Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Mediação como renovação do conceito de justiça:

uma abordagem transdisciplinar fundamentada na filosofia

Agenda 13/05/2014 às 17:22

Há elementos suficientes e interdisciplinares para que a mediação possa ampliar e renovar o conceito de Justiça, tornando-a não litigiosa.

Sumário: 1 À guisa de introdução: o conceito de Justiça para a Filosofia. 2 A experiência argentina da Mediação: estudo de caso. 3 A contribuição de Alejandro Ponieman. 4 A contribuição de Nádia Beviláqua Martins. 5 Conclusões. 6 Referências


1 À guisa de introdução: o conceito de Justiça para a Filosofia

Esta comunicação propõe-se a examinar o conceito de Justiça, sob a ótica da Filosofia, verificando até que ponto ele pode ser alterado ou mesmo renovado pelo instituto jurídico da Mediação, em nossos dias.

No seu Tratado da Justiça, Tomás de Aquino afirma que “a Justiça apresenta como característica, entre outras virtudes, o ordenar o homem em tudo o que se refere aos outros, o que supõe uma certa igualdade, como demonstra o mesmo nome. Pois é costume chamar-se ajustar ao adequar as duas coisas [justiça e igualdade] (...). Costumamos chamar obra justa àquela que responde a perguntas de outro; por exemplo, o dar um salário justo por um serviço prestado. Por isso chamamos justo àquilo que mostra a rectidão da Justiça, e para o qual tende a acção justa; e isso ainda quando não atendamos ao modo como sujeito actua” (itálicos nossos).1

Da consideração acima, gostaríamos de chamar a atenção para os vocábulos ajustar e responder, que entendemos correlatos à noção de regular ou regulamentar, muito mais do que a ideia de ação reta, pois os dois primeiros nos parecem consentâneos à pluralidade e à multifacetação das sociedades atuais, que exigem formações menos rígidas e, nem por isso, menos adequadas ou menos verdadeiras. Ao examinarmos o conceito filosófico da Justiça, estamos tratando, isto sim, da sua evolução e, concomitantemente, da sua permanência no imaginário social e jurídico.

São múltiplas as definições do que se possa entender por Justiça, tratando-se, historicamente, de um conceito polissêmico. De uma maneira geral, podemos considerar que a Justiça é conceituada pela Filosofia como “a ordem das relações humanas ou a conduta de quem se ajusta a essa ordem”2 Note-se que não é definida qual seria essa ordem, donde se deflui que ela pode se modificar, ao longo do tempo. Destacamos aqui os vocábulos relações e ajustar.

Ainda para a Filosofia, pode-se distinguir dois significados principais de Justiça, a saber: “1) Justiça em conformidade da conduta de uma norma; 2) Justiça como eficiência de uma norma ou de um sistema de normas, entendendo-se por eficiência de uma norma certa capacidade de possibilitar as relações entre os homens”. (Itálico no original).3 Desta passagem queremos destacar o vocábulo eficiência, na acepção em que é apresentada na própria definição.

Da relação entre Justiça e Leis, Aristóteles diz que “as leis promulgadas sobre qualquer coisa visam à utilidade comum a todos ou à utilidade de quem se destaca pela virtude ou por outra forma; desse modo com uma só expressão definimos como justas as coisas que propiciam ou mantêm a felicidade ou parte dela na comunidade política (...). A identificação do bem comum com a bem-aventurança (...) é um caso particular dessa doutrina”. (Itálico nosso).4 Neste excerto, distinguimos o vocábulo utilidade.

Na história do conceito de Justiça, foi desenvolvida também a questão finalista: afinal, para que serve a Justiça? Os seus fins mais recorrentes e mais freqüentes são “a felicidade, a liberdade e a paz”. (Itálicos nossos).5 Distinguimos esses três vocábulos com um trinômio que compõe, dentre outras formações, o conceito de Justiça.

