CONCLUSÃO
Após extensas elucidações acerca de conceitos, teorias e aplicação da norma regulamentadora quanto às limitações ao poder de tributar no caso concreto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana vimos que estas se inserem no rol de garantias reservadas pelo texto constitucional para a defesa do contribuinte frente ao Estado.
No Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana percebeu-se que o Tribunal tem reconhecido imunes até imóveis alugados ou vagos. Em ambos, a Suprema Corte tem ampliado significativamente o alcance da imunidade inserida na Constituição Federal.
Nesse sentido, exemplifico o caso dos cemitérios que poderá ser concedido o benefício da imunidade tributária, posto que o que se busca é a imunidade da pessoa jurídica da entidade religiosa, e não, a imunidade real do imóvel utilizado para a realização de cultos.
Por fim, concluímos, à luz da jurisprudência e do estudo acima, que as normas imunitórias deverão ser analisadas e aplicadas de forma ampliativa, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal.
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TORRES, Ricardo Lobo. Tratado do direito constitucional financeiro e tributário, v. III, Rio de Janeiro:Renovar. 2005.
Notas
[1] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Direito tributário: estudo de casos e problemas. São Paulo:Bushatsky, 1973. p. 140.
[2] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 60.
[3] MARTINS. Marcelo Guerra. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 2012. p. 02
[4] CARRAZA. Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24.ed. São Paulo:Malheiros, 2008. p. 489.
[5] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 287.
[6] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 177.
[7] FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2002.
[8] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 290.
[9] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 177.
[10] Ibidem, p.180.
[11] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro: Comentários à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional, 6.ed., Rio de Janeiro:Forense. p.259
[12] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado do direito constitucional financeiro e tributário, v. III, Rio de Janeiro:Renovar. 2005. p.223
[13] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 177
[14] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 300.
[15] Ibidem, p.301.
[16] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 182.
[17] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 311.
[18] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 332-333.
[19] Ibidem. p. 334.
[20] Ibidem. p. 331.
[21] Ibidem. p. 327-328 apud TORRES, Ricardo Lobo. Tratado do direito constitucional financeiro e tributário, v. III, Rio de Janeiro:Renovar. 2005. p.240.
[22] ICHIHARA, Yoshiaki. Direitos Tributários. 7. ed. São Paulo:Atlas, 1998, p.240.
[23] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado do direito constitucional financeiro e tributário, v. III, Rio de Janeiro:Renovar. 2005. p.244.
[24] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 349-350.
[25] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 184.
[26] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 351.
[27] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 185-186
[28] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 353.
[29] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 995.
[30] Ibidem, p.995-996
[31] Harada, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 7. ed. São Paulo:Atlas, 2001, p.328.
[32] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 996.
[33] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 630.
[34] Ibidem. p. 630.
[35] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 1006.
[36] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 30 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013, p. 04.
[37] FURLAN, Valéria. Imposto predial e territorial urbano. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 139-140.
[38] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1014.
[39] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 996.
[40] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 631.
[41] Ibidem, p. 632
[42] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 6632.
[43] COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias: Teorias e análise da jurisprudência do STF, 2ª ed. São Paulo:Malheiros, 2006 pp. 235-236
[44] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 306.
[45] TEODORO, Rafael. Imunidade tributária de imóveis vagos e alugados: ponderações sobre a imunidade genérica de impostos do art. 150, VI, c, da Constituição à luz da jurisprudência do STF. Jus navegandi.