses, for the fetus´ right to life would then be guaranteed specifically by the Amendment. The appellant conceded as much on reargument. On the other hand, the appellee conceded on reargument that no case could be cited that holds that a fetus is a person within the meaning of the Fourteenth Amendment."

"The Constitution does not define "person" in so many words. Section 1 of the Fourteenth Amendment contains three references to "person." The first, in defining "citizens," speaks of "persons born or naturalized in the United States." The word also appears both in the Due Process Clause and in the Equal Protection Clause. "Person" is used in other places in the Constitution: in the listing of qualifications for Representatives and Senators, Art. I, § 2, cl. 2, and § 3, cl. 3; in the Apportionment Clause, Art. I, § 2, cl. 3; 53 in the Migration and Importation provision, Art. I, § 9, cl. 1; in the Emolument Clause, Art. I, § 9, cl. 8; in the Electors provisions, Art. II, § 1, cl. 2, and the superseded cl. 3; in the provision outlining qualifications for the office of President, Art. II, § 1, cl. 5; in the Extradition provisions, Art. IV, § 2, cl. 2, and the superseded Fugitive Slave Clause 3; and in the Fifth, Twelfth, and Twenty-second Amendments, as well as in §§ 2 and 3 of the Fourteenth Amendment. But in nearly all these instances, the use of the word is such that it has application only postnatally. None indicates, with any assurance, that it has any possible pre-natal application."

"All this, together with our observation, supra, that throughout the major portion of the 19th century prevailing legal abortion practices were far freer than they are today, persuades us that the word "person," as used in the Fourteenth Amendment, does not include the unborn"(BLACKMUN, Mr. Justice, IX, A).

42..MORAES, Walter. Op. cit. p. 24-25.

43..MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 25. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 494-496.

44..CARDOSO, Otávio Ferreira. Introdução ao estudo do direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 215-216.

45..ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e. Direitos de personalidade do nascituro. Revista do Advogado, São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo, n. 38, p. 21-30, dez. 1992.

46..PENTEADO, Jaques de Camargo. O devido processo legal e abortamento. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Org.), DIP, Ricardo Henry Marques (Org.) et alii. A vida dos direitos humanos: bioética médica e jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999. p. 152.

47..ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Penal: parte especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 144.

48..Idem, p. 145.

49..JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 2. Parte Especial. p. 116.

50..Lei 010406 de 10/01/2002, que institui o Código Civil, publicada no Diário Oficial da União em 11 jan. 2002, p.1, coluna 1.

51..DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre o aborto legal: compreensão reacionária da normativa versus busca progressiva do direito. In: PENTEADO, Jaques de Camargo (Org.), DIP, Ricardo Henry Marques (Org.) et alii. A vida dos direitos humanos: bioética médica e jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999. p. 400.

52..Tal audiência ocorreu em 28 de novembro de 1995, 9ª reunião ordinária da Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC 25-A/95 (direito à vida "desde a concepção").

53..BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: (promulgada em 5 de outubro de 1988). 2. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000.

54..MARTINS, Ives Gandra. Pena de morte para o nascituro. O Estado de S. Paulo, 19 set. 1997, p. A-2. apud BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: (promulgada em 5 de outubro de 1988). 2. ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 8. p. 1035. Nota de rodapé n.º 4.

55..MORAES, Walter. Op. cit. p.21.

56..CÂMARA DOS DEPUTADOS. Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação. Seminário "A farsa do aborto legal", 24/09/1997. p.6.

57..Idem.

58..Idem. p. 6-7.

59..Idem, p. 23.

60..PENTEADO, Jaques de Camargo. Op. cit. p. 156.

61..GARDA, Cinthia. Norma técnica da Saúde aumenta aborto legal. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 02 dez. 2001. http://www.jb.com.br/papel/brasil/2001/12/01/jorbra20011201005.html


Nota do autor: discuta o assunto em http://www.forumnow.com/basic/foruns.asp?forum=60176

Sobre o autor
Luiz Carlos Lodi da Cruz

Sacerdote. Presidente do Pró-Vida de Anápolis. Advogado. Estudante de Licenciatura em Bioética no Pontifício Ateneu Regina Apostolorum - Roma

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Luiz Carlos Lodi. Como mover uma ação judicial contra a "Norma Técnica" do aborto expedida pelo Ministério da Saúde.: Um desafio jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2838. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Texto redigido antes da saída de José Serra do Ministério da Saúde.

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