Ainda para Aristóteles, “a Justiça corresponde à virtude integral e a injustiça [é o que] se lhe opõe”. 6 Portanto, para analisarmos o conceito do que é justo, temos de conhecer também o que seria o injusto. Nesse aspecto, Aristóteles distingue dois sentidos da palavra “injusto”: o “ilegal” e o “desigual”; e dois sentidos para a palavra “justo”: o “legal” e o “igual”, observando que o desigual e o ilegal não são idênticos, antes, ao contrário, opõem-se como a parte ao todo.7

Fato é que a Filosofia Geral, como também a Filosofia do Direito vêm conceituando vários tipos de Justiça, demonstrando que não se trata de um conceito monolítico, embora seja, a nosso ver, unitário. Assim, pode-se falar em Justiça Distributiva (princípio ético-político que estabelece a atribuição a cada um do que lhe é devido); Justiça Comutativa (conjunto de princípios e leis que regulam as relações entre os indivíduos em uma sociedade e que devem ser cumpridos de modo rigoroso e igualitário);8 Justiça Retributiva (é a também chamada “Justiça Retificadora” e consiste na ideia de procurar compensar uma injustiça mediante a retificação da situação, ou pela recuperação da igualdade a que a injustiça pusera fim); e Justiça Processual (elemento da Justiça relativo à aplicação das leis, mais do que ao conteúdo das próprias leis. Mesmo que uma lei injusta seja aplicada, pode existir justiça processual, apesar de o resultado ser injusto).9

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Cada vez mais o conceito de Justiça, ao longo de sua história, apresenta desdobramentos, não apenas em termos de conjeturas de índole filosófica, mas também em princípios, espécies e postulados de aplicabilidade aos casos concretos, como por exemplo: ponderação, concordância prática, proibição de excesso, igualdade, razoabilidade como equidade, razoabilidade como congruência, razoabilidade como equivalência, proporcionalidade como relação entre meio e fim, proporcionalidade como fins externos e internos e proporcionalidade como adequação e necessidade.10

Podemos considerar também que o desenvolvimento e o aprofundamento filosófico do conceito de Justiça pressupõe uma relação entre o Direito e a Metafísica, pois “la formulación de normas generales destinadas a regular la conducta de los hombres y a establecer la facultad de algunos de ellos para actuar em caso de que no fueran acatadas, supone uma estructura de pensamento generalizable y autosuficiente; uma precisión y coherencia em el lenguage em tanto su eficácia dependa de la comprensión de sus textos”.11 Ora, é bem verdade que a estruturação de linguagem e de pensamento acerca da Justiça relaciona-se diretamente não apenas com a sua formulação, mas também com a sua aplicação e concretização. Por essa razão, não é despiciendo tampouco inócuo o trabalho da Filosofia.

A seguir realizaremos um breve estudo de caso acerca de Mediação na Argentina, para logo mais retomarmos as conjeturas filosóficas sobre esse instituto Jurídico e o seu papel como resposta social de Justiça, por meio das idéias trazidas por dois outros autores da matéria. Vejamos, pois:


2 A experiência argentina da Mediação: estudo de caso

Na Argentina, a Mediação foi concebida e trabalhada como um instrumento de paz, de solidariedade e de união12; e o Direito foi reconhecido não somente como reflexo das forças prevalentes em uma sociedade, mas também como um instrumento de transformação e desenvolvimento progressivo.13 Nesse contexto e no bojo dessa concepção, deu-se a tessitura da Mediação na Argentina, como parte da reforma do sistema de Justiça argentino, da qual fez parte um “Programa Nacional de Mediación de la República Argentina”, institucionalizada nesse País em 1996.

Por iniciativa do Poder Executivo, o “Congreso de la Nación” aprovou, na data de 04/10/1995 a Lei 24.573 chamada de “Mediación y Conciliación”, que foi promulgada em 25/10/95 e publicada no “Boletín Oficial” em 27/10/95. O “Decreto Regulamentario” foi publicado no “B.O.” em 28/12/95.

Uma visão retrospectiva tendente a determinar como e por que se começou a pensar na institucionalização da Mediação na Argentina remonta à crise que atravessava a Justiça naquele País, na época, a qual, para muitos juristas e estudiosos, encontrava-se à beira de um colapso. Ora, é bem de se ver que a Mediação, por si só, não teria o condão de pôr fim a esse problema, mas é verdade que poderia reduzir a carga de trabalho dos Juízes e facilitar o acesso à Justiça, oferecendo jurisdição aos conflitos que, até então, não haviam chegado a termo.

Assim, no “Plan Nacional Argentino de Mediación” – Decreto 1480/92, a Mediação foi declarada de interesse nacional. Foi estabelecida uma comissão de Mediação , tendo sido realizados cursos institucionais de capacitação e treinamento de mediadores e foi constituído um corpo de mediadores para operarem em uma experiência piloto, a qual logrou notável êxito. Essas foram as Resoluções do “Ministério de Justicia”, em 1996. Evidentemente, o referido programa contou com ampla supervisão e avaliação.

