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Improbidade administrativa

Agenda 17/05/2014 às 16:05

Aqui será explanado a prática do ato cometido por alguns agentes públicos, no exercício de suas funções, acometendo ao chamado IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Elismara da Silva Cardoso, Estudante do 5º período do curso de Direito, na Universidade Tiradentes.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 1.1 DIFERENÇAS ENTRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA – 2. SUJEITOS PASSIVO E ATIVO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – 2.1 SUJEITOS PASSIVOS – 2.2 SUJEITOS ATIVOS – 3. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – 3.1 PUNIÇÕES PARA QUEM COMETE ENREQUECIMENTO ILÍCITO – 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO VIOLADOS – 4.1 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUJO DESRESPEITO CARACTERIZA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – 5. AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL PARA JULGAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

RESUMO

O presente estudo traz uma problemática encontrada no nosso ordenamento. O ato cometido por alguns agentes públicos, no ato de suas funções, acomete ao chamado IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O ato ilegal, que vai em desacordo com os princípios da boa-fé e probidade administrativa.

Palavras-chave: Administração pública; agente público; ato ilegal.

1. INTRODUÇÃO

O conceito de improbidade administrativa, em sentido amplo, é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. É aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.

Caracterização atribuída pela Lei 8.429/92 a determinadas condutas praticadas por agentes públicos, e também particulares que nela tomem parte. Os artigos que dela tomam maior destaque, são o 9, 10 e 11.

1.2 DIFERENÇAS ENTRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA

O termo muito se assemelha à moralidade administrativa, não havendo fácil distinção entre ambas. A rigor, pode-se dizer que são expressões que significam a mesma coisa, visto que ambas se relacionam com a ideia de honestidade, boa-fé, lealdade, na Administração Pública.

Com a Constituição de 1988, foi previsto o princípio da moralidade no artigo 37, caput, entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública direta e indireta.

A Improbidade Administrativa vem sendo prevista no direito positivo brasileiro desde longa data, para os agentes políticos, enquadrando-se como crime de responsabilidade. Para os servidores públicos em geral, a legislação não falava em improbidade, mas já denotava preocupação com o combate à corrupção, ao falar em enriquecimento ilícito no exercício do cargo ou função, que sujeitava o agente ao sequestro e perda de bens em favor da Fazenda Pública.

2. SUJEITOS PASSIVO E ATIVO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Quem está sujeito a praticar o ato de improbidade administrativa, e quem está sujeito a sofrer este mesmo ato.

2.1 SUJEITOS PASSIVOS

O artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa relaciona as pessoas jurídicas (públicas e privadas) que podem ser sujeitos passivos de atos de improbidade administrativa e, assim, podem defender a moralidade pública por meio da ação de improbidade administrativa. São elas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.

2.2 SUJEITOS ATIVOS

Impõe apenas que o sujeito, ao cometer a improbidade, esteja no desempenho de atividade pública. Ainda segundo o art. 2º desta lei:

“Art. 2º. Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”

 

Ou seja, para que se cometa o ato de improbidade administrativa, precisa apenas estar remetido ao vínculo direto, remunerado ou não, com a entidade estatal.

3. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

É considerado enriquecimento ilícito o fato de um agente público obter qualquer aumento indevido de seu patrimônio em virtude do exercício de função pública (artigo 9º da LIA). Os aumentos normais do patrimônio do agente público, como a compra de bens com sua remuneração, não caracterizam enriquecimento ilícito.

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3.1 PUNIÇÕES PARA QUEM COMETE ENREQUECIMENTO ILÍCITO

A Lei de Improbidade Administrativa pune o indivíduo de diferentes maneiras. No caso do enriquecimento ilícito, a LIA pune de forma que haja perda dos valores que o agente público tenha obtido ilicitamente, indenização do dano que o patrimônio público tenha sofrido, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 8 a 10 anos, pagamento de multa de até três vezes o valor recebido indevidamente e proibição de contratar com os órgãos públicos ou receber benefícios fiscais, direta ou indiretamente pelo prazo de 10 anos.

4. PRINCÍPIOS DO DIREITO VIOLADOS

Os atos de improbidade administrativa são classificados em ordem de importância: os mais graves são aqueles pelos quais alguém enriquece ilicitamente, previstos no artigo 9º; depois vêm os que causam prejuízo ao patrimônio público, previstos no artigo 10; finalmente, a lei preocupou-se com atos que, mesmo não tendo proporcionado enriquecimento ilícito nem provocado prejuízo, ainda assim são contrários aos princípios que regem a administração pública.

4.1 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUJO DESRESPEITO CARACTERIZA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Os princípios do Direito Administrativo são aqueles estabelecidos na Constituição, tanto no artigo 37 – que menciona a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade (também presentes no artigo 4º da Lei n. 8.429/1992), e passou, a partir da Emenda Constitucional n. 19/1998, a contar também com a eficiência – quanto em outros dispositivos: participação dos usuários dos serviços públicos e transparência, dever do agente público de dar satisfação de seus atos e prestar contas, continuidade das políticas públicas, dentre outros. Assim, por exemplo, um administrador público que deixa, sistematicamente, de prestar esclarecimentos à população a propósito de sua atuação, da justificativa para a eleição das prioridades e dos modos de implementação de políticas públicas comete improbidade administrativa. O desrespeito a tais princípios acontece quando forem violados, para ilustrar, os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, referidos exemplificativamente no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992. Em suma, os princípios da administração pública funcionam como guias jurídicos de orientação da administração para a realização das finalidades estatais e para o bom atendimento da população.

5. AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL PARA JULGAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Sendo enquadrada no rol das ações coletivas, a ação de improbidade é o meio pelo qual busca o legitimado a tutela de um direito metaindividual que transcende a titularidade singular, já que pertence a uma coletividade. A legitimidade, portanto, é extraordinária, concorrente e disjuntiva. Caberá, portanto, a ação civil pública.

REFERÊNCIAS

Sylvia Zanela de Pietro, MARIA. Direito Administrativo, vigésima sétima edição; editora Atlas.

Lopes Meirelles, HELY. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª edição. Versão atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. 

Sobre a autora
Elismara da Silva Cardoso

Estudante do 5º período do curso de Direito, na Universidade Tiradentes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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