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Direito fundamental à liberdade de expressão.

Ampliar para fortalecer a democracia

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Agenda 19/05/2014 às 10:00

4- Conclusões.

Não se pode como Pangloss de Voltairex acreditar que temos o “melhor dos mundos possíveis”, que o castelo do barão é o mais bonito possível e a senhora, a melhor possível das baronesas, e que as coisas não podem ser de outro modo. Assim, como o nariz não foi feito apenas para apoiarmos os óculos, a liberdade de expressão deve mais e melhor servir a causa da democracia. Para que nosso decantado Estado Democrático de Direito não seja erigido na areia e sim na rocha como recomenda a prudência, mais que a adoção das medidas que acima propomos, é indispensável evoluirmos em nossa compreensão sobre o seu significado, importância e abrangência.

Das concepções européias e estadunidenses, se ainda não nos atrevemos a trazê-las integralmente para nós, dos primeiros, ao menos, tomemos a dimensão objetiva do direito à liberdade de expressão, que, como ventilamos, reclama um agir por parte do Estado a fim de garantir a difusão plural de ideias e pontos de vista. Dos segundos, embora não se deva mesmo dar guarida ao “discurso do ódio”, assimilemos tão somente a concepção de que “maus discursos se combate com bons discursos”, más ideias, com boas idéias, especulações e aleivosias com o concreto e a verdade. Aliás, a eficiência deste método, recentemente, ficou comprovada pelo jogador brasileiro Daniel Alves, eis que quando um torcedor, em uma atitude racista, atirou-lhe uma banana, este prontamente a comeu, e assim jogou toda a opinião pública mundial contra o infeliz torcedor do clube espanhol Villareal.


Notas

i O discurso do ódio já mereceu rechaço do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 82424 que teve Sigfried Ellwanger como paciente.

ii Embargos Infringentes n. 0109004-31.2007.8.0000/50001, Des. Rel. Flavio Abramovici, TJ-SP, em 2 de julho de 2013.

iii No Brasil, em posição semelhante, o Supremo Tribunal Federal considerou crime de racismo a publicação de um livro que questionava o holocausto judeu durante a segunda guerra mundial (HC 82424 que teve Sigfried Ellwanger como paciente). Como principal esteio argumentativo o Supremo Tribunal Federal fixou que “o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra um direito de incitação ao racismo, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas”. No entanto, no julgamento da ADI 4.274/DF, decidiu que a “marcha da maconha”, embora ao defender a descriminalização da cannabis, não seria capitulável no crime previsto no art. 33, § 2º, da lei 11.343/06 (Induzir, Instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga), pois entendeu que tal manifestação estaria protegida pelos direitos de reunião e de livre manifestação do pensamento.

iv Suprema Corte dos Estados Unidos: Brandenburg v. Ohio, U.S. 395 444 (1969).

v Feret v. Belgica, Eur. Ct. HR 64 (Julho de 2009).

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viSARMENTO, Daniel. Liberdade de expressão, pluralismo e o papel do Estado. Revista Diálogo Jurídico, Salvador n. 16, maio-junho-agosto, 2007, Disponível no site: http://www.direitopublico.com.br.

vii 25 BVerfGE 256, de 1969, da Corte Constitucional Alemã .

viii Atos normativos que permitiam, até meados da década de 80, nos Estados Unidos, que a Federal Communications Comission exigisse que emissoras de rádio e televisão veiculassem pontos de vistas diferentes daqueles adotados em sua linha editorial.

ix Nesse sentido, Suprema Corte dos Estados Unidos: New York Co. v. Sullivan, 376 U.S. 254, 279 91964) , Gertz v. Robert Welch, Inc.,418 U.S. 323 (1974) e Dun & Bradstreet, Inc., 472 U.S.. 479 (1985).

x Como se sabe, no conto Candido ou O otimismo, Voltarie (Fraçois Marie Arouet), Pangloss era o oráculo da família do Barão de Thunder-tem-tronckh e pregava que não existe efeito sem causa e que tudo o quanto criado o fora por uma finalidade e que por isso as coisas não poderiam existir de outro modo.


Referências.

SARMENTO, Daniel. Liberdade de expressão, pluralismo e o papel do Estado. Revista Diálogo Jurídico, Salvador n. 16, maio-junho-agosto, 2007, Disponível no site: http://www.direitopublico.com.br.

JARASS, Hans; PIEROTH, Bodo. Grundgesettz für die Bunderrepublick Deustchland – Kommentar.Munique: C. H. Beck, 2007.

MACHADO, Jónatas, Liberdade de Expressão, Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social. Coimbra. Coimbra Editora, 2002.

ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1997.

DWORKIN, Ronald. “Pornography and Hate – Addendum: A Compeling Case for Cersorship?”Freedom`s Law: The Moral Reading of the American Constitution. Cambridge, Harvard University Press. 1996

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Direitos Fundamentais. Coimbra Editora, 1993.

Sobre o autor
Airton Portela

Juiz Federal e Professor, ex-Advogado da União, ex-Procurador Federal e ex-Analista do MPF e ex-Advogado de militância privada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTELA, Airton. Direito fundamental à liberdade de expressão.: Ampliar para fortalecer a democracia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3974, 19 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28550. Acesso em: 5 nov. 2024.

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