Inúmeros estudos foram realizados na Argentina sobre Mediação, comparados não apenas às técnicas de Resolução de Conflitos desenvolvidas nos Estados Unidos da América e na Europa, mas também – e aqui chamamos a atenção do leitor – aos métodos ADR utilizados pelos indígenas latinoamericanos, o que foi uma notável contribuição autóctone.

Entre os índios da América Latina, a solução de litígios é muito mais conciliadora do que repressiva.14 A conciliação entre os indígenas constitui um meio de coesão e harmonia social, de modo que antes do surgimento de um conflito nas tribos indígenas, já se busca a solução. Ora; entre os índios da América Latina a conciliação, então, antecede o conflito, na maior parte das vezes. Reconhecidos os juízes locais, quando não se chega a um acordo entre as partes, o juiz adverte-as de levar o assunto a outras comunidades tribais, o que consiste em um perigo, razão porque há grande interesse em se chegar a uma conciliação. Além do juiz local, há também o “consejo de ancianos”, “las rondas campesinas” e “la asamblea dominical” entre os indígenas da América Latina, que são instituições sociais capazes de colaborar nas ADRs. Entre os índios Yekuana, na Venezuela, existe o “círculo del rumor”, que é uma forma originária de resolver conflitos domésticos.15

A experiência argentina de Mediação é exemplar, tendo sido de grande repercussão e valia, mormente porque não consiste, de modo algum, em sinal de fracasso dos Tribunais, mas, ao contrário, tendo sido desenvolvida e instaurada pelo próprio poder instituído, significa a sua ampliação, em termos de estruturação e eficácia.


3 A contribuição de Alejandro Ponieman

Não se pode falar em Mediação sem que se mencione o nome e a obra do jurista argentino Alejandro Ponieman. Dono de notável currículo, dentre vários feitos, é o fundador e presidente da “Asociacíon Interamericana de Mediación”, desde 1993. Criou também a rede internacional “International Centres for Dispute Resolution”. É ligado ao “Comité Internacional de Resolución Alternativa de disputas de la American Bar Association” em Baltimore, nos EUA, ao “Institute for International Research”, mediador da “División de la Política Ambiental del Banco Mundial”, formador de mediadiadoes, etc.

Destacamos, dentre a vasta obra de Alejandro Ponieman, seu livro intitulado “Que Hacer com los Conflitos – Claves para comprenderlos, manejarlos, transformarlos y resolverlos”,16 o qual, além dos conhecimentos que encerrra sobre o tema, denota profunda sabedoria a respeito da natureza humana e de sua condição. Nessa obra, começando por escrever uma carta às futuras gerações, Ponieman apresenta como alternativas ou controlar os conflitos ou ser conduzido por eles, explicando o funcionamento e as consequencias dos conflitos que, para o referido autor, são inevitáveis, mas podem ser manejados e transformados em situações proveitosas para as partes, dependendo dos critérios e das atitudes adotadas. Pode-se modificar uma situação conflituosa em algo bom. É o que nos ensina Alejandro Ponieman, em um precioso legado de grande valia para a Humanidade, que se concretiza por meio da teoria e da prática da Mediação.


4 A contribuição de Nádia Beviláqua Martins

A jurista brasileira Nadia Bevilaqua Martins, em sua obra defendida para a obtenção do título de Phd em Direito na “University of Queensland”, na Austrália, intitulada “ADR in the Age of contemporaneity – Chaos, Complexity and Pedagogy”,17 apresenta a fundação de uma Teoria do Conhecimento para as Resoluções Alternativas de Conflito, não existente até então. Trata-se de algo profundamente inovador, com bases científicas. Apresenta uma política pedagógica para a ADR no continuum contemporâneo, como uma nova racionalidade baseada na lógica denominada “Exlética” (ou eslética), que consiste em um inovador aporte metodológico.

Para Nadia Bevilaqua Martins, o conhecimento da ADR, neste momento histórico, ainda é superficial e apresenta-se confinado no compartimento de apenas uma disciplina do conhecimento, requerendo novas plataformas da engenharia do conhecimento social, político e jurídico-cultural.


