CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como tema “a má-fé do mutuário/arrendatário no ingresso das ações revisionais em contratos mútuo garantido por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil – leasing”. Assim, o problema de pesquisa abordado foi “o mutuário pode ser punido ao ser caracterizada a má-fé no ingresso das ações revisionais de contratos bancários de leasing e mútuo garantido por alienação fiduciária?”.
Delimitado o tema e escolhido o problema de pesquisa, chegou-se a hipótese de que é possível condenar o mutuário pela litigância de má-fé no ingresso das ações revisionais.
O objetivo geral deste estudo foi verificar se o mutuário pode ser condenado por litigância de má fé no ingresso das ações revisionais de contratos bancários de leasing e mútuo garantido por alienação fiduciária. Por conseguinte, os objetivos específicos foram, primeiramente, conceituar os contratos de arrendamento mercantil e de mútuo com garantia por alienação fiduciária, demonstrando seu surgimento, sua e evolução através do tempo e, ainda, a abordagem dada pelo direito brasileiro à tais contratos; apresentar os critérios legais, doutrinários e jurisprudenciais das ações revisionais de contratos bancários e; analisar o conceito legal da litigância de má-fé e as possibilidades de aplicação ao mutuário pelo ajuizamento temerário das ações revisionais de contratos bancários.
Dessa maneira, no capítulo de número dois constatou-se que os contratos de arrendamento mercantil e os de mútuo garantido por alienação fiduciária são modalidades extremamente peculiares e distintas. Aqueles surgiram nos Estados Unidos, entre as décadas de 40 e 50, com o intuito de fornecer equipamentos industriais às grandes empresas sem dispêndio de capital. No Brasil, tem sua regulamentação dada pela Lei nº 6.099 de 1974, a qual determina diversos requisitos para a celebração desses contratos.
Quanto aos contratos de mútuo e à garantia por alienação fiduciária, averiguou-se que são definidos pelo Código Civil de 2002. A principal finalidade da alienação fiduciária é a conceder à instituição financeira a garantia do pagamento do financiamento pelo devedor. Além do Código Civil, outros dispositivos regulamentam esta modalidade de contrato, tais como a Lei nº 4.728/65 e s Súmula 28 do Superior Tribunal de Justiça.
O capítulo terceiro tratou das ações revisionais e sua abordagem no ordenamento jurídico brasileiro. Analisaram-se os três princípios contratuais de maior relevância: a autonomia privada, a boa-fé contratual e a justiça contratual. Após, verificou-se o suporte jurídico-material das demandas de revisão de contratos bancários e a natureza jurídica dessas e dos pedidos nelas contidos, bem como o tratamento jurisprudencial dado à tais ações.
Feita essa análise, o quarto e último capítulo tratou da litigância de má-fé e da aplicação desta ao mutuário (ou arrendatário) pelo ajuizamento temerário das revisionais. Foi feito um levantamento minucioso acerca da abordagem dada pelo Tribunal de Justiça Catarinense, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal à litigância de má-fé e, finalmente, apresentadas as hipóteses em que se entendeu que pode ser condenado o demandante pela litigância de má-fé nas ações de revisão de contratos.
Assim, ao finalizar a pesquisa em torno do tema escolhido, confirmou-se a hipótese levantada concluindo-se que, embora os Tribunais de Justiça estaduais, bem como as instâncias superiores do judiciário brasileiro (STJ e STF), não costumam condenar aos autores das revisionais pelo ajuizamento temerário destas, quando restar configurado o dolo do consumidor em prejudicar a financeira que lhe concedera o crédito, ele poderá ser penalizado por seus atos de má-fé, conforme alguns precedentes citados.
Destarte, se o mutuário demandar em juízo com pedidos de redução das taxas de juros para aquelas previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou então, se o arrendatário postular a desconstituição do contrato de leasing em virtude do pagamento antecipado do VRG, se estes alterarem a verdade dos fatos a fim de ludibriar o juízo no decorrer do Processo ou, ainda, deixarem de realizar o depósito judicial dos valores incontroversos e não demonstrarem a verossimilhança de suas alegações e a aparência do bom direito, o magistrado de origem, ou os colegiados, podem condenar esses consumidores nas hipóteses previstas no artigo 17 e incisos do Código de Processo Civil brasileiro.
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