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A imunidade tributária no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e suas peculiaridades

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Agenda 07/07/2014 às 11:13

CONCLUSÃO

Após extensas elucidações acerca de conceitos, teorias e aplicação da norma regulamentadora quanto às limitações ao poder de tributar no caso concreto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana vimos que estas se inserem no rol de garantias reservadas pelo texto constitucional para a defesa do contribuinte frente ao Estado.

No Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana percebeu-se que o Tribunal tem reconhecido imunes até imóveis alugados ou vagos. Em ambos, a Suprema Corte tem ampliado significativamente o alcance da imunidade inserida na Constituição Federal.

Nesse sentido, exemplifico o caso dos cemitérios que poderá ser concedido o benefício da imunidade tributária, posto que o que se busca é a imunidade da pessoa jurídica da entidade religiosa, e não, a imunidade real do imóvel utilizado para a realização de cultos.

Por fim, concluímos, à luz da jurisprudência e do estudo acima, que as normas imunitórias deverão ser analisadas e aplicadas de forma ampliativa, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal.


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TORRES, Ricardo Lobo. Tratado do direito constitucional financeiro e tributário, v. III, Rio de Janeiro:Renovar. 2005.


Notas

[1] NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Direito tributário: estudo de casos e problemas. São Paulo:Bushatsky, 1973. p. 140.

[2] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 60.

[3] MARTINS. Marcelo Guerra. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 2012. p. 02

[4] CARRAZA. Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24.ed. São Paulo:Malheiros, 2008. p. 489.

[5] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 287.     

[6] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 177.

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[7] FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2002.

[8] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 290.

[9] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 177.

[10] Ibidem, p.180.

[11] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro: Comentários à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional, 6.ed., Rio de Janeiro:Forense. p.259

[12] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado do direito constitucional financeiro e tributário, v. III, Rio de Janeiro:Renovar. 2005. p.223

[13] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 177

[14] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 300.

[15] Ibidem, p.301.

[16] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 182.

[17] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 311.

[18] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 332-333.

[19] Ibidem. p. 334.

[20] Ibidem. p. 331.

[21] Ibidem. p. 327-328 apud TORRES, Ricardo Lobo. Tratado do direito constitucional financeiro e tributário, v. III, Rio de Janeiro:Renovar. 2005. p.240.

[22] ICHIHARA, Yoshiaki. Direitos Tributários. 7. ed. São Paulo:Atlas, 1998, p.240.

[23] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado do direito constitucional financeiro e tributário, v. III, Rio de Janeiro:Renovar. 2005. p.244.

[24] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 349-350.

[25] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 184.

[26] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 351.

[27] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 185-186

[28] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 353.

[29] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 995.

[30] Ibidem, p.995-996

[31] Harada, Kiyoshi. Direito Financeiro e tributário. 7. ed. São Paulo:Atlas, 2001, p.328.

[32] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 996.

[33] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 630.

[34] Ibidem. p. 630.

[35] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo:Saraiva, 2013. p. 1006.

[36] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 30 ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013, p. 04.

[37] FURLAN, Valéria. Imposto predial e territorial urbano. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 139-140.

[38] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1014.

[39] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 996.

[40] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 631.

[41] Ibidem, p. 632

[42] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4.ed. São Paulo:Método, 2010. p. 6632.

[43] COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias: Teorias e análise da jurisprudência do STF, 2ª ed.  São Paulo:Malheiros, 2006 pp. 235-236

[44] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 306.

[45] TEODORO, Rafael. Imunidade tributária de imóveis vagos e alugados: ponderações sobre a imunidade genérica de impostos do art. 150, VI, c, da Constituição à luz da jurisprudência do STF. Jus navegandi.

Sobre o autor
Ronie Winckler Gouvea

Auditor de Tributos. Especialista em Direito Tributário. Especialista em Prática Trabalhista Avançada. Pós-graduando em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WINCKLER, Ronie Gouvea. A imunidade tributária no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e suas peculiaridades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4023, 7 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28635. Acesso em: 22 nov. 2024.

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