5 Conclusões

Vimos, neste breve artigo, o destaque extraído dos conceitos de Justiça, pela Filosofia, dos vocábulos ajustar e responder, que entendemos correlatos à noção de regular ou regulamentar; eficiência, utilidade, felicidade, liberdade e paz. Esses vocábulos fazem parte do conceito de Justiça desenvolvido através da História da Humanidade e, a nosso ver, encontram maior pujança no conceito de Mediação, pela sua própria definição, prática e propósito. Desse modo, a Mediação pode, com efeito, renovar o conceito de Justiça, revigorando-o e fortalecendo-o, sem combatê-lo tampouco destruí-lo e sem que se o substitua por outro de todo diferente.

Fizemos ainda um breve estudo do caso argentino sobre a Mediação, com ênfase sobre a contribuição autóctone, dos índios da América Latina.

Examinamos também, em breves pinceladas, as contribuições inovadoras trazidas recentemente para a Mediação pelos juristas, o primeiro, argentino e a segunda, brasileira, Alejandro Ponieman e Nadia Bevilaqua Martins (os quais tomo a liberdade de mencionar em conta de meus particulares amigos e interlocutores).

Diante do exposto, constatamos que, com efeito, há elementos suficientes e interdisciplinares para que a Mediação possa ampliar e renovar o conceito de Justiça, tornando-a não litigiosa, o que virá a ser uma valiosa colaboração para o tão almejado alcance da Paz.


6 Referências

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. (Trad. de Alfredo Bosi). 2ª. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998.

ÁLVAREZ, Gladys S.; HIGHTON, Elena I.; JASSAN, Elías. Mediación y Justicia. Buenos Aires: Depalma, 1996.

AQUINO, Tomás de. Tratado da Justiça. (Trad. de Fernando Couto). Porto: Resjuridica, 1998.

ARISTÓTELES. Obra Jurídica – Livro I Da Justiça. (Trad. de Fernando Couto). Porto: Resjurídica, 1998.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003.

BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. (Trad. de Desidério Murcho et al). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997.

JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. 3ª. ed., Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996.

MARTINS, Nadia Bevilaqua. ADR in the Age of Contemporaneity – Chaos, Complexity and Pedagogy. Curitiba: Juruá, 2008.

PONIEMAN, Alejandro. Que Hacer com los Conflictos – Claves para comprenderlos, manejarlos, transformarlos y resolverlos. Buenos Aires: Losada, 2005.

ZANE, Francisco V. Torija. Ontologia y Derecho Positivo (Derecho y Metafísica). Buenos Aires: Jose Luis Depalma Editor, 2001.


Notas

1 AQUINO, Tomás de. Tratado da Justiça. (Trad. de Fernando Couto). Porto: Resjuridica, 1998, p. 6-7.

2 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. (Trad. de Alfredo Bosi). 2ª. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 593.

3 Idem, ibidem.

4 Idem, ibidem, p. 595.

5 Idem, ibidem.

6 ARISTÓTELES. Obra Jurídica – Livro I Da Justiça. (Trad. de Fernando Couto). Porto: Resjurídica, 1998, p. 63.

7 Idem, ibidem, p. 62-3.

8 JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de Filosofia. 3ª. ed., Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996, p. 152.

9 BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. (Trad. de Desidério Murcho et al). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1997, p. 213.

10 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 85-119.

11 ZANE, Francisco V. Torija. Ontologia y Derecho Positivo (Derecho y Metafísica). Buenos Aires: Jose Luis Depalma Editor, 2001, p. 105.

12 ÁLVAREZ, Gladys S.; HIGHTON, Elena I.; JASSAN, Elías. Mediación y Justicia. Buenos Aires: Depalma, 1996, p. VII.

13 Idem, ibidem, p. 1.

14 Idem, ibidem, p.44-5.

15 Idem, ibidem.

16 PONIEMAN, Alejandro. Que Hacer com los Conflictos – Claves para comprenderlos, manejarlos, transformarlos y resolverlos. Buenos Aires: Losada, 2005.

17 MARTINS, Nadia Bevilaqua. ADR in the Age of Contemporaneity – Chaos, Complexity and Pedagogy. Curitiba: Juruá, 2008.

Sobre a autora
Maria Francisca Carneiro

Doutora em Direito pela UFPR, Pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Lisboa, membro do Centro de Letras do Paraná, da Italian Society for Law and Literature e do International Journal for Law, Language & Discourse.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Maria Francisca. Mediação como renovação do conceito de justiça:: uma abordagem transdisciplinar fundamentada na filosofia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3968, 13 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28391